LEI
COMPLEMENTAR Nº 56, DE 22 DE JANEIRO DE 2014
ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 037, DE 02 DE JULHO DE 2012, QUE DISPÕE
SOBRE O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULO DE ALUGUEL EQUIPADO COM TAXÍMETRO
NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI ES.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
consoante ao estabelecido no Art.
67, § 2° da LOM — Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte:
LEI:
Art. 1° - O art. 2°, o
artigo 4°, os incisos
I, VI, VII, VIII, XI e o parágrafo
único do artigo 5°, o
artigo 7°, o
artigo 8° e seu parágrafo único; o
artigo 9° e seu parágrafo único; o
artigo 11; o
artigo 12 e seu § 1°; o
artigo 14 e seus parágrafos; o
artigo 15; o
artigo 16 e seus incisos, o
artigo 17 e seus parágrafos 1° e 2°; os
artigos 18 e 19; o
artigo 20 e seu parágrafo único; o
artigo 24; o
inciso I do artigo 25; o
inciso II, alíneas "a" e "b" do artigo 28; a
alínea "b" do inciso V do artigo 29;
o artigo 33 caput e incisos I a III do § 1° e § 2°; os
incisos V e VI do artigo 34; o
caput do artigo 35 e inciso VI; o
artigo 36; a
alínea "e" do inciso I do artigo 37; a
alínea "d" do inciso II do artigo 37; a
alínea "e" do inciso III do artigo 37; as
alíneas "h", "n", "t", "u" e
"w" do inciso IV do artigo 37; os
incisos I e II do artigo 38; a
alínea "a" do inciso IV do artigo 38; as
alíneas "a", "c", "f", "g",
"h", "j", "k", "I", "m",
n", "o", "p" e "q" do inciso VI do artigo 38; o
artigo 40; o
artigo 41; o
artigo 47; o
inciso VI do §1° do artigo 49; o
inciso III do artigo 50; o
inciso II do artigo 57; o
parágrafo único do artigo 61; o
artigo 62, todos da LEI COMPLEMENTAR N ° 37, DE 02 DE JULHO DE 2012, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° - O Transporte Individual de Passageiros no município, em veículos de
aluguel, providos de taxímetro, constitui serviço de interesse público, que
somente poderá ser executado mediante prévia e expressa Autorização da
Prefeitura Municipal de Guarapari, a qual será consubstanciada pela outorga de
Termo de Autorização, nas condições estabelecidas por esta Lei e demais atos
normativos que sejam expedidos pelo Poder Executivo.
Art. 4° - O Serviço de Transporte Individual de Passageiros (TAXI), deverá ser
prestado sempre de forma adequada, eficiente, segura e contínua, por pessoas
físicas, ficando vedada a concessão de Autorização para pessoas jurídicas.
Art. 5° (...)
I — CADASTRO — Registro sistemático dos condutores, AUTORIZATÁRIOS e dos veículos
utilizados no serviço de transporte individual de passageiros (TAXI);
VI — AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO — Ato administrativo
unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração faculta ao
particular (pessoa física) o desempenho de atividade material, ou a prática de
ato, que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos;
VII — AUTORIZATÁRIO — pessoa
física de delegação conferida unilateralmente pelo Município de Guarapari, a
título precário, revogável, que legitima o operador a executar tão somente os
serviços previstos nesta Lei;
VIII — PODER AUTORIZANTE — O Município de Guarapari, pessoa jurídica de
direito público interno, representado pelo Prefeito Municipal;
XI — TÁXI — Veículo tipo automóvel, com capacidade de até 07 (sete)
passageiros, sem percurso pré-determinado, funcionando sob regime de aluguel,
com a utilização de taxímetro, prestando serviço alternativo de transporte
individual de passageiros de interesse público;
Parágrafo único — As autorizações de que tratam o inciso VI deste
artigo, deverão ser outorgadas individualmente por veículo, somente para
pessoas físicas, observado o disposto no artigo 3° da Lei Complementar n° 37,
de 02 de julho de 2012.
Art. 7° - O serviço de táxi é de interesse público, estando condicionado à
outorga de Autorização pelo Município de Guarapari.
Art. 8° - A outorga de todo e qualquer serviço de transporte de passageiro em
veículo de aluguel, com utilização de taxímetro, comum ou especial, fica
subordinada a prévia autorização, obedecidos os requisitos, condições e
critérios de seleção pública determinados pelo Executivo Municipal.
Parágrafo único — os requisitos, condições e critérios de Autorização conferida pelo
poder público, serão determinadas através de regulamento editado pelo Executivo
Municipal.
Art. 9° - As atuais permissões que estiverem em vigor por prazo indeterminado,
inclusive por força da redação anterior da presente Lei, serão mantidas
mediante assinatura do contrato termo de Autorização junto à GETTRAN e serão
consideradas para todos os fins legais de Autorização Administrativa.
Parágrafo único - As autorizações terão duração por tempo indeterminado, desde que
presentes e mantidos os requisitos de outorga, devidamente disciplinadas pelo
Executivo Municipal.
Art. 11 — O AUTORIZATÁRIO deverá
obrigatoriamente substituir seu veículo até 31 de dezembro do ano em que
completar 5 (cinco) anos de fabricação, sob pena de revogação da autorização,
até a regularização.
Art. 12 — A execução do serviço de táxi fica condicionada à expedição anual da
"licença para trafegar", mediante vistoria dos veículos, assim como
do cadastramento prévio dos AUTORIZATÁRIOS,
condutores, veículos e equipamentos, sendo seus requisitos regulamentados pelo AUTORIZANTE.
§ 1° - Caberá ao AUTORIZANTE,
exigir dos AUTORIZATÁRIOS, o uso de
tecnologias de controle de frota, tecnologias veiculares não poluentes,
visando a preservação ambiental, a modicidade de tarifas, as características de
padronização
da frota, identificação do condutor através do uso de crachá, indicação
de telefone para reclamação do usuário, dos uniformes dos condutores, e das
técnicas de segurança necessárias à operação do veículo. (NR)
Art. 14 — Será outorgada apenas uma autorização para cada AUTORIZATÁRIO, na condição de pessoa física, ficando expressamente
vedada a outorga de Autorização para pessoas jurídicas.
§ 1° - Além do AUTORIZATÁRIO, será
admitido o cadastramento de até 02 (dois) condutores auxiliares, sendo que
estes só poderão conduzir o veículo ao qual estarão vinculados.
§ 2° - O cadastramento de condutores de que tratam os parágrafos 1° e 3°
deste artigo, será regulamentado pelo AUTORIZANTE
e somente será efetivado após o pagamento das taxas previstas no Código
Tributário Municipal.
§ 3° - Todos os condutores vinculados ao Serviço de Transporte Individual de
Passageiros (Taxi) do Município de Guarapari, deverão passar por cursos de
aperfeiçoamento, mediante norma regulamentar aditada pelo AUTORIZANTE.
Art. 15 — O transporte de passageiros por táxi é o serviço contratado entre o
usuário e o AUTORIZATÁRIO, sendo que
a tarifa será objeto de regulamentação pelo AUTORIZANTE, ouvido o conselho
Municipal Tarifário, que fixará o valores baseado nos
custos do serviço.
Art. 16 — Na determinação da tarifa, caberá ao AUTORIZANTE:
I- Definir a metodologia de cálculo;
II — Estabelecer o calendário para estudo da avaliação dos custos dos
serviços;
III — Compor planilha de custos para a atualização da tarifa;
IV — Fixar os critérios de cobrança dos valores relativos às tarifas;
V — Elaborar as tabelas de tarifas;
VI — desempenhar outras atribuições afins.
Art. 17 — Os veículos vinculados ao serviço de táxi serão obrigatoriamente
equipados com taxímetro, como meio de determinação do preço da viagem
realizada, segundo Tarifa estabelecida pelo AUTORIZANTE.
§ 1° - Para atendimentos em áreas especiais, definidas pelo
Autorizante, poderá ser autorizado o uso de tabelas especiais de preços para o
deslocamento a ser realizado. § 2° - Não será cobrada Tarifa adicional pelos
equipamentos de locomoção das Pessoas portadoras de deficiência física e
bagagem, até o volume do porta-malas.
§ 3° (...)
§ 4° (..)
Art. 18 — É facultado aos AUTORIZATÁRIOS
do Serviço de Transporte Individual de Passageiros de Veículo de Aluguel a taxímetro
do Município de Guarapari, dotarem os seus veículos com o sistema se
radiocomunicação, cabendo ao AUTORIZANTE
a fiscalização do serviço.
Art. 19 — O serviço de radiocomunicação poderá ser explorado diretamente pelos AUTORIZATÁRIOS, organizados em empresa,
cooperativa ou associação, criadas especialmente para esta finalidade, sempre
mediante prévia autorização do AUTORIZANTE,
apresentando os seguintes documentos e cumprindo as seguintes exigências:
Art. 20 — A instalação de equipamentos de Radiocomunicação somente será
autorizada com a prova de que o veículo encontra-se
com o respectivo Termo de Autorização em plena vigência, devendo ainda o
interessado indicar a estação central a que está vinculado, se próprio ou de
terceiros, anexando nesta última hipótese, o instrumento contratual firmado,
além das demais exigências.
Parágrafo único — Por ocasião das vistorias subsequentes, deverão igualmente, ser
atendidas as exigências do caput deste artigo, como também deverá o AUTORIZATÁRIO portar o
radiocomunicador, informando a GETTRAN sobre uma eventual mudança da estação
central, com a remessa dos componentes documentos comprobatórios.
Art. 24 — As chamadas cujo embarque ocorrer dentro do Município de Guarapari,
somente poderão ser executadas por AUTORIZATÁRIOS
do próprio Município, sendo expressamente vedada a hipótese de taxistas
conduzindo veículos cadastrados em outras praças atenderem chamadas dentro
deste município.
Art. 25 — (...)
I — Cumprir decretos, portarias, editais, avisos, determinações,
notificações, comunicações, circulares, instruções ou ordens de serviço
baixados pelo AUTORIZANTE;
Art. 28 — (...):
II — (...)
a) Descumprir decretos, portarias, editais, avisos, determinações,
notificações, comunicações, circulares, instruções ou ordens de serviço,
baixados pelo AUTORIZANTE;
b) Prestar serviço sem a devida autorização do AUTORIZANTE;
Art. 29 — (...):
V — (...):
b) Reiteradamente descumprir as determinações da GETTRAN, as normas
desta Lei, do Termo de Autorização e Legislação Complementar, aplicável ao
serviço;
Art. 33 — A localização e o número de vagas para cada ponto, serão fixados pelo
AUTORIZANTE, observando-se o
interesse público e a conveniência administrativa, podendo a qualquer tempo,
serem relocados ou até cancelados.
§ 1° - (...):
I — Ponto fixo é o local previamente designado, ao qual se encontra
vinculado o AUTORIZATÁRIO;
II — Pontos rotativos são os que podem ser usados por qualquer veículo
cadastrado na GETTRAN, conforme regulamentação do AUTORIZANTE;
III— Pontos provisórios são os criados para atender a eventos
especiais, a critério do AUTORIZANTE;
§ 2° Todo AUTORIZATÁRIO
estará vinculado obrigatoriamente a um ponto fixo, prestando o serviço nbs locais determinados pelo AUTORIZANTE.
Art. 34 — (...):
V — Obter e utilizar o serviço, observadas as normas estabelecidas pelo
AUTORIZANTE;
VI — Comunicar ao AUTORIZANTE
os atos ilícitos praticados pelos AUTORIZATÁRIOS
e condutores, na prestação do serviço de atendimento ao consumidor — SAC.
Art. 35 — Pela inobservância dos preceitos contidos nesta Lei, nos decretos
regulamentares e demais normas aplicáveis ao serviço, ficam os AUTORIZATÁRIOS sujeitos as seguintes
penalidades:
VI — revogação da Autorização.
Art. 36 — Cada Auto de Infração aplicado corresponderá a um número de pontos que
será apurado individualmente e registrado no respectivo cadastro do AUTORIZATÁRIO e do condutor defensor, conforme
os seguintes critérios:
Art. 37 - (...):
e) Trajar-se em desconformidade com a legislação vigente e
regulamentação do AUTORIZANTE e
deixar de utilizar o crachá de identificação do condutor;
II — (..):
d) Não comunicar a GETTRAN, a saída de condutor/auxiliar, deixando de
devolver o cartão do condutor, conforme regulamentação do AUTORIZANTE;
III — (...):
e) Manter o veículo fora dos padrões especificados pelo AUTORIZANTE;
IV — (...):
h) Fazer ponto de táxi em local não definido pelo AUTORIZANTE;
n) Transportar passageiros como o taxímetro desligado, exceto quando
for utilizada a tabela nos casos regulamentados pelo AUTORIZANTE;
t)
Descumprir as determinações do AUTORIZANTE,
do regulamento, do Termo de Autorização e das demais normas aplicáveis ao
serviço;
u)
Utilizar bandeira 02 (dois) em horários não estabelecidos ou
autorizados pelo AUTORIZANTE;
w) Confiar a direção do veículo a pessoas não autorizadas pelo AUTORIZANTE.
Art. 38 — (...):
I — Advertência escrita: será aplicada ao AUTORIZATÁRIO, ou condutor, na primeira vez que ocorrer uma
infração ao Grupo I;
II — Multa: será aplicada ao AUTORIZATARIO
ou condutor, a partir da primeira reincidência de qualquer infração do Grupo I,
ou a partir da primeira incidência de qualquer das infrações dos Grupos II, III
e IV;
IV—(..):
a) Pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo retomar antes do
prazo, se sanada a infração, mediante autorização expressa do AUTORIZANTE, quando houver
descumprimento das alíneas "c", "e", "h",
"m" e "n" do inciso III e alíneas "d",
"e", "g", "i", "o" e "v" do
inciso IV do artigo 37 desta Lei;
VI — Revogação da Autorização:
a) Quando o AUTORIZATARIO perder os registros de idoneidade e capacidade
financeira ou técnica;
c) Paralisar as atividades por mais de 30 (trinta) dias consecutivos,
salvo em casos autorizados pelo AUTORIZANTE;
f)
Quando o veículo, com impedimento temporário, ou condutor AUTORIZATÁRIO, com suspensão
temporária, for flagrado, exercendo serviço de táxi;
g) Quando o AUTORIZATÁRIO deixar de sanar, no prazo estabelecido, as
irregularidades que cominaram na imposição da penalidade de "impedimento
temporário", conforme descrito na alínea "a" do inciso IV deste
artigo;
h) Quando o AUTORIZATÁRIO condutor, for reincidente no descumprimento; das
alíneas "e", "f, "k", "m", "q" e
"w", do inciso IV do artigo 37 desta Lei;
j) Quando o AUTORIZATÁRIO condutor portar indevidamente arma de qualquer
espécie, quando em serviço:
k) Quando o AUTORIZATARIO condutor ultrapassar .a
pontuação de (80) oitenta pontos em 1 (um) ano;
I) Quando o AUTORIZATÁRIO condutor ultrapassar a
média de 50 (cinquenta) pontos nos últimos 3 (três) anos;
m) revogado
n) revogado
o) revogado
p) Rescisão do Termo de Autorização;
q) Falecimento ou incapacidade
permanente do AUTORIZATÁRIO, pessoa
física.
Art. 40 — A pontuação deverá estar vinculada ao condutor identificado como
infrator, não sendo possível a identificação, os pontos estarão vinculados à
Autorização.
Art. 41 — O AUTORIZATÁRIO é
responsável pelo pagamento de todas as multas relacionadas à Autorização,
devendo estas, para efeito de renovação, estarem devidamente quitadas.
Art.47— O agente fiscal poderá, no exercício regular do poder de polícia, por
meio de auto de notificação, solicitar ao AUTORIZATÁRIO
que preste informações, apresente documentos; bem como impor obrigações de
fazer ou deixar de fazer, observadas s disposições desta Lei e das demais
normas inerentes a Autorização.
Art. 49 (..)
§ 1° (...):
VI — Número do Termo de Autorização e/ou identificação.do veículo.
Art. 50 (...):
III — Por carta registrada, acompanhada de cópia do Auto de Infração,
com aviso de recebimento (AR), encaminhado ao endereço constante no cadastro do
AUTORIZATÁRIO;
Art. 57 (...):
II — Pelo condutor do veículo sob Autorização;
Art. 61 (...)
Parágrafo Único — Caberá ao AUTORIZANTE,
baseado em estudos técnicos de demanda, acrescer ou diminuir o número de
veículos sob Autorização no Município de Guarapari, conforme procedimento
estabelecido pelo artigo 3° desta Lei.
Art. 62 — Os veículos de aluguel, equipados com taxímetro, poderão circular com
anúncios publicitários,
regulamentação específica do AUTORIZANTE,
mediante pagamento de taxa prevista pelo Código Tributário Municipal."
Art. 2° - Ficam revogadas as alíneas
"m", "n" e "o" do inciso VI do artigo 38 e a integralidade
do artigo 64.
Art. 3° - O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias
para regulamentar a presente Lei e se adequar as Normas''Disciplinadoras do
Serviço de Táxi, sob o regime de Autorização.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guarapari/ES, 22 de janeiro de 2014.
JOSÉ WANDERLEI ASTORI
Presidente da CMG
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
Projeto de Lei Complementar nº 019/2013
Autoria:Vereador Jorge Figueiredo Gonçalves