O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Plenário APROVOU e eu, Presidente, PROMULGO a seguinte resolução:
Art. 1º Fica instituído e regulamentado, no âmbito da Câmara Municipal de Guarapari, o Programa de Estágio de Complementação Educacional, nos termos dessa Resolução.
Art. 2º O estágio tem por objetivo proporcionar complementação de ensino-aprendizagem aos estudantes, operando como instrumento de integração entre teoria e prática, bem como aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de cidadania.
Art. 3º A Câmara Municipal de Guarapari aceitará como estagiário estudante regularmente matriculado em curso de ensino médio, técnico ou superior, mantido por instituição de ensino público ou privado, devidamente autorizado e com a qual mantenha convênio.
§ 1º O estudante a que se refere o “caput” deste artigo deverá estar frequentando curso de ensino médio, técnico ou superior.
§ 2º O estágio que trata esta Resolução não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 3º O estágio como ato educativo supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios de atividades e por menção de aprovação final.
Art. 4º O número de vagas para estágio fica fixado em 50 (cinquenta) vagas, que poderão ser preenchidas com estudantes do ensino médio, técnico e superior, a critério da Presidência da Casa e conforme conveniência e necessidade do serviço público. (Redação dada pela Resolução nº 823/2024)
I – 25 (vinte e
cinco) vagas para o ensino superior ou técnico; (Dispositivo revogado pela Resolução nº
823/2024)
II – 25 (vinte e
cinco) vagas para o ensino médio. (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 823/2024)
(Redação dada pela Resolução n° 676/2023)
§ 1º O número de estagiários não poderá ser superior a vinte por cento, em relação ao quadro de pessoal da Câmara Municipal de Guarapari, observada a dotação orçamentária, reservando-se, desse quantitativo, dez por cento das vagas para estudantes portadores de deficiência, compatível com o estágio a ser realizado.
§ 2º As vagas de estágio destinadas aos estudantes de ensino superior deverão ser preenchidas por alunos dos cursos de Direito, Administração, Ciências Contábeis, Tecnologia da Informação e outros Sistemas de Informação, Economia, Comunicação Social, Marketing, Arquivologia, Jornalismo ou outra área de interesse na realização de atividades específicas a serem desenvolvidas pela Câmara Municipal de Guarapari.
§ 3º As vagas de estágio destinadas aos estudantes de nível técnico, deverão ser preenchidas por alunos devidamente matriculados em cursos compatíveis com as áreas de interesse na realização de atividades específicas a serem desenvolvidas pela Câmara Municipal de Guarapari.
Art. 5º A Diretoria de Planejamento, Administração e Recursos Humanos e a Gerência da Escola do Legislativo promoverão de maneira conjunta e em consonância com suas respectivas atribuições, a operacionalização das atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio, em articulação com as instituições de ensino e as unidades receptoras dos estagiários, cabendo: (Redação dada pela Resolução n° 676/2023)
I - à Gerência da Escola do Legislativo: (Redação dada pela Resolução n° 676/2023)
a) realizar diagnóstico da necessidade de estagiários no âmbito da Câmara Municipal de Guarapari; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 676/2023)
b) realizar estudos para a formalização de convênios com instituições de ensino objetivando a celebração de Termo de Compromisso de estágio; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 676/2023)
c) receber comunicações de desligamento, mantendo atualizado o número total de estudantes aceitos como estagiários de níveis médio e superior; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 676/2023)
d) receber os candidatos ao estágio e encaminhá-los aos setores; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 676/2023)
e) fazer o acompanhamento pedagógico das atividades de estágio, contando com a colaboração da Coordenação Pedagógica da Escola do Legislativo; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 676/2023)
f) coordenar, supervisionar e organizar, de forma macro, a operacionalização do Programa de Estágio de Complementação Educacional no âmbito da Câmara Municipal de Guarapari. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 676/2023)
II - à Diretoria de Planejamento, Administração e Recursos Humanos: (Redação dada pela Resolução n° 676/2023)
a) lavrar termo de compromisso e termo aditivo a serem assinados pelas partes, inclusive o plano de atividades do estagiário, indicando as condições de adequação do estágio a proposta pedagógica do curso; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 676/2023)
b) receber as avaliações semestrais; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 676/2023)
c) providenciar inclusão/exclusão de estagiários em plano de seguro de acidentes pessoais; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 676/2023)
d) controlar os períodos de duração dos estágios, renovando-os, se possível, quando solicitado; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 676/2023)
e) manter a disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 676/2023)
f) expedir, juntamente com a Diretoria Geral o certificado de estágio ou declaração comprobatória do período do estágio. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 676/2023)
Art. 6º A duração do estágio é de 12 (doze) meses, contada a partir da data de início do estágio, podendo ser prorrogada, uma única vez, por igual período, a critério das partes.
Parágrafo Único. A duração do estágio não poderá exceder a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, que poderá durar até o término do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário.
Art. 7º A carga horária a ser cumprida compreenderá:
I – para os estagiários de ensino médio uma jornada diária de 4 (quatro) horas, perfazendo o total de 20 (vinte) horas semanais.
II – para os estagiários de ensino superior e técnico uma jornada de 5 (cinco) horas, perfazendo um total de 25 (vinte e cinco) horas semanais, facultada a jornada de 4 (quatro) horas diárias, perfazendo 20 (vinte) horas semanais, com redução proporcional do valor da bolsa mensal de estágio.
Parágrafo Único. A jornada deverá ser cumprida, no local indicado, de acordo com o horário do regular funcionamento da Câmara Municipal de Guarapari, desde que compatível com o horário escolar, podendo ser reduzida pela metade no período de avaliações escolares, segundo o estipulado no termo de compromisso e mediante comprovação.
Art. 8° O estagiário
integrado ao Programa de Estágio de Complementação Educacional fará jus a uma
bolsa de estágio mensal que terá o valor de: (Redação dada pela Resolução nº 823/2024)
I - R$ 600,00 (seiscentos reais) para os
estagiários de ensino médio; (Redação
dada pela Resolução nº 823/2024)
II - R$ 900,00 (novecentos reais) para os
estagiários de ensino superior e técnico. (Redação
dada pela Resolução nº 823/2024)
§ 1º O valor da bolsa de estágio a que se referem os incisos I, II e III do “caput” deste artigo poderá ser revisto, anualmente, a critério da administração.
§ 2º Será considerada, para efeitos de cálculo da bolsa, a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta.
§ 3º É vedada a concessão de quaisquer benefícios aos estagiários, salvo os decorrentes de lei.
§ 4º O estagiário fará jus a um seguro contra acidentes pessoais para o caso de morte ou invalidez permanente, em nome do estagiário, devendo constar do termo de compromisso o respectivo número de apólice e o nome da seguradora.
§ 5º O estagiário perceberá auxílio-transporte em pecúnia, creditados na folha de pagamento, no valor de R$ 8,80 (oito reais e oitenta centavos) por dia, proporcionalmente aos dias efetivamente estagiados, podendo este valor ser revisto, a critério da administração. (Redação dada pela Resolução n° 676/2023)
Art. 9º A contratação do estagiário dar-se-á mediante assinatura do Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e a Câmara Municipal de Guarapari, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino a que ele estiver vinculado.
Art. 10 O Termo de Compromisso de estágio deverá conter:
I – identificação do estagiário, da instituição de ensino, do curso e o seu período;
II – menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
III – valor da bolsa mensal e do auxílio-transporte;
IV – carga horária semanal;
V – duração do estágio;
VI – obrigação do estagiário de cumprir as normas disciplinares de trabalho e preservar sigilo referente às informações a que tiver acesso;
VII – obrigação do estagiário de comunicar imediatamente à Câmara Municipal de Guarapari, por escrito, a conclusão, interrupção, o abandono ou trancamento do curso
VIII – assinaturas do Presidente da Câmara Municipal de Guarapari, do responsável pela instituição de ensino e do estagiário;
IX – condições de desligamento do estagiário;
X – menção ao convênio a que se vincula;
XI – o plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo com as três partes envolvidas: Câmara Municipal de Guarapari, instituição de ensino e estagiário;
XII – menção de que a instituição de ensino deverá indicar o professor orientador da área objeto de desenvolvimento, a quem caberá avaliar o desempenho do aluno.
Art. 11 Os setores da Câmara Municipal de Guarapari que receberem estagiários deverão cumprir os seguintes requisitos: (Redação dada pela Resolução n° 676/2023)
I – ter condições de proporcionar experiências práticas ao estudante, mediante efetiva participação em serviço, programas, planos e projetos que guardem estrita correlação com a respectiva área de formação profissional;
II – encaminhar à Diretoria de Planejamento, Administração e Recursos Humanos: (Redação dada pela Resolução n° 676/2023)
a) a avaliação de desempenho do estagiário semestralmente;
b) comunicação de interrupção do estágio;
c) controle de frequência mensal do estagiário, constando às anormalidades ocorridas durante o período.
Parágrafo único. Caberá à Gerência da Escola do Legislativo prestar apoio e orientação aos setores em relação às atividades operacionalização do programa de estágio, supervisionando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I e II deste artigo. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 676/2023)
Art. 12 O acompanhamento, a supervisão e a avaliação das atividades desenvolvidas pelo estagiário serão feitos por servidor com formação compatível com a área de realização do estágio, a quem caberá:
I – orientar o estagiário sobre aspectos de conduta funcional e normas da Câmara Municipal de Guarapari;
II – acompanhar profissionalmente o estagiário, observando a existência de correlação entre as atividades desenvolvidas e a área de formação do aluno, e orientando, a seu critério, a elaboração de estudos monográficos que contemplem aspectos práticos e teóricos das atividades desenvolvidas.
Art. 13 Os estagiários deverão apresentar semestralmente à Diretoria de Planejamento, Administração e Recursos Humanos comprovação de sua frequência regular, bem como o histórico escolar ou outro documento equivalente fornecido pela instituição de ensino. (Redação dada pela Resolução n° 676/2023)
Parágrafo Único. Terá automaticamente o seu Termo de Compromisso rescindido o estagiário que:
I – obtiver reprovação ou ficar de dependência em mais de duas matérias do período curricular;
II – deixar de apresentar a documentação de que
trata o “caput” deste artigo no prazo fixado pela Diretoria Geral.
II – deixar de apresentar a documentação de trata o “caput” deste artigo no prazo fixado pela Diretoria de Planejamento, Administração e Recursos Humanos. (Redação dada pela Resolução n° 676/2023)
Art. 14 A Diretoria Geral em conjunto com a Diretoria de Planejamento, Administração e Recursos Humanos e com a Gerência da Escola do Legislativo acompanharão e supervisionarão os trabalhos do estagiário, avaliando seu desempenho semestral para fins de expedição de certidão relativa ao estágio. (Redação dada pela Resolução n° 676/2023)
Parágrafo Único. O estagiário em sua jornada de atividade estará sujeito às normas disciplinares estabelecidas para os servidores da Câmara Municipal de Guarapari.
Art. 15 Serão consideradas faltas justificadas, sem qualquer prejuízo, os afastamentos dos participantes do Programa de Estágio de Complementação Educacional em virtude de:
I – atestado médico, para tratamento da própria saúde, pelo período de até 15 (quinze) dias;
II – acompanhamento em caso de doença de pai ou mãe, pelo período de 1 (um) dia e em caso de doença de filho menor até 3 (três) dias, devidamente comprovado por atestado médico;
III – falecimento de genitores, filhos, irmãos, cônjuge pelo período de 3 (três) dias, contados da data do óbito, desde que devidamente comprovado.
IV - provas finais que forem realizadas no período do horário do estágio, mediante apresentação de declaração da instituição de ensino.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e II, caso o período de afastamento seja superior ao estabelecido, o estágio será suspenso até o retorno do estudante.
§ 2º Para efeito de justificativa dos afastamentos previstos no art. 15, I e II, o atestado deverá ser encaminhado por meio de Comunicação Interna à Diretoria de Planejamento, Administração e Recursos Humanos, em até 72 (setenta e duas) horas a partir de seu afastamento, contendo a assinatura e carimbo do médico. (Redação dada pela Resolução n° 676/2023)
§ 3º O não atendimento às disposições previstas no parágrafo segundo, suspenderá o estágio até a sua regularização.
Art. 16 A participação em cursos, congressos, seminários ou similares, diretamente relacionados com sua área de formação, poderá ocorrer mediante solicitação por escrito da Chefia imediata e autorização da Diretoria Geral, de acordo com interesse do setor, devendo obrigatoriamente ser apresentado atestado de frequência.
Parágrafo Único. Nos casos previstos no “caput” deste artigo, o estagiário perde o direito à percepção do valor da bolsa correspondente ao período do afastamento, salvo se, por prévio acordo com o titular do setor em que exerce suas atividades houver compensação, prévia ou posterior, da sua ausência.
Art. 17 Em caso de ausência, independente do motivo, o estagiário comunicará de imediato o fato ao titular do setor em que estiver atuando.
Art. 18 A extinção do Termo de Compromisso com o consequente desligamento do estagiário do Programa de Estágio de Complementação Educacional ocorrerá:
I – automaticamente, ao término do período previsto no Termo de Compromisso ou Termo Aditivo;
II – ante o descumprimento, por parte do estagiário, das condições estabelecidas no Termo de Compromisso;
III – a qualquer tempo, por interesse ou conveniência da Câmara Municipal de Guarapari, inclusive se comprovado rendimento insatisfatório, ou em decorrência de qualquer previsão legal ou regulamentar;
IV – a pedido do estagiário, manifestado por escrito;
V – pelo não comparecimento do estagiário, sem motivo justificado, por três dias consecutivos ou cinco dias intercalados, no período de um mês, ou ainda, por quinze dias durante todo o período do estágio;
VI – por conclusão, suspensão, interrupção ou trancamento do curso;
VII – diante de comportamento funcional ou social inadequado aos padrões e regulamentos internos da Câmara Municipal de Guarapari.
§ 1º Por ocasião do desligamento do estagiário, a Diretoria de Planejamento, Administração e Recursos Humanos encaminhará certificado de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho à respectiva entidade de ensino. (Redação dada pela Resolução n° 676/2023)
§ 2º Será emitido o certificado somente quando o estudante obtiver aproveitamento satisfatório e, nos demais casos, declaração comprobatória do período de estágio.
Art. 19 É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, sendo facultado o seu parcelamento em duas etapas.
§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado.
§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano.
Art. 20 As questões omissas serão tratadas e resolvidas pela Diretoria Geral, podendo o Presidente da Câmara Municipal de Guarapari expedir atos complementares à execução desta Resolução.
Art. 21 As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta da dotação orçamentária própria do Poder Legislativo Municipal.
Art. 22 Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 01 de Junho de 2023.
Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 215, de 31 de janeiro de 2019 e Resolução nº 332, de 06 de março de 2020.
Guarapari/ES, 17 de maio de 2023.
WENDEL SANT’ANA LIMA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI
Matéria: Projeto de Resolução nº 111/2023
Processo Legislativo: nº 1.196/2023
Autoria: Mesa de Diretora
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.