LEI
COMPLEMENTAR Nº 37, DE 02 DE JULHO DE 2012
DISPÕE
SOBRE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULO DE ALUGUEL EQUIPADO COM TAXÍMETRO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais conferidas no art.
88, inc. V, da Lei Orgânica do Município de Guarapari, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte
Art. 1º A presente
Lei institui o Serviço de Transporte Individual de Passageiros (TÁXI) equipado
com Taxímetro no Município de Guarapari, objetivando suprir as necessidades
individuais de passageiros no perímetro Urbano e Rural.
§ 1º O Chefe do
Poder Executivo Municipal regulamentará operacionalmente o Serviço de
Transporte Individual de Passageiros (TÁXI) mediante edição de Decreto,
estabelecendo os procedimentos para o ato de outorga.
§ 2º Na
regulamentação do Serviço de Transporte Individual de Passageiros (TÁXI)
deverão ser observadas as normas Federais, Estaduais e Municipais aplicáveis à
espécie.
Art. 2º Serão
considerados Serviços Públicos a prestação dos Serviços de Transporte
Individual de Passageiros (TÁXI) e deverão ser prestados nos termos desta Lei,
atendendo as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995.
Art. 2°
- O Transporte Individual
de Passageiros no município, em veículos de aluguel, providos de taxímetro,
constitui serviço de interesse público, que somente poderá ser executado
mediante prévia e expressa Autorização da Prefeitura Municipal de Guarapari, a
qual será consubstanciada pela outorga de Termo de Autorização, nas condições
estabelecidas por esta Lei e demais atos normativos que sejam expedidos pelo
Poder Executivo. (Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
Art. 3º Serão
licenciados no Município apenas 01 (um) veículo para cada 1.000 (mil)
habitantes, com base na estimativa habitacional oficialmente divulgada pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo
Único. O Chefe do Poder Executivo poderá revisar anualmente o
número de veículos a serem licenciados, levando em consideração a estimativa
publicada pelo IBGE, observado o disposto neste artigo.
Art. 4º O Serviço de
Transporte Individual de Passageiros (TÁXI) deverá ser prestado sempre de forma
adequada, eficiente, segura e contínua, por pessoas físicas ou jurídicas,
autônomas independentes ou organizadas em cooperativas, inscritos na Secretaria
Municipal de Fiscalização – SEMFIS.
Art.
4° - O Serviço de Transporte Individual
de Passageiros (TAXI), deverá ser prestado sempre de forma adequada, eficiente,
segura e contínua, por pessoas físicas, ficando vedada a concessão de
Autorização para pessoas jurídicas. (Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
Art. 5º As disposições
sobre Serviço de Transporte Individual de Passageiros (TÁXI) no Município de
Guarapari contidas nesta Lei, serão interpretadas de acordo com os seguintes
conceitos e definições:
I - CADASTRO - registro sistemático dos condutores,
PERMISSIONÁRIOS e dos veículos utilizados no Serviço de Transporte Individual
de Passageiros (TÁXI);
I — CADASTRO — Registro sistemático dos
condutores, AUTORIZATÁRIOS e dos
veículos utilizados no serviço de transporte individual de passageiros (TAXI);
(Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
II - COMUTRAN - Conselho Municipal de Transporte e Transito;
III - CONDUTOR - motorista habilitado conforme Código de
Trânsito Brasileiro - CTB, inscrito no cadastro de condutores de táxi da
GETTRAN, que exerce a atividade de condução de táxi;
IV - CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito;
V - IRMG - índice de Referência do Município de Guarapari;
VI - PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - delegação, a
título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita
pelo PERMITENTE à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco;
VI — AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO DE
INTERESSE PÚBLICO — Ato administrativo unilateral, discricionário e precário,
pelo qual a Administração faculta ao particular (pessoa física) o desempenho de
atividade material, ou a prática de ato, que, sem esse consentimento, seriam
legalmente proibidos; (Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
VII - PERMISSIONÁRIO - pessoa física ou jurídica
titular de delegação conferida unilateralmente pelo Município de Guarapari, a
título precário revogável, que legitima o operador a executar tão somente os
serviços previstos nesta Lei, excluído qualquer outro serviço que depende de
outorga do PERMITENTE, e de prévia licitação, nos termos do art. 175, da
Constituição Federal;
VII — AUTORIZATÁRIO — pessoa física de delegação conferida
unilateralmente pelo Município de Guarapari, a título precário, revogável, que
legitima o operador a executar tão somente os serviços previstos nesta Lei; (Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
VIII - PERMITENTE - o Município de Guarapari, pessoa
jurídica de direito público interno, representado pelo Prefeito Municipal;
VIII
— PODER AUTORIZANTE — O Município de Guarapari, pessoa
jurídica de direito público interno, representado pelo Prefeito Municipal; (Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
IX - PONTO DE TÁXI - local pré-fixado pela Secretaria
Municipal de Fiscalização - SEMFIS, sob a supervisão da Gerência de
Fiscalização de Trânsito e Transporte Público Coletivo e Individual - GETTRAN,
para o estacionamento de veículos da modalidade táxi;
X - SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS (TÁXI)
é o transporte de passageiros em veículos de aluguel com utilização de
taxímetro;
XI - TÁXI - veículo tipo automóvel, com capacidade de até
07 (sete) passageiros, sem percurso pré-determinado, funcionando sob regime de
aluguel com a utilização de taxímetro, prestando serviço público de transporte
individual de passageiros;
XI
— TÁXI — Veículo tipo automóvel, com capacidade de até
07 (sete) passageiros, sem percurso pré-determinado, funcionando sob regime de
aluguel, com a utilização de taxímetro, prestando serviço alternativo de
transporte individual de passageiros de interesse público; (Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
XII - USUÁRIO - indivíduos que utilizam o Serviço de
Transporte Individual de Passageiros;
Parágrafo
Único. As permissões de que tratam o inciso VI deste artigo,
deverão ser outorgadas individualmente por veículo, observado o disposto no
artigo 3º desta Lei.
Parágrafo único —
As autorizações de que tratam o inciso VI deste artigo, deverão ser outorgadas
individualmente por veículo, somente para pessoas físicas, observado o disposto
no artigo 3° da Lei Complementar n° 37, de 02 de julho de 2012. (Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
Art. 6º Para o
cumprimento das disposições desta Lei e demais normas, compete à GETTRAN:
I - Gerenciar, supervisionar, disciplinar, administrar
Serviço de Transporte Individual de Passageiros (TÁXI);
II - Fazer cumprir as normas previstas para a execução dos
serviços;
III - Coibir serviços irregulares ou ilegais;
IV - Exercer a fiscalização realizando vistorias e
diligências;
V - Desempenhar outras atribuições afins.
Art. 7º O Serviço de
Transporte Individual de Passageiros (TÁXI) é de interesse público, estando
condicionado à outorga de permissão pelo Município de Guarapari.
Art. 7° - O serviço de táxi é de interesse
público, estando condicionado à outorga de Autorização pelo Município de
Guarapari. (Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
Art. 8º A outorga de
todo e qualquer Serviço de Transporte Individual de Passageiros (TÁXI), com
utilização de taxímetro, comum ou especial, fica subordinada a prévia
licitação.
Parágrafo
Único. Os requisitos, condições e critérios de seleção pública
serão determinados por meio de edital.
Art. 8° - A outorga de todo e qualquer serviço
de transporte de passageiro em veículo de aluguel, com utilização de taxímetro,
comum ou especial, fica subordinada a prévia autorização, obedecidos os
requisitos, condições e critérios de seleção pública determinados pelo
Executivo Municipal. (Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
Parágrafo
único — os requisitos, condições e critérios
de Autorização conferida pelo poder público, serão determinadas através de
regulamento editado pelo Executivo Municipal. (Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
Art. 9º O prazo para
as permissões será de 10 (dez) anos.
Parágrafo Único
- Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço de
táxi será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte
Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro - de 2002 (Código
Civil). (Redação
Incluída pela Lei Complementar nº 55/2014)
Art. 9° - As atuais permissões que estiverem
em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força da redação anterior da
presente Lei, serão mantidas mediante assinatura do contrato termo de
Autorização junto à GETTRAN e serão consideradas para todos os fins legais de
Autorização Administrativa. (Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
Parágrafo único - As autorizações terão duração por
tempo indeterminado, desde que presentes e mantidos os requisitos de outorga,
devidamente disciplinadas pelo Executivo Municipal.
(Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
Art. 10. Para execução
do Serviço de Transporte Individual de Passageiros (TÁXI), os veículos deverão
atender às seguintes características:
I – Ser veículo de passeio;
II - Ser de 04 (quatro) ou 05 (cinco) portas com capacidade
de até 07 (sete) ocupantes;
III - Possuir ar-condicionado;
IV - Possuir porta-malas com capacidade mínima livre de 400
(quatrocentos) litros com o banco traseiro na posição normal;
V - Ser de cor branca ou prata;
V - Ser de cor branca, prata ou cinza; (Redação dada pela Lei Complementar n°
131/2022)
VI - Permanecer com suas características originais de
fábrica, exceto no caso de utilização de gás natural veicular - GNV, observadas
às exigências do Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente;
VII - Estar plotado com a padronização definida no Anexo I,
parte integrante desta Lei;
VIII - Possuir caixa luminosa (bigorrilho)
conforme padronização estabelecida no Anexo I, parte integrante desta Lei.
Parágrafo
Único. A caixa luminosa descrita no inciso VIII deste artigo,
deverá estar acesa quando o veículo estiver disponível para utilização do
usuário, e apagada quando estiver em uso ou indisponível.
Art. 11. O PERMISSIONÁRIO
deverá obrigatoriamente substituir seu veículo até 31 de dezembro do ano em que
completar 05 (cinco) anos de fabricação, sob pena de suspensão da permissão até
a regularização.
Art.
11 —
O AUTORIZATÁRIO deverá
obrigatoriamente substituir seu veículo até 31 de dezembro do ano em que
completar 5 (cinco) anos de fabricação, sob pena de revogação da autorização,
até a regularização. (Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
§ 1º Transcorridos
60 (sessenta) dias sem que sejam adotadas as medidas descritas no caput deste artigo,
implicará na revogação da permissão.
§ 2º Realizada
licitação para emissão de novas permissões, somente serão admitidos veículos
com no máximo até 01 (um) ano de fabricação.
§ 3º Nos casos de
substituição de veículos, somente serão admitidos veículos 01 (um) ano mais
novo do que está sendo utilizado.
Art. 12. A execução do
Serviço de Transporte Individual de Passageiros (TÁXI) fica condicionada à
expedição anual do "Certificado de Vistoria” a ser expedido mediante
vistoria dos veículos e respectivos equipamentos, assim como do cadastramento
prévio dos PERMISSIONÁRIOS e CONDUTORES, sendo os requisitos regulamentados
pelo PERMITENTE.
§ 1º O PERMITENTE
regulamentará o uso de tecnologias de controle de frota e tecnologias
veiculares não poluentes, visando a preservação ambiental, a modicidade de
tarifas, as características de padronização da frota, identificação do
condutor; indicação de telefone para reclamação do usuário, dos uniformes dos
condutores, e das técnicas de segurança necessárias à operação do veículo.
Art.
12 —
A execução do serviço de táxi fica condicionada à expedição anual da
"licença para trafegar", mediante vistoria dos veículos, assim como
do cadastramento prévio dos AUTORIZATÁRIOS,
condutores, veículos e equipamentos, sendo seus requisitos regulamentados pelo AUTORIZANTE. (Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
§
1° - Caberá ao AUTORIZANTE, exigir dos AUTORIZATÁRIOS,
o uso de tecnologias de controle de frota, tecnologias veiculares não
poluentes, visando a preservação ambiental, a modicidade de tarifas, as
características de padronização da frota, identificação do condutor através do
uso de crachá, indicação de telefone para reclamação do usuário, dos uniformes
dos condutores, e das técnicas de segurança necessárias à operação do veículo.
(NR) (Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
§ 2º Os veículos a
serem destinados ao Serviço de Transporte Individual de Passageiros (TÁXI)
somente poderão utilizar equipamentos e quaisquer outros materiais devidamente
autorizados pelo CONTRAN.
Art. 13. Após a
determinação para implantação de qualquer programa de tecnologia veicular não
poluente exigido pela Legislação, os veículos deverão ser adaptados no prazo
máximo de 03 (três) anos, ou, no prazo que a Lei especial determinar.
Parágrafo
Único. Em caso de substituição do veículo, a adaptação à nova
tecnologia deverá ser implantada imediatamente.
Art. 14. Será
outorgada apenas uma permissão para cada PERMISSIONÁRIO pessoa física.
§ 1º O
PERMISSIONÁRIO, pessoa jurídica, será admitido o cadastramento de até 03 (três)
condutores por veículo.
§ 2º O cadastro de
condutores que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo, será regulamentado pelo
PERMITENTE, e apenas será efetivado, após o pagamento das taxas previstas no
Código Tributário Municipal.
§ 3º Todos os
condutores vinculados ao Serviço de Transporte Individual de Passageiros (TÁXI)
do Município de Guarapari deverão passar por cursos de aperfeiçoamento,
mediante norma regulamentar editadas pelo PERMITENTE.
Art.
14 —
Será outorgada apenas uma autorização para cada AUTORIZATÁRIO, na condição de pessoa física, ficando expressamente
vedada a outorga de Autorização para pessoas jurídicas. (Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
§
1° - Além do AUTORIZATÁRIO, será admitido o cadastramento de até 02 (dois)
condutores auxiliares, sendo que estes só poderão conduzir o veículo ao qual
estarão vinculados.
§
2° - O cadastramento de condutores de que
tratam os parágrafos 1° e 3° deste artigo, será regulamentado pelo AUTORIZANTE e somente será efetivado
após o pagamento das taxas previstas no Código Tributário Municipal. (Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
§
3° - Todos os condutores vinculados ao
Serviço de Transporte Individual de Passageiros (Taxi) do Município de
Guarapari, deverão passar por cursos de aperfeiçoamento, mediante norma
regulamentar aditada pelo AUTORIZANTE.
(Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
Art. 15. O Serviço de
Transporte Individual de Passageiros (TÁXI) é o serviço contratado entre o
usuário e o PERMISSIONÁRIO, sendo que a tarifa será objeto de Regulamentação
pelo PERMITENTE, ouvido o Conselho Municipal Tarifário, que fixará os valores
baseado no custo médio dos serviços.
Art.
15 —
O transporte de passageiros por táxi é o serviço contratado entre o usuário e o
AUTORIZATÁRIO, sendo que a tarifa
será objeto de regulamentação pelo AUTORIZANTE, ouvido o conselho Municipal
Tarifário, que fixará o valores baseado nos custos do
serviço. (Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
Art. 16. Na
determinação da tarifa caberá ao PERMITENTE:
I - Definir a metodologia de cálculo;
II - Estabelecer o calendário para estudo da avaliação dos
custos dos
III - Compor planilha de custos para a atualização
tarifária;
IV - Fixar os critérios de cobrança dos valores relativos
às tarifas;
V - Elaborar as tabelas de tarifas;
VI - Desempenhar outras atribuições afins
Art. 16 — Na determinação da tarifa, caberá ao
AUTORIZANTE:
(Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
I-
Definir a metodologia de cálculo;
(Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
II
— Estabelecer o calendário para estudo da avaliação dos custos dos serviços;
(Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
III
— Compor planilha de custos para a atualização da tarifa;
(Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
IV
— Fixar os critérios de cobrança dos valores relativos às tarifas;
(Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
V
— Elaborar as tabelas de tarifas;
(Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
VI
— desempenhar outras atribuições afins.
(Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
Art. 17. Os veículos
vinculados ao Serviço de Transporte Individual de Passageiros (TÁXI) serão
obrigatoriamente equipados com taxímetro, como meio de determinação do preço da
viagem realizada, segundo a tarifa estabelecida pelo PERMITENTE.
§ 1º Para
atendimentos em áreas especiais definidas pelo PERMITENTE, poderá ser
autorizado o uso de tabelas especiais de preços para o deslocamento a ser
realizado.
Art. 17 — Os veículos vinculados ao serviço de
táxi serão obrigatoriamente equipados com taxímetro, como meio de determinação
do preço da viagem realizada, segundo Tarifa estabelecida pelo AUTORIZANTE.
(Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
§ 1° - Para atendimentos em áreas
especiais, definidas pelo Autorizante, poderá ser autorizado o uso de tabelas
especiais de preços para o deslocamento a ser realizado. § 2° - Não será
cobrada Tarifa adicional pelos equipamentos de locomoção das Pessoas portadoras
de deficiência física e bagagem, até o volume do porta-malas.
(Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
§ 2º Não será
cobrada tarifa adicional pelos equipamentos de locomoção dos deficientes
físicos e bagagem até o volume do porta-malas.
§ 3º O condutor do
veículo somente poderá acionar o taxímetro após o embarque do passageiro.
§ 4º Será
estabelecida tarifa diferenciada para os serviços prestados entre 22:00 horas a
6:00 horas, nos domingos e feriados, denominada "bandeira 2".
Art. 18. É facultado
aos PERMISSIONÁRIOS do Serviço de Transporte Individual de Passageiros (TÁXI)
dotarem os veículos com o sistema de radiocomunicação regularmente licenciados
pelo órgão competente.
Art. 18 — É facultado aos AUTORIZATÁRIOS do Serviço de Transporte Individual de Passageiros
de Veículo de Aluguel a taxímetro do Município de Guarapari, dotarem os seus
veículos com o sistema se radiocomunicação, cabendo ao AUTORIZANTE a fiscalização do serviço.
(Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
Art. 19. O serviço de
radiocomunicação poderá ser explorado diretamente pelo PERMISSIONÁRIO,
organizados em empresa, cooperativa ou associação, criadas especialmente para
esta finalidade, sempre mediante prévia autorização do PERMITENTE, apresentando
os seguintes documentos e cumprindo as seguintes exigências:
Art. 19 — O serviço de radiocomunicação poderá
ser explorado diretamente pelos AUTORIZATÁRIOS,
organizados em empresa, cooperativa ou associação, criadas especialmente para
esta finalidade, sempre mediante prévia autorização do AUTORIZANTE, apresentando os seguintes documentos e cumprindo as
seguintes exigências: (Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
I - Certificado de regularidade fiscal;
II - Certidão negativa de débito junto ao INSS;
III - PIS e CONFINS ou o SIMPLES se for o caso;
IV - Certidão conjunta negativa de débitos relativos a
tributos federais e à dívida ativa da União - Receita Federal;
V - Certidão conjunta negativa de débitos junto à Fazenda
Pública do Estado do Espírito Santo;
VI - Certidão negativa de débitos junto à Fazenda Pública
Municipal;
VII - Autorização do órgão competente do Ministério das Comunicações
e prova de propriedade do equipamento adequado;
VIII - Centralização do serviço em local apropriado, capaz
de oferecer todas as condições de segurança e de adequado funcionamento do
sistema;
IX - Alvará de localização e pagamento das obrigações
tributárias pertinentes;
X - Os veículos vinculados à prestadora do serviço deverão
ser apenas aqueles licenciados para prestar os Serviços de Transporte
Individual de Passageiros (TÁXI) com taxímetro;
XI - Para operação do serviço de rádio comunicação a
prestadora deverá estar em dia com suas obrigações fiscais.
Parágrafo
Único. A GETTRAN, poderá a qualquer tempo, solicitar a atualização
dos documentos elencados neste artigo.
Art. 20. A instalação
de equipamento de radiocomunicação somente será autorizada com a prova de que o
veículo encontra-se com o respectivo Termo de
Permissão em plena vigência, devendo ainda o interessado indicar a estação
central a que está vinculado, se próprio ou de terceiros, anexando, nesta
última hipótese, o instrumento contratual firmado, além das demais exigências.
Parágrafo
Único. Por ocasião das vistorias subsequentes, deverão,
igualmente, ser atendidas as exigências do "caput" deste artigo, como
também deverá o PERMISSIONÁRIO portar o radiocomunicador, informando a GETTRAN
sobre uma eventual mudança da estação central, com a remessa dos competentes
documentos comprobatórios.
Art. 20 — A instalação de equipamentos de
Radiocomunicação somente será autorizada com a prova de que o veículo encontra-se com o respectivo Termo de Autorização em plena
vigência, devendo ainda o interessado indicar a estação central a que está
vinculado, se próprio ou de terceiros, anexando nesta última hipótese, o
instrumento contratual firmado, além das demais exigências.
(Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
Parágrafo único — Por ocasião das vistorias
subsequentes, deverão igualmente, ser atendidas as exigências do caput deste
artigo, como também deverá o
AUTORIZATÁRIO portar o radiocomunicador, informando a GETTRAN sobre uma
eventual mudança da estação central, com a remessa dos componentes documentos
comprobatórios. (Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
Art. 21. As operadoras
que exploram o serviço auxiliar de radiocomunicação deverão enviar
trimestralmente o número e as características dos veículos sob seu controle,
bem como as ocorrências relevantes ao funcionamento do serviço, ficando,
outrossim, obrigadas a prestar outras informações que lhes forem solicitadas.
Art. 22. As operadoras
que exploram o serviço auxiliar de radiocomunicação deverão manter controle
próprio das chamadas, de forma a identificar o dia, local, hora, nome e
telefone do requisitante e veículo que efetuou o atendimento, mantendo estes
dados em arquivo pelo período mínimo de 05 (cinco) anos à disposição da
GETTRAN.
Art. 23. O serviço de
radiocomunicação deverá ser desempenhado sempre no sentido do melhor
atendimento ao usuário, com pronta solução das reclamações ou deficiências
constatadas.
Art. 24. As chamadas
de radiocomunicação, cujo embarque ocorrer dentro do Município de Guarapari,
somente poderão ser executados por PERMISSIONÁRIOS do próprio Município.
Art. 24 — As chamadas cujo embarque ocorrer
dentro do Município de Guarapari, somente poderão ser executadas por AUTORIZATÁRIOS do próprio Município,
sendo expressamente vedada a hipótese de taxistas conduzindo veículos
cadastrados em outras praças atenderem chamadas dentro deste município.
(Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
Art. 25. São
obrigações da Empresa de Radiocomunicação:
I - Cumprir decretos, portarias, editais, avisos,
determinações, notificações, comunicações, circulares, instruções ou ordens de
serviço baixadas pelo PERMITENTE;
I
— Cumprir decretos, portarias, editais, avisos,
determinações, notificações, comunicações, circulares, instruções ou ordens de
serviço baixados pelo AUTORIZANTE; (Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
II - Prestar serviço com a devida autorização;
III - Comparecer a GETTRAN, sempre que solicitado, para
apresentar certidão negativa de débito Municipal no período determinado;
IV - Enviar trimestralmente a GETTRAN o número da permissão
e as características dos veículos sob seu controle;
V - Permitir que fiscais da GETTRAN fiscalizem suas
instalações, a qualquer momento, sem prévia comunicação.
Art. 26. Pela
inobservância dos preceitos contidos neste título, serão aplicadas aos
responsáveis pela operação dos serviços de radiocomunicação vinculados aos
Serviços de Transporte Individual de Passageiros (TÁXI) com taxímetro do
Município de Guarapari, as seguintes penalidades:
I - Advertência escrita;
II - Multa;
III - Suspensão temporária da autorização para prestação de
serviços auxiliares de radiocomunicação;
IV - Revogação de autorização para prestação de serviços
auxiliares de rádio comunicação.
Art. 27. As penalidades
de multa serão aplicadas de acordo com a natureza da infração, fixados por
índice de Referência do Município de Guarapari - IRMG, classificados da
seguinte forma:
I - Tipo I: 80,00 IRMG;
II - Tipo II: 120,00 IRMG;
III - Tipo III: 200,00 IRMG.
Art. 28. Consideram-se
infrações as ocorrências abaixo relacionadas, estando as operadoras de rádio
comunicação sujeitas às penalidades conforme especificado no artigo 30 desta
Lei, além de outras punições previstas nas demais legislações aplicáveis ao
serviço de radiocomunicação:
I - São infrações do Grupo I:
a) não comparecer a GETTRAN quando solicitado para
apresentar documentos, conforme artigo 19 desta Lei.
b) deixar de enviar trimestralmente o número das permissões
e as características dos veículos sob seu controle.
II - São infrações do Grupo II:
a) descumprir decretos, portarias, editais, avisos,
determinações, notificações, comunicações, circulares, instruções ou ordens de
serviço baixadas pelo PERMITENTE.
b) prestar serviço sem a devida autorização do PERMITENTE.
a)
Descumprir decretos, portarias, editais, avisos, determinações, notificações,
comunicações, circulares, instruções ou ordens de serviço, baixados pelo AUTORIZANTE; (Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
b) Prestar serviço sem a devida
autorização do AUTORIZANTE; (Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
III - São infrações do Grupo III:
a) acionar Táxis de outros Municípios para embarque de
passageiros no Município de Guarapari.
b) não permitir que fiscais da GETTRAN fiscalizem suas
instalações.
Art. 29. A aplicação
das penalidades dar-se-á da seguinte forma:
I - Advertência escrita: será aplicada à operadora de
radiocomunicação na primeira vez que ocorrer uma das infrações do Grupo I;
II - Multa do Tipo I: será aplicada à operadora de
radiocomunicação na segunda incidência de qualquer infração do Grupo I, ou na
primeira vez que ocorrer qualquer uma das infrações do Grupo II;
III - Multa do Tipo II: será aplicada à operadora de
radiocomunicação na terceira incidência de infrações do Grupo I, na segunda
incidência de qualquer infração do Grupo II, ou na primeira vez em que ocorrer
qualquer uma das infrações do Grupo III;
IV - Suspensão temporária da autorização para prestação de
serviços auxiliares de radiocomunicação por 30 (trinta) dias e multa do Grupo
III na quarta incidência das infrações do Grupo I, na terceira incidência de
qualquer infração do Grupo II, ou na segunda incidência de qualquer infração do
Grupo III;
V - Revogação de autorização para prestação de serviços
auxiliares de rádio comunicação:
a) quando a empresa operar no período de suspensão de sua
autorização;
b) reiteradamente descumprir as determinações da GETTRAN,
as normas desta Lei, do Termo de Permissão e legislação complementar aplicável
ao serviço;
b) Reiteradamente descumprir as
determinações da GETTRAN, as normas desta Lei, do Termo de Autorização e
Legislação Complementar, aplicável ao serviço;
(Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
c) na quinta incidência do Grupo I;
d) na quarta incidência do Grupo II;
e) na terceira incidência do Grupo II.
Art. 30. No caso de
revogação da autorização para prestação de serviços auxiliares de
radiocomunicação a empresa operadora terá o prazo máximo de 48 (quarenta e
oito) horas para retirar os equipamentos existentes na Central e nos veículos
que atendem ao serviço, sem direito a indenização de qualquer natureza.
Art. 31. A revogação
da autorização para exploração do serviço auxiliar de radiocomunicação será
precedida de processo administrativo, assegurado à operadora o amplo direito de
defesa.
Art. 32. As atuais
empresas, cooperativas, ou associações que já exploram o serviço de
radiocomunicação terão o prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação
desta Lei para se regularizar.
Art. 33. A localização
e o número de vagas para cada ponto serão fixados pelo PERMITENTE, observando-se
o interesse público e a conveniência administrativa, podendo a qualquer tempo
serem realocados ou até cancelados.
Art. 33 — A localização e o número de vagas
para cada ponto, serão fixados pelo AUTORIZANTE,
observando-se o interesse público e a conveniência administrativa, podendo a
qualquer tempo, serem relocados ou até cancelados.
(Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
§ 1º Os pontos
estarão divididos em três categorias:
I - Ponto fixo é o local previamente designado ao qual se
encontra vinculado o PERMISSIONÁRIO;
II - Pontos rotativos são os que podem ser usados por
qualquer veículo cadastrado na GETTRAN, conforme regulamentação do PERMITENTE;
III - Pontos provisórios são os criados para atender a
eventos especiais, a critério do PERMITENTE.
§ 2º Todo
PERMISSIONÁRIO estará vinculado obrigatoriamente a ponto fixo, prestando o
serviço nos locais determinados pelo PERMITENTE.
I — Ponto fixo é o local previamente
designado, ao qual se encontra vinculado o AUTORIZATÁRIO;
(Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
II — Pontos rotativos são os que
podem ser usados por qualquer veículo cadastrado na GETTRAN, conforme
regulamentação do AUTORIZANTE; (Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
III— Pontos provisórios são os
criados para atender a eventos especiais, a critério do AUTORIZANTE; (Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
§
2° Todo AUTORIZATÁRIO
estará vinculado obrigatoriamente a um ponto fixo, prestando o serviço nbs locais determinados pelo AUTORIZANTE. (Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
Art. 34. São deveres
dos usuários dos Serviços de Táxi:
I - Pagar devidamente a tarifa;
II - Pagar o pedágio no sentido da viagem;
III - Portar-se de maneira adequada no interior do veículo
e utilizar o serviço dentro das normas fixadas, sob pena de não ser
transportado;
IV - Levar ao conhecimento da GETTRAN as irregularidades de
que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - Obter e utilizar o serviço, observadas as normas
estabelecidas pelo PERMITENTE;
VI - Comunicar ao PERMITENTE os atos ilícitos praticados
pelos Permissionários e Condutores, na prestação do serviço, por meio do
Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC.
V
— Obter e utilizar o serviço, observadas as normas
estabelecidas pelo AUTORIZANTE; (Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
VI — Comunicar ao AUTORIZANTE os atos ilícitos praticados
pelos AUTORIZATÁRIOS e condutores,
na prestação do serviço de atendimento ao consumidor — SAC. (Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
Art. 35. Pela
inobservância dos preceitos contidos nesta Lei, nos decretos regulamentares e
demais normas aplicáveis ao serviço, ficam os PERMISSIONÁRIOS sujeitos às
seguintes penalidades;
Art. 35 — Pela inobservância dos preceitos
contidos nesta Lei, nos decretos regulamentares e demais normas aplicáveis ao
serviço, ficam os AUTORIZATÁRIOS
sujeitos as seguintes penalidades:
(Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
I - Advertência escrita;
II - Multa;
III - Suspensão temporária do exercício da atividade de
condutor de veículo/táxi;
IV - Impedimento temporário da circulação do veículo;
V - Cassação do registro do condutor pelo prazo de 03
(três) anos;
VI - Revogação da permissão.
VI
— revogação da Autorização.
(Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
Art. 36. Cada Auto de
Infração aplicado corresponderá a um número de pontos que será apurado
individualmente e registrado no respectivo Cadastro do PERMISSIONÁRIO, do
condutor defensor e da empresa PERMISSIONÁRIA, conforme os seguintes critérios:
Art. 36 — Cada Auto de Infração aplicado
corresponderá a um número de pontos que será apurado individualmente e
registrado no respectivo cadastro do AUTORIZATÁRIO
e do condutor defensor, conforme os seguintes critérios:
(Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
a) Grupo I: 02 (dois) pontos;
b) Grupo II: 03 (três) pontos;
c) Grupo III: 05 (cinco) pontos;
d) Grupo IV: 10 (dez) pontos.
Art. 37. Consideram-se infrações as
ocorrências abaixo relacionadas, estando os infratores sujeitos às penalidades
conforme estabelecido no artigo 35 desta Lei, além de outras punições previstas
nas demais legislações aplicáveis ao serviço de táxi:
I - São infrações do Grupo I:
a) lavar o veículo em via pública;
b) realizar refeições no veículo;
c) fumar e permitir que o passageiro fume no interior do
veículo;
d) retirar a caixa luminosa (bigorrilho)
sobre o teto e/ou encobrir o taxímetro ou as faixas laterais do veículo quando
estiver em serviço;
e) trajar-se em desconformidade com a legislação vigente e
Regulamentação do PERMITENTE;
e)
Trajar-se em desconformidade com a legislação vigente e regulamentação do AUTORIZANTE e deixar de utilizar o
crachá de identificação do condutor; (Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
f) ausentar-se do veículo estacionado em qualquer ponto
destinado ao serviço de táxi;
g) deixar de utilizar a caixa luminosa (bigorrilho)
conforme estabelecido por esta Lei;
h) deixar de manter os pontos em perfeito estado de
conservação e limpeza;
i) não comunicar imediatamente ao serviço auxiliar de rádio
comunicação o impedimento ao atendimento da chamada.
II - São infrações do Grupo II:
a) não comunicar a GETTRAN qualquer alteração nos seus
dados cadastrais no prazo estabelecido;
b) parar o veículo para embarque e desembarque de
passageiros em local não permitido pela legislação;
c) não tratar com polidez e urbanidade os usuários;
d) não comunicar a GETTRAN, a saída de condutor/auxiliar e
condutor/empregado, deixando de devolver o cartão do condutor conforme
regulamentação do PERMITENTE;
d)
Não comunicar a GETTRAN, a saída de condutor/auxiliar, deixando de devolver o
cartão do condutor, conforme regulamentação do AUTORIZANTE; (Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
e) deixar de comunicar a GETTRAN, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, qualquer objeto esquecido no veículo;
f) deixar de acomodar, transportar e retirar a bagagem do
passageiro do porta malas do veículo, exceto em caso de risco para a segurança
da viagem.
III - São infrações do Grupo III:
a) desrespeitar a capacidade de lotação do veículo;
b) colocar acessórios, adesivos, inscrições ou legendas nas
partes interna e externa do veículo sem autorização da GETTRAN;
c) prestar o serviço com o veículo não estando em perfeitas
condições de funcionamento, segurança, conforto e higiene;
d) dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de
passageiros ou de terceiros;
e) manter o veículo fora dos padrões especificados pelo
PERMITENTE;
e)
Manter o veículo fora dos padrões especificados pelo AUTORIZANTE; (Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
f) paralisar os serviços de Táxi sem justificativa;
g) operar com o selo de vistoria do taxímetro desatualizado
e/ou com rasuras;
h) prestar serviço com o taxímetro ou aparelho registrador
sem estar em perfeito estado de funcionamento;
i) angariar passageiros usando meios e artifícios de
concorrência desleal;
j) negar prestar o serviço ao usuário quando o veículo
estiver disponível;
k) dificultar a ação da fiscalização da GETTRAN;
l) descumprir os preceitos referentes ao serviço auxiliar
de rádio comunicação;
m) deixar de portar, em lugar visível no veículo, a licença
para trafegar e o cartão de condutor dentro do prazo de validade;
n) não renovar as licenças e certificados;
o) efetuar serviços de lotação, exceto se autorizado pela
GETTRAN;
p) abastecer ou dar manutenção ao veículo quando estiver
prestando serviço ao usuário;
q) não se manter com o decoro, agredindo verbalmente o
usuário, o colega de trabalho, o agente fiscal, agente administrativo ou o
público em geral.
IV - São infrações do Grupo IV:
a) deixar de prestar informações operacionais quando
solicitadas pela GETTRAN;
b) não manter a tabela de tarifa aprovada e as vias de
comunicação do SAC afixada em local visível aos usuários no interior do
veículo;
c) deixar de fornecer recibo ou comprovante do valor do
serviço prestado sempre que solicitado pelo usuário;
d) deixar de apresentar o veículo para vistoria no prazo
estabelecido pela GETTRAN;
e) não se manter com o decoro agredindo fisicamente o
usuário, o colega de trabalho, o agente fiscal, agente administrativo ou o
público em geral;
f) manter a inviolabilidade do taxímetro;
g) deixar de aferir o taxímetro no prazo estabelecido;
h) fazer ponto de táxi em local não definido pelo
PERMITENTE;
h)
Fazer ponto de táxi em local não definido pelo AUTORIZANTE; (Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
i) prestar serviço auxiliar de radiocomunicação sem
autorização da GETTRAN, durante suspensão temporária da sua operadora ou após
revogação de respectiva autorização;
j) cobrar o valor do serviço em desconformidade com o
estipulado no taxímetro ou, nos casos específicos, da tabela em vigor;
k) efetuar transporte remunerado com veículo não licenciado
para esse fim;
l) realizar percurso prolongado ou desnecessário, sem
autorização do passageiro;
m) dirigir o veículo em estado de embriaguez alcoólica, ou
sob efeito de substâncias tóxicas de qualquer natureza, prestando serviços ou
na iminência de prestá-los;
n) transportar passageiros com o taxímetro desligado,
exceto quando for utilizada a tabela nos casos regulamentados pelo PERMITENTE;
n)
Transportar passageiros como o taxímetro desligado, exceto quando for utilizada
a tabela nos casos regulamentados pelo AUTORIZANTE;
(Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
o) não comunicar acidente a GETTRAN, nem submeter o veículo
à nova vistoria;
p) não recolher, nos prazos determinados, quantia devida ao
Município de Guarapari, no que concerne ao Serviço de Transporte Individual de
Passageiros (TÁXI) com taxímetro;
q) permitir que o condutor com o cartão do condutor
suspenso ou cassado dirija o veículo;
r) interromper a viagem contra a vontade do passageiro e
exigir pagamento, salvo em caso de vias sem condições de tráfego ou mal
comportamento do usuário;
s) encobrir o taxímetro, quando em serviço, mesmo que
parcialmente;
t) descumprir as determinações do PERMITENTE, do
Regulamento, do Termo de Permissão e das demais normas aplicáveis ao serviço;
u) utilizar bandeira 02 em horários não estabelecidos ou
autorizados pelo PERMITENTE;
t)
Descumprir
as determinações do AUTORIZANTE, do
regulamento, do Termo de Autorização e das demais normas aplicáveis ao serviço;
(Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
u)
Utilizar
bandeira 02 (dois) em horários não estabelecidos ou autorizados pelo AUTORIZANTE;
(Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
v) deixar de portar todos os documentos, pessoais e do
veículo, necessários à execução do serviço;
w) confiar a direção do veículo a pessoas não autorizadas
pelo PERMITENTE.
w)
Confiar a direção do veículo a pessoas não autorizadas pelo AUTORIZANTE. (Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
Art. 38. A aplicação
das penalidades dar-se-á da seguinte forma:
I - Advertência escrita: será aplicada ao PERMISSIONÁRIO,
empresa PERMISSIONÁRIA ou condutor, na primeira vez que ocorrer uma infração do
Grupo I;
II - Multa: será aplicada ao PERMISSIONÁRIO, empresa
PERMISSIONÁRIA ou condutor, a partir da primeira reincidência de qualquer
infração do Grupo I, ou a partir da primeira incidência de qualquer uma das
infrações dos Grupos II, III e IV;
I — Advertência escrita: será aplicada
ao AUTORIZATÁRIO, ou condutor, na
primeira vez que ocorrer uma infração ao Grupo I;
(Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
II
— Multa: será aplicada ao AUTORIZATARIO
ou condutor, a partir da primeira reincidência de qualquer infração do Grupo I,
ou a partir da primeira incidência de qualquer das infrações dos Grupos II, III
e IV; (Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
III - Suspensão temporária do exercício da atividade de
condutor de veículo/táxi:
a) de 15 (quinze) dias, na reincidência do descumprimento
das alíneas "d”, "o” e "q” do inciso III e alínea "I"
do inciso IV do artigo 37 desta Lei;
b) de 30 (trinta) dias, na reincidência do descumprimento
das alíneas "j” e "t” do inciso IV do artigo 37 desta Lei;
c) de 30 (trinta) dias na primeira incidência do
descumprimento das alíneas "e”, "k” e "m” do inciso IV do artigo
37 desta Lei;
IV - Impedimento temporário da circulação de veículo no
serviço de táxi:
a) pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo retornar
antes do prazo se sanada a infração, mediante autorização expressa do
PERMITENTE, quando houver descumprimento das alíneas "c", "e”,
"h”, "m" e "n” do inciso III e alíneas "d”, "e”,
"g”, "i”, "o” e "v” do inciso IV do artigo 37 desta Lei;
a)
Pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo retomar antes do prazo, se
sanada a infração, mediante autorização expressa do AUTORIZANTE, quando houver descumprimento das alíneas
"c", "e", "h", "m" e "n" do
inciso III e alíneas "d", "e", "g",
"i", "o" e "v" do inciso IV do artigo 37 desta
Lei; (Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
b) pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, quando na
primeira incidência do descumprimento das alíneas "F, "q” e "w”
do inciso IV do artigo 37 desta Lei.
V - Cassação do registro de condutor ou empregado pelo
prazo de 03 (três) anos nas seguintes situações:
a) na reincidência do descumprimento das alíneas "e”,
"k” e "m” do inciso IV do artigo 37 desta Lei;
b) reiteradamente descumprir as determinações da GETTRAN;
c) seja condenado em sentença transitada em julgado pela
prática de crime ou contravenção penal;
d) for flagrado dirigindo táxi, dentro do período de
cumprimento da penalidade de suspensão temporária ou impedimento temporário da
circulação do veículo no exercício de sua atividade;
e) expor ou usar indevidamente arma de qualquer espécie,
quando em serviço;
f) quando o total de pontos acumulados em função das
infrações cometidas ultrapassar 60 (sessenta) pontos nos últimos 12 (doze)
meses;
g) ultrapassar a média de 50 (cinqüenta)
pontos nos últimos 03 (três) anos, independente do veículo a que se vincula.
VI - Revogação da permissão:
VI
— Revogação da Autorização: (Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
a) quando o
PERMISSIONÁRIO perder os registros de idoneidade e capacidade financeira,
técnica ou administrativa, em se tratando de empresa;
a) Quando o AUTORIZATARIO
perder os registros de idoneidade e capacidade financeira ou técnica;
(Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
b) tiver decretada a falência ou entrar em processo de
dissolução no caso de empresas;
c) paralisar as atividades por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos, salvo em casos autorizados pelo PERMITENTE;
c)
Paralisar as atividades por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo em
casos autorizados pelo AUTORIZANTE;
(Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
d) for condenado em sentença transitada em julgado, pela
prática de crime ou contravenção penal;
e) sublocar a exploração dos serviços;
f) quando o veículo, com impedimento temporário ou
condutor/PERMISSIONÁRIO com suspensão temporária, for flagrado exercendo
serviço de táxi;
f)
Quando
o veículo, com impedimento temporário, ou condutor AUTORIZATÁRIO, com suspensão temporária, for flagrado, exercendo
serviço de táxi; (Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
g) quando o PERMISSIONÁRIO deixar de sanar, no prazo
estabelecido, as irregularidades que cominaram na imposição da penalidade de
"impedimento temporário”, conforme descrito na alínea "a” do inciso
IV deste artigo;
g) Quando o AUTORIZATÁRIO deixar de sanar, no prazo estabelecido, as
irregularidades que cominaram na imposição da penalidade de "impedimento
temporário", conforme descrito na alínea "a" do inciso IV deste
artigo; (Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
h) quando o PERMISSIONÁRIO condutor for reincidente no
descumprimento das alíneas "e”, "f, "k”, "m”,
"q", e "w” do inciso IV do artigo 37 desta Lei;
h) Quando o AUTORIZATÁRIO condutor, for reincidente no descumprimento; das
alíneas "e", "f, "k", "m", "q" e
"w", do inciso IV do artigo 37 desta Lei;
(Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
i) reiteradamente descumprir as determinações da GETTRAN;
j) quando o PERMISSIONÁRIO condutor portar indevidamente
arma de qualquer espécie, quando em serviço;
j)
Quando
o AUTORIZATÁRIO condutor portar
indevidamente arma de qualquer espécie, quando em serviço:
(Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
k)
quando o PERMISSIONÁRIO condutor ultrapassar a
pontuação de 80 (oitenta) pontos em um ano;
K) Quando o AUTORIZATARIO condutor ultrapassar .a pontuação de (80) oitenta
pontos em 1 (um) ano; (Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
l)
quando o PERMISSIONÁRIO condutor ultrapassar a
média de 50 (cinqüenta) pontos nos últimos 03 (três)
anos;
l) Quando o AUTORIZATÁRIO condutor ultrapassar a média de 50 (cinquenta) pontos
nos últimos 3 (três) anos; (Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
m) quando o PERMISSIONÁRIO pessoa jurídica ultrapassar a
pontuação de 80 (oitenta) pontos, referentes à Permissão e seus condutores, em
um ano; (Revogado
pela Lei Complementar nº 56/2014)
n) quando o PERMISSIONÁRIO pessoa jurídica ultrapassar a média
de 70 (setenta) pontos, referentes à Permissão e seus condutores, nos últimos
03 (três) anos; (Revogado
pela Lei Complementar nº 56/2014)
o) término do prazo da Permissão; (Revogado
pela Lei Complementar nº 56/2014)
p) rescisão do Termo de Permissão; (Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
q) falecimento ou incapacidade
permanente do PERMISSIONÁRIO pessoa física. (Revogado
pela Lei Complementar nº 55/2014)
Art. 39. As infrações
poderão ser constatadas pela GETTRAN in loco ou administrativamente, de acordo
com sua natureza ou tipicidade.
Art. 40. A pontuação
deverá estar vinculada ao condutor identificado como infrator, não sendo
possível a identificação, os pontos estarão vinculados à Permissão.
Art. 40 — A pontuação deverá estar vinculada
ao condutor identificado como infrator, não sendo possível a identificação, os
pontos estarão vinculados à Autorização. (Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
Art. 41. O
PERMISSIONÁRIO é responsável pelo pagamento de todas as multas relacionadas à Permissão,
devendo estas, para efeito de renovação, estarem devidamente quitadas.
Art. 41 — O AUTORIZATÁRIO é responsável pelo pagamento de todas as multas
relacionadas à Autorização, devendo estas, para efeito de renovação, estarem
devidamente quitadas. (Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
Art. 42. As
penalidades citadas serão aplicadas cumulativamente e de forma gradativa.
Art. 43. Cometidas
simultaneamente duas ou mais infrações diferentes, serão aplicadas penas
correspondentes a cada uma delas.
Art. 44. A aplicação das
penalidades previstas nesta Lei não se confunde com as prescritas em outras
legislações, como também não elidem quaisquer responsabilidades de natureza
civil ou criminal perante terceiros.
Art. 45. Para efeito
de apuração da reincidência da infração, será considerado o período de 12
(doze) meses contados da última infração.
Art. 46. As
penalidades de multa serão aplicadas de acordo com a natureza da infração, que
serão fixados nos seguintes valores:
I - Grupo I - 20,00 (vinte) IRMG.
II - Grupo II - 40,00 (quarenta) IRMG.
III - Grupo III - 60,00 (Sessenta) IRMG.
IV - Grupo IV - 120,00 (Cento e vinte) IRMG.
Art. 47. O agente
fiscal poderá, no exercício regular do poder de polícia, por meio do auto de
notificação, solicitar ao PERMISSIONÁRIO que preste informações, apresente
documentos, bem com impor obrigações de fazer ou deixar de fazer, observadas as
disposições desta Lei e das demais normas inerentes as Permissão.
Art.47— O agente fiscal poderá, no exercício
regular do poder de polícia, por meio de auto de notificação, solicitar ao AUTORIZATÁRIO que preste informações,
apresente documentos; bem como impor obrigações de fazer ou deixar de fazer,
observadas s disposições desta Lei e das demais normas inerentes a Autorização.
(Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
Art. 48. Expedida
simples notificação, caberá ao notificado atende-la, não cabendo recurso,
podendo este tão somente, solicitar prorrogação do prazo para o cumprimento,
mediante justificativa devidamente motivada e comprovada, que será concedida ou
não pelo Gerente de Fiscalização de Trânsito e Transporte Coletivo e
Individual, não podendo ultrapassar 60 (sessenta) dias.
Parágrafo
Único. Independente da graduação da infração, os Fiscais da
GETTRAN deverão, sob pena de crime de prevaricação, lavrar imediatamente auto
de infração.
Art. 49. As infrações
previstas nesta Lei e seus regulamentos serão apuradas por meio de autos de
infração com imposição de multa pecuniária e/ou penalidade administrativa.
§ 1º O Auto de
Infração conterá:
I - Identificação do autuado;
II - Identificação funcional do Agente Autuador, com o
número da matrícula;
III - Discriminação clara e precisa do fato;
IV - Indicação dos dispositivos legais infringidos;
V - Local, dia e hora da lavratura;
VI - Número do Termo de Permissão e/ou identificação do veículc
VI — Número do Termo de Autorização
e/ou identificação.do veículo.
§ 2º Ao autuado
dar-se-á cópia do Auto de Infração.
§ 3º A assinatura
do Autuado não constitui formalidade essencial à validade do Auto de Infração,
não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
Art. 50. Da lavratura
do Auto de Infração o Infrator será intimado:
I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de
cópia do Auto de Infração;
II - Por seu Representante Legal, ou
Condutor, no local em que exerce a atividade sob qualquer forma;
III - Por carta registrada, acompanhada de cópia do Auto de
Infração, com aviso de recebimento (AR), encaminhado ao endereço constante no
cadastro do PERMISSIONÁRIO;
III — Por carta registrada, acompanhada
de cópia do Auto de Infração, com aviso de recebimento (AR), encaminhado ao
endereço constante no cadastro do AUTORIZATÁRIO;
(Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
IV - Por Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, se
desconhecido o domicílio fiscal do infrator.
§ 1º Nas hipóteses
dos incisos I e II deste artigo, o infrator deverá declarar estar ciente em
todas as vias do auto de infração.
§ 2º Havendo
recusa do infrator, proceder-se-á a lavratura do auto de infração na presença
de duas testemunhas devidamente qualificadas (nome, CPF e endereço), devendo o
auto, ser enviado via carta registrada acompanhada por Aviso de Recebimento -
AR.
§ 3º Não havendo
testemunhas no momento da lavratura do auto, a intimação dar-se-á na forma do
inciso III e/ou do inciso IV.
Art. 51. A intimação
presumir-se-á feita quando:
I - Pessoal e por carta registrada, com Aviso de
Recebimento - AR, na data do recebimento;
II - Por edital, após transcorrido o prazo de 20 (vinte)
dias da data de sua publicação.
Art. 52. Dos autos de
infração caberá recurso administrativo e contraditório:
I - Em primeira instância, ao Secretário Municipal de
Fiscalização, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de lavratura do
auto;
II - Em segunda Instância ao COMUTRAN, no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da data da ciência da decisão de primeira instância.
Art. 53. O recurso
será formulado por requerimento à autoridade competente e deverá indicar a
qualificação do autuado, do representante, se for o caso, endereço completo e
os motivos de fato e de direito.
§ 1º No recurso o
autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá às
provas que pretende produzir.
§ 2º A prova
documental deverá ser apresentada juntamente com o recurso, precluindo o
direito do autuado de fazê-lo em outro momento processual, a menos que:
I - Fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação
oportuna, por motivo de força maior;
II - Se refira a fato ou a direito superveniente;
III - Se destine a contrapor fatos ou razões,
posteriormente trazidos aos autos.
§ 3º A juntada de
documentos após a formalização do recurso deverá ser requerida à autoridade
competente, conforme a instância, mediante requerimento em que se demonstre,
fundamentadamente, a ocorrência de uma das condições previstas no §2º, deste
artigo.
§ 4º Caso já tenha
sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso em 2a instância, serem
apreciados pela autoridade competente.
§ 5º
Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente
contestada pelo autuado.
Art. 54. Os recursos
deverão ser protocolizados junto ao Protocolo Geral do Município.
Parágrafo
Único. Verificada a intempestividade do recurso, o mesmo será
indeferido sumariamente pela autoridade competente.
Art. 55. Poderá a
autoridade competente solicitar informações acerca da matéria impugnada ao
agente fiscal que tenha lavrado o auto de infração, tendo este o prazo de 05
(cinco) dias para prestá-las.
Art. 56. A autoridade
competente terá o prazo de 60 (sessenta) dias para proferir a decisão, contados
da interposição do recurso.
Parágrafo
Único. O prazo de que trata o caput deste artigo, poderá ser
prorrogado por igual período, em decorrência da complexidade da matéria sob
análise, mediante parecer fundamentado da autoridade competente.
Art. 57. Proferida a
decisão de primeira instância, o recorrente será intimado:
I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de
cópia da decisão;
II - Pelo condutor do veículo sob permissão, representante
legal, ou preposto;
II — Pelo condutor do veículo sob
Autorização; (Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
III - Por carta, acompanhada de cópia da decisão, com aviso
de recebimento - AR;
IV - Por edital, se não se esgotado os meios previstos nos
incisos deste artigo.
Parágrafo
Único. Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o recorrente
deverá declarar estar ciente da decisão na fotocópia original, havendo recusa,
proceder-se-á a intimação na forma do inciso III ou IV.
Art. 58. A intimação
presumir-se-á feita quando:
I - Pessoal e por carta, na data do recebimento;
II - Por edital, na data de sua publicação.
Art. 59. Da decisão de
primeira instância, caberá recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data da ciência da respectiva decisão.
§ 1º Caberá ao
Secretário Municipal de Fiscalização a verificação dos pressupostos de admissibilidade
do recurso de segunda instância no prazo de 10 (dez) dias contados da data de
interposição do recurso, para posteriormente, encaminhá-lo ao pleno do
COMUTRAN.
§ 2º Não admitida
a interposição do recurso voluntário de segunda instância, caberá recurso ao
Procurador Geral do Município, versando apenas sobre a matéria que motivou a
inadmissibilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da ciência da
respectiva decisão.
Art. 60. O COMUTRAN
julgará o mérito do recurso e proferirá decisão no prazo de 60 (sessenta) dias,
a contar do recebimento dos autos, após o juízo de admissibilidade.
§ 1º O prazo
previsto no caput deste artigo, poderá ser prorrogado quando o processo
depender de diligências, mediante decisão fundamentada do COMUTRAN.
§ 2º O COMUTRAN,
quando julgar necessário, consultará a Procuradoria Geral do Município antes de
proferir a decisão.
§ 3º O recorrente
será intimado da decisão de segunda instância, conforme o procedimento
estabelecido no artigo 57 desta Lei.
Art. 61. O número de
veículos de aluguel equipados com taxímetro licenciados no Município de
Guarapari, não poderá exceder o previsto no artigo 3º desta Lei.
Parágrafo
Único. Caberá ao PERMITENTE, baseado em estudos técnicos de
demanda, acrescer ou diminuir o número de veículos sob permissão no Município,
conforme procedimento estabelecido pelo artigo 3º.
Parágrafo
Único — Caberá ao AUTORIZANTE, baseado em estudos técnicos de demanda, acrescer ou
diminuir o número de veículos sob Autorização no Município de Guarapari,
conforme procedimento estabelecido pelo artigo 3° desta Lei.
(Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
Art. 62. Os veículos
de aluguel equipados com taxímetro poderão circular com anúncios publicitários,
regulamentação especifica do PERMITENTE, mediante pagamento de taxa prevista
pelo Código Tributário Municipal.
Art. 62 — Os veículos de aluguel, equipados
com taxímetro, poderão circular com anúncios publicitários, regulamentação específica do AUTORIZANTE, mediante pagamento de taxa
prevista pelo Código Tributário Municipal.
(Redação
dada pela Lei complementar nº 56/2014)
Art. 63. O Poder
Executivo Municipal terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para
regulamentar a presente Lei e adequar as demais normas disciplinares vigentes.
Art. 64. Fica o Chefe
do Poder Executivo autorizado a proceder a abertura de licitação, na modalidade
de concorrência pública, para a PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, COM VISTAS À
EXPLORAÇÃO DE POTENCIAL DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS
(TÁXI) e deverão ser prestados nos termos desta Lei, atendendo as normas
estabelecidas pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. (Revogado
pela Lei Complementar nº 56/2014)
Art. 65. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 66. Ficam
revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nºs 1.418/93 e 1.988/2000.
Guarapari-ES, 02 de julho de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.