REVOGADO PELA LEI Nº 3320/2011

 

LEI Nº 2.913, DE 08 DE OUTUBRO DE 2008.

 

INSTITUI A NOVA LEI DE CRIAÇÃO DO CONSELGO E FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, Inciso V, da LOM – Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência Social de Guarapari – COMASG, órgão superior de deliberação colegiada, composição paritária (sociedade civil e governo municipal), caráter permanente e âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de trabalho, Assistência e Cidadania, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, em atendimento as disposições da Lei Federal nº 8.742, de 07.12.93.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – COMASG:

 

I – Definir as prioridades e atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política de Assistência Social no âmbito municipal;

 

II – Estabelecer as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

 

III – Apreciar, avaliar, fiscalizar e aprovar a Política e o Plano Municipal de Assistência Social;

 

IV – Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

 

V – Efetuar a inscrição e aprovar os programas de assistência social das organizações não governamentais – ONG’s, e dos órgãos governamentais de assistência social para fins de funcionamento e de organizações civis de interesse público – OSCIP’s;

 

VI – Fixar normas para efetuar a inscrição de entidades e organizações de assistência social no âmbito municipal;

 

VII – Manter atualizado o cadastro das entidades e organizações devidamente inscritas no Conselho Municipal;

 

VIII – Zelar pelo funcionamento efetivo do Sistema Municipal de Assistência Social;

 

IX – Avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população por órgãos, entidades públicas e privadas no município de Guarapari;

 

X – Apreciar e aprovar critérios para a celebração de contratos, convênios e similares entre o órgão gestor e entidades públicas e privadas que prestam serviços de assistência social;

 

XI – Aprovar planos objetivando a celebração de convênios entre o Município e as entidades e organizações de Assistência Social;

 

XII – Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada para a Secretaria responsável;

 

XIII – Aprovar critérios para a programação financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social;

 

XIV – Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social;

 

XV – Manter articulação com o Conselho Estadual de Assistência Social – CONEAS, e com o Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;

 

XVI – Divulgar, encaminhando a Secretaria Municipal responsável pelas publicações oficiais, as deliberações consubstanciadas em Resoluções e outros instrumentos congêneres do Conselho Municipal;

 

XVII – Convocar ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social que terá atribuição de avaliar a política e a situação de assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

 

XVIII – Acompanhar e fiscalizar a gestão dos recursos financeiros destinados á assistência social, avaliando os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados e implementados;

 

XIX – Apreciar, aprovar e estabelecer critérios de concessão e valores dos benefícios eventuais previstos no Art. 22 da Lei Federal nº 8.742/93;

 

XX – Propor formulação de estudos e pesquisa que subsidiem suas ações do CMASG no controle da assistência social;

 

XXI – Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei e pelos órgãos responsáveis pela Coordenação da Política Nacional de Assistência Social;

 

XXII – Analisar e aprovar, trimestralmente, as contas e relatórios do gestor da Assistência Social de forma analítica.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O COMASG será paritário e composto por 16 (dezesseis) membros, e respectivos suplentes, oriundos da mesma categoria, cada um representando seus respectivos órgãos e entidades de classe, nomeados pelo Prefeito Municipal, de acordo com os critérios seguintes:

 

I – 08 (oito) representantes do Governo Municipal, sendo:

a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Cidadania – SETAC;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação – SEMED;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde – SEMSA;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos – SEMOP;

f) 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município – PGM;

g) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito – GP;

 

II – 08 (oito) representantes da Sociedade Civil, dentre representantes dos usuários ou organizações de usuários, das entidades e organizações vinculadas a assistência social e aos trabalhadores do setor, sendo:

a) 01 (um) representante de entidade que atue na área de atendimento à criança e ao adolescente;

b) 01 (um) representante de entidade de classe das associações e movimentos comunitários;

c) 01 (um) representante da entidade de classe dos trabalhadores urbanos;

d) 01 (um) representante da entidade de classe dos trabalhadores rurais;

e) 01 (um) representante da entidade de classe dos grupos que atuem na área de assistência ao idoso;

f) 01 (um) representante da entidade de classe dos grupos que atuem na área de assistência aos usuários com deficiência;

g) 01 (um) representante da entidade de classe dos grupos que atuem em programas de atendimento às famílias;

h) 01 (um) representante das entidades que atuem na área de esportes amadores.

 

Parágrafo único – Para eleitos do inciso anterior, consideram-se entidades e organizações ligadas a assistência social as que prestam sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742/93, e as que atuam na defesa e garantia de seus direitos, devidamente inscritas no COMASG;

 

Art. 4º A eleição da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, coordenado pela sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público Estadual, tendo como candidatos e/ou eleitores:

 

I - Representantes

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 08 de outubro de 2008

 

ANTONICO GOTTARDO

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL) nº 128/2008

Autoria do PL nº 128/2008: VEREADOR SÉRGIO RIBEIRO PASSOS

Processo Administrativo N°. 0017.583/2008

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.