REVOGADA PELA LEI Nº
4.950/2024
LEI Nº 2.848, DE 22 DE JULHO DE 2008.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SMDF, O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDECON, E INSTITUI O FUNDO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FMDC, SEU CONSELHO GESTOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Lei
estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC,
nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII e 170 da Constituição Federal, artigo
106 da Lei 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador e artigo 10 da Constituição do
Estado do Espírito Santo.
Art. 2º São órgãos do
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC:
I – A Gerência
dos Direitos e Defesa do Consumidor – PROCON;
II – O
Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON.
Parágrafo único – Integram o
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, os órgãos federais, estaduais e
municipais e as atividades privadas que se dedicam à proteção e defesa do
consumidor, sediadas no município.
CAPÍTULO II
DA GERÊNCIA DOS DIREITOS DA DEFESA DO
CONSUMIDOR
Art. 3º Fica
instituído o PROCON Municipal, destinado a promover e implementar as ações
direcionadas a formulação da política do Sistema Municipal de Proteção, Orientação,
Defesa e Educação do Consumidor.
Art. 4º O PROCON
Municipal ficará vinculado a SETAC – Secretaria Municipal de Trabalho,
Assistência de Cidadania.
Art. 5º Constituem
atribuições permanentes do PROCON Municipal:
I – Assessorar
a Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Cidadania na formulação da
política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
II – Planejar,
elaborar, propor, coordenar e executar a política do Sistema Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor;
III – Receber,
analisar e encaminhar consultar, denúncias, sugestões apresentadas por
consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito
público e privado;
IV – Orientar
permanentemente os consumidores sobre os direitos e garantias;
V – Fiscalizar
as denúncias efetuadas, encaminhando à assistência jurídica e ao Ministério
Público, as situações resolvidas administrativamente;
VI –
Incentivar e apoiar criação e organização de órgãos e associações comunitárias
de Defesa do Consumidor e apoiar as já existentes;
VII –
Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades
correlatas;
VIII – Colocar
à disposição dos consumidores, mecanismos que possibilitem informar os menores
preços dos produtos básicos;
IX – Manter
cadastro atualizado de reclamações fundamentadas anualmente, e registrando as
soluções (artigo 44 nº 8.078/90);
X – Expedir
notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações
apresentadas pelos consumidores;
XI –
Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas prevista no Código de Defesa do
Consumidor (Lei nº 8.078/90);
XII –
Funcionar, no processo administrativo, como primeira instância de julgamento,
de cujas decisões caberá recurso ordinário ao Órgão de Proteção e Defesa do
Consumidor Estadual;
XIII – Prestar
todas as informações concernentes aos processos em trâmite no Órgão Municipal
nos quais tenha sido interposto recurso ao PROCON Estadual, na medida de suas
solicitações, sob pena de incorrer em nulidade das decisões proferidas;
XII - Funcionar, no processo administrativo, como primeira instância de
julgamento a GERÊNCIA DOS DIREITOS E DEFESA DO CONSUMIDOR, ou setor
equivalente, cujas decisões caberá recurso ordinário, no prazo de 10 (dez) dias
úteis, a partir da notificação, endereçado ao órgão, a qual a unidade
administrativa de proteção e defesa ao consumidor estiver vinculada,
aplicando-se subsidiariamente a Lei Federal N°. 8.078/1990; (Redação
dada pela Lei nº 3654/2013)
XIII - O fornecedor, em caso de descumprimento de acordo ou termo de
compromisso, decorrente de audiência de conciliação, fica sujeito à aplicação
de multa, conforme legislação que rege a matéria.(Redação
dada pela Lei nº 3654/2013)
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA
Art. 6º A Estrutura
Organizacional do PROCON Municipal será a seguinte:
I – Gerência
dos Direitos e Defesa do Consumidor;
II –
Sub-gerência de Proteção ao Consumidor;
III – Serviço
de Fiscalização;
IV – Serviço
de Educação e Orientação ao Consumidor;
V – Serviço de
Apoio Administrativo.
Parágrafo
único – O COMDECON – Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor contará, ainda com os seguintes serviços: de
Fiscalização, de Educação e Orientação ao Consumidor e de Apoio Administrativo.
(Revogado
pela Lei nº 3265/2011)
Art. 7º O Poder
Executivo Municipal colocará a disposição do PROCON, recursos humanos
necessários para o funcionamento do órgão.
Parágrafo único – Os
funcionários cujas atribuições sejam de fiscalização serão capacitados pelo
PROCON Estadual, em conformidade com convênio a ser firmado entre o Município e
o Estado.
Art. 8º O Poder
Executivo Municipal dar5á todo suporte necessário, no que diz respeito a bens
materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias do município.
Art. 10 As
Atribuições do PROCON e competências do dirigente de que trata esta Lei serão Exercidas na conformidade da legislação pertinente,
podendo ser modificada mediante resolução do Poder Executivo Municipal.
Art. 11 Fica
instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON, com as
seguintes atribuições:
I – Atuar na
formulação de estratégia e no controle da Política Municipal de Defesa do
Consumidor;
II –
Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos e dos
planos de defesa do consumidor;
III –
Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no Parágrafo 1º, do Artigo 55
da Lei nº 8.078/90.
Art. 12 O COMDECON –
Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será composto por representantes do
poder público e entidades representantes de fornecedores e consumidores, assim
discriminados:
I – O Gerente
dos Direitos e Defesa do Consumidor;
II – O
Representante do Ministério Público da Comarca;
III – Um
Representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Obras Públicas;
IV – Um Representante
da Vigilância Sanitária;
V – Um
Representante da Secretaria de Finanças ou Fazenda;
VI –
Representante da Secretaria de Agricultura;
VII – O
Delegado de Policia do Município;
VIII –
Organismo de Representação das entidades comerciais, industriais, sindicais e
associações comunitárias.
§ 1º O gerente dos Direitos e Defesa
dos Consumidores do PROCON e o representante do Ministério Público em exercício
na Comarca são membros natos do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.
§ 2º Todos os demais membros serão
indicados pelos órgãos e entidades representados, sendo investidos na função de
conselheiros através da nomeação pelo Prefeito Municipal.
§ 3º As indicações para nomeação ou
substituição de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgão na forma de
seus estatutos.
§ 4º Para cada membro será indicado
um suplente que o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento
do titular.
§ 5º Perderá a condição de membro do
COMDECON – Conselho Municipal de Defesa do Consumidor o representante que, sem
motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões ou as 06 (seis)
alternadas no período de 01 (um) ano.
§ 6º Os órgãos e entidades
relacionadas neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de
seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo segundo
deste artigo.
§ 7º As funções de membros do
COMDECON – Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas,
sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da
ordem econômica local.
Art. 12 O COMDECON Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor será composto por representantes do poder público e entidades
representantes de fornecedores e consumidores, assim discriminados: (Redação
dada pela Lei nº 3265/2011)
I - O Gerente dos Direitos e Defesa do
Consumidor; (Redação
dada pela Lei nº 3265/2011)
II - Um representante da Secretaria Municipal
de Agricultura, Pesca e Expansão Rural - SEMAPER; (Redação
dada pela Lei nº 3265/2011)
III - Um Representante da Vigilância Sanitária; (Redação
dada pela Lei nº 3265/2011)
IV - Um Representante da Secretaria de Finanças
ou Fazenda; (Redação
dada pela Lei nº 3265/2011)
V - Dois representantes de entidades
comerciais; (Redação
dada pela Lei nº 3265/2011)
VI - Um representante da Ordem dos Advogados do
Brasil - OAB/Sub-seção Guarapari/ES; (Redação
dada pela Lei nº 3265/2011)
VII - Um representante do Sindicato dos
Comerciantes. (Redação
dada pela Lei nº 3265/2011)
§ 1º REVOGADO. (Redação
dada pela Lei nº 3265/2011)
§ 2° Todos os demais membros serão indicados pelos
órgãos e entidades representados, sendo investidos na função de conselheiros
através da nomeação pelo Prefeito Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 3265/2011)
§ 3° As indicações para nomeação ou substituição de
conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgão na forma de seus estatutos. (Redação
dada pela Lei nº 3265/2011)
§ 4º para cada membro será indicado um suplente que
o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular. (Redação
dada pela Lei nº 3265/2011)
§ 5° Perderá a condição de membro do COMDECON -
Conselho Municipal de Defesa do Consumidor o representante que, sem motivo
justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas, ou as 06
(seis) alternadas, no período de 01 (um) ano. (Redação
dada pela Lei nº 3265/2011)
§ 6° Os órgãos e entidades relacionados neste
artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos
representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo segundo deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 3265/2011)
§ 7º As funções dos membros do COMDECON - Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor, não serão remuneradas, sendo seu exercício
considerado de relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica
local. (Redação
dada pela Lei nº 3265/2011)
Art. 13 Os
representantes da sociedade civil e do governo terão mandato de 02 (dois) anos,
permitindo uma única recondução.
Art. 14 O Conselho
será presidido pela gerencia do PROCON Municipal.
Art. 15 O Conselho
reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que
convocado pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
§ 1º As sessões plenárias do
Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela
maioria dos votos presentes.
§ 2º Ocorrendo falta de quorum
mínimo para instalação do plenário, automaticamente será convocada nova
reunião, que acontecerá 48 (quarenta e oito) horas após, com qualquer número de
participantes.
§ 2° No falta de quorum
para instalação do plenário no horário preestabelecido, a reunião se realizará
em segunda chamada, 15 (quinze) minutos após, com a presença mínima de 03
(três) membros. (Redação
dada pela Lei nº 3265/2011)
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR – FMDC
Art. 16 Fica
instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, de que
trata o art. 57, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
regulamentada pelo decreto Federal nº 2.181 de 20 de março de 1997, com o
objetivo de receber destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de
proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
Parágrafo único – O FMDC será
gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do item II, do art. 9º desta Lei.
Art. 17 O FMDC terá o
objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores
no âmbito do município de Guarapari – ES.
§ 1º Os recursos do fundo ao qual se
refere este artigo serão aplicados:
I – Na
reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do município de
Guarapari – ES;
II – Na
promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na
edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do
consumidor;
III – No
custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à
instrução de inquérito investigatório preliminar instaurado pra a apuração de
fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo;
IV – Na
modernização administrativa do PROCON;
V – No
financiamento de projetos relacionados com objetivos da Política Nacional das
Relações de Consumo (art. 30, Dec. Nº 2.181/90);
VI – No
custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado
por profissional de notória ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou
desenvolvimento institucional;
VII – No
custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao
consumidor.
§ 2º Na hipótese de inciso III deste
artigo, deverá o COMDECON considerar a existência de fontes alternativas para
custeio de perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua
necessidade.
Art. 18 Constituem
recursos do Fundo o produto da arrecadação:
I – Das
condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da lei 7.347 de 24 de
julho de 1985;
II – Dos
valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no
artigo 56, inciso I e no artigo 57 e seu parágrafo único da Lei nº 8.078/90
assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo
de ajustamento de conduta;
III – As
transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou
privadas;
IV – Os
rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras,
observadas as disposições legais e pertinentes;
V – As doações
de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VI – Outras
receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 19 As receitas
descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à
disposição do CONDECON.
§ 1º As empresas infratoras
comunicarão no prazo de 10 (dez) dias, ao COMDECON os depósitos realizados a
crédito do fundo, com especificação da origem.
§ 2º Fica autorizada a aplicação
financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a
preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º O saldo credor do fundo,
apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido
para o exercício seguinte, a seu crédito.
§ 4º O presidente do CONDECOM é
obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas
gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópia aos demais conselheiros, na
primeira reunião subseqüente.
Art. 19 As receitas descritas no artigo anterior serão
depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em
estabelecimento oficial de crédito, à disposição do COMDECON. (Redação
dada pela Lei nº 3265/2011)
§ 1° As empresas infratoras comunicarão no prazo de
10 (dez) dias, ao COMDECON os depósitos realizados a crédito do fundo, com
especificação de sua origem. (Redação
dada pela Lei nº 3265/2011)
§ 2° Fica autorizada a aplicação financeira das
disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-los contra
eventual perda do poder aquisitivo da moeda. (Redação
dada pela Lei nº 3265/2011)
§ 3º O saldo credor do fundo, apurado em balanço no
término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício
seguinte, o seu crédito. (Redação
dada pela Lei nº 3265/2011)
§ 4° O presidente do COMDECON é obrigado a publicar
mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do
Fundo, repassando cópia aos demais conselheiros, na primeira reunião
subseqüente. (Redação
dada pela Lei nº 3265/2011)
Art. 20 O Conselho
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reunir-se-á ordinariamente em sua
sede, no seu município, podendo extraordinariamente em sua sede, em qualquer
ponto do território estadual.
CAPÍTULO V
DA MACRO REGIÃO
Art. 21 O Poder
Executivo Municipal poderá propor a celebração de consórcios públicos ou
convênios de cooperação com outros municípios, visando a estabelecer mecanismos
de gestão associada e atuação em conjunto para a implementação de macro regiões
de proteção e defesa do consumidor, nos termos da lei 11.107 de 06 de abril de
2005.
Art. 22 O protocolo
de intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos de defesa do
consumidor definirá o local da sede, que poderá ser estabelecida em quaisquer
dos municípios consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de PROCON
REGIONAL, com competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes
consorciados.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
Art. 23 O Município prestará todo apoio administrativo
e fornecerá os recursos humanos e materiais ao COMDECON e ao FMDC, que serão
administrados por uma secretaria executiva. (Redação
dada pela Lei nº 3265/2011)
Art. 24 No desempenho
de suas funções, os Órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão
manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades
integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas
competências e observado o disposto no art. 105 da lei 8.078/90.
Parágrafo único – O Sistema
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor integra o Sistema Estadual e
Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o
desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com órgão e
coordenador estadual.
Art. 25 Consideram-se
colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades
públicas ou provadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao
mercado de consumo.
Parágrafo único – Entidades,
autoridade, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos
ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 26 As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias do Município.
Art. 27 O Poder
Executivo Municipal aprovará, mediante decreto, o Regime Interno do PROCON
Municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as
competências e atribuições específicas das unidades e cargos.
Art. 28
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29
Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 29 Revogam-se as disposições em contrário, em
especial a Lei
N°. 1.509/1995. (Redação
dada pela Lei nº 3265/2011)
Guarapari –
ES, 22 de julho de 2008
ANTONICO GOTTARDO
Prefeito Municipal
Projeto de Lei (PL) n°. 112/2008
Autoria do PL nº. 112/2008:
Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo N°.
0012.636/2008
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Guarapari.