LEI Nº 3.320, DE 11 DE
OUTUBRO DE 2011.
INSTITUI
A NOVA LEI DE CRIAÇÃO DO CONSELHO E FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no
Art.
67, § 2° da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário
APROVOU e EU PROMULGO a seguinte LEI:
CAPÍTULO
I
DOS
OBJETIVOS
Art. 1° O Conselho Municipal de Saúde de
Guarapari, órgão colegiado de caráter permanente, fiscalizador e deliberativo,
é composto por representantes do governo municipal, dos prestadores de serviço,
profissionais de saúde e usuários, cujas decisões, consubstanciadas em
resoluções, são homologadas pelo Chefe do Poder Executivo no prazo máximo de 30
(trinta) dias, em atendimento as disposições da Lei Federal n° 8.142, de 28 de
dezembro de 1990, Decreto n° 5.839, de 11 de julho de 2006 e Resolução n° 333
de 04 de novembro de 2003.
§ 1° Fica assegurado ao Conselho Municipal de
Saúde capacidade de demandar em juízo e ora dele visando assegurar o
cumprimento de suas deliberações e o respeito a suas atribuições e
competências.
§ 2° Decorrido o prazo estabelecido no caput
deste artigo, ter-se-á por implicitamente homologada a resolução, devendo sua
publicação ser efetuada pelo próprio Conselho Municipal de Saúde, à conta de
dotação orçamentária para este fim prevista.
§ 3º As decisões objeto de deliberação deverão
ser implementadas por seus destinatários no prazo nelas definidos, ressalvada
decisão judicial em contrário.
Art. 2° Compete ao Conselho Municipal de Saúde de
Guarapari:
I - Atuar na
formulação das estratégias e no controle da execução da Política Municipal de
Saúde, na esfera do Governo Municipal, inclusive nos aspectos econômicos e
financeiros;
II - Estabelecer os
mecanismos de implantação, controle e avaliação para as ações delineadas no
Plano Municipal de saúde, promovendo o controle social e da gestão da saúde no
Município;
III - Criar
condições para o desenvolvimento técnico e gerencial do Sistema Municipal de
Saúde, tornando-se capaz de responder adequadamente à demanda com elevado grau
de resolutividade, respeitados os parâmetros mínimos de qualidade;
IV - Analisar,
discutir e aprovar as prestações de contas de entidades competentes do Sistema
Municipal de Saúde para efeito de deliberação de pagamento;
V - Analisar e aprovar
os orçamentos anuais e respectivos planos de aplicação de recursos das
entidades públicas que compõem o Sistema Municipal de Saúde, consolidando-se na
programação e orçamentação integrada no Município;
VI - Analisar, para
aprovação, os processos de convênio e de contratação de serviços de saúde no
Município que não constem do Plano Plurianual - PPA;
VII - Requisitar
sempre que necessário pessoal técnico das instituições envolvidas no Programa
de Saúde para constituir grupos de trabalho específicos para a elaboração de
outras atividades a ele atinentes;
VIII - Estabelecer
políticas e diretrizes de saúde no Município, em consonância com as Políticas
Nacional e Estadual de Saúde;
IX - Acompanhar e
avaliar o sistema de referência e contra-referência intra-municipal para correção das distorções e garantir o
acesso dos usuários a todos os níveis do serviço de saúde;
X - Propor o
equacionamento de questões de interesse municipal e aprovar as prestações de
contas dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Município e
aprovar contratos e convênios com a rede complementar do nível municipal;
XI - Supervisionar
o funcionamento dos serviços da rede complementar de saúde, determinando a
intervenção nos mesmos no sentido de garantir as diretrizes e bases do Sistema
Único de Saúde (SUS), conforme determina o art.
188 da Lei Orgânica do Município de Guarapari.
XII - Elaborar e
aprovar o seu Regimento Interno;
XIII - Discutir e
aprovar seu próprio orçamento, garantindo a participação em eventos ligados ao
Sistema Único de Saúde - SUS;
XIV - Contratar,
motivadamente, prestadores de serviço especializados, inclusive advogados,
auditores externos e independentes necessários ao desempenho de qualquer de
suas funções, ouvido o Ministério Público.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde de Guarapari
será paritário e composto por 14 (quatorze) membros efetivos e respectivos
suplentes, denominados conselheiros, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser
reeleitos por igual período, nomeados pela Presidência em exercício e terá a
seguinte constituição:
I - 2 (dois)
conselheiros indicados pelo Poder Executivo representando as seguintes
secretarias:
a) 1 (um)
representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 1 (um)
representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Cidadania;
II - 2 (dois) conselheiros
escolhidos entre os prestadores de serviço de saúde; representantes de
entidades que atuam no setor de assistência à saúde, prestando serviço e
atendendo a população;
III - 3 (três)
conselheiros representantes dos profissionais de saúde;
IV - 7 (sete)
conselheiros representantes de entidades de usuários, sendo:
a) 2 (dois)
representantes da Federação das Associações de Moradores e Movimentos Populares
de Guarapari/ES - FAMOMPOG;
b) 1 (um)
representante das Pastorais Sociais;
c) 1 (um) representante
do Centro de Desenvolvimento de Direitos Humanos - CDDH;
d) 1 (um)
representante indicado pelas entidades que congregam os idosos, aposentados e
pensionistas;
e) 1 (um)
representante da Associação das Mulheres de Guarapari;
f) 1 (um)
representante do Conselho da Juventude.
Parágrafo único - As entidades de usuários deverão
comprovar regularidade de constituição e de atuação anualmente apresentando no
mínimo 01 (uma) ata de reunião.
Art. 4º A Presidência e a Vice-Presidência serão
exercidas sucessivamente, no curso do mandato, por Conselheiros integrantes
eleitos entre os integrantes de cada um dos segmentos representados, pelo
período de 06 (seis) meses para cada segmento.
Parágrafo único - Caberá ao Presidente em exercício
convocar e presidir a reunião em que tomarão posse os conselheiros e em que se
realizará a eleição do Presidente, sob supervisão do Ministério Público
Estadual.
Art. 5° As funções de membro do Conselho Municipal
de Saúde de Guarapari não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício
relevante serviço público.
Parágrafo único - Para fins de justificativa junto aos
órgãos competentes, o Conselho Municipal de Saúde de Guarapari poderá emitir declaração
de participação de seus membros durante o período das reuniões, capacitações e
ações específicas.
Art. 6° O mandato de conselheiro terá duração de
02 (dois) anos, iniciando no mês de março dos anos ímpares, permitindo uma
única recondução por igual período.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 7° O Conselho Municipal de Saúde de Guarapari
terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as
seguintes normas:
I - Plenário é o
órgão de deliberação máxima;
II - As sessões
plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário
previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente
ou por requerimento de maioria simples de seus membros;
III - As sessões
extraordinárias serão convocadas para deliberar sobre matéria urgente e
inadiável, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
IV - Na ausência do
Presidente, do Vice-Presidente e do 1º e 2° Secretário nas sessões plenárias, a
presidência será exercida por um dos membros presentes, escolhido pelo Plenário
para o exercício da função.
V - Todas as
sessões do Conselho Municipal de Saúde de Guarapari serão públicas e precedidas
de ampla divulgação.
Art. 8° O Conselho Municipal de Saúde de Guarapari
terá a seguinte estrutura de funcionamento:
I - Diretoria
Executiva:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1° Secretário e;
d) 2° Secretário.
II - Plenário;
III - Comissões;
IV - Secretaria
Executiva.
Art. 9° Ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde
de Guarapari compete:
I - Indicar o
Secretário Executivo;
II - Coordenar o
Sistema Municipal de Saúde;
III - Cumprir e
fazer cumprir as resoluções do Conselho Municipal de Saúde, as normas expedidas
pelo Sistema Único de Saúde e pelo Conselho Nacional de Saúde e as legislações
Municipal, Estadual e Federal vigentes;
Art. 10 Ao Vice-Presidente do Conselho Municipal
de Saúde de Guarapari compete:
I – Substituir o
Presidente nos casos eventuais de ausência durante as sessões, ou por seu
impedimento, caso em que, não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.
Art. 11 Ao Primeiro Secretário do Conselho
Municipal de Saúde de Guarapari compete:
I - Constatar a
presença dos conselheiros ao abrir-se a sessão plenária;
II - Fazer a
chamada dos conselheiros e verificação de quorum nas ocasiões determinadas pelo
Presidente;
III - Ler a ata por
determinação do Presidente ou deliberação do Plenário, as proposições e demais
papéis que devam ser do conhecimento do Plenário;
IV - Superintender
a redação da ata, e assiná-la, juntamente com o Presidente;
V - Substituir o
Vice-Presidente nos casos eventuais de ausência ocorrida durante as sessões, ou
por impedimento por prazo nunca superior a 10 (dez) dias.
Art. 12 Ao 2° Secretário do Conselho Municipal de Saúde
de Guarapari compete:
I - Substituir o 1°
Secretário nos casos eventuais de ausência durante as sessões, ou por seu
impedimento, caso em que, não poderá ser superior a 10 (dez) dias.
Art. 13 O Conselho Municipal de Saúde de Guarapari
poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou
estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de comissões
instituídas no âmbito do Conselho, sob a coordenação de um de seus membros.
Art.
§ 1° Ao Secretário Executivo do Conselho
Municipal de Saúde de Guarapari compete:
I - Encaminhar e
divulgar as deliberações tomadas pelo Conselho;
II - Comunicar aos
conselheiros a convocação as sessões extraordinárias e ordinárias;
III - Cumprir e
fazer cumprir as resoluções do Conselho Municipal de Saúde, as normas expedidas
pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pelo Conselho Nacional e Estadual de Saúde,
e pela legislação municipal, estadual e federal pertinentes;
IV - Manter
atualizados os arquivos de leis, normas, correspondências e projetos oriundos
do Ministério da Saúde, Conselho Nacional de Saúde, Conselho Estadual de Saúde,
do Conselho Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde;
V - Divulgar aos
membros do Conselho o cronograma de reuniões, o local e o horário das mesmas.
§ 2° O Secretário Executivo fará parte das
sessões do Conselho Municipal de Saúde de Guarapari, sem direito a voto e será
responsável pelas atas das sessões plenárias.
Art. 15 O quórum para realização das Sessões do
Conselho Municipal de Saúde de Guarapari será de metade mais um dos seus
membros.
Art. 16 As deliberações do Conselho Municipal de
Saúde de Guarapari, sendo aprovadas por maioria de 2/3 (dois terços) dos
presentes em primeira convocação, e maioria simples em segunda convocação
registrada em ata, lavrada em livro e dadas conhecimento imediato ao Conselho Estadual
de Saúde, como órgão de decisão regional, através do extrato de cada ata à sua
Secretaria Executiva.
Art. 17 As deliberações do Conselho Municipal de
Saúde de Guarapari sendo formalizadas através de resoluções conjuntas de seus membros,
presentes à sessão, devendo ser acatada por todos os Conselheiros e pelo Poder
Executivo Municipal.
Art. 18 As entidades que compõem o Conselho
Municipal de Saúde de Guarapari, deverão obrigatoriamente substituir seus
representantes oficiais quando os mesmos faltarem a 03 (três) reuniões
consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, ressalvada justificativa apresentada
pelo segmento representado.
Art. 19 Os membros do Conselho Municipal de Saúde de
Guarapari indicados pelas respectivas entidades serão designados por ato da
Presidência em exercício do Conselho, para mandato de 02(dois) anos, permitida
uma única recondução ao cargo.
Art. 20 O Conselho Municipal de Saúde disporá de
orçamento próprio, que deverá ser fixado de modo a suportar todas as despesas
necessárias às atividades ordinárias e extraordinárias do Colegiado, autorizada
a suplementação, sempre que necessária.
§ 1° O Poder Executivo deverá efetuar o repasse
de receitas, em conta específica para este fim destinada, na proporção de 1/12
avos da verba prevista a cada mês.
§ 2° A execução orçamentária será efetuada pela
Presidência do Conselho Municipal de Saúde, respeitadas as deliberações do
Colegiado.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 21 Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem por
objetivo criar condições financeiras e de gerência para captação e aplicação de
recursos destinados ao desenvolvimento das ações na área de saúde, que dentre outras
ações compreendem: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4194/2017)
I - O atendimento à saúde universalizado, integral,
regionalizado e hierarquizado; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4194/2017)
II - A vigilância sanitária; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)
III - A vigilância epidemiológica e ações de saúde de
interesse individual e coletivo correspondentes; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)
IV - O controle e a fiscalização das agressões ao meio
ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações
competentes das esferas federal e estadual; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)
V - O salvamento marítimo; (Dispositivo revogado pela Lei nº
4194/2017)
VI - O estímulo ao exercício físico orientado como forma de
prevenir doenças, controlar e recuperar a saúde. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO
FUNDO
Art. 22 São atribuições da Diretoria Executiva: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4194/2017)
I - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das
ações previstas no Plano Municipal de Saúde em conjunto com o Conselho
Municipal de Saúde; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)
II - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de
aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com
a Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)
III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as
demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4194/2017)
IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município as
demonstrações mencionadas no inciso anterior; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4194/2017)
V - Deliberar sobre autorização ou veto à realização de
contratações ou convênios com a utilização de recursos do Fundo Municipal de
Saúde. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)
SEÇÃO III
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 23 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Saúde: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4194/2017)
I - Recursos provenientes da transferência dos Fundos
Nacional e Estadual de Saúde; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)
II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais
que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4194/2017)
III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e
transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações
governamentais e não governamentais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do
Fundo, realizadas na forma da Lei; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)
V - As parcelas do produto de arrecadação de outras
receitas próprias oriundas do financiamento das atividades econômicas, de
prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Saúde
venha receber por força da Lei e de Convênios; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4194/2017)
VI - Doações em espécie feitas diretamente para o Fundo
Municipal de Saúde; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4194/2017)
VII - Recursos de convênios firmado com outras entidades; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4194/2017)
VIII - Receitas provenientes da alienação de bens móveis e
imóveis do Município, no âmbito da saúde; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4194/2017)
IX - Transferência de outros Fundos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4194/2017)
X - Outras receitas que venham a ser legalmente
instituídas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)
§ 1° Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Saúde serão
depositados em Bancos oficiais, em conta especial, sob a denominação Fundo
Municipal de Saúde e sob a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4194/2017)
§ 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento
de ações e serviços não previstos no plano municipal de saúde. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4194/2017)
§ 3° A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 4194/2017)
I - Da existência de disponibilidade em fundo do
cumprimento de programação; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4194/2017)
II - De prévia aprovação do Conselho Municipal de Saúde. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4194/2017)
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 24 Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4194/2017)
I - Disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa
especial oriundas das receitas especificadas; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4194/2017)
II - Direitos que porventura vier a constituir; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4194/2017)
III - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema
de Saúde do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)
IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados
ao Sistema de Saúde do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)
V - Bens móveis e imóveis destinados à administração do
Sistema de Saúde do Município. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)
Parágrafo único - Anualmente se processará os inventários dos bens e
direitos vinculados ao Fundo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 25 Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as
obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para
a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4194/2017)
SEÇÃO IV
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 26 O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas
e os programas de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual e a
Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do
equilíbrio. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)
§ 1° O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o
orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4194/2017)
§ 2° O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua
elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação
pertinente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art.
Art.
Art.
§ 1° A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão,
inclusive dos custos dos serviços. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)
§ 2° Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais
de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações
exigidas pela Administração e pela legislação pertinente. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4194/2017)
§ 3° As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a
integrar a contabilidade geral do Município. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4194/2017)
SEÇÃO V
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 30 Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária
Anual, o Conselho Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais que
serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4194/2017)
Parágrafo único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o
exercício, observado o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua
execução. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)
Art. 31 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)
Parágrafo único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais
autorizados por lei e abertos por Decretos do Executivo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4194/2017)
Art. 32 Os recursos do Fundo Municipal de Saúde terão as seguintes
destinações: (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)
I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e
serviços de saúde, desenvolvidos pelos órgãos da Administração Pública
Municipal, responsável pela execução da política de saúde ou órgãos de entidades
conveniadas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)
II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao
pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que
participem da execução das ações previstas no caput do artigo; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4194/2017)
III - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de
direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor da
saúde, observado o disposto no § 1° do art. 199 da Constituição Federal; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4194/2017)
IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de
outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4194/2017)
V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de
imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde
realizados pela Administração Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4194/2017)
VII - Desenvolvimento de programa de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos, destinados a servidores municipais e
profissionais que atuem na área de saúde, realizadas pela Administração
Municipal ou em parcerias com outras pessoas jurídicas de direito público ou
privado com notória atuação na área de assistência social; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4194/2017)
VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente
e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionadas
na presente Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)
Parágrafo único - As despesas de que trata o presente artigo, quando
oriundas de processo de municipalização dos encargos de saúde do Estado e/ou da
União, só poderão ser assumidos pelo Fundo ou pelo Município na forma da Lei e
condições estabelecidas no art. 33 desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4194/2017)
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art.
Art. 34 O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4194/2017)
Art. 35 Fica o Poder Executivo obrigado a incluir o Fundo
Municipal de Saúde no orçamento, como unidade orçamentária subordinada ao
Conselho Municipal de Saúde. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4194/2017)
Art. 36 As posteriores modificações da estrutura, composição e
atribuições do Conselho Municipal de Saúde deverão ser objeto de prévia
deliberação do ente colegiado, por maioria absoluta de seus integrantes.
Parágrafo único - Fica assegurada a automática aplicação, ao Conselho
Municipal de Saúde, das normas de organização e competência expedidas pelo
Conselho Nacional de Saúde que assegurem ampliação da autonomia e da
participação popular na gestão do Sistema Único de Saúde.
Art.
Art. 38 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 39 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis
n°s 1.293/1991 e 2.913/2008.
(Dispositivo revogado pela Lei nº
4194/2017)
Guarapari – ES, 11 de
outubro de 2011.
JOSÉ
RAIMUNDO DANTAS
Presidente
da CMG
Projeto de Lei n° 070/2011
Autor: José Raimundo Dantas
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.