REVOGADA PELA
LEI N° 4492/2020
(REVOGADA
PELA LEI Nº 4185/2017)
LEI Nº 1.263, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de Guarapari, com
caráter deliberativo, constituindo a instância máxima do município de Guarapari
no planejamento e gestão do Sistema Municipal de Saúde, conforme artigo
140 da
Lei Orgânica Municipal de Guarapari - LOM -.
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO
Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Saúde de Guarapari:
I - Deliberar sobre o
estabelecimento, o acompanhamento e avaliação da Política e Diretrizes
Municipais de Saúde;
II - Aprovar, acompanhar e
avaliar a execução do Plano Municipal de Saúde e
convocar de dois em dois anos a Conferência Municipal de Saúde e propor novas
Diretrizes Municipais de Saúde;
III - Propor o equacionamento de questões de interesses
municipais, aprovar as prestações de contas dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no
âmbito do município e aprovar contratos e
convênios com a rede complementar do nível municipal;
IV - Supervisionar o
funcionamento dos serviços da rede complementar de saúde, determinando a intervenção nos mesmos no sentido de garantir as
diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde, conforme art.
188,
da Lei Orgânica do Município de Guarapari;
V – Elaborar o seu Regimento Interno até 30 (trinta) dias após a sua
instalação, devendo ser homologado por Decreto.
CAPÍTULQ III
DA COMPETÊNCIA, ESTRUTURA E
FUNCIONAMENTO
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde e composto
paritariamente por:
I - Três representantes do Poder Público Municipal na área de saúde, indicados oficialmente
pelo Secretário Municipal de Saúde, para homologação pelo Prefeito;
II - Três representantes
das Organizações representativas dos Profissionais de Saúde com sede no Município de Guarapari, escolhida em Assembléia Geral, convocada
exclusivamente para este fim, devendo ser
encaminhada à Secretaria de Saúde a cópia de ata de Assembléia.
III – Três
representantes de Entidades representativas dos usuários, indicados
oficialmente pelo Conselho Popular do Município de Guarapari e pelos
Órgãos Sindicais, escolhidos em Assembléia Geral convocada exclusivamente para este fim,
devendo ser encaminhada a cópia da ata à
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde é composto por: (Redação
dada pela Lei nº 1306/1991)
I - Cinco (05) representantes do
Poder Público Municipal na área de saúde, indicados oficialmente pelo Secretário Municipal de Saúde, para homologação pelo
Prefeito;
(Redação
dada pela Lei nº 1306/1991)
II - Cinco (05) representantes de
Entidades representativas dos usuários, indicados oficialmente pelo Conselho
Popular do Município de Guarapari e pelos Órgãos Sindicais, escolhidos em
Assembléia Geral convocada exclusivamente para este fim, devendo ser
encaminhada a cópia da ata à Secretaria Municipal de Saúde. (Redação
dada pela Lei nº 1306/1991)
Art. 3º O Conselho Municipal da Saúde é composto paritariamente por 20 (vinte)
membros, com respectivos suplentes a saber: (Redação
dada pela Lei nº 1401/1993)
I - Cinco representantes do Poder Público Municipal na área de Saúde
indicados oficialmente pelo Secretário Municipal de Saúde, homologados pelo
Prefeito;
(Redação
dada pela Lei nº 1401/1993)
II - Cinco representantes dos prestadores de serviços, profissionais de
Saúde e de entidades representativas priva das e públicas, com domicilio no
Município, escolhidos em Assembléia Geral convocada exclusivamente para este
fim pela Secretaria de Saúde, devendo a cópia da Ata será encaminhada à
referida Secretaria no prazo de até 10 (dez) dias da sua realização; (Redação
dada pela Lei nº 1401/1993)
III - Dez representantes de Entidades representativa dos usuários,
indicados oficialmente pela Federação de Associação de Moradores, Sindicatos de
Trabalhadores Urbanos e Rurais e Associação de Classes de Trabalhadores do
Município de Guarapari, escolhidos em Assembléia
Geral, convocada exclusivamente para este fim, devendo ser encaminhada a cópia
da Ata à Secretaria Municipal de Saúde. (Redação
dada pela Lei nº 1401/1993)
Art. 3° O Conselho Municipal de Saúde será composto de 20 (vinte) membros
Conselheiros, membros efetivos e seus respectivos suplentes, de acordo com a
paridade que se segue: (Redação
dada pela Lei nº 1693/1997)
I - REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO: (Redação
dada pela Lei nº 1693/1997)
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal
de Assistência Social;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal
de Educação;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal
da Saúde;
d) 1 (um) representante da Procuradoria Geral do
Município;
e) 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito.
II - REPRESENTANTE DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS USUÁRIOS: (Redação
dada pela Lei nº 1693/1997)
a) 1 (um) representante de entidade que atue na
área de atendimento à infância e adolescência;
b) 1 (um) representante de profissionais de nível
superior que atue voluntariamente na área de Assistência Social;
c) 1 (um) representante de Associações e
Movimentos Comunitários;
d) 1 (um) representante da classe trabalhadora
rural e urbana;
e) 1 (um) representante de entidades e grupos que
atuem na assistência ao idoso;
f) 1 (um) representante de entidades e grupos que
atuem na assistência ao portador de deficiência;
g) 1 (um) representante de entidades e grupos que
atuem em programas de atendimento à mulher;
h) 1 (um) representante da Agência de Atendimento
do Trabalho deste Município;
i) 1 (um) representante da Associação de
Moradores de São João de Jaboti:
j) 1 (um) representante da Comunidade de Rio
Claro.
III - REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS DOS PROFISSIONAIS DE
SAÚDE: (Redação
dada pela Lei nº 1693/1997)
a) 1 (um) representante do Hospital e Maternidade
São Pedro;
b) 1 (um) representante da Casa de Saúde
Maternidade Nossa Senhora da Conceição;
c) 1 (um) representante da Irmandade do Hospital
São Judas Tadeu;
d) 1 (um) representante do Centro de
Especialidade Médicas - Medical Center;
e) 1 (um) representante do laboratório
“Diagnóstico Laboratório de Análises Clínicas.
Art. 3° O Conselho Municipal de Saúde, de caráter deliberativo e paritário, será
composto de doze membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo
Prefeito Municipal, representantes dos seguintes segmentos: (Redação
dada pela Lei nº 1760/1998)
I - Poder Executivo, através do Secretário Municipal de Saúde e mais um
servidor indicado para esse fim. (Redação
dada pela Lei nº 1760/1998)
II - Profissionais da Área de Saúde, através de dois representantes
indicados para esse fim. (Redação
dada pela Lei nº 1760/1998)
III - Prestadores de Serviço, através de dois representantes de entidades
que atuam no setor de assistência à saúde, prestando serviço, atendendo à
população, participantes do SUS, indicados para esse fim. (Redação
dada pela Lei nº 1760/1998)
IV - Usuários, através de seis representantes de organismos ou entidades
privadas, ou de movimentos comunitários, organizados como pessoas jurídicas,
que atuam na defesa de interesses individuais e coletivos na área social ou
econômica. (Redação
dada pela Lei nº 1760/1998)
Parágrafo único - O Secretário Municipal de Saúde é considerado membro nato do Conselho Municipal
de Saúde, para todos os fins e efeitos de direito, e como presidente do
Colegiado, terá, ainda, direito ao voto de desempate, sem prejuízo da paridade
estabelecida neste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 1760/1998)
Artigo 3° O Conselho Municipal de Saúde, de caráter deliberativo e paritário, será
composto de doze membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo
Prefeito Municipal, representantes dos seguintes segmentos: (Redação
dada pela Lei nº 2808/2007)
I – Prestadores de serviços, através de 02 (dois) representantes de entidades
que atuam no setor de assistência à saúde, prestando serviço e atendendo a
população, e o gestor, através de 01 (um) representante. (Redação
dada pela Lei nº 2808/2007)
II – Profissionais da área de saúde, através de 03 (três) representantes
indicados para esse fim. (Redação
dada pela Lei nº 2808/2007)
III – Usuários, através de 06 (seis) representantes de organismos ou
entidades privadas, ou de movimentos comunitários, organizados como pessoas
jurídicas, que atuam na defesa de interesses individuais e coletivo na área
social ou econômica. (Redação
dada pela Lei nº 2808/2007)
Parágrafo único – O Secretário Municipal da Saúde é considerado membro nato do Conselho
Municipal da Saúde, para todos os fins e efeitos de direito, e como Presidente
do Colegiado, terá ainda direito ao voto de desempate, sem prejuízo da paridade
estabelecida neste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 2808/2007)
CAPÍTULO IV
Art. 4º O Presidente do Conselho
Municipal de Saúde de Guarapari será o Secretário Municipal de
Saúde e do Bem Estar do Município.
Parágrafo único - Nos impedimentos legais e
eventuais do Secretário Municipal de Saúde e do Bem Estar, assumirá a
Presidência do Conselho um dos representantes indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º O Presidente do Conselho Municipal de Saúde
compete:
I - Indicar o Secretário
Executivo do Conselho Municipal de Saúde.
II - Coordenar o Sistema Municipal de Saúde;
III - Cumprir e fazer
cumprir as resoluções do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 6º Ao Secretário executivo do Conselho Municipal de Saúde
compete:
I - Encaminhar e divulgar as deliberações tomadas pelo Conselho Municipal de Saúde;
II – Comunicar aos componentes do Conselho Municipal de Saúde a convocação
de reuniões extraordinárias.
III - Assinar expedientes
oriundos de reuniões do Conselho Municipal de Saúde;
IV - Manter atualizados arquivos de leis, normas,
correspondências e projetos, oriundos do Ministério da Saúde
(Conselho Nacional de Saúde), da Secretaria Municipal de Saúde e do Bem Estar (Conselho
Estadual e do Conselho Municipal de Saúde);
V – Divulgar, aos membros
do Conselho cronograma de reuniões, local e horário das mesmas.
Art. 7º O Secretário Executivo fará parte das reuniões do Conselho
Municipal de Saúde, sem direito a voto e será responsável pelas atas das
reuniões.
Art. 8º O Conselho Municipal de Saúde
se reunirá ordinariamente uma vez por mês, ou em caráter extraordinário, quando for convocado por
qualquer de seus componentes e será coordenado pelo Secretário Municipal de Saúde.
§ 1º As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Saúde,
serão convocadas com antecedência mínima de cinco dias.
§ 2º As reuniões extraordinárias
serão convocadas para deliberar sobre matéria urgente e
inadiável.
§ 3º As reuniões extraordinárias do
Conselho Municipal de Saúde serão comunicadas a cada componente
com antecedência mínima de 48 horas.
Art. 9º O quórum para realização das reuniões do Conselho Municipal de Saúde,
será de metade mais um dos seus membros.
Art. 10 As deliberações do Conselho Municipal de Saúde
serão formalizadas através de resoluções conjuntas de seus membros, presentes à
reunião deliberativa, devendo ser acatada por todos os conselheiros.
Art. 11 As deliberações do Conselho Municipal de Saúde
sendo aprovadas por maioria absoluta (2/3) dos presentes em primeira
convocação, e maioria simples em segunda convocação registrada em ata, lavrada em livro e dadas conhecimento imediato ao Conselho Estadual Saúde, como órgãos
de decisões regional, através do extrato de cada ata à sua Secretaria Executiva.
Art. 12 As entidades que compõem o Conselho Municipal de Saúde,
deverão obrigatoriamente substituir seus representantes oficiais quando os
mesmos faltarem a 03 reuniões consecutivas ou 05 alternadas.
Art. 13 As prestações de contas de quaisquer entidades, só serão analisadas com a presença de seu representante oficial no
Conselho Municipal de Saúde.
Art. 14 Os membros do Conselho Municipal de Saúde indicados pelas respectivas entidades serão
designados por ato do Prefeito Municipal para mandato de 02 (dois) anos,
permitida a recondução ao cargo.
Art. 15 Os membros do Conselho
Municipal de Saúde exercerão seus
mandatos sem nenhum ônus para a Municipalidade, devendo ser
considerado serviço relevante
para o Município.
Art. 16 Cabe à
Secretaria Municipal de Saúde e do Bem Estar fornecer a Infraestrutura
necessária para o funcionamento do Conselho.
Art. 17 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Revogadas as disposições em contrário.
Guarapari, 17 de dezembro de
1990.
BENEDITO SOTER LYRA
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.