REVOGADA PELA LEI N° 4.629/2021
REVOGADA
PELA LEI Nº 4013/2016
LEI Nº 3.970, DE 24 DE NOVEMBRO DE
2015
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO, DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO
IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no
Art.
67, § 2° da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU
e EU PROMULGO a seguinte
LEI:
Capítulo I
Do Conselho Municipal de Direitos
do Idoso
Art. 1°. Fica criado O Conselho Municipal de Direitos do Idoso
- CMDI - órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e
controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do
Município de Guarapari/ES sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do
Município.
Art. 2°. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
I - formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a
Política Municipal dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução;
II - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a
legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos dos idosos;
III - indicar as prioridades a serem incluídas no
planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso;
IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas
constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº.
8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº. 10.741, de 1°./10/03 (Estatuto do Idoso)
e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade
competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
V - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais
de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/03.
VI - propor, incentivar e
apoiar a realização de eventos, estudos, prK amas e
pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;
VII - inscrever os programas das entidades
governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso;
VIII - estabelecer a forma de participação do idoso
residente no custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópica
ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por
cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido
pelo idoso;
IX - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes
orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações,
zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso;
X - Indicar prioridades para a destinação dos valores
depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando
planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos
daquele;
XI - zelar pela efetiva descentralização
político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos
idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento
ao idoso; XII - elaborar o seu regimento interno;
XIII - outras ações visando à proteção do Direito do
Idoso.
Parágrafo único - Aos membros do Conselho Municipal de Direito do
Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública
municipal, especialmente às Secretarias
e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de
sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação
em cada área de interesse do idoso.
Art. 3° O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto
de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será
constituído:
I - por representantes de cada uma das Secretarias a
seguir indicadas Secretaria Municipal de Assistência Social; Secretaria
Municipal de Saúde; Secretaria Municipal de Educação; Secretaria Municipal de
Administração e Finanças;
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.
II - por cinco representantes de entidades não
governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção
e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída e em
regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento
das seguintes vagas:
a) 01 (um) representante Sindicato e/ou Associação de
Aposentados;
b) 01 (um) representante de Organização de grupo ou
movimento do idoso, devidamente legalizada e em atividade;
c) 01 (um) representante de Credo Religioso com
políticas explícitas e regula . de atendimento e promoção do
idoso.
d) 02 (dois) representantes de outras entidades que
comprovem possuir políticas explícitas permanentes de atendimento e promoção do
idoso.
§ 1º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso terá um suplente.
§ 2°. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal,
respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
§ 3°. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos,
podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no
desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§ 4°. O titular de órgão ou entidade governamental indicará
seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova
indicação do representado.
§ 5°. As entidades não governamentais serão eleitas em
fórum próprio, especialmente convocado para este fim, sendo o processo
eleitoral acompanhado por um representante do Ministério Público.
§ 6°. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus
representantes ao Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira
composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das
composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dia após a
realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade
suplente, conforme ordem decrescente de votação.
Art. 4° O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal
de Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus
membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à
Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não
governamentais.
§ 1°. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos
do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência
simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro
mais idoso.
§ 2°. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias
membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério
Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do
idoso.
Art. 5° Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um
único voto na sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o
voto de qualidade.
Art. 6° A função do membro do Conselho Municipal de Direitos
do Idoso nã será remunerada e seu exercício será
considerado de relevante interesse público.
Art. 7° As entidades não governamentais representadas no
Conselho Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer
uma das seguintes situações:
I - extinção de sua base territorial de atuação no
Município;
II - irregularidades no seu funcionamento, devidamente
comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho;
III - aplicação de penalidades administrativas de
natureza grave, devidamente comprovadas.
Art. 8° Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de
sua representação;
II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco
intercaladas, sem justificativa;
III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que
será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV - apresentar procedimento incompatível com a
dignidade das funções;
V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime
ou contravenção penal.
Art. 9° Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os
membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos
suplentes, automaticamente, podendo
estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 10. Os órgãos ou entidades representados pelos
Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta
consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso
reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por
convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros .
Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá
seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 14. A Secretaria Municipal Trabalho, Assistência e
Cidadania - SETAC proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao
funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e
manutenção do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças
orçamentar s do Município, possuindo datações próprias.
Capítulo II
Do Fundo Municipal de Diretos do
Idoso
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso,
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar
suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos,
programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Guarapari/ES.
Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos
do Idoso:
I - recursos provenientes de
órgãos da União ou do Estados vinculados à Política Nacional do Idoso;
II - transferências do Município;
III - as resultantes de doações do Setor Privado,
pessoas físicas ou jurídicas;
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações
financeiras dos recursos disponíveis;
V - as advindas de acordos e convênios;
VI - as provenientes das multas aplicadas com base na
Lei n. 10.741/03;
VII - outras.
Art. 18 O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à
Secretaria Municipal Trabalho, Assistência e Cidadania - SETAC, tendo sua
destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo
Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
§ 1°. Será aberta conta bancária específica em instituição
financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal de Direitos do
Idoso", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo
elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que
deverá ser publicado na
imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso
de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso.
§ 2°. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar
a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas
estabelecidas na
legislação pertinente.
§ 3°. Caberá à Secretaria Municipal Trabalho, Assistência e
Cidadania - SETAC, gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a
orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao
seu titular:
I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao
Conselho Municipal do Idoso;
II - submeter ao Conselho Municipal de Direitos do
Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos
das despesas do Fundo;
IV - outras atividades indispensáveis para o
gerenciamento do Fundo.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 19. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os
integrantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e
defesa dos direitos do
idoso, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a
ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital,
cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho.
Art. 20. A primeira indicação dos representantes
governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo
de trinta dias após a publicação desta Lei.
Art. 21. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o
seu regimento
interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o
qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa
oficial, onde houver, e dada ampla divulgação. Parágrafo único. O regimento
interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, das
atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guarapari/ES, 24 de novembro de 2015.
JOSÉ WANDERLEI ASTORI
PRESIDENTE DA CMG
Matéria Projeto de Lei nº 141/2015
Autor: Vereador Gedson Queiroz Merízio
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guarapari.