LEI Nº. 3885, DE 06 DE ABRIL DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E ALTERAÇÕES E NOVA REDAÇÃO DA LEI DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO MUNICIPIO DE GUARAPARI, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte

 

LEI:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1°Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.

 

Art. 2° O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do município, far-se-á através:

 

I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras, que primarão pela dignidade no tratamento dos direitos da criança e do adolescente e pelo respeito à convivência familiar e comunitária;

 

II - Políticas e programas de assistência social em caráter supletivo para aqueles que dela necessitem;

 

III - Serviços especiais nos termos desta Lei.

 

Parágrafo Único - O Município poderá celebrar convênios no âmbito Municipal, Estadual, Federal e Internacional, com Organizações Governamentais e não Governamentais, para o cumprimento do disposto nesta lei, visando em especial o atendimento regionalizado da criança e do adolescente, de acordo com os Arts. 86 a 88 do Estatuto da Criança do Adolescente - ECA.

 

Art. 3°. O Município destinará  prioritariamente  recursos  e  espaços  púb{;ós para o atendimento voltado à criança e ao adolescente.

 

Art. 4° São órgãos Municipais da política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - O Conselho Municipal dos Direitos da•Criança e do Adolescente - CMDCA;

 

II - O Conselho Tutelar - CT.

 

Art. 5° O município, ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, poderá criar os programas e serviços que aludem os incisos li e Ili do Art. 2°, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento.

 

Parágrafo único - É- vedado à criação de programas de caráter compensatório, na ausência ou insuficiência de políticas sociais básicas no município, sem a prévia audiência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 6°. Os programas são classificados como de proteção e sócio-educativos que destinar-se-ão:

 

I - orientação  e apoio sócio-familiar;

 

II- apoio sócio-educativo em meio aberto;

 

III- colocação familiar;

 

IV - acolhimento institucional;

 

V - prestação de serviços à comunidade;

 

VI - liberdade assistida;

 

VII - semiliberdade.

 

Capitulo II

Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

Seção I

Da criação e natureza do Conselho

 

Art. 7° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), é órgão permanente, deliberativo e controlador das ações em todos os níveis da política de atendimento à criança e ao adolescente, observadas à composição paritária de seus membros, por  meio de organizações representativas, nos termos do Art. 88, inciso li, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990.

 

Art. 8° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responde pela implementação da prioridade absoluta e a promoção dos direitos e defesa da criança e do adolescente, levando em consideração as peculiaridades do Município.

 

Art. 9° A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente  será gratuita e constitui serviço público relevante, podendo em cas2 representação fora do município receber diárias, ajuda de custo ou jetons.

 

Art. 10. Cabe à administração pública municipal fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Seção II

Da composição do Conselho

 

Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será composto por 12 (doze) membros, titulares e 12 (doze) membros suplentes assegurada à participação popular. Sendo:- 06 (seis) membros natos, representantes de órgãos governamentais do município e 06 (seis) membros eleitos representantes de entidades não - governamentais.

 

Art. 12 São membros natos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, indicados pelo Poder Executivo representando os seguintes órgãos:

 

I - Um representante da Secretaria  Municipal de Saúde;

 

II - Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania;

 

III- Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - Um representante Secretaria de Esporte, Turismo e Cultura;

 

V - Um representante da Procuradoria Municipal;

 

VI - Representante da Câmara Municipal.

 

Art. 13. São membros da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, indicados e eleitos conforme disposição desta normativa:

 

I - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, seção do Espírito Santo, subseção de Guarapari.

 

II - Quatro representantes de organização não governamentais, sem fins lucrativos, que desenvolvam trabalhos nas áreas educacional, assistencial, filantrópico, esportivo, artístico ou cultural com crianças e adolescentes no município de Guarapari.

 

III - Um representante de entidade de classe dos grupos que atuem na área de assistência à criança e ao adolescente com necessidades especiais.

 

Parágrafo Único - Os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Espírito Santo, serão indicados pelo presidente da subseção de Guarapari e deverão ser substituídos a cada cumprimento de mandato.

 

Art. 14. Salvo a indicação do Art. 13, inciso I, o processo de  escolha  dos demais representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proceder-se-á da seguinte forma:

 

I - Convocação do processo de escolha pelo conselho em até 60 (sessenta) dias antes de término do mandato, com publicação de edital público de convocação para as entidades que desejem compor o certame;

 

II - Designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral;

 

III - O processo de escolha dar-se-á exclusivamente através de assembleia específica, devendo ser convidado membro do Ministério Público para acompanhá-lo;

 

IV - O mandato no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá à organização tra sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante;

 

V - A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil  no  Conselho  Municipal  dos  Direitos  da  Criança  e  do  Adolescente  deverá  ser previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho;

 

VI - A eleição se fará mediante votação secreta por um único representante de cada uma das entidades que apresentem os seguintes requisitos:

 

a) Estejam regulamente constituídas;

b) Tenham um ano ininterrupto de funcionamento em atividades com crianças e adolescentes.

 

Art. 15. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência ''-,,   do Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto

ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do' Adolescente ..

 

Art. 16. O mandato dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos.

 

Art. 17. As entidades, em caso de impedimento, serão substituídas pelas suplentes, eleitas na mesma oportunidade, na forma desta lei;

 

Art. 18. Eleitos os representantes das entidades não - governamentais serão nomeados e tomarão posse em conjunto com os representantes dos Órgãos governamentais, em dia e hora fixados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que está saindo do mandato, não podendo ultrapassar quinze dias da data de nomeação.

 

Art. 19. Para integrar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente  é exigida idoneidade moral do candidato, mediante certidões negativas, Polícia Civil estadual, Polícia Federal, Justiça Estadual e Justiça Federal. 

 

Seção III

Da competência do Conselho Municipal

 

Art. 20. Compete. ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme a Legislação Federal:

 

I - Formular a política municipal dos direitos das Crianças e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução de ações, bem como a captação e recursos necessários a sua realização;

 

II - Zelar  pela execução  da  política  referida  no inciso  anterior,  atendidas  as peculiaridades das crianças e adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhos e dos bairros em que se localizem;

 

III - Formular prioridades a ser incluído no planejamento do município, em tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida da criança e do adolescente;

 

IV - Elaborar, votar e reformar seu regimento interno.

 

V - Opinar no planejamento e na elaboração da proposta das Leis Orçamentárias anuais, no que se refira ao atendimento das políticas sociais  básicas relativa à criança e ao adolescente;

 

VI - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no município afeto as suas deliberações;

 

VII - Registrar e atualizar periodicamente o cadastro dos Órgãos Governamentais e Entidades não - governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, que mantenham programas de:

 

a) Orientação e apoio sócio-familiar;

b) Apoio sócio-educativo em ,meio aberto;

e) Colocação familiar;

d) Acolhimento  institucional;

e) Prestação de serviços à comunidade;

f) Liberdade assistida;

g) Semiliberdade;

 

VIII - Fixar normas e publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho  Tutelar,  com  antecedência   de  no  mínimo  06  (seis)  meses  antes  do  dia estabelecido   para  o  certame,  observadas  as  resoluções  do  Conselho  Nacional  dos Direitos da Criança e do Adolescente, resoluções do Conselho Estadual dos Direitos da Criança  e do  Adolescente  De Guarapari,  e esta  Lei,  conferindo  ampla  publicidade  ao pleito no Diário Oficial do Município, por 03 (três) dias consecutivos, ou meio equivalente,  nos sites  eletrônicos  oficiais,  nos meios  de  comunicação  locais,  afixação  em  locais  dez; amplo acesso ao público, entre outros;

 

IX - Providenciar a prova eliminatória para os 'candidatos a membros do Conselho Tutelar;

 

X - Dar posse aos membros eleitos para o Conselho Tutelar, declarar a vacância dos respectivos cargos e convocar suplentes para cumprimento do restante do mandato;

 

XI - Estabelecer os locais de instalações para o Conselho Tutelar, observando o disposto na lei federal nº 8.069/90 e nesta lei.

 

XII - Propor modificações das Secretarias e Órgãos da Administração ligados à promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

XIII - Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, desportivas e de lazer voltadas para infância e juventude;

 

XIV - Gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente  (FIA);

 

XV - Alocar recursos do FIA, aos projetos e programas dos órgãos governamentais e não governamentais, mediante  aprovação de projetos submetidos à apreciação do pleno;

 

XVI - Realizar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conforme orientação do Conselho Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

XVII - Indicar os delegados e participar das Conferencias dos Direitos da Criança e do Adolescente a nível Estadual e Federal;

 

XVIII - Realizar campanhas de captação de recursos para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;

 

XIX - Autorizar a apuração de denúncias através de sindicância e/ou de processo administrativo disciplinar contra membros do Conselho Tutelar;

 

XX - Informar e motivar a comunidade através dos diferentes órgãos de comunicação e outros meios, sobre a situação social, econômica, política, cultural da criança e adolescente no Município;

 

Parágrafo único – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá reunir-se, no mínimo, uma vez ao mês.

 

Capítulo III

 

Do Fundo  Municipal da Criança  e do Adolescente

 

Seção I

 

Da criação, constituição, natureza do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente

 

Art. 21. Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - FIA, constituído pelas receitas estabelecidas na Lei Federal nº 8.069/90, nesta lei e na resolução do CONANDA, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - Deliberar acerca da captação e aplicação de recursos a serem utilizados;

 

II - Fixar as resoluções para a administração do Fundo.

 

Seção II

Da competência da gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

Art. 22. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FIA), sem prejuízo das demais atribuições:

 

I - Elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;

 

II - Promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência;

 

III - Elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas  a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;

 

IV - Elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;

 

V - Elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade,  moralidade e publicidade;

 

VI -  Publicizar  os  projetos  selecionados   com   base  nos  editais  a   serem financiados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

VII - Monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FIA), por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicitação dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;

 

VIII - Monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;

 

IX - Desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo;

 

X - Mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo Municipal deverá garantir ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança  e  do Adolescente o suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros.

 

Art. 23 Compete à administração do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente nos termos da resolução do CMDCA:

 

I - Contabilizar o recurso orçamentário próprios do Município ou a ele destinado em benefício da criança e do adolescente pelo Estado, União e particular, através de convênios ou doações ao fundo;

 

II  -  Manter o controle funcional das aplicações financeiras dos recursos do Fundo.

 

III  - Liberar recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, de acordo com as normativas do CONANDA, e desta lei;

 

IV - Administrar  recursos  específicos  para os programas de atendimento  dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

V - Realizar anualmente a avaliação da prestação de contas das entidades beneficiarias dos recursos do FIA.

 

Parágrafo Único.  Os  conselheiros  responderão  conforme  sua responsabilidade civil sobre a aprovação de contas em desconformidade com os princípios que regem a administração pública.

 

Seção III

Da administração do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente

 

Art. 24. O Fundo da Criança e do Adolescente fica vinculado administrativa e operacionalmente a Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 25. O Titular da gestão do fundo deverá submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I- O plano de aplicação dos recursos disponíveis do Fundo Municipal, em consonância com a Lei de diretrizes orçamentárias e com a Lei orçamentária do Município.

 

II - As demonstrações trimestrais das receitas e despesa do fundo, acompanhadas da análise e da avaliação da situação econômico - financeiro e sua execução orçamentária.

 

Art. 26. São atribuições do gestor do Fundo Municipal:

 

I - Coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II- Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III - Emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

IV - Fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação;

 

V - Encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do  mês  de  março,  em relação ao ano calendário anterior;

 

VI - Comunicar obrigatoriamente  aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste, obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;

 

VII  - apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho dos Direitos da Crianç e do Adolescente, a análise e avaliação-.da situação econômico financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes e relatórios de gestão;

 

VIII - Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento  e fiscalização;

 

IX - Observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4°, caput e parágrafo único, alínea b, da Lei nº 8KJ69 de 1990 e art. 227, caput, da Constituição Federal.

 

X - Manter os controles necessários dos recursos dos contratos e convênios de execução e projetos firmados com instituições particulares;

 

XI - Manter solidariamente com o diretor do departamento financeiro os cheques, ordens bancárias ou de crédito, necessários a movimentação dos recursos do fundo;

 

XII - Empenhar as despesas autorizadas e encaminhar a área contábil os documentos a serem registrados em balancete mensal.

 

Parágrafo único - Deverá ser emitido um comprovante para cada doador, mediante a apresentação de documento  que comprove o depósito bancário em favor do Fundo, ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens.

 

Seção IV

Dos recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente

 

Art. 27. O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente tem como receita:

 

I - Dotações consignadas anualmente no orçamento Municipal e as verbas adicionais que a lei possa estabelecer no decurso do período;

 

II - Recursos públicos que lhes forem destinados e consignados no Orçamento Municipal inclusive mediante transferências do tipo "fundo a fundo" entre as três esferas de governo, desde que previsto na legislação específica;

 

III - Dotações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não - governamentais;

 

IV - Contribuições de governos estrangeiros e de organismos  internacionais/ multilaterais;

 

V - Doações de pessoas físicas e jurídicas sejam elas de bens materi_ais, imóveis ou recursos financeiros;

 

VI - Resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

 

VII - Projetos de aplicações e recursos disponíveis e de venda de matérias, publicações e eventos;

 

VIII - Recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem destinados de acordo com a Lei Federal nº 8.069/90 de 13 de julho de 1990.                                       -

 

IX - Destinações de receitas dedutíveis  do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes.

 

§1°. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de instituição financeira oficial;

 

§2° A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade  em função do cumprimento de programação.

 

Art. 28. Os recursos consignados no orçamento do Município devem compor o orçamento dos respectivos Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de forma a garantir a execução dos planos de ação elaborados pelo Conselho do Direito.

 

Art. 29. A definição quanto à utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deve competir única e exclusivamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 30 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA deverá fixar percentual de retenção dos recursos pactuados, em cada chancela, de no mínimo 5% (cinco por cento) ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei n° 4.824/2023)

 

Art. 31. O tempo de duração  entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos.

 

Art. 32. O nome do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança  e do Adolescente só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional.

 

Capitulo  IV

Do   Conselho   Tutelar

Seção I

Da natureza e organização do Conselho Tutelar.

 

Art. 33. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente como definidos em Lei Federal e nesta lei.

 

Art. 34. A organização do Conselho Tutelar obedecerá aos seguintes critérios:

 

I -  Instalação  prioritária em área de fácil acessibilidade  para a população  do município;

 

II  -  Funcionamento  ininterrupto,  inclusive  nos  finais  de  semana  e  feriados, conforme o regimento interno do Conselho Tutelar.

 

Art. 35. O quadro técnico administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Tutelar será integrado por servidores públicos municipais, por requisição do Conselho Tutelar, preferencialmente os que possuírem experiência e aptidão no trato com Crianças e Adolescentes.

 

Art. 36. Em caso de necessidade de serviços especializados, o Conselho Tutelar poderá solicitar servidores municipais de outros órgãos públicos de acordo com a disponibilidade dos seus Órgãos de origem.

 

Art. 37. Compete ao Conselho Tutelar, além do definido em legislação Federal:

 

I    -    Elaborar   a   sua      proposta        orçamentária, encaminhando          ao    Conselho Municipal dos  Direitos da Criança e do Adolescente  e ao  Poder  Executivo;

 

II - Providenciar e articular apoio, quando necessário ao Funcionamento do Conselho Tutelar;

 

III - Acompanhar junto às autoridades o ajuste de mecanismos de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

IV - Elaborar o seu Regimento Interno observado os parâmetros, normas definidas pela Lei nº 8.069, de 1990 e por esta lei, e pelas resoluções do CONANDA.

 

§1º. A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo lhes facultado, o envio de propostas de alteração.   .

 

§2°.  Aprovado  o  Regimento  Interno  do  Conselho  Tutelar  será  publicado  no Diário Oficial ou afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado aos Órgãos da área da infância e juventude existentes no Município de Guarapari - ES.

 

Seção II

Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar

 

Art. 38 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá basear-se nas diretrizes da Lei Federal N° 8.069, de 13 de julho de 1990, e da Lei Federal N° 12.696, de 25 de junho de 2012: (Redação dada pela Lei n° 4.824/2023)

 

I - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do Município de Guarapari realizada em data unificada em todo território nacional, a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição para Presidência da República, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a participação dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, na medida de suas competências, conforme Parágrafos 1º e 2º deste Artigo; (Redação dada pela Lei n° 4.824/2023)

 

II - Candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapa; (Redação dada pela Lei n° 4.824/2023)

 

III - Fiscalização pelo Ministério Público Estadual; e, (Redação dada pela Lei n° 4.824/2023)

 

IV - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. (Redação dada pela Lei n° 4.824/2023)

 

§ 1º Cada eleitor terá o direito de votar em até 5 (cinco) candidatos(Dispositivo incluído pela Lei n° 4.824/2023)  (DISPOSITIVO COM EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DE LIMINAR NA ADIN Nº 5011811-67.2023.8.08.0000, CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO)

 

§ 2º Caso nos 2 (dois) últimos anos do mandato, seja necessária a escolha suplementar de Conselheiros Tutelares, seja em razão da vacância, do afastamento dos Conselheiros Tutelares ou da inexistência de suplentes para assumirem a função, a escolha ocorrerá de forma indireta, pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, replicando, por simetria a regra do Art. 81, §1º da Constituição Federal – CF. Dispositivo incluído pela Lei n° 4.824/2023)

 

Art. 39. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, com antecedência de no mínimo 06 (seis) meses antes do dia do certame descrito no art. 38, I, desta Lei, observadas as resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, resoluções do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Guarapari, e esta Lei, referente ao Conselho Tutelar.

 

§ 1° - O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:

 

a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame,

b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos no art. 40 desta Lei.

c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei Municipal de criação dos Conselhos Tutelares;

d) criação  e  composição  de  comissão  especial  encarregada  de  realizar  o processo   de  escolha,   qual  deverá   ser   constituída   por   composição      paritária  entre

conselheiros  representantes do governo e da sociedade  civil, observados  impedimentos legais relativos a grau de parentesco de servir no mesmo Conselho Tutelar, Conselho,11J Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais órgãos públicos; 

e) formação dos candidatos escolhidos como titulares e de todos os candidatos suplentes, em até 01 (um) mês após a posse, constando os seguintes temas: legislação básica relacionada a área da infância e da juventude (Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente, Resoluções dos Conselhos de Direito, entre outras) e conhecimento da realidade municipal. (Redação dada pela Lei n° 4.824/2023)

f) adoção de outros critérios, observadas as resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança. e do Adolescente, resoluções do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, a Lei Federal n.º 8.069, de 1990 e esta Lei.

 

Art. 40 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos seguintes requisitos:

 

I - reconhecida idoneidade moral, atestada por (02) duas pessoas alistadas eleitoralmente no município ou área de jurisdição do respectivo Conselho Tutelar, observados impedimentos legais relativos a grau de parentesco.

 

II - idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos na data da inscrição de candidatura;

 

III - residir e ter domicílio eleitoral no município de, no mínimo, 02 (dois) anos, comprovadamente;

 

IV - Possuir escolaridade de ensino médio, ou correspondente, no mínimo, na data da inscrição de.candidatura;

 

V- Atuação de, no mínimo, 01 (um) ano, em atividade relacionada à promoção, proteção, protagonismo, controle social e gestão da política dos direitos da criança e do adolescente.

 

IV - apresentação das certidões negativas da Polícia Civil, Polícia Federal, Justiça Estadual, Justiça Federal e estar em dia com as obrigações eleitorais;

 

VII - participação em curso de capacitação, de caráter não-eliminatório e realizado antes do pleito;

 

VIII - aprovação em  processo avaliativo, por meio de aplicação  de prova, de caráter eliminatório, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

IX- apresentação de declaração que tenha disponibilidade em exercer a função pública de Conselheiro Tutelar em caráter exclusivo, sob as penas das sanções legais.

 

Art. 41. A prova descrita no inciso VIII do artigo anterior constará de 20 (vinte) questões objetivas, com pontuação máxima 1O (dez) pontos, sendo aprovado o candidato       . que obtiver nota mínima de 05 (cinco) pontos.

 

§ 1º A prova será formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, facultando-lhes  a contratação de pessoa jurídica, de ensino e pesquisa e/ou de reconhecida  atuação  na área da infância e juventude, por meio de edital de chamada pública, para execução e aplicação dos certames, conforme disposição da Lei Federal n.º 8.666/1993.

 

§ 2º Os critérios de avaliação e nível de exigência, bem como a relação de aprovados nos certames, deve constar em resolução própria do CMDCA, cabendo

 

Art. 42. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com  o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.

 

§ 1º. Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 1O (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo, com reabertura das inscrições de novas candidaturas, sem prejuízo da data do certame do processo unificado especificado nesta Lei e.. da garantia  de posse  dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.

 

§ 2°. Caso não se atinja o número mínimo especificado no caput, realizar-se-á o certame com os números de inscrições que houver.

 

§ 3°. Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.

 

Art. 43. Os 5 (cinco) candidatos  escolhidos  serão  nomeados  e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.

 

§ 1°. O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução, mediante novo processo de escolha.

 

§ 2°. O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente.

 

Art.  44.  No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, será utilizada, a lista de eleitores do município de Guarapari, relativa à jurisdição do respectivo Conselho Tutelar, cujos votos, preferencialmente, devem ser colhidos em urnas eletrônicas, cabendo ao Poder Executivo Municipal firmar convênio próprio com o Tribunal Regional Eleitoral para este fim.

 

Art. 45. Caberá, ainda, ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o firmamento de cooperação e parceria com órgãos do Poder Público e instituições de iniciativa privada, quando  necessário,  para melhor acompanhamento, apoio e fiscalização do processo de escolha para o Conselho Tutelar local, bem como para apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e requisição de implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais, se cabíveis.

 

Art.  46.  O processo de eleição dos conselheiros  seguirá as mesmas  normas estabelecidas pelo código eleitoral brasileiro as leis, decretos e resoluções correlatas ao processo eleitoral e  ao  TSE, sendo vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor e demais condutas que constituam crimes eleitorais.

 

Art. 47. O Poder Executivo Municipal deverá garantir dotações orçamentárias e financeiras próprias para a efetivação plena do processo de escolha ao Conselho Tutelar, sem ônus para o respectivo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Seção III

Do Exercício da Função

 

Art. 48. O inicio do exercício da função dar-se-á mediante posse na mesma.

 

Art. 49. O Conselho Tutelar funcionará ininterruptamente, inclusive aos finais de semana e feriados

 

Art. 50. O regimento interno definirá as escalas de serviço, as folgas compensatórias, os critérios para o regime de plantão e a jornada diária a que estão sujeitos os Conselheiros Tutelares, de no mínimo 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 51. Os Conselheiros perderão:

 

I -  A  remuneração  do  dia,  se  não compareceram   ao  serviço;

 

II -  A parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, igual ou superior a trinta minutos.

 

Art. 52. O atendimento à população será feito individualmente por cada conselheiro, ad referendum do Conselho.

 

Art. 53. O Conselho designará sempre mais de um dos seus membros para cumprimento da atribuição, submetidos seys relatórios, pareceres ou propostas à aprovação do colegiado, aos casos de:

 

I -  Fiscalização  de  entidades;

 

II - Fiscalização de Órgãos públicos.

 

Art. 54. No atendimento à população, é vedado aos conselheiros:

 

I  - Expor criança ou adolescente a risco ou a pressão física e psicológica;

 

II -  Quebrar o sigilo dos casos;

 

III - Apresentar conduta incompatível com o exercício do cargo;

 

IV - Receber ou exigir honorários, custas ou quaisquer outras vantagens a título de remuneração pelo serviço prestado à comunidade.

 

Art.   55. O Conselheiro eleito  caso  seja  servidor público  municipal,  será colocado à disposição do Conselho Tutelar, podendo optar pelo vencimento do seu órgão de origem, ou do próprio Conselho Tutelar, pelo tempo que durar o exercício efetivo do mandato, contando. esse tempo para todos os direitos legais, vedada qualquer forma de acumulação da remuneração.

 

Art. 56. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.

 

Seção IV

Do conselheiro, dos Direitos e Vantagens

 

Art. 57 Fica criada a função de Conselheiro Tutelar: (Redação dada pela Lei nº 4196/2017)

 

§1º  Fica estabelecido o JETOM mensal dos membros titulares do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Guarapari – “Conselho Tutelar” - em parcela única, tendo como parâmetro os vencimentos fixados para o CARGO/FUNÇÃO DE PROVIMENTO ESTATUTÁRIO de PROFISSIONAL ESPECIALISTA EM SAÚDE I/ASSISTENTE SOCIAL, 40 horas/semanais, Nível I, do Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Guarapari, vedado o pagamento a esses membros titulares de acréscimos de qualquer natureza, como gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação ou qualquer outra espécie de remuneração ou indenização.  (Redação dada pela Lei nº 4196/2017)

 

§ 2º A remuneração ora fixada não gera assim, relação de emprego, ou vínculo empregatício com o município (estatutário ou celetista), não ensejando, portanto, em hipótese alguma, e sob qualquer título ou pretexto, direitos a referidos membros à percepção de verbas indenizatórias ou rescisórias em razão de respectivos mandatos. (Redação dada pela Lei nº 4196/2017)

 

§3º Os membros titulares do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Guarapari – “Conselho Tutelar” - farão jus ao recebimento de um 13º JETOM, cujo valor será pago na mesma data e forma de pagamento do 13º salário aos servidores municipais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4196/2017)

 

§4º O JETOM ora fixado será revisto em consonância com a Lei que dispuser sobre sua organização funcional estatutária, e que se processará por norma especifica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4196/2017)

 

Art. 58. Os Conselheiros Tutelares no exercício efetivo de  seus  mandatos serão assegurados, ao efetivo exercício da função, os seguintes direitos:

 

I -  Cobertura  previdenciária;

 

II - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

 

III - Licença-maternidade;

 

IV - Licença-paternidade;

 

V -Vale transporte;

 

VI - Licença para tratamento de saúde e em casos de acidente de serviço;

 

§1º. O Município deverá proceder ao desconto dos vencimentos dos Conselheiros Tutelares, e repassar ao INSS;

 

§2º. O Conselheiro Tutelar fará jus a trinta dias de férias a cada período de doze meses de efetivo exercício da função.

 

Art. 59. O membro do Conselho Tutelar que se desvincular do mesmo, perceberá o abono proporcionalmente aos meses de exercício, calculado do mês do afastamento.

 

Parágrafo único. O abono não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuária.

 

Seção V

Do Tempo de Serviço

 

Art. 60 O exercício efetivo da função pública do Conselheiro Tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em Lei.

 

Art. 61. Caso o Conselheiro Tutelar servidor ou empregado público municipal, seu tempo de serviço na função somente não será contado  para fins de promoção por merecimento.

 

Art. 62. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos de trezentos e sessenta e cinco dias.

 

Seção VI

Dos Deveres

 

Art. 63. São deveres dos Conselheiros Tutelares:

 

I- Exercer com zelo as suas atribuições;

 

II- Observar as normas legais e regulamentares;

 

III - Atenper com presteza ao público em geral a ao Poder Público prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

 

IV - Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

 

V - Manter conduta compatível com a natureza da função que desempenhar;

 

VI - Guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento, exceto para atender a requerimento de autoridades competentes;

 

VII - Ser assíduo e pontual;

 

VIII - Tratar com urbanidade as pessoas.

 

IX - Encaminhar relatório semestralmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e  ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.

 

Art. 64. O poder público municipal fica obrigado a fornecer funcionários ou contratar assessoria particular para auxiliar o Conselho Tutelar na coleta, armazenamento e tabulação de dados para o encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança ffm do Adolescente e aos outros órgãos.

 

Seção VII

Das  Proibições e  Impedimento

 

Art. 65. Ao Conselheiro Tutelar é proibido:

 

I - Ausentar-se da sede do Conselho tutelar durante o expediente, salvo por necessidade do serviço ou emergência pessoal devidamente comprovada;

 

II -  Recusar fé a documento público;

 

III - Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

 

IV - Cometer e submeter à pessoa que não seja membro de Conselho Tutela o desempenho de atribuições que não seja da responsabilidade da mesma;

 

V - Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; VI - Proceder de forma desidiosa;

 

VII - Exercer qualquer atividade pública ou privada;

 

VIII - Exceder-se no exercício da função abusando de suas atribuições especificadas;

 

IX - Participar ou fazer propaganda político-partidário no exercício das suas atribuições ou durante o atendimento na sede do Conselho Tutelar;

 

X - Celebrar acordo para resolver conflito de interesse envolvendo crianças e adolescentes.

 

XI - Atestar   frequência,     competência   exclusiva   do   Conselho   Municipal   dos Direitos da Criança e Adolescente.

 

Art. 66. O exercício do cargo de Conselheiro Tutelar não pode ser acumulado com qualquer função pública ou privada, inclusive cargo de confiança da administração e cargo público eletivo

 

Art. 67. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, marido e mulher, ascendente, sogro ou nora, irmão, cunhada, cunhado, tio e sobrinho, padrasto e madrasta e enteado.

 

Parágrafo único. Entende-se o impedimento do Conselheiro Tutelar, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária a ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.

 

Seção VIII

Da vacância e da perda do mandato dos Conselheiros

 

Art. 68. A vacância da função decorrerá de:

 

I - Renúncia;

 

II - Falecimento;

 

III -  Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;

 

IV - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime;

 

V - Posse em  cargo, emprego,  função  pública  ou emprego  na iniciativa  privada remunerada  ou  mandato  eletivo  partidário;

 

VI - Decisão judicial que determine a destituição;

 

Art. 69 Os Conselheiros Tutelares são substituídos pelos suplentes nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei n° 4.824/2023)

 

I - Vacância da Função; (Redação dada pela Lei n° 4.824/2023)

 

II - Licença ou suspensão do titular que exceder a 30 (trinta) dias; (Redação dada pela Lei n° 4.824/2023)

 

III - Férias do titular; (Redação dada pela Lei n° 4.824/2023)

 

IV - Licença maternidade; (Redação dada pela Lei n° 4.824/2023)

 

V - Licença para tratamento de saúde; (Redação dada pela Lei n° 4.824/2023)

 

VI - Licença para tratamento de saúde por acidente em serviço; (Redação dada pela Lei n° 4.824/2023)

 

VII - Licença para tratamento de saúde em pessoa da família. (Redação dada pela Lei n° 4.824/2023)

 

§ 1º O suplente, no efetivo exercício da função de Conselheiro Tutelar, perceberá o subsídio proporcional ao exercício e terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular. (Parágrafo único transformado em § 1° pela Lei 4.824/2023)

 

§ 2º Os suplentes serão convocados para assumir a função de Membro do Conselho Tutelar titular, seguindo a ordem decrescente de votação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.824/2023)

 

§ 3º Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a ordem de votação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.824/2023)

 

§ 4º O suplente, quando convocado para substituir membro do Conselho Tutelar em gozo de férias ou de licenças, permanecerá na ordem decrescente de votação, podendo retornar à função quantas vezes for convocado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.824/2023)

 

§ 5º Caso o suplente convocado para substituir o membro do Conselho Tutelar Titular em gozo de férias ou de licenças e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá assinar Termo de Desistência. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.824/2023)

 

§ 6º Se a indisponibilidade for momentânea, poderá o suplente convocado declinar da convocação, contudo será reposicionado para o fim da lista de suplentes. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.824/2023)

 

§ 7º Caso não haja nenhuma manifestação do suplente após a publicação da convocação, seu silêncio será considerado como desistência e consequente eliminação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.824/2023)

 

§ 8º O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar apto a assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período para o qual foi convocado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.824/2023)

 

§ 9º Caso o suplente renuncie antes do termino do período estabelecido, o mesmo será eliminado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.824/2023)

 

Art. 70. Perderá o mandato o conselheiro que faltar injustificadamente a três sessões ordinária do Conselho Tutelar consecutivas, ou  cinco  alternativas,  no  mesmo ano, ou for condenado por sentença irrecorrível pela prática dolosa de crime ou contravenção penal.

 

I - A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, depois do devido processo no qual se assegure ampla defesa.

 

II - A comprovação dos fatos previstos no art. 70, e que importam também na perda do mandato, se fará através de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar instaurado em primeiro por oficio pelo Conselho  Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,  por  requisição  da  autoridade  Judiciária  ou  do  Ministério  Público,  ou  por solicitação de qualquer cidadão.

 

Seção IX

Das penalidades

 

Art.  71. São  penalidades  disciplinares  aplicáveis  aos  membros  do  Conselho Tutelar:

 

I - advertência;

 

II - suspensão;

 

III destituição da função pública do Conselheiro Tutelar.

 

Art. 72. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela advirem para a sociedade ou serviços públicos, os antecedentes da função, bem como as  circunstancia  agravantes  e atenuantes.

 

Art. 73. A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação das proibições constante dos incisos I, II e III do art. 71 de inobservância de dever funcional prevista em lei, regulamento ou normas internas do conselho que não justifique imposição de penalidades mais grave.

 

Art. 74. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas com advertência não podendo exceder a trinta dias, implicando o não pagamento do subsidio pelo prazo de sua duração.

 

Art. 75. O conselheiro será destituído da função quando:

 

I - Praticar crime contra a Administração Pública ou contra a criança e o adolescente;

 

II - Deixar de cumprir as obrigações contidas na lei federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

 

III - Causar ofensa física ou verbal em serviço, salvo em legitima defesa própria ou de outrem;

 

IV - Usar da função em beneficio próprio;

 

V - Romper sigilo em relação aos casos atendidos pelo Conselho Tutelar;

 

VI - Manter conduta incompatível com o cargo que ocupa .ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar a sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

 

VII - Recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se  a isso quanto  ao exercício de suas  atribuições  como  Conselheiro Tutelar;

 

VIII - Receber em razão ao cargo, valores que não correspondem a sua remuneração;

 

IX - For condenado por sentença transitada e julgado pela prática de crime ou contravenção penal;

 

X - Exercer cargo, emprego, função pública ou na iniciativa privada remunerada;

 

Parágrafo Único. Verificando a hipótese prevista no art. 68, o Conselho Municipal dos Direitos, declarará a vacância do cargo de Conselheiro Tutelar, dando posse imediatamente ao primeiro suplente assim como outras previdências.

 

Seção X

Do Processo Administrativo Disciplinar

 

Art. 76. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que tiver ciência de irregularidade no Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providencias necessárias para a sua imediata apuração, mediante sindicância e/ou processo administrativo disciplinar, assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 77. Para apuração de denúncia/representação contra  membro  do Conselho Tutelar serão feito os procedimentos abaixo:

 

I - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente baixará resolução autorizando a abertura de Sindicância e o Órgão responsável pela Assistência Social baixará portaria designando no mínimo (03) três funcionários públicos efetivos para comporem a sindicância.

 

II - A Comissão Sindicante apresentará seu parecer ao pleno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para ser aprovado ou não.

 

III - Da sindicância que não excederá o prazo de trinta dias poderá resultar:

 

1 - o arquivamento da denúncia/representação;

2 - A instauração do Processo Administrativo Disciplinar.

 

IV -  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente aprovado o Processo Administrativo Disciplinar baixará resolução e o Órgão responsável

 

V - A Comissão do Processo Administrativo Disciplinar apresentará seu parecer ao pleno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para ser aprovado ou não.

 

VI - Do Processo Administrativo Disciplinar, que não excederá o prazo de noventa dias, poderá resultar:

 

1 - O arquivamento da denúncia/representação;

2 - Advertência;

3 -  Suspensão;   .

4 - Destituição da função pública de Conselheiro Tutelar.

 

VII - Como medida cautelar e afim de que o Conselheiro Tutelar não venha a interferir na apuração dos fatos, poderá Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente determinar o seu afastamento do exercício da função, pelo prazo que durar o Processo Administrativo  Disciplinar, sem prejuízo da remuneração e convocar o suplente.

 

Art. 78. O Membro do Conselho Tutelar que for destituído da Função Pública de Conselheiro Tutelar, não poderá exercer cargo público municipal por um período de cinco anos.

 

Capitulo V

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 79. Os recursos necessários ao funcionamento e a manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do  Conselho  Tutelar deverá constar no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, ficando, o Poder Executivo, a proceder todos os ajustes orçamentários necessários ao cumprimento das despesas.

 

Art. 80. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elaborará um plano de Formação anual para os operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente  do Município de Guarapari - ES sobre a política voltada à criança e ao adolescente.

 

Art. 81. Os membros do Conselho Tutelar, após serem eleitos, terão formação mínima de 40 (quarenta) horas, sobre as suas atribuições, sob a responsabilidade do CMDCA.

 

Art. 82. O exercício da função do Conselheiro Tutelar é serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

 

Art. 83. Esta .lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 84. Na vigência  desta lei revoga-se as disposições  em contrário das leis Municipais de nº 1.310/1991, nº 1.492/93 e nº 3.061/2009 e Lei nº.3.663/2013.

 

Guarapari – ES, 06 de abril de 2015

 

ORLY GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guarapari

 

(Incluído pela Lei n º 4196/2017)

 

ANEXO I

 

TABELA DE JETOM AO CONSELH MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE GUARAPARI

 

SÍMBOLO

Função

Valor

JETOM – CTP

Presidência do Conselho Tutelar

100% do valor fixado para o  CARGO/FUNÇÃO DE PROVIMENTO   ESTATUTÁRIO DE PROFISSIONAL EM ESPECIALISTA EM SAÚDE I/ ASSISTÊNCIA SOCIAL, 40 horas/semanais

JETOM – CTC

Membros Conselheiros

90% do valor fixado para o CARGO/FUNÇÃO DE PROVIMENTO ESTATUTÁRIO DE PROFISSIONAL ESPECIALISTA EM SAÚDE     I / ASSISTÊNCIA SOCIAL, 40 horas/semanais, Nível I

JETOM – CTP – Conselho Tutelar Presidente

JETOM – CTC – Conselho Tutelar Conselheiro