REVOGADA PELA LEI Nº 4.950/2024

 

LEI Nº 2.848, DE 22 DE JULHO DE 2008.

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SMDF, O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDECON, E INSTITUI O FUNDO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FMDC, SEU CONSELHO GESTOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII e 170 da Constituição Federal, artigo 106 da Lei 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador e artigo 10 da Constituição do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC:

 

I – A Gerência dos Direitos e Defesa do Consumidor – PROCON;

 

II – O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON.

 

Parágrafo único – Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, os órgãos federais, estaduais e municipais e as atividades privadas que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município.

 

CAPÍTULO II

DA GERÊNCIA DOS DIREITOS DA DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 3º Fica instituído o PROCON Municipal, destinado a promover e implementar as ações direcionadas a formulação da política do Sistema Municipal de Proteção, Orientação, Defesa e Educação do Consumidor.

 

Art. 4º O PROCON Municipal ficará vinculado a SETAC – Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência de Cidadania.

 

Art. 5º Constituem atribuições permanentes do PROCON Municipal:

 

I – Assessorar a Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Cidadania na formulação da política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;

 

II – Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;

 

III – Receber, analisar e encaminhar consultar, denúncias, sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público e privado;

 

IV – Orientar permanentemente os consumidores sobre os direitos e garantias;

 

V – Fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à assistência jurídica e ao Ministério Público, as situações resolvidas administrativamente;

 

VI – Incentivar e apoiar criação e organização de órgãos e associações comunitárias de Defesa do Consumidor e apoiar as já existentes;

 

VII – Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;

 

VIII – Colocar à disposição dos consumidores, mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;

 

IX – Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas anualmente, e registrando as soluções (artigo 44 nº 8.078/90);

 

X – Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores;

 

XI – Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas prevista no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90);

 

XII – Funcionar, no processo administrativo, como primeira instância de julgamento, de cujas decisões caberá recurso ordinário ao Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor Estadual;

 

XIII – Prestar todas as informações concernentes aos processos em trâmite no Órgão Municipal nos quais tenha sido interposto recurso ao PROCON Estadual, na medida de suas solicitações, sob pena de incorrer em nulidade das decisões proferidas;

 

XII - Funcionar, no processo administrativo, como primeira instância de julgamento a GERÊNCIA DOS DIREITOS E DEFESA DO CONSUMIDOR, ou setor equivalente, cujas decisões caberá recurso ordinário, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da notificação, endereçado ao órgão, a qual a unidade administrativa de proteção e defesa ao consumidor estiver vinculada, aplicando-se subsidiariamente a Lei Federal N°. 8.078/1990; (Redação dada pela Lei nº 3654/2013)

 

XIII - O fornecedor, em caso de descumprimento de acordo ou termo de compromisso, decorrente de audiência de conciliação, fica sujeito à aplicação de multa, conforme legislação que rege a matéria.(Redação dada pela Lei nº 3654/2013)

 

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA

 

Art. 6º A Estrutura Organizacional do PROCON Municipal será a seguinte:

 

I – Gerência dos Direitos e Defesa do Consumidor;

 

II – Sub-gerência de Proteção ao Consumidor;

 

III – Serviço de Fiscalização;

 

IV – Serviço de Educação e Orientação ao Consumidor;

 

V – Serviço de Apoio Administrativo.

 

Parágrafo único – O COMDECON – Conselho Municipal de Defesa do Consumidor contará, ainda com os seguintes serviços: de Fiscalização, de Educação e Orientação ao Consumidor e de Apoio Administrativo. (Revogado pela Lei nº 3265/2011)

 

Art. 7º O Poder Executivo Municipal colocará a disposição do PROCON, recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão.

 

Parágrafo único – Os funcionários cujas atribuições sejam de fiscalização serão capacitados pelo PROCON Estadual, em conformidade com convênio a ser firmado entre o Município e o Estado.

 

Art. 8º O Poder Executivo Municipal dar5á todo suporte necessário, no que diz respeito a bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão.

 

SEÇÃO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do município.

 

Art. 10 As Atribuições do PROCON e competências do dirigente de que trata esta Lei serão Exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser modificada mediante resolução do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 11 Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON, com as seguintes atribuições:

 

I – Atuar na formulação de estratégia e no controle da Política Municipal de Defesa do Consumidor;

 

II – Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos e dos planos de defesa do consumidor;

 

III – Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no Parágrafo 1º, do Artigo 55 da Lei nº 8.078/90.

 

Art. 12 O COMDECON – Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será composto por representantes do poder público e entidades representantes de fornecedores e consumidores, assim discriminados:

 

I – O Gerente dos Direitos e Defesa do Consumidor;

 

II – O Representante do Ministério Público da Comarca;

 

III – Um Representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Obras Públicas;

 

IV – Um Representante da Vigilância Sanitária;

 

V – Um Representante da Secretaria de Finanças ou Fazenda;

 

VI – Representante da Secretaria de Agricultura;

 

VII – O Delegado de Policia do Município;

 

VIII – Organismo de Representação das entidades comerciais, industriais, sindicais e associações comunitárias.

 

§ 1º O gerente dos Direitos e Defesa dos Consumidores do PROCON e o representante do Ministério Público em exercício na Comarca são membros natos do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.

 

§ 2º Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades representados, sendo investidos na função de conselheiros através da nomeação pelo Prefeito Municipal.

 

§ 3º As indicações para nomeação ou substituição de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgão na forma de seus estatutos.

 

§ 4º Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.

 

§ 5º Perderá a condição de membro do COMDECON – Conselho Municipal de Defesa do Consumidor o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões ou as 06 (seis) alternadas no período de 01 (um) ano.

 

§ 6º Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo segundo deste artigo.

 

§ 7º As funções de membros do COMDECON – Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica local.

 

Art. 12 O COMDECON Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será composto por representantes do poder público e entidades representantes de fornecedores e consumidores, assim discriminados: (Redação dada pela Lei nº 3265/2011)

 

I - O Gerente dos Direitos e Defesa do Consumidor; (Redação dada pela Lei nº 3265/2011)

 

II - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão Rural - SEMAPER; (Redação dada pela Lei nº 3265/2011)

 

III - Um Representante da Vigilância Sanitária; (Redação dada pela Lei nº 3265/2011)

 

IV - Um Representante da Secretaria de Finanças ou Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 3265/2011)

 

V - Dois representantes de entidades comerciais; (Redação dada pela Lei nº 3265/2011)

 

VI - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/Sub-seção Guarapari/ES; (Redação dada pela Lei nº 3265/2011)

 

VII - Um representante do Sindicato dos Comerciantes. (Redação dada pela Lei nº 3265/2011)

 

§ 1º REVOGADO. (Redação dada pela Lei nº 3265/2011)

 

§ 2° Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades representados, sendo investidos na função de conselheiros através da nomeação pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3265/2011)

 

§ 3° As indicações para nomeação ou substituição de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgão na forma de seus estatutos. (Redação dada pela Lei nº 3265/2011)

 

§ 4º para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular. (Redação dada pela Lei nº 3265/2011)

 

§ 5° Perderá a condição de membro do COMDECON - Conselho Municipal de Defesa do Consumidor o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas, ou as 06 (seis) alternadas, no período de 01 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 3265/2011)

 

§ 6° Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo segundo deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 3265/2011)

 

§ 7º As funções dos membros do COMDECON - Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica local. (Redação dada pela Lei nº 3265/2011)

 

Art. 13 Os representantes da sociedade civil e do governo terão mandato de 02 (dois) anos, permitindo uma única recondução.

 

Art. 14 O Conselho será presidido pela gerencia do PROCON Municipal.

 

Art. 15 O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

 

§ 1º As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.

 

§ 2º Ocorrendo falta de quorum mínimo para instalação do plenário, automaticamente será convocada nova reunião, que acontecerá 48 (quarenta e oito) horas após, com qualquer número de participantes.

 

§ 2° No falta de quorum para instalação do plenário no horário preestabelecido, a reunião se realizará em segunda chamada, 15 (quinze) minutos após, com a presença mínima de 03 (três) membros. (Redação dada pela Lei nº 3265/2011)

 

 

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – FMDC

 

Art. 16 Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, de que trata o art. 57, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo decreto Federal nº 2.181 de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.

 

Parágrafo único – O FMDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do item II, do art. 9º desta Lei.

 

Art. 17 O FMDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do município de Guarapari – ES.

 

§ 1º Os recursos do fundo ao qual se refere este artigo serão aplicados:

 

I – Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do município de Guarapari – ES;

 

II – Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;

 

III – No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito investigatório preliminar instaurado pra a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo;

 

IV – Na modernização administrativa do PROCON;

 

V – No financiamento de projetos relacionados com objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 30, Dec. Nº 2.181/90);

 

VI – No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissional de notória ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;

 

VII – No custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor.

 

§ 2º Na hipótese de inciso III deste artigo, deverá o COMDECON considerar a existência de fontes alternativas para custeio de perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.

 

Art. 18 Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação:

 

I – Das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da lei 7.347 de 24 de julho de 1985;

 

II – Dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no artigo 56, inciso I e no artigo 57 e seu parágrafo único da Lei nº 8.078/90 assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;

 

III – As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;

 

IV – Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais e pertinentes;

 

V – As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;

 

VI – Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

 

Art. 19 As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do CONDECON.

 

§ 1º As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias, ao COMDECON os depósitos realizados a crédito do fundo, com especificação da origem.

 

§ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

 

§ 3º O saldo credor do fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

 

§ 4º O presidente do CONDECOM é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópia aos demais conselheiros, na primeira reunião subseqüente.

 

Art. 19 As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do COMDECON. (Redação dada pela Lei nº 3265/2011)

 

§ 1° As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias, ao COMDECON os depósitos realizados a crédito do fundo, com especificação de sua origem. (Redação dada pela Lei nº 3265/2011)

 

§ 2° Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-los contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. (Redação dada pela Lei nº 3265/2011)

 

§ 3º O saldo credor do fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, o seu crédito. (Redação dada pela Lei nº 3265/2011)

 

§ 4° O presidente do COMDECON é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópia aos demais conselheiros, na primeira reunião subseqüente. (Redação dada pela Lei nº 3265/2011)

 

Art. 20 O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reunir-se-á ordinariamente em sua sede, no seu município, podendo extraordinariamente em sua sede, em qualquer ponto do território estadual.

 

CAPÍTULO V

DA MACRO REGIÃO

 

Art. 21 O Poder Executivo Municipal poderá propor a celebração de consórcios públicos ou convênios de cooperação com outros municípios, visando a estabelecer mecanismos de gestão associada e atuação em conjunto para a implementação de macro regiões de proteção e defesa do consumidor, nos termos da lei 11.107 de 06 de abril de 2005.

 

Art. 22 O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos de defesa do consumidor definirá o local da sede, que poderá ser estabelecida em quaisquer dos municípios consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de PROCON REGIONAL, com competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes consorciados.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23 A Prefeitura Municipal prestará todo apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao CONDECON e ao FMDC, que serão administrados por uma secretaria executiva.

 

Art. 23 O Município prestará todo apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao COMDECON e ao FMDC, que serão administrados por uma secretaria executiva. (Redação dada pela Lei nº 3265/2011)

 

Art. 24 No desempenho de suas funções, os Órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da lei 8.078/90.

 

Parágrafo único – O Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor integra o Sistema Estadual e Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com órgão e coordenador estadual.

 

Art. 25 Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou provadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.

 

Parágrafo único – Entidades, autoridade, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.

 

Art. 26 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município.

 

Art. 27 O Poder Executivo Municipal aprovará, mediante decreto, o Regime Interno do PROCON Municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as competências e atribuições específicas das unidades e cargos.

 

Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 29 Revogam-se as disposições ao contrário.

 

Art. 29 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei N°. 1.509/1995. (Redação dada pela Lei nº 3265/2011)

 

 

Guarapari – ES, 22 de julho de 2008

 

ANTONICO GOTTARDO

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL) n°. 112/2008

Autoria do PL nº. 112/2008: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo N°. 0012.636/2008

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.