REVOGADO PELA
LEI Nº 3320/2011
LEI Nº 2.913, DE 08 DE OUTUBRO DE 2008.
INSTITUI A NOVA LEI DE
CRIAÇÃO DO CONSELGO E FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, Inciso V, da LOM – Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º O Conselho Municipal
de Assistência Social de Guarapari – COMASG, órgão superior de deliberação
colegiada, composição paritária (sociedade civil e governo municipal), caráter
permanente e âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de trabalho,
Assistência e Cidadania, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única
recondução por igual período, em atendimento as disposições da Lei Federal nº
8.742, de 07.12.93.
Art. 2º Compete ao Conselho
Municipal de Assistência Social – COMASG:
I – Definir as prioridades
e atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política de
Assistência Social no âmbito municipal;
II – Estabelecer as
diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
III – Apreciar,
avaliar, fiscalizar e aprovar a Política e o Plano Municipal de Assistência
Social;
IV – Elaborar e
aprovar o seu Regimento Interno;
V – Efetuar a
inscrição e aprovar os programas de assistência social das organizações não
governamentais – ONG’s, e dos órgãos governamentais de assistência social para
fins de funcionamento e de organizações civis de interesse público – OSCIP’s;
VI – Fixar normas
para efetuar a inscrição de entidades e organizações de assistência social no
âmbito municipal;
VII – Manter
atualizado o cadastro das entidades e organizações devidamente inscritas no
Conselho Municipal;
VIII – Zelar pelo
funcionamento efetivo do Sistema Municipal de Assistência Social;
IX – Avaliar e
fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população por órgãos, entidades
públicas e privadas no município de Guarapari;
X – Apreciar e
aprovar critérios para a celebração de contratos, convênios e similares entre o
órgão gestor e entidades públicas e privadas que prestam serviços de
assistência social;
XI – Aprovar planos
objetivando a celebração de convênios entre o Município e as entidades e
organizações de Assistência Social;
XII – Apreciar e
aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada para a
Secretaria responsável;
XIII – Aprovar critérios
para a programação financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência
Social;
XIV – Estabelecer
diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo
Municipal de Assistência Social;
XV – Manter articulação
com o Conselho Estadual de Assistência Social – CONEAS, e com o Conselho
Nacional de Assistência Social – CNAS;
XVI – Divulgar,
encaminhando a Secretaria Municipal responsável pelas publicações oficiais, as
deliberações consubstanciadas em Resoluções e outros instrumentos congêneres do
Conselho Municipal;
XVII – Convocar
ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria
absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social que
terá atribuição de avaliar a política e a situação de assistência social, e
propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XVIII – Acompanhar e
fiscalizar a gestão dos recursos financeiros destinados á assistência social,
avaliando os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados e
implementados;
XIX – Apreciar,
aprovar e estabelecer critérios de concessão e valores dos benefícios eventuais
previstos no Art. 22 da Lei Federal nº 8.742/93;
XX – Propor
formulação de estudos e pesquisa que subsidiem suas ações do CMASG no controle
da assistência social;
XXI – Exercer outras
atribuições que lhe forem delegadas por lei e pelos órgãos responsáveis pela
Coordenação da Política Nacional de Assistência Social;
XXII – Analisar e
aprovar, trimestralmente, as contas e relatórios do gestor da Assistência
Social de forma analítica.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O COMASG será
paritário e composto por 16 (dezesseis) membros, e respectivos suplentes,
oriundos da mesma categoria, cada um representando seus respectivos órgãos e
entidades de classe, nomeados pelo Prefeito Municipal, de acordo com os
critérios seguintes:
I – 08 (oito)
representantes do Governo Municipal, sendo:
a) 02 (dois)
representantes da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Cidadania –
SETAC;
b) 01 (um)
representante da Secretaria Municipal da Educação – SEMED;
c) 01 (um)
representante da Secretaria Municipal da Saúde – SEMSA;
d) 01 (um)
representante da Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA;
e) 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos –
SEMOP;
f) 01 (um)
representante da Procuradoria Geral do Município – PGM;
g) 01 (um)
representante do Gabinete do Prefeito – GP;
II – 08 (oito)
representantes da Sociedade Civil, dentre representantes dos usuários ou
organizações de usuários, das entidades e organizações vinculadas a assistência
social e aos trabalhadores do setor, sendo:
a) 01 (um)
representante de entidade que atue na área de atendimento à criança e ao
adolescente;
b) 01 (um)
representante de entidade de classe das associações e movimentos comunitários;
c) 01 (um)
representante da entidade de classe dos trabalhadores urbanos;
d) 01 (um)
representante da entidade de classe dos trabalhadores rurais;
e) 01 (um)
representante da entidade de classe dos grupos que atuem na área de assistência
ao idoso;
f) 01 (um)
representante da entidade de classe dos grupos que atuem na área de assistência
aos usuários com deficiência;
g) 01 (um)
representante da entidade de classe dos grupos que atuem em programas de
atendimento às famílias;
h) 01 (um)
representante das entidades que atuem na área de esportes amadores.
Parágrafo único – Para eleitos do
inciso anterior, consideram-se entidades e organizações ligadas a assistência
social as que prestam sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742/93, e as que atuam na defesa
e garantia de seus direitos, devidamente inscritas no COMASG;
Art. 4º A eleição da
sociedade civil ocorrerá em foro próprio, coordenado pela sociedade civil e sob
a supervisão do Ministério Público Estadual, tendo como candidatos e/ou
eleitores:
I - Representantes
Art.
2º Esta Lei entrará em
vigor a partir da data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Guarapari – ES, 08
de outubro de 2008
ANTONICO
GOTTARDO
Prefeito
Municipal
Projeto de Lei (PL)
nº 128/2008
Autoria do PL nº
128/2008: VEREADOR SÉRGIO RIBEIRO PASSOS
Processo
Administrativo N°. 0017.583/2008
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.