LEI Nº 4.686, DE 04 DE ABRIL DE 2022

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DE TRABALHO, ASSISTÊNCIA E CIDADANIA - SETAC, DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais contidas no art. 88, inc. V, da Lei Orgânica do Município de Guarapari, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos da Secretaria de Trabalho, Assistência e Cidadania, pertencentes ao Município de Guarapari, destinado a organizar os cargos de provimento efetivo, objetivando assegurar a eficiência da gestão administrativa, valorização e aperfeiçoamento do servidor e a qualidade dos serviços públicos colocados à disposição dos munícipes.

 

Parágrafo Único. Os dispositivos deste Plano de Cargos e Vencimentos são específicos da Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Cidadania, não se estendendo a nenhuma outra Unidade Administrativa.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

 

Art. 2º O Plano de Cargos e Vencimentos será operacionalizado mediante a normatização dos seguintes conceitos fundamentais:

 

I - CARGO PÚBLICO: conjunto de funções, criadas por Lei, com denominação própria, em número certo e vencimento nominal para o provimento em caráter efetivo.

 

II - FUNÇÃO: conjunto de atividades e responsabilidades cometidas aos servidores efetivos do Município.

 

III - SERVIDOR EFETIVO: pessoa legalmente investida no cargo público, através de concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

IV - ENQUADRAMENTO: ato que oficializa a mudança de cargo do servidor, levando em consideração os mesmos parâmetros de atribuições e padrões de vencimentos.

 

V - NÍVEL: escalonamento do cargo para efeito da Promoção por Antiguidade.

 

VI - VENCIMENTO BÁSICO: valor estabelecido na tabela onde consta o nível de vencimento, sobre o qual incidem todas as vantagens atribuídas ao servidor, independente de qualquer outro enquadramento ou denominação a que tenha sido submetido por Lei excepcional.

 

VII - PROGRESSÃO POR APERFEIÇOAMENTO: vantagem pecuniária criada para incentivar e valorizar o servidor na busca de sua formação acadêmica e de conhecimentos adicionais.

 

VIII - PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE: a Progressão por Antiguidade é a passagem de um nível para o outro tendo por base o tempo de serviço.

 

Art. 3º O Plano de Cargos e Vencimentos determinará os cargos públicos e suas funções, bem como seus vencimentos, progressões e enquadramento dos cargos já existentes e os que forem legalmente criados.

 

Art. 4º Integram o Plano de Cargos e Vencimentos os seguintes anexos:

 

I - Relação dos Cargos e Funções - Anexos I - A até I - D;

 

II - Requisitos e Atividades dos Cargos e Funções - Anexo II;

 

III - Tabela de Pontuação da Progressão por Aperfeiçoamento - Anexo III;

 

IV - Tabelas de Vencimentos Básicos e Níveis - Anexo IV (VB 01 a VB 04)

 

V - Alteração nos cargos e funções - Anexo V.

 

CAPÍTULO III

DOS CARGOS EFETIVOS

 

Art. 5º Os cargos públicos pertencentes à Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Cidadania de Guarapari serão providos por servidores convocados mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, assim denominados:

 

Nº DE ORD.

NOME DO CARGO

REFERÊNCIA

ANEXO

01

Agente de Atendimento em Assistência Social

AAAS

I - A

02

Técnico Operacional em Assistência Social

TOAS

I - B

03

Profissional Especialista em Assistência Social - A

PEAS-A

I - C

04

Profissional Especialista em Assistência Social - B

PEAS-B

I - D

 

Parágrafo Único. Os cargos mencionados no caput deste artigo possuem descrições e requisitos específicos que estão distribuídos em diversas funções relacionadas no Anexo II, desta Lei.

 

Art. 6º Os vencimentos dos cargos criados por esta Lei, serão escalonados em níveis representados por letras em ordem alfabética, identificados nas Tabelas de Vencimentos Básicos e Níveis constantes dos anexos IV.

 

CAPÍTULO IV

DO PROVIMENTO

 

Art. 7º O provimento dos cargos públicos efetivos dar-se-á mediante a realização de Concurso Público de provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em Lei.

 

Parágrafo Único. Os servidores aprovados em concurso público serão regidos pelo regime ESTATUTÁRIO, e, obrigatoriamente iniciarão no Nível "A", da respectiva tabela do cargo a que for nomeado.

 

CAPÍTULO V

DAS PROGRESSÕES

 

Art. 8º A progressão se dará por Antiguidade e Aperfeiçoamento cumprindo rigorosamente os critérios estabelecidos para cada modalidade.

 

Art. 9º O servidor somente fará jus às progressões previstas nesta Lei se atender os seguintes quesitos, cumulativamente:

 

I - ter cumprido integralmente o estágio probatório;

 

II - estar em efetivo exercício do cargo na Administração Direta do Município de Guarapari, inclusive nos casos de exercício de cargo de provimento em comissão e afastamento para o exercício de mandato sindical;

 

III - Cumprir os critérios específicos determinados para a concessão das progressões.

 

Art. 10 Não serão considerados como efetivo exercício no cargo, para fins das progressões descritas no artigo 8º, os afastamentos decorrentes de:

 

I - falta injustificada;

 

II - suspensão disciplinar;

 

III - licença sem vencimento.

 

Seção I

Progressão por Antiguidade

 

Art. 11 A progressão por antiguidade é a passagem de um nível para o outro e tem por base o tempo de serviço, sendo realizada com a observância dos seguintes critérios:

 

I - O tempo de serviço corresponde ao efetivo exercício da função para o qual o servidor foi concursado, exercido na Prefeitura Municipal de Guarapari;

 

II - É automática, sendo a contagem do período da primeira progressão iniciada logo após o cumprimento do estágio probatório;

 

III - O interstício mínimo é de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da última Progressão por Antiguidade;

 

IV - O servidor deve estar desempenhando as atribuições do cargo, observando-se as exceções discriminadas no inciso I, do parágrafo primeiro deste artigo.

 

§ 1º Para a contagem do tempo de serviço são considerados como interrupção do exercício:

 

I - O afastamento das atribuições especificas do cargo, exceto o decorrente de readaptação, ocupar cargo em comissão da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Cidadania, exercer funções em órgãos, conselhos, comissões pertinentes ao Sistema Municipal de Assistência Social de Guarapari e exercer mandato eletivo em qualquer esfera governamental ou em entidade representativa de classe;

 

II - Licença para tratamento de interesses particulares;

 

III - Suspensão disciplinar ou condenação criminal definitiva determinada por autoridade competente;

 

IV - Licença de saúde superior a 60 (sessenta) dias;

 

§ 2º Havendo interrupção no efetivo exercício da função, antes de completados 36 (trinta e seis) meses de interstício mínimo para fins de progressão por antiguidade, será completado o tempo restante após o reinício do efetivo exercício das funções no cargo.

 

§ 3º O início da contagem do tempo para concessão da progressão por antiguidade, dos servidores que já passaram pelo período probatório, deverá ocorrer a partir da publicação desta Lei.

 

Seção II

Progressão por Aperfeiçoamento

 

Art. 12 A Progressão por Aperfeiçoamento, vantagem pecuniária criada para incentivar e valorizar o servidor, será realizada com a observância dos seguintes critérios:

 

I - O servidor deverá obter no mínimo 20 (vinte) pontos na tabela constante no Anexo III.

 

II - O interstício mínimo é de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da concessão da última progressão por aperfeiçoamento.

 

III - A progressão deverá ser requerida pelo servidor, mediante apresentação de documentos comprobatórios de certificação de escolaridade, graduação profissional, cursos, certificados de aperfeiçoamento profissional e outros eventos que possam ser considerados treinamentos a serem pontuados.

 

IV - O servidor deverá estar empenhando suas atribuições, salvo nos afastamentos excetuados no inciso I do § 1º do artigo 11.

 

§ 1º Os documentos apresentados e analisados não poderão ser reapresentados para concessão de nova progressão.

 

§ 2º Os documentos serão avaliados por Comissão Especial nomeada pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 3º O valor pecuniário definido para cada progressão por aperfeiçoamento será de 3% (três por cento) sobre o vencimento básico do Servidor.

 

CAPÍTULO VI

DO VENCIMENTO

 

Art. 13 Vencimento é a retribuição pecuniária atribuída ao Servidor Público pelo efetivo exercício do cargo público, cujo valor é fixado nas Tabelas de Vencimentos Básicos e Níveis, constantes do Anexo IV (VB 01 a VB 04), parte integrante desta Lei.

 

CAPÍTULO VII

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 14 Os servidores, profissionais da área da Assistência Social, serão submetidos às seguintes jornadas de trabalho:

 

I - de 30 horas semanais;

 

II - de 40 horas semanais.

 

Art. 15 Os servidores poderão trabalhar em regime especial de trabalho (plantão) diurno e/ou noturno, inclusive sábados, domingos e feriados, em atendimento à natureza e necessidade do serviço.

 

§ 1º Os plantões serão cumpridos em regime de escala de 12 (doze) horas, sendo:

 

I - De 14 (quatorze) plantões para jornada de 200 horas mensais;

 

II - De 11 (onze) plantões para jornada de 150 horas mensais.

 

§ 2º Os servidores designados para regime de plantão poderão ter jornada de 30 ou 40 horas semanais e, as horas trabalhadas a maior ou a menor, deverão ser compensadas no mês seguinte.

 

§ 3º O Município regulamentará, por Ato do Poder Executivo, a jornada, as escalas e os plantões dos servidores, sendo observadas as peculiaridades e as necessidades dos serviços públicos desenvolvidos pelos órgãos que compõem estrutura organizacional administrativa da Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Cidadania.

 

§ 4º Os servidores continuarão a cumprir a jornada, escala e plantões de trabalho que realizam na data da publicação do ato previsto no parágrafo anterior, sem prejuízo das ações administrativas.

 

CAPÍTULO VIII

DA GRATIFICAÇÃO

 

Art. 16 Fica instituída, sem prejuízo das vantagens previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Guarapari, no âmbito da Secretaria Municipal e Trabalho, Assistência e Cidadania, a Gratificação por Participação em Comissão Especial e Permanente, Pregão e Equipe de Apoio e Comissão para Análise de Projetos - GPC.

 

§ 1º A Gratificação instituída neste artigo, será percebida juntamente com a remuneração do servidor, não sendo a ela incorporada e nem servindo de base para vantagens, recolhimento ou obtenção de benefícios previdenciários, podendo ser suspensa a sua concessão a qualquer tempo.

 

§ 2º O servidor terá direito à percepção da gratificação de que trata este artigo, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês em que estiver em exercício, a título de 13º (décimo terceiro) salário.

 

§ 3º Compete ao Secretário Municipal de Trabalho, Assistência e Cidadania fiscalizar o efetivo cumprimento das atividades especiais para a concessão da Gratificação descrita neste artigo, bem como, disciplinar e ratificar o cumprimento das escalas de serviço, que serão anotadas e atestadas pela chefia imediata, e autorizadas pelo Prefeito Municipal para fins de pagamento.

 

§ 4º A gratificação de trata o caput deste artigo seguirá as mesmas disposições e valores contidos no Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores públicos da Administração Direta do Município de Guarapari.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 17 Os servidores que, até a data da publicação da presente lei, fizerem jus a progressão por desempenho descritas nos artigos 11 e 12, da Lei nº 4.325/2019, terão as progressões garantidas, referentes ao período que constituiu o direito, conforme os ditames da lei vigente à época.

 

Parágrafo Único. Após a concessão da última progressão por desempenho descrita no caput deste artigo, o próximo interstício de 36 (trinta e seis) meses será contado para fins de recebimento da progressão por antiguidade que substituirá a progressão por desempenho.

 

Art. 18 Ficam os cargos alterados e renomeados na conformidade do Anexo V desta Lei, passando os cargos de provimento efetivo constantes da coluna "Situação Atual" denominados conforme coluna "Situação Nova".

 

Art. 19 A distribuição do quantitativo de vagas dos cargos em suas respectivas funções será estabelecida pelo chefe do Poder Executivo de acordo com a necessidade do Município.

 

Art. 20 Os casos omissos e as questões decorrentes da implantação desta Lei serão dirimidos pela Secretaria Municipal da Administração e Gestão de Recursos Humanos ou órgão equivalente.

 

Art. 21 Respeitadas as limitações constitucionais, o Poder Executivo regulamentará por Decreto a organização, a estrutura, o enquadramento de cargos e funções, a distribuição, a denominação dos cargos da administração pública municipal, sempre que necessário.

 

Art. 22 Será aplicado, subsidiariamente, no que couber, as disposições contidas no Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Guarapari.

 

Art. 23 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente.

 

Art. 24 Ficam revogadas todas e quaisquer disposições legais municipais, mesmo aquelas não expressadas nesta Lei, desde que conflitantes ou incompatíveis com os preceitos contidos neste Plano de Cargos e Vencimentos.

 

Art. 25 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2022.

 

Guarapari (ES), 04 de abril de 2022

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº 043/2022: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº 7884/2022

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

ANEXO I

RELAÇÀO DE CARGOS, FUNÇÕES E QUANTITATIVOS

 

Anexo I - A

RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES - AGENTE DE ATENDIMENTO EM ASSISTÊNCIA SOCIAL

Cargo

Função

Quantitativo

Agente de Atendimento em Assistência Social

(AAAS)

Auxiliar de cuidador

50

 

Anexo I -B

RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES - TÉCNICO OPERACIONAL EM ASSISTÊNCIA SOCIAL

Cargo

Função

Quantitativo

Técnico Operacional em Assistência Social

(TOAS)

Cuidador Social

100

Orientador Social

 

Anexo I - C

RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES - PROFISSIONAL ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL A

Cargo

Função

Quantitativo

Profissional Especialista em Assistência Social – A

(PEAS-A)

Assistente Social

100

Psicólogo

Pedagogo Social

 

Anexo I - D

RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES - PROFISSIONAL ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL B

Cargo

Função

Quantitativo

Profissional Especialista em Assistência Social - B

(PEAS-B)

Terapeuta Ocupacional

30

 

 

ANEXO II

DESCRIÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES

 

CARGO: AGENTE DE ATENDIMENTO EM ASSISTÊNCIA SOCIAL - REF: AAAS

 

REQUISITOS:

- Ter concluído o Ensino Fundamental e possuir qualificação específica, requerendo a aquisição de conhecimentos adicionais conforme determinado na função ocupada.

- Registro no respectivo Órgão Regulador, quando houver.

- Demais requisitos serão especificados em edital de abertura de concurso público.

 

ATIVIDADES ESPECÍFICAS DAS FUNÇÕES

 

 

Função: AUXILIAR DE CUIDADOR

 

Atividades

- Apoiar os usuários no planejamento e organização de sua rotina diária;

- Apoiar e monitorar os cuidados com a moradia, como organização e limpeza do ambiente e preparação dos alimentos;

- Apoiar e monitorar os usuários nas atividades de higiene, organização, alimentação e lazer;

- Apoiar e acompanhar os usuários em atividades externas;

- Desenvolver atividades recreativas e lúdicas;

- Potencializar a convivência familiar e comunitária.

- Desempenhar outras atividades correlatas à sua função.

 

Habilitação: Ter concluído o Ensino Fundamental e possuir qualificação específica.

 

 

CARGO: TÉCNICO OPERACIONAL EM ASSISTÊNCIA SOCIAL – REF: TOAS

 

REQUISITOS:

- Ensino médio e/ou médio profissionalizante completo, requerendo a aquisição de conhecimentos adicionais conforme determinado na função ocupada

- Registro no respectivo Órgão Regulador, quando houver.

- Demais requisitos serão especificados em edital de abertura de concurso público.

 

ATIVIDADES ESPECÍFICAS DAS FUNÇÕES

 

 

Função: CUIDADOR SOCIAL

 

Atividades:

- Desenvolver atividades de cuidados básicos essenciais para a vida diária e instrumentais de autonomia e participação social dos usuários, a partir de diferentes formas e metodologias, contemplando as dimensões individuais e coletivas;

- Desenvolver atividades para o acolhimento, proteção integral e promoção da autonomia e autoestima dos usuários;

- Atuar na recepção dos usuários possibilitando uma ambiência acolhedora;

- Identificar as necessidades e demandas dos usuários;

- Apoiar os usuários no planejamento e organização de sua rotina diária;

- Apoiar e monitorar os cuidados com a moradia, como organização e limpeza do ambiente e preparação dos alimentos;

- Apoiar e monitorar os usuários nas atividades de higiene, organização, alimentação e lazer;

- Apoiar e acompanhar os usuários em atividades externas;

- Desenvolver atividades recreativas e lúdicas;

- Potencializar a convivência familiar e comunitária;

- Estabelecer e, ou, potencializar vínculos entre os usuários, profissionais e familiares;

- Apoiar na orientação, informação, encaminhamentos e acesso a serviços, programas, projetos, benefícios, transferência de renda, ao mundo do trabalho por meio de articulação com políticas afetas ao trabalho e ao emprego, dentre outras políticas públicas, contribuindo para o usufruto de direitos sociais;

- Contribuir para a melhoria da atenção prestada aos membros das famílias em situação de dependência;

- Apoiar no fortalecimento da proteção mútua entre os membros das famílias;

- Contribuir para o reconhecimento de direitos e o desenvolvimento integral do grupo familiar;

- Apoiar famílias que possuem, dentre os seus membros, indivíduos que necessitam de cuidados, por meio da promoção de espaços coletivos de escuta e troca de vivência familiar;

- Participar das reuniões de equipe para o planejamento das atividades, avaliação de processos, fluxos de trabalho e resultado.

- Desempenhar outras atividades correlatas à sua função.

 

Habilitação: Ter concluído o nível médio e qualificação específica.

 

 

Função: ORIENTADOR SOCIAL

 

Atividades:

- Desenvolver atividades socioeducativas e de convivência e socialização visando à atenção, defesa e garantia de direitos e proteção aos indivíduos e famílias em situações de vulnerabilidade e, ou, risco social e pessoal, que contribuam com o fortalecimento da função protetiva da família;

- Desenvolver atividades instrumentais e registro para assegurar direitos, (re)construção da autonomia, autoestima, convívio e participação social dos usuários, a partir de diferentes formas e metodologias, contemplando as dimensões individuais e coletivas, levando em consideração o ciclo de vida e ações intergeracionais;

- Assegurar a participação social dos usuários em todas as etapas do trabalho social;

- Apoiar e desenvolver atividades de abordagem social e busca ativa;

- Atuar na recepção dos usuários possibilitando ambiência acolhedora;

- Apoiar na identificação e registro de necessidades e demandas dos usuários, assegurando a privacidade das informações;

- Apoiar e participar no planejamento das ações;

- Organizar, facilitar oficinas e desenvolver atividades individuais e coletivas de vivência nas unidades e, ou, na comunidade;

- Acompanhar, orientar e monitorar os usuários na execução das atividades;

- Apoiar na organização de eventos artísticos, lúdicos e culturais nas unidades e, ou, na comunidade;

- Apoiar no processo de mobilização e campanhas intersetoriais nos territórios de vivência para a prevenção e o enfrentamento de situações de risco social e, ou, pessoal, violação de direitos e divulgação das ações das Unidades socioassistenciais;

- Apoiar na elaboração e distribuição de materiais de divulgação das ações;

- Apoiar os demais membros da equipe de referência em todas etapas do processo de trabalho;

- Apoiar na elaboração de registros das atividades desenvolvidas, subsidiando a equipe com insumos para a relação com os órgãos de defesa de direitos e para o preenchimento do Plano de Acompanhamento Individual e, ou, familiar;

- Apoiar na orientação, informação, encaminhamentos e acesso a serviços, programas, projetos, benefícios, transferência de renda, ao mundo do trabalho por meio de articulação com políticas afetas ao trabalho e ao emprego, dentre outras políticas públicas, contribuindo para o usufruto de direitos sociais;

- Apoiar no acompanhamento dos encaminhamentos realizados;

- Apoiar na articulação com a rede de serviços socioassistenciais e políticas públicas;

- Participar das reuniões de equipe para o planejamento das atividades, avaliação de processos, fluxos de trabalho e resultado;

- Desenvolver atividades que contribuam com a prevenção de rompimentos de vínculos familiares e comunitários, possibilitando a superação de situações de fragilidade social vivenciadas;

- Apoiar na identificação e acompanhamento das famílias em descumprimento de condicionalidades;

- Informar, sensibilizar e encaminhar famílias e indivíduos sobre as possibilidades de acesso e participação em cursos de formação e qualificação profissional, programas e projetos de inclusão produtiva e serviços de intermediação de mão de obra;

- Acompanhar o ingresso, frequência e o desempenho dos usuários nos cursos por meio de registros periódicos;

- Apoiar no desenvolvimento dos mapas de oportunidades e demandas.

- Desempenhar outras atividades correlatas à sua função.

 

Habilitação: Ter concluído nível médio e qualificação específica.

 

 

CARGO: PROFISSIONAL ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL A - REF: PEAS-A

 

REQUISITOS:

- Ensino Superior, requerendo a aquisição de conhecimentos adicionais conforme determinado na função ocupada.

- Registro no respectivo Órgão Regulador, quando houver.

- Demais requisitos serão especificados em edital de abertura de concurso público.

 

ATIVIDADES ESPECÍFICAS DAS FUNÇÕES

 

 

Função: ASSISTENTE SOCIAL

 

Atividades:

- Participar de equipes interdisciplinares na elaboração de políticas sociais.

- Elaborar, coordenar, controlar, administrar e avaliar programas nas áreas de serviço social.

- Promover estudos e pesquisa na sua área de atuação.

- Acompanhar a implantação e avaliar os resultados de programas sociais.

- Participar de equipes interdisciplinares em trabalhos promovidos pelo Município.

- Prestar orientação à população quanto à concessão de benefícios e auxílios na área de serviço social.

- Fazer levantamento socioeconômico com vistas ao planejamento habitacional das comunidades.

- Aplicar a legislação dos Programas Sociais.

- Promover a avaliação técnica dos projetos selecionados para captação de recursos junto às instituições financeiras.

- Desempenhar outras atividades correlatas à sua função.

 

Habilitação: Ensino Superior Completo em Serviço Social.

 

 

Função: PSICÓLOGO

 

Atividades:

- Estudar, pesquisar e avaliar o desenvolvimento emocional e os processos mentais e sociais de indivíduos e/ou grupos, com finalidade de análise, tratamento, orientação e educação.

- Diagnosticar e avaliar distúrbios emocionais e mentais e de adaptação social, elucidando conflitos e questões, acompanhando o indivíduo e/ou grupos durante o processo de tratamento.

- Desenvolver pesquisas experimentais, teóricas e clínicas.

- Elaborar e analisar projetos relacionados a área de atuação.

- Promover e orientar estudos e pesquisas na área do comportamento humano.

- Colaborar em trabalhos que visem a elaboração de diagnósticos específicos.

- Acompanhar a implantação de programas de sua área de atuação.

- Emitir pareceres dentro de sua área de atuação.

- Realizar estudos, projetos e investigações sobre as causas de desajustamento psicológico.

- Acompanhar trabalhos de reabilitação profissional em conjunto com outros profissionais.

- Desempenhar outras atividades correlatas à sua função.

 

Habilitação: Ensino Superior Completo em Psicologia.

 

 

Função: PEDAGOGO SOCIAL

 

Atividades:

- O pedagogo social tem a função de atuar em espaços onde crianças, jovens e idosos encontram-se em situações de vulnerabilidade social. Esse profissional está diretamente ligado na formação social e humana desses sujeitos, uma vez que deverá trabalhar questões valorativas, éticas, socialização, cidadania.

- O pedagogo atua atendendo grupos de crianças, adolescentes e idosos em situação de vulnerabilidade social, através de um atendimento especializado que visa garantir uma emancipação social. Tendo o objetivo de prevenir situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições do fortalecimento de vínculos.

- Promove articulação, sensibilização e mobilização dos diversos setores do governo e da sociedade, no âmbito municipal/distrital; constitui comissão ou grupo de trabalho intersetorial com a finalidade de planejar, acompanhar a execução e monitorar as ações de enfrentamento do trabalho infantil;

- Elabora diagnóstico das situações de trabalho infantil;

- Apoia a execução dos serviços, programas e projetos da proteção social especial e da proteção social básica;

- Realiza monitoramento e avaliação das ações de enfrentamento ao trabalho infantil;

- Acompanha o registro das situações de trabalho infantil no Cadastro Único e nos sistemas pertinentes ao PETI;

- Organizar, mobilizar e monitorar os serviços e programas, priorizando o atendimento de crianças, adolescentes e famílias em situação de trabalho infantil;

- Busca soluções regionais e intersetoriais, em conjunto com o Estado, para as formas de trabalho infantil que necessitarem de intervenções regionalizadas;

- Desempenhar outras atividades correlatas à sua função.

 

Habilitação: Ensino Superior Completo em Pedagogia.

 

 

CARGO: PROFISSIONAL ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL B - REF: PEAS-B

 

REQUISITOS:

- Ensino Superior, requerendo a aquisição de conhecimentos adicionais conforme determinado na função ocupada.

- Registro no respectivo Órgão Regulador, quando houver.

- Demais requisitos serão especificados em edital de abertura de concurso público.

 

 

Função: TERAPEUTA OCUPACIONAL

 

Atividades:

- O terapeuta ocupacional, no âmbito de sua atuação, é profissional competente para atuar em todos os níveis de complexidade da política de assistência social, do desenvolvimento socioambiental, socioeconômico e cultural.

- Estabelecer a diagnose, avaliação e acompanhamento do histórico ocupacional de pessoas, famílias, grupos e comunidades, por meio da interpretação do desempenho ocupacional dos papéis sociais contextualizados.

- Planeja, coordena, desenvolve, acompanha e avalia estratégias nas quais as atividades humanas são definidas como tecnologia complexa de mediação sócio-ocupacional para a emancipação social, desenvolvimento socioambiental, econômico e cultural de pessoas, famílias, grupos e comunidades.

- Desenvolve atividades por meio de tecnologias de comunicação, informação, de tecnologia assistiva e de acessibilidade além de favorecer o acesso à inclusão digital como ferramentas de empoderamento para pessoas, famílias, grupos e comunidades.

- Realiza acompanhamento do indivíduo e sua família para conhecimento de sua história ocupacional e participativa na comunidade em que habita a fim de desenvolver estratégias de pertencimento sociocultural e econômico, adaptações ambientais e urbanísticas, mobilidade, acessibilidade e outras tecnologias de suporte para inclusão sociocomunitária.

- Planeja e executa atividades orientadas para a participação e facilitação no desempenho ocupacional e expressivo de pessoas com deficiência, com processos de ruptura de rede, de risco, desvantagem e vulnerabilidade social nos diversos ciclos de vida.

- Favorece atividades em grupos comunitários voltados ao desenvolvimento de potenciais econômicos das comunidades e das alternativas de geração de renda.

- Atua em situações de calamidades e catástrofes, conflitos e guerras, na organização e reorganização da vida cotidiana, econômica, sociocultural, nas atividades de vida diária e de vida prática, na formação de redes sociais de suporte, das pessoas, famílias, grupos e comunidades.

- É profissional capacitado a trabalhar com a população em situação de rua tendo como tecnologia de mediação sócio-ocupacional as atividades culturais, expressivas, corporais, lúdicas e de convivência, a fim de realizar o estudo do cotidiano e auxiliar na organização da vida cotidiana, da vida prática e ocupacional para elaborar projetos de vida singulares, favorecer o pertencimento social e o acesso às trocas econômicas e ao mercado de trabalho.

- Trabalha campo social com pessoas, famílias ou grupos em situação de migração, deslocamento, asilo ou refúgio por meio de atividades como tecnologia de mediação sócio-ocupacional a fim de fortalecer e/ou de desenvolver redes de suporte e de trocas afetivas, econômicas e de informações, desenvolvendo estratégias de pertencimento sociocultural e econômico, adaptações ambientais, organização da vida cotidiana, a construção de projetos de vida, acessibilidade e outras tecnologias de suporte para inclusão sociocomunitária e de favorecimento do diálogo intercultural.

- No campo social é profissional habilitado para intervir com o apenado no sistema prisional, em suas diferentes modalidades, para a organização das atividades cotidianas institucionais; para criação, manutenção e fortalecimento das redes pessoais, familiares e sociais, em projetos de qualificação profissional, geração de renda e inserção no mercado de trabalho, constituição de projetos de futuro, além de ser habilitado para emissão de parecer, atestado ou laudos periciais com relação às habilidades laborais.

- No campo social desenvolve, por meio de atividades como tecnologia de mediação sócio-ocupacional e como instrumento para a realização de acompanhamento de medidas de protetivas e socioeducativas, projetos individuais e coletivos para o cumprimento de medidas sociais e decisões judiciais.

- Desempenhar outras atividades correlatas à sua função.

 

Habilitação: Ensino Superior Completo em Terapia Ocupacional. 

 

ANEXO III

TABELA DE PONTUAÇÃO DA PROGRESSÃO POR APERFEIÇOAMENTO

 

PROGRESSÃO POR APERFEIÇOAMENTO

Tabela de Pontuação

CARGOS:

AGENTE DE ATENDIMENTO EM ASSISTÊNCIA SOCIAL- (AAAS)

Descrição

Pontuação

Quantidade máxima a ser apresentada

I - Conclusão do Curso Médio

15

1

II - Conclusão do Curso Superior

20

1

III - Aperfeiçoamento por meio de palestras, congressos e outros eventos relacionados às funções do Servidor.

3

5

IV - Aperfeiçoamento por meio de cursos com duração de 25 horas a 100 horas relacionados às funções do Servidor.

5

2

V - Aperfeiçoamento por meio de cursos com duração de 101 horas a 300 horas relacionados às funções do Servidor.

10

1

VI - Participar como instrutor em eventos promovidos pelo Município.

2,5

4

Pontuação mínima para concessão da Progressão

20

 

PROGRESSÃO POR APERFEIÇOAMENTO

Tabela de Pontuação

CARGOS:

TÉCNICO OPERACIONAL EM ASSISTÊNCIA SOCIAL - (TOAS)

Descrição

Pontuação

Quantidade máxima a ser apresentada

I - Conclusão do Curso Superior

20

1

II - Conclusão de Cursos de Pós-Graduação e Doutorado relacionados às funções do Servidor.

10

1

III - Aperfeiçoamento por meio de palestras, congressos e outros eventos relacionados às funções do Servidor.

3

5

IV - Aperfeiçoamento por meio de cursos com duração de 25 horas a 100 horas relacionados às funções do Servidor.

5

2

V - Aperfeiçoamento por meio de cursos com duração de 101 horas a 300 horas relacionados às funções do Servidor.

10

1

VI - Participar como instrutor em eventos promovidos pelo Município.

2,5

4

Pontuação mínima para concessão da Progressão

20

 

PROGRESSÃO POR APERFEIÇOAMENTO

Tabela de Pontuação

CARGOS:

PROFISSIONAL ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL A - (PEAS-A)

PROFISSIONAL ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL B - (PEAS-B)

Descrição

Pontuação

Quantidade máxima a ser apresentada

I - Conclusão de Curso de Pós-Graduação relacionado às funções do Servidor.

15

1

II - Conclusão de Curso de Doutorado relacionado às funções do Servidor.

15

1

III - Aperfeiçoamento por meio de palestras, congressos e outros eventos relacionados às funções do Servidor.

3

5

IV - Aperfeiçoamento por meio de cursos com duração de 25 horas a 100 horas relacionados às funções do Servidor.

5

2

V - Aperfeiçoamento por meio de cursos com duração de 101 horas a 300 horas relacionados às funções do Servidor.

10

2

VI - Participar como instrutor em eventos promovidos pelo Município.

2,5

4

Pontuação mínima para concessão da Progressão

20

   

(Redação dada pela Lei nº 4.821/2023)

ANEXO IV

TABELAS DE VENCIMENTOS BÁSICOS (VB) E NÍVEIS

 

VB 01

Cargo: Agente de Atendimento em Assistência Social – (AAAS)

Funções: Auxiliar de Cuidador

40 horas

A

B

C

D

E

F

G

R$ 1.536,00

R$ 1.582,08

R$ 1.629,54

R$ 1.678,43

R$ 1.728,78

R$ 1.780,64

R$ 1.834,06

H

I

J

K

L

M

N

R$ 1.889,09

R$ 1.945,76

R$ 2.004,13

R$ 2.064,26

R$ 2.126,18

R$ 2.189,97

R$ 2.255,67

 

VB 02

Cargo: Técnico Operacional em Assistência Social - (TOAS)

Funções: Cuidador Social Orientador Social

40 horas

A

B

C

D

E

F

G

R$ 1.610,00

R$ 1.658,30

R$ 1.708,05

R$ 1.759,29

R$ 1.812,07

R$ 1.866,43

R$ 1.922,42

H

I

J

K

L

M

N

R$ 1.980,10

R$ 2.039,50

R$ 2.100,68

R$ 2.163,71

R$ 2.228,62

R$ 2.295,48

R$ 2.364,34

 

VB 03

Cargo: Profissional Especialista em Assistência Social A - (PEAS-A)

Funções: Assistente Social Psicólogo, Pedagogo Social

30 horas

A

B

C

D

E

F

G

R$ 2.014,00

R$ 2.074,42

R$ 2.136,65

R$ 2.200,75

R$ 2.266,77

R$ 2.334,78

R$ 2.404,82

H

I

J

K

L

M

N

R$ 2.476,97

R$ 2.551,27

R$ 2.627,81

R$ 2.706,65

R$ 2.787,85

R$ 2.871,48

R$ 2.957,63

40 horas

A

B

C

D

E

F

G

R$ 2.968,00

R$ 3.057,04

R$ 3.148,75

R$ 3.243,21

R$ 3.340,51

R$ 3.440,73

R$ 3.543,95

H

I

J

K

L

M

N

R$ 3.650,27

R$ 3.759,77

R$ 3.872,57

R$ 3.988,74

R$ 4.108,41

R$ 4.231,66

R$ 4.358,61

 

VB 04

Cargo: Profissional Especialista em Assistência Social B - (PEAS-B)

Funções: Terapeuta Ocupacional

30 horas

A

B

C

D

E

F

G

R$ 2.776,62

R$ 2.859,92

R$ 2.945,71

R$ 3.034,08

R$ 3.125,11

R$ 3.218,86

R$ 3.315,43

H

I

J

K

L

M

N

R$ 3.414,89

R$ 3.517,34

R$ 3.622,86

R$ 3.731,54

R$ 3.843,49

R$ 3.958,79

R$ 4.077,56

 

ANEXO V

ALTERAÇÃO NOS CARGOS E FUNÇÕES

 

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Cargo

Função

Cargo

Função

Profissionais Especialista em Saúde I

(PES-1)

Assistente Social

Fisioterapeuta Fonoaudiólogo Nutricionista

Psicólogo

Pedagogo Social

Terapeuta ocupacional

Profissionais Especialista em Assistência Social - A

(PEAS-A)

Assistente Social

Psicólogo

Pedagogo Social

Profissionais Especialista em Assistência Social - B

(PEAS-B)

Terapeuta ocupacional