REVOGADA PELA LEI N° 4492/2020
LEI Nº. 4185, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO
DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto no Art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município de
Guarapari/ES – LOM, faz saber que a Câmara
Municipal de Guarapari APROVOU e ele
SANCIONA a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DA RESTRUTURAÇÃO
Art. 1º Fica reestruturado e instituído o Conselho Municipal de Saúde de
Guarapari/ES – CMS/GRI, em
conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, Título VIII,
Capítulo II e as Leis Federais Nºs. 8.080/90, 8.142/90 e Decreto Nº. 7.508/2011 e Resoluções do
Conselho Nacional de Saúde, em especial, a RESOLUÇÃO
Nº 453/2012, como órgão permanente, com caráter deliberativo, constituindo
a instância máxima do Município de Guarapari/ES no Planejamento e Gestão
Municipal da Saúde, conforme Art. 140
da Lei Orgânica do Município de Guarapari/ES – LOM.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E DOS OBJETIVOS
Art. 2º O CMS/GRI terá funções
deliberativa, normativa, fiscalizadora e consultiva, objetivando basicamente o
estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de
Saúde, com competência de formular estratégias e controlar a execução das Ações
de Saúde do Município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros,
efetivando a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), a saber:
I - Atuar na
formulação de estratégias e no controle da execução da Política Municipal de
Saúde, incluídos os seus aspectos econômicos e financeiros, que serão
fiscalizados mediante o acompanhamento da execução orçamentária e na sua
aplicação nos setores público e privado que mantenham convênio com o Sistema
Único de Saúde - SUS;
II - Articular-se
com os demais órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde das Esferas Estadual
e Federal de Governo;
III - Deliberar sobre os modelos de
atenção à saúde da população e de Gestão do Sistema Único de Saúde - SUS;
IV - Traçar
diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Saúde, adequando-o à
realidade epidemiológica e à capacidade organizacional dos serviços, e
aprová-lo nos limites do orçamento, em consonância com as diretrizes emanadas
da Conferência Municipal de Saúde de Guarapari/ES;
V - Propor a adoção
de critérios que definam o padrão de qualidade e melhor resolutividade das
ações e serviços de saúde, verificando, também, o processo de incorporação dos
avanços científicos e tecnológicos na área;
VI - Receber e
apreciar relatórios da movimentação de recursos transferidos pela União e pelo
Estado ao Município, já analisados e referendados pelos setores técnicos de
planejamento e de orçamento da Gestão Municipal do SUS;
VII - Propor medidas
para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de
Saúde do Município de Guarapari/ES;
VIII - Examinar
propostas e denúncias, de indícios de irregularidades, respondendo no seu
âmbito consultas sobre assuntos pertinentes as ações e aos serviços de saúde,
bem como apreciar recursos a respeito de deliberações da Plenária;
IX - Fiscalizar e
acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde, impugnando aqueles
que eventualmente contrariarem as diretrizes da política de saúde ou a
organização do sistema;
X - Incentivar e
defender a municipalização de ações, serviços e recursos de saúde como forma de
descentralização de atividades;
XI - Organizar a implantação de Conselhos
Locais de Saúde nos Territórios Sanitários do Município de Guarapari, com
composição e funcionamento semelhantes ao do CMS/GRI, devendo ser normatizado e regulamentado por portaria do
Gestor Municipal de Saúde de Guarapari/ES.;
XII- Analisar,
propor e controlar, baseado em dados do setor responsável pelo Planejamento,
Controle e Avaliação, prioridades para a elaboração de contratos entre o setor
público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde;
XIII- Estabelecer
diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto à política de recursos
humanos para a saúde. Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação
e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde – SUS, cooperando na melhoria da
qualidade da formação dos Profissionais da Área de Saúde;
XIV - Aprovar a
proposta setorial da saúde no Orçamento Municipal;
XV- Criar, coordenar
e supervisionar as Comissões Setoriais e Intersetoriais,
inclusive Grupos de Trabalho e outros (as) que julgar necessárias, criados pelo
Conselho Municipal, podendo ser integrados (as) pelos Conselheiros, Órgãos da
Gestão Municipal de Saúde e Entidades Representativas da Sociedade Civil;
XVI - Deliberar
sobre propostas de Normas Básicas Municipais para operacionalização do Sistema
Único de Saúde - SUS;
XVII - Definir
diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do
Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das transferências do
Orçamento da União e da Seguridade Social, do Orçamento Estadual e 15% (quinze
por cento) do Orçamento Municipal como decorrência do que dispõe o Art. 30,
VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional Nº 29/2000;
XVIII - Aprovar a organização e as normas de
funcionamento das Conferências Municipais de Saúde de Guarapari/ES, convocadas
ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, na forma
prevista pelos §§ 1° e 5° do Art. 1º da Lei Nº. 8.142/90;
XIX - Aprovar os
critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde para a Secretaria
Municipal de Saúde de Guarapari/ES e a outras instituições, e respectivo
cronograma, acompanhando a sua execução;
XX - Incrementar e
aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos,
Ministério Público, Câmara de Vereadores e Mídia, bem como com setores
relevantes não representados no Conselho;
XXI - Articular-se
com outros Conselhos de Políticas Públicas e Sociais, com o propósito de
cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o
fortalecimento do sistema de participação e Controle Social;
XXII - Acompanhar o
processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de
saúde, visando a observação de padrões éticos
compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do Município;
XXIII - Divulgar
suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;
XXIV - Manifestar-se
sobre todos os assuntos de sua competência;
XXV- Supervisionar o
funcionamento dos serviços da rede complementar de saúde, determinando a
possível intervenção no sentido de garantir a implementação
das diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme Art.188 da Lei
Orgânica do Município de Guarapari/ES;
XXVI- Elaborar o seu
Regimento Interno após a sua instalação ou composição, devendo ser homologado
por Decreto;
XXVII - Apreciar, avaliar,
complementar e aprovar as ações e metas do Plano Municipal de Saúde;
XXVIII - Avaliar,
acompanhar e fiscalizar a programação e execução orçamentária e financeira do
Fundo Municipal de Saúde – FMS,
fiscalizando a movimentação dos recursos repassados à Secretaria Municipal de
Saúde - SEMSA e suas unidades
administrativas vinculadas;
XXIX - Contribuir
para integração das diretrizes da área de saúde com as do meio ambiente e
abastecimento, particularmente nos aspectos referentes a saneamento básico,
controle de poluição ambiental, de endemias, do uso de elementos tóxico na
produção agropecuária e industrial, controle de transportes, guarda e
utilização de substancias toxica; psicoativas, radioativas e teratogênicas, da
produção e comercialização de alimentos, medicamentos e domissanitário,
tais como: inseticidas domésticas, raticidas e desinfetantes;
XXX - Aprovar, acompanhar,
fiscalizar e participar das políticas de saúde relacionadas ao sangue, hemocomponentes e hemoderivados;
XXXI - Aprovar estratégias de capacitação e
política de recursos humanos a serem observadas pelas instituições integrantes
do SUS;
XXXII- Apreciar e avaliar as auditorias das
aplicações de recursos, aquisições de materiais, equipamentos, licitações e
contratos no âmbito do SUS;
XXXIII - Acompanhar
as condicionantes antrópicas dos Estudos de Impactos Ambientais – EIA-RIMA dos
grandes projetos;
XXXIV - Aprovar e
administrar a Dotação Orçamentária específica do CMS/GRI;
XXXV- Analisar, discutir e
aprovar o Relatório de Gestão com a prestação de contas e informações
financeiras, repassadas em tempo hábil, acompanhados do devido Assessoramento
Contábil;
XXXVI - Organizar o Processo Eleitoral para
renovação dos membros do CMS/GRI,
nos últimos 3 (três) meses antes de findar o mandato
para o qual foram eleitos os Conselheiros.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 3º O CMS/GRI terá a seguinte
constituição:
a) Segmento dos
Usuários, do Sistema Único de Saúde – SUS, de Guarapari, através de Representantes de Entidades
Privadas ou de Movimentos Comunitários Organizados como pessoas jurídicas, que
atuem na defesa e garantia dos direitos individuais e coletivos na área social,
econômica e de saúde, sediados, e seus membros, no Conselho residirem, no
Município de Guarapari/ES, além de representantes eleitos entre os Membros
Usuários dos Conselhos Locais de Saúde, sendo que, na inexistência de Conselho
Local, ficam as vagas destinadas a este, redistribuídas no segmento de
usuários; dos Prestadores de Serviços de Saúde, no Sistema Único de Saúde –
SUS, de Guarapari, através de representantes de organismos ou de entidades
públicas ou privadas, que atuem no setor, prestando serviço e atendendo à
população, sediados no Município de Guarapari/ES;
b) Segmento dos
Prestadores de Serviços de Saúde, no Sistema Único de Saúde – SUS, de
Guarapari, através de Representantes de Organismos ou de Entidades Públicas ou
Privadas, que atuem no setor, prestando serviço e atendendo à população,
sediados no Município de Guarapari/ES;
c) Segmento dos
Profissionais da Área de Saúde, no Sistema Único de Saúde – SUS, de Guarapari,
através de Representantes de Organismos, Sindicatos, Associações, Conselhos de
Classe ou Entidades Representativas, Públicas ou Privadas, que atuem na defesa
dos direitos e/ou deveres dos Profissionais da Área de Saúde, sediados e/ou
cuja atuação inclua o Município de Guarapari/ES e seus representantes no
conselho que residam no Município.
d) Segmento do Poder
Público, do Município de Guarapari/ES, através de Representantes, indicados
pela Administração Municipal.
Parágrafo Único. A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto dos
demais segmentos.
Art. 4º O CMS/GRI será composto por
15 (quinze) Membros Titulares e respectivos Suplentes, indicados pelo segmento
eleito, homologado pelo Prefeito Municipal de Guarapari/ES.
Art. 5º O CMS/GRI terá uma Mesa
Diretora como órgão operacional de execução e implementação
de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do Município de Guarapari/ES,
eleita na forma do Art. 9º, desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º. O CMS/GRI terá a seguinte
composição:
I - De forma
paritária e quadripartite, os Representantes no
Conselho - CMS/GRI serão indicados, por meio de Ofício,
dirigido à Secretaria Executiva, pelos seus respectivos segmentos e/ou
entidades, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e
independentes. As Representações no Conselho serão assim distribuídas:
a)
O Segmento designado como Usuário será composto por 02
(dois) Representantes Usuários dos Conselhos Locais e 06 (seis)
Representantes de entidades, podendo ser contempladas, entre outras, as
seguintes representações:
1 ) De Pessoas com
Patologias;
2 ) De Pessoas com Deficiências
3 ) Entidades Quilombolas;
4 ) De Classes Sociais e Populares, Organizados (Movimento Negro, Juventude
e LGBT)
5 ) De Mulheres, em
saúde;
6 ) De Aposentados e Pensionistas e de Defesa dos Direitos dos Idosos;
7 ) De Sindicatos, Centrais Sindicais, Conselhos de Classe e Associações
de Trabalhadores Urbanos e Rurais
(exceto da Área de Saúde);
8 ) De Defesa do Consumidor
9 ) De Moradores Urbanos e Rurais;
10 ) De Organizações Ambientalistas;
11 ) De Instituições Religiosas;
12 ) De Organizações Patronais;
13 ) De Clubes de Serviços;
14 ) De Direitos Humanos;
15 ) Fóruns e Redes que
defendam o direito à saúde, entre outras afins;
b)
O Segmento designado como Prestadores de Serviço do Sistema Único de
Saúde será composto por 02 (dois) Representantes;
c)
O Segmento designado como Profissionais da Área de Saúde Municipal será
composto por 04 (quatro) Representantes de Entidades no Sistema Único de Saúde,
sendo:
I -
Associações;
II -
Sindicatos;
III -
Conselhos de Classe.
d)
O Segmento designado como Poder Público no Sistema Único de Saúde será
composto por 1 (um) Representante, sendo Membro Nato o
(a) Secretário (a) Municipal da Saúde de Guarapari/ES;
§ 1º Os Membros do Conselho, na representação das Entidades, serão
investidos na função pelo prazo de 03 (três) anos, cessando a investidura antes
desse prazo por renúncia, destituição ou perda da condição original de sua
indicação;
§ 2º As funções como Membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém,
o seu exercício, considerado como de “Relevante
Serviço Público Prestado ao SUS”,
e, portanto, garantindo a dispensa do trabalho quando em reuniões e
compromissos específicos voltados ao Controle Social nas Políticas Públicas de
Saúde, sem prejuízo para o Conselheiro;
§ 3º O Plenário do Conselho se reunirá ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente,
na forma do Art. 16, III, desta Lei;
§ 4º Será assegurada a todos os Membros do Conselho, a concessão de vale
transporte para deslocamento, quando no exercício de suas funções nas reuniões
de plenárias, e em trabalhos de Comissões e/ou Grupos;
§ 5 º Os Membros do Conselho, quando em representação, em Conferências ou em
outros eventos, tendo sido indicados pela Plenária do Conselho, terão direito a
passagem e diárias, custeadas pelo Orçamento do Conselho, como despesas
decorrentes do funcionamento, conforme legislação vigente.
Art. 7º A Presidência do CMS/GRI
será eleita entre seus pares, na primeira Reunião Ordinária do Conselho após a
posse, sendo o seu processo de eleição, definido no Regimento Interno do
Conselho.
Art. 8º O Conselho funcionará com os seguintes órgãos:
I - Institucionais:
a) Plenária;
b) Mesa Diretora.
II - Auxiliares:
a)
Secretaria Executiva;
b)
Assessoria Técnica;
c)
Câmaras Técnicas;
d)
Comissões e Grupos de Trabalho.
Art. 9º A Mesa Diretora,
referida no Artigo 5º desta Lei, será eleita diretamente pela Plenária do
Conselho e será composta de forma paritária, por:
I - Presidente;
II -
Vice-Presidente;
III - Primeira-Secretaria;
IV - Segunda-Secretaria.
Art. 10 A Mesa Diretora, presidida pelo (a) Presidente do Conselho, é composta
por:
I - 1 (um) Representante do Poder
Público ou dos Prestadores de Serviços;
III - 1 (um)
Representante dos Profissionais da Área de Saúde;
IV - 2 (dois)
Representantes dos Usuários do Sistema Único de Saúde.
§ 1º Os Membros da Mesa Diretora serão, preferencialmente, eleitos entre os
Conselheiros Titulares.
§ 2º A Mesa Diretora se reunirá ordinariamente, duas semanas antes da
reunião ordinária do Conselho, e extraordinariamente, quando convocada pela
Presidência, ou mediante requerimento da maioria dos seus membros.
§ 3º A Mesa Diretora terá, além de atribuições delegadas pela Plenária, a incumbência de acompanhar a execução das deliberações do
Conselho.
§ 4º Sempre ocorrerão eleições para os cargos em vacância na Mesa Diretora.
Art. 11 O CMS/GRI será regido pelas
seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
§ 1º A cada Representante Titular corresponderá um Suplente.
§ 2º Serão indicados pelos seus respectivos segmentos e substituídos a
critério da entidade/instituição que representa.
§ 3º Terão seu mandato extinto caso faltem sem prévia justificativa a 03
(três) Reuniões Ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, num período
de 12 (doze) meses. Sendo que, constatada omissão por parte da entidade, a mesma
poderá perder sua representação no Conselho, ficando esta decisão sob a
responsabilidade da Mesa Diretora, a qual deverá ser aprovada pelo CMS/GRI por maioria qualificada.
§ 4º Os Representantes Titulares e seus respectivos Suplentes terão sua
designação formalizada por Decreto do Prefeito Municipal de Guarapari/ES,
publicado no Diário Oficial dos Municípios e/ou do Estado do Espírito Santo.
§ 5º No término do mandato do Poder Executivo Municipal, considerar-se-ão
dispensados, após a nomeação dos substitutos, os membros do Conselho
Representantes do Poder Público, conforme Art. 3º, “d”.
§ 6° Os Representantes indicados pelas Entidades e Movimentos Sociais dos
Usuários do SUS, pelas Entidades dos
Profissionais da Área da Saúde, pelos Prestadores de Serviços de Saúde e
eleitos, terão mandato de 3 (três) anos, permitida uma
recondução, sendo que a limitação para reeleição se aplica apenas ao
Conselheiro, na condição de titular, ainda que indicado por outra Entidade,
Órgão ou Movimento Social;
Art. 12 Considerar-se-ão colaboradores do CMS/GRI
pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I – As Instituições
formadoras de recursos humanos para a saúde e as Entidades Representativas de
Profissionais e Usuários de Saúde, independentemente de sua condição de
membros;
II – Pessoas ou
Instituições de notória especialização na área de saúde, convidadas para
assessorar o Conselho em assuntos específicos;
III – Instituições,
Entidades ou Pessoas convidadas para compor Comissões ou Grupos de Trabalho para
promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos,
contribuindo para o andamento dos trabalhos do CMS/GRI.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO
Art. 13 O funcionamento das Comissões Permanentes será instituído por Regimento
Interno especifico.
Art. 14 A Eleição dos Conselheiros será definida no Regimento Eleitoral do CMS/GRI.
Art. 15 A Presidência do CMS/GRI
terá somente o voto de qualidade.
Art. 16 O CMS/GRI funcionará segundo
o que disciplina o seu Regimento Interno e terá as seguintes normas gerais:
I - O órgão de
deliberação máxima será a Plenária do Conselho;
II - A Plenária do
Conselho se reunirá ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente,
quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus Membros
Titulares;
III - O CMS/GRI se reunirá extraordinariamente
para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver convocação formal
do/a:
a) Presidente do
Conselho;
b) Mesa Diretora;
c) Maioria simples
de seus Membros Titulares;
d) Gestor do SUS no Município.
IV - Cada Membro do
Conselho terá direito a um único voto na Plenária do Conselho;
V - As Plenárias do
Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples dos seus membros
com direito a voto, que deliberarão pela maioria dos votos presentes, salvo
casos excepcionais;
VI- As decisões do CMS/GRI serão consubstanciadas em
Resolução, Moção ou Recomendação, nos termos da Lei Federal Nº. 8142/90, Art.
1º, §2º, e deverão ser obrigatoriamente homologadas pelo (a) Secretário (a)
Municipal da Saúde de Guarapari/ES, que deverá tomar as medidas administrativas
necessárias para sua efetivação.
VII - A Mesa
Diretora do Conselho terá a prerrogativa de deliberar "AD REFERENDUM" da Plenária do
Conselho, submetendo o seu ato a ratificação deste na
reunião subsequente.
Art. 17 O CMS/GRI convocará, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Municipal de Saúde de
Guarapari/ES para avaliar a Política Municipal de Saúde e propor diretrizes de
ação para o Sistema Único de Saúde no Município.
Parágrafo Único - O Poder Executivo, em conjunto com o CMS/GRI, poderá convocar, extraordinariamente, Conferências
de Saúde especificas.
Art. 18 A Secretaria Executiva é o órgão de apoio e de assistência técnica às
atividades da Plenária e da Mesa Diretora, vinculado ao Gabinete da Secretaria
Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. O (A) Secretário (a) Executiva do CMS/GRI será indicado pelo
Secretário (a) Municipal da Saúde de Guarapari/ES, e referendado pela Plenária
do Conselho.
Art. 19 Em torno da competência estabelecida no Art. 2º, as deliberações do
Conselho poderão ser de natureza Normativa, Recomendativa
ou Diligencial.
Parágrafo Único. Na execução das Deliberações do Conselho serão observadas as
disposições legais e as da ética decorrentes dos direitos do indivíduo
assistido.
Art. 20 Para terem eficácia, dependem de homologação do Gestor Municipal de
Saúde as Deliberações Normativas do Conselho que impliquem a adoção de medidas
administrativas de alçada privativa do Governo, como a consistente em aumento
de despesa, reorganização administrativa e alteração de planos ou programas. As
deliberações impugnadas serão devolvidas à instância de origem, com os motivos
da impugnação.
§ 1º A homologação ou impugnação será efetuada pelo Gestor Municipal de Saúde
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da deliberação.
§ 2º Decorrido o prazo acima, o silêncio do Gestor Municipal de Saúde
implicará homologação da deliberação, que será publicada.
§ 3º O Gestor Municipal do SUS, no
Município de Guarapari/ES, vetará total ou parcialmente a deliberação que
infringir a sua competência político-administrativa como dirigente do Sistema
Único de Saúde, ou que seja ilegal ou inconstitucional, encaminhando a Plenária
as razões do veto.
Art. 21 As Competências, Organizações Internas, as Normas de Funcionamento da
Plenária e da Mesa Diretora e o processo de designação dos responsáveis por
Setores Técnicos e Secretaria Executiva serão definidos pelo Regimento Interno
do CMS/GRI, aprovado pela Plenária.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DAS ATUAÇÕES
Art. 22 O CMS/GRI observará, no
exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:
I - A saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à promoção da saúde, à redução do risco de doenças e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção, recuperação e reabilitação;
II - A integralidade de
serviços de saúde busca a promoção da saúde em toda a rede municipal,
diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de vida.
Art. 23 O CMS/GRI promoverá, como
órgão colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a
participação comunitária, visando prioritariamente a
melhoria de serviços de saúde no Município.
Art. 24 A Secretaria Municipal de Saúde de Guarapari/ES proporcionará ao
Conselho as condições para o seu pleno e regular funcionamento e dar-lhe-á o
suporte Técnico-Administrativo necessário, sem prejuízo da colaboração dos
demais órgãos e entidades nele representados.
Art. 25 Ficam revogadas as Leis nº
1.263/90, 1.306/91, 1.693/97, 1.760/98
e
2.808/07.
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Guarapari-ES. 15 de
dezembro de 2017.
EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.
Projeto de Lei
(PL)
Autoria do PL Nº.
182/2017: Poder Executivo Municipal
Processo
Administrativo Nº. 23.104/2017