revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 158/2024

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 02 DE JULHO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULO DE ALUGUEL EQUIPADO COM TAXÍMETRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no art. 88, inc. V, da Lei Orgânica do Município de Guarapari, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte

 

LEI COMPLEMENTAR:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente Lei institui o Serviço de Transporte Individual de Passageiros (TÁXI) equipado com Taxímetro no Município de Guarapari, objetivando suprir as necessidades individuais de passageiros no perímetro Urbano e Rural.

 

§ 1º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará operacionalmente o Serviço de Transporte Individual de Passageiros (TÁXI) mediante edição de Decreto, estabelecendo os procedimentos para o ato de outorga.

 

§ 2º Na regulamentação do Serviço de Transporte Individual de Passageiros (TÁXI) deverão ser observadas as normas Federais, Estaduais e Municipais aplicáveis à espécie.

 

Art. 2º Serão considerados Serviços Públicos a prestação dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros (TÁXI) e deverão ser prestados nos termos desta Lei, atendendo as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

 

Art. 2° - O Transporte Individual de Passageiros no município, em veículos de aluguel, providos de taxímetro, constitui serviço de interesse público, que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa Autorização da Prefeitura Municipal de Guarapari, a qual será consubstanciada pela outorga de Termo de Autorização, nas condições estabelecidas por esta Lei e demais atos normativos que sejam expedidos pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

 

Art. 3º Serão licenciados no Município apenas 01 (um) veículo para cada 1.000 (mil) habitantes, com base na estimativa habitacional oficialmente divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo poderá revisar anualmente o número de veículos a serem licenciados, levando em consideração a estimativa publicada pelo IBGE, observado o disposto neste artigo.

 

Art. 4º O Serviço de Transporte Individual de Passageiros (TÁXI) deverá ser prestado sempre de forma adequada, eficiente, segura e contínua, por pessoas físicas ou jurídicas, autônomas independentes ou organizadas em cooperativas, inscritos na Secretaria Municipal de Fiscalização – SEMFIS.

 

Art. 4° - O Serviço de Transporte Individual de Passageiros (TAXI), deverá ser prestado sempre de forma adequada, eficiente, segura e contínua, por pessoas físicas, ficando vedada a concessão de Autorização para pessoas jurídicas. (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

 

Art. 5º As disposições sobre Serviço de Transporte Individual de Passageiros (TÁXI) no Município de Guarapari contidas nesta Lei, serão interpretadas de acordo com os seguintes conceitos e definições:

 

I - CADASTRO - registro sistemático dos condutores, PERMISSIONÁRIOS e dos veículos utilizados no Serviço de Transporte Individual de Passageiros (TÁXI);

 

I — CADASTRO — Registro sistemático dos condutores, AUTORIZATÁRIOS e dos veículos utilizados no serviço de transporte individual de passageiros (TAXI); (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

 

II - COMUTRAN - Conselho Municipal de Transporte e Transito;

 

III - CONDUTOR - motorista habilitado conforme Código de Trânsito Brasileiro - CTB, inscrito no cadastro de condutores de táxi da GETTRAN, que exerce a atividade de condução de táxi;

 

IV - CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito;

 

V - IRMG - índice de Referência do Município de Guarapari;

 

VI - PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo PERMITENTE à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco;

 

VI — AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO — Ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração faculta ao particular (pessoa física) o desempenho de atividade material, ou a prática de ato, que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos; (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

 

VII - PERMISSIONÁRIO - pessoa física ou jurídica titular de delegação conferida unilateralmente pelo Município de Guarapari, a título precário revogável, que legitima o operador a executar tão somente os serviços previstos nesta Lei, excluído qualquer outro serviço que depende de outorga do PERMITENTE, e de prévia licitação, nos termos do art. 175, da Constituição Federal;

 

VII — AUTORIZATÁRIO — pessoa física de delegação conferida unilateralmente pelo Município de Guarapari, a título precário, revogável, que legitima o operador a executar tão somente os serviços previstos nesta Lei; (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

 

VIII - PERMITENTE - o Município de Guarapari, pessoa jurídica de direito público interno, representado pelo Prefeito Municipal;

 

VIII — PODER AUTORIZANTE — O Município de Guarapari, pessoa jurídica de direito público interno, representado pelo Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

 

IX - PONTO DE TÁXI - local pré-fixado pela Secretaria Municipal de Fiscalização - SEMFIS, sob a supervisão da Gerência de Fiscalização de Trânsito e Transporte Público Coletivo e Individual - GETTRAN, para o estacionamento de veículos da modalidade táxi;

 

X - SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS (TÁXI) é o transporte de passageiros em veículos de aluguel com utilização de taxímetro;

 

XI - TÁXI - veículo tipo automóvel, com capacidade de até 07 (sete) passageiros, sem percurso pré-determinado, funcionando sob regime de aluguel com a utilização de taxímetro, prestando serviço público de transporte individual de passageiros;

 

XI — TÁXI — Veículo tipo automóvel, com capacidade de até 07 (sete) passageiros, sem percurso pré-determinado, funcionando sob regime de aluguel, com a utilização de taxímetro, prestando serviço alternativo de transporte individual de passageiros de interesse público; (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

 

XII - USUÁRIO - indivíduos que utilizam o Serviço de Transporte Individual de Passageiros;

 

Parágrafo Único. As permissões de que tratam o inciso VI deste artigo, deverão ser outorgadas individualmente por veículo, observado o disposto no artigo 3º desta Lei.

 

Parágrafo único — As autorizações de que tratam o inciso VI deste artigo, deverão ser outorgadas individualmente por veículo, somente para pessoas físicas, observado o disposto no artigo 3° da Lei Complementar n° 37, de 02 de julho de 2012. (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

 

 

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 6º Para o cumprimento das disposições desta Lei e demais normas, compete à GETTRAN:

 

I - Gerenciar, supervisionar, disciplinar, administrar Serviço de Transporte Individual de Passageiros (TÁXI);

 

II - Fazer cumprir as normas previstas para a execução dos serviços;

 

III - Coibir serviços irregulares ou ilegais;

 

IV - Exercer a fiscalização realizando vistorias e diligências;

 

V - Desempenhar outras atribuições afins.

 

TÍTULO III

DO REGIME DE EXPLORAÇÃO

 

Art. 7º O Serviço de Transporte Individual de Passageiros (TÁXI) é de interesse público, estando condicionado à outorga de permissão pelo Município de Guarapari.

 

Art. 7° - O serviço de táxi é de interesse público, estando condicionado à outorga de Autorização pelo Município de Guarapari. (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

 

Art. 8º A outorga de todo e qualquer Serviço de Transporte Individual de Passageiros (TÁXI), com utilização de taxímetro, comum ou especial, fica subordinada a prévia licitação.

 

Parágrafo Único. Os requisitos, condições e critérios de seleção pública serão determinados por meio de edital.

 

Art. 8° - A outorga de todo e qualquer serviço de transporte de passageiro em veículo de aluguel, com utilização de taxímetro, comum ou especial, fica subordinada a prévia autorização, obedecidos os requisitos, condições e critérios de seleção pública determinados pelo Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

 

Parágrafo único — os requisitos, condições e critérios de Autorização conferida pelo poder público, serão determinadas através de regulamento editado pelo Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

Art. 9º O prazo para as permissões será de 10 (dez) anos.

 

Parágrafo Único - Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço de táxi será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro - de 2002 (Código Civil). (Redação Incluída pela Lei Complementar nº 55/2014)

 

Art. 9° - As atuais permissões que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força da redação anterior da presente Lei, serão mantidas mediante assinatura do contrato termo de Autorização junto à GETTRAN e serão consideradas para todos os fins legais de Autorização Administrativa. (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

 

Parágrafo único - As autorizações terão duração por tempo indeterminado, desde que presentes e mantidos os requisitos de outorga, devidamente disciplinadas pelo Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

 

TÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

 

Art. 10. Para execução do Serviço de Transporte Individual de Passageiros (TÁXI), os veículos deverão atender às seguintes características:

 

I – Ser veículo de passeio;

 

II - Ser de 04 (quatro) ou 05 (cinco) portas com capacidade de até 07 (sete) ocupantes;

 

III - Possuir ar-condicionado;

 

IV - Possuir porta-malas com capacidade mínima livre de 400 (quatrocentos) litros com o banco traseiro na posição normal;

 

V - Ser de cor branca ou prata;

 

V - Ser de cor branca, prata ou cinza; (Redação dada pela Lei Complementar n° 131/2022)

 

VI - Permanecer com suas características originais de fábrica, exceto no caso de utilização de gás natural veicular - GNV, observadas às exigências do Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente;

 

VII - Estar plotado com a padronização definida no Anexo I, parte integrante desta Lei;

 

VIII - Possuir caixa luminosa (bigorrilho) conforme padronização estabelecida no Anexo I, parte integrante desta Lei.

 

Parágrafo Único. A caixa luminosa descrita no inciso VIII deste artigo, deverá estar acesa quando o veículo estiver disponível para utilização do usuário, e apagada quando estiver em uso ou indisponível.

 

Art. 11. O PERMISSIONÁRIO deverá obrigatoriamente substituir seu veículo até 31 de dezembro do ano em que completar 05 (cinco) anos de fabricação, sob pena de suspensão da permissão até a regularização.

 

Art. 11 O AUTORIZATÁRIO deverá obrigatoriamente substituir seu veículo até 31 de dezembro do ano em que completar 5 (cinco) anos de fabricação, sob pena de revogação da autorização, até a regularização. (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

 

§ 1º Transcorridos 60 (sessenta) dias sem que sejam adotadas as medidas descritas no caput deste artigo, implicará na revogação da permissão.

 

§ 2º Realizada licitação para emissão de novas permissões, somente serão admitidos veículos com no máximo até 01 (um) ano de fabricação.

 

§ 3º Nos casos de substituição de veículos, somente serão admitidos veículos 01 (um) ano mais novo do que está sendo utilizado.

 

Art. 12. A execução do Serviço de Transporte Individual de Passageiros (TÁXI) fica condicionada à expedição anual do "Certificado de Vistoria” a ser expedido mediante vistoria dos veículos e respectivos equipamentos, assim como do cadastramento prévio dos PERMISSIONÁRIOS e CONDUTORES, sendo os requisitos regulamentados pelo PERMITENTE.

 

§ 1º O PERMITENTE regulamentará o uso de tecnologias de controle de frota e tecnologias veiculares não poluentes, visando a preservação ambiental, a modicidade de tarifas, as características de padronização da frota, identificação do condutor; indicação de telefone para reclamação do usuário, dos uniformes dos condutores, e das técnicas de segurança necessárias à operação do veículo.

 

Art. 12 A execução do serviço de táxi fica condicionada à expedição anual da "licença para trafegar", mediante vistoria dos veículos, assim como do cadastramento prévio dos AUTORIZATÁRIOS, condutores, veículos e equipamentos, sendo seus requisitos regulamentados pelo AUTORIZANTE. (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

 

§ 1° - Caberá ao AUTORIZANTE, exigir dos AUTORIZATÁRIOS, o uso de tecnologias de controle de frota, tecnologias veiculares não poluentes, visando a preservação ambiental, a modicidade de tarifas, as características de padronização da frota, identificação do condutor através do uso de crachá, indicação de telefone para reclamação do usuário, dos uniformes dos condutores, e das técnicas de segurança necessárias à operação do veículo. (NR) (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

§ 2º Os veículos a serem destinados ao Serviço de Transporte Individual de Passageiros (TÁXI) somente poderão utilizar equipamentos e quaisquer outros materiais devidamente autorizados pelo CONTRAN.

 

Art. 13. Após a determinação para implantação de qualquer programa de tecnologia veicular não poluente exigido pela Legislação, os veículos deverão ser adaptados no prazo máximo de 03 (três) anos, ou, no prazo que a Lei especial determinar.

 

Parágrafo Único. Em caso de substituição do veículo, a adaptação à nova tecnologia deverá ser implantada imediatamente.

 

Art. 14. Será outorgada apenas uma permissão para cada PERMISSIONÁRIO pessoa física.

 

§ 1º O PERMISSIONÁRIO, pessoa jurídica, será admitido o cadastramento de até 03 (três) condutores por veículo.

 

§ 2º O cadastro de condutores que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo, será regulamentado pelo PERMITENTE, e apenas será efetivado, após o pagamento das taxas previstas no Código Tributário Municipal.

 

§ 3º Todos os condutores vinculados ao Serviço de Transporte Individual de Passageiros (TÁXI) do Município de Guarapari deverão passar por cursos de aperfeiçoamento, mediante norma regulamentar editadas pelo PERMITENTE.

Art. 14 Será outorgada apenas uma autorização para cada AUTORIZATÁRIO, na condição de pessoa física, ficando expressamente vedada a outorga de Autorização para pessoas jurídicas. (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

 

§ 1° - Além do AUTORIZATÁRIO, será admitido o cadastramento de até 02 (dois) condutores auxiliares, sendo que estes só poderão conduzir o veículo ao qual estarão vinculados.

(Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)


 

§ 2° - O cadastramento de condutores de que tratam os parágrafos 1° e 3° deste artigo, será regulamentado pelo AUTORIZANTE e somente será efetivado após o pagamento das taxas previstas no Código Tributário Municipal. (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

§ 3° - Todos os condutores vinculados ao Serviço de Transporte Individual de Passageiros (Taxi) do Município de Guarapari, deverão passar por cursos de aperfeiçoamento, mediante norma regulamentar aditada pelo AUTORIZANTE. (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

 

TÍTULO V

DAS TARIFAS

 

Art. 15. O Serviço de Transporte Individual de Passageiros (TÁXI) é o serviço contratado entre o usuário e o PERMISSIONÁRIO, sendo que a tarifa será objeto de Regulamentação pelo PERMITENTE, ouvido o Conselho Municipal Tarifário, que fixará os valores baseado no custo médio dos serviços.

 

Art. 15 O transporte de passageiros por táxi é o serviço contratado entre o usuário e o AUTORIZATÁRIO, sendo que a tarifa será objeto de regulamentação pelo AUTORIZANTE, ouvido o conselho Municipal Tarifário, que fixará o valores baseado nos custos do serviço. (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

 

Art. 16. Na determinação da tarifa caberá ao PERMITENTE:

 

I - Definir a metodologia de cálculo;

 

II - Estabelecer o calendário para estudo da avaliação dos custos dos

 

III - Compor planilha de custos para a atualização tarifária;

 

IV - Fixar os critérios de cobrança dos valores relativos às tarifas;

 

V - Elaborar as tabelas de tarifas;

 

VI - Desempenhar outras atribuições afins

 

Art. 16 Na determinação da tarifa, caberá ao AUTORIZANTE: (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

I- Definir a metodologia de cálculo; (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

II — Estabelecer o calendário para estudo da avaliação dos custos dos serviços; (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

III — Compor planilha de custos para a atualização da tarifa; (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

IV — Fixar os critérios de cobrança dos valores relativos às tarifas; (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

V — Elaborar as tabelas de tarifas; (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

VI — desempenhar outras atribuições afins. (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

 

Art. 17. Os veículos vinculados ao Serviço de Transporte Individual de Passageiros (TÁXI) serão obrigatoriamente equipados com taxímetro, como meio de determinação do preço da viagem realizada, segundo a tarifa estabelecida pelo PERMITENTE.

 

§ 1º Para atendimentos em áreas especiais definidas pelo PERMITENTE, poderá ser autorizado o uso de tabelas especiais de preços para o deslocamento a ser realizado.

 

Art. 17 Os veículos vinculados ao serviço de táxi serão obrigatoriamente equipados com taxímetro, como meio de determinação do preço da viagem realizada, segundo Tarifa estabelecida pelo AUTORIZANTE. (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

 

§ 1° - Para atendimentos em áreas especiais, definidas pelo Autorizante, poderá ser autorizado o uso de tabelas especiais de preços para o deslocamento a ser realizado. § 2° - Não será cobrada Tarifa adicional pelos equipamentos de locomoção das Pessoas portadoras de deficiência física e bagagem, até o volume do porta-malas. (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

 

§ 2º Não será cobrada tarifa adicional pelos equipamentos de locomoção dos deficientes físicos e bagagem até o volume do porta-malas.

 

§ 3º O condutor do veículo somente poderá acionar o taxímetro após o embarque do passageiro.

 

§ 4º Será estabelecida tarifa diferenciada para os serviços prestados entre 22:00 horas a 6:00 horas, nos domingos e feriados, denominada "bandeira 2".

 

TÍTULO VI

DO SERVIÇO DE RADIOCOMUNICAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES GERAIS

 

Art. 18. É facultado aos PERMISSIONÁRIOS do Serviço de Transporte Individual de Passageiros (TÁXI) dotarem os veículos com o sistema de radiocomunicação regularmente licenciados pelo órgão competente.

 

Art. 18 É facultado aos AUTORIZATÁRIOS do Serviço de Transporte Individual de Passageiros de Veículo de Aluguel a taxímetro do Município de Guarapari, dotarem os seus veículos com o sistema se radiocomunicação, cabendo ao AUTORIZANTE a fiscalização do serviço. (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

 

Art. 19. O serviço de radiocomunicação poderá ser explorado diretamente pelo PERMISSIONÁRIO, organizados em empresa, cooperativa ou associação, criadas especialmente para esta finalidade, sempre mediante prévia autorização do PERMITENTE, apresentando os seguintes documentos e cumprindo as seguintes exigências:

 

Art. 19 O serviço de radiocomunicação poderá ser explorado diretamente pelos AUTORIZATÁRIOS, organizados em empresa, cooperativa ou associação, criadas especialmente para esta finalidade, sempre mediante prévia autorização do AUTORIZANTE, apresentando os seguintes documentos e cumprindo as seguintes exigências: (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

 

I - Certificado de regularidade fiscal;

 

II - Certidão negativa de débito junto ao INSS;

 

III - PIS e CONFINS ou o SIMPLES se for o caso;

 

IV - Certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União - Receita Federal;

 

V - Certidão conjunta negativa de débitos junto à Fazenda Pública do Estado do Espírito Santo;

 

VI - Certidão negativa de débitos junto à Fazenda Pública Municipal;

 

VII - Autorização do órgão competente do Ministério das Comunicações e prova de propriedade do equipamento adequado;

 

VIII - Centralização do serviço em local apropriado, capaz de oferecer todas as condições de segurança e de adequado funcionamento do sistema;

 

IX - Alvará de localização e pagamento das obrigações tributárias pertinentes;

 

X - Os veículos vinculados à prestadora do serviço deverão ser apenas aqueles licenciados para prestar os Serviços de Transporte Individual de Passageiros (TÁXI) com taxímetro;

 

XI - Para operação do serviço de rádio comunicação a prestadora deverá estar em dia com suas obrigações fiscais.

 

Parágrafo Único. A GETTRAN, poderá a qualquer tempo, solicitar a atualização dos documentos elencados neste artigo.

 

Art. 20. A instalação de equipamento de radiocomunicação somente será autorizada com a prova de que o veículo encontra-se com o respectivo Termo de Permissão em plena vigência, devendo ainda o interessado indicar a estação central a que está vinculado, se próprio ou de terceiros, anexando, nesta última hipótese, o instrumento contratual firmado, além das demais exigências.

 

Parágrafo Único. Por ocasião das vistorias subsequentes, deverão, igualmente, ser atendidas as exigências do "caput" deste artigo, como também deverá o PERMISSIONÁRIO portar o radiocomunicador, informando a GETTRAN sobre uma eventual mudança da estação central, com a remessa dos competentes documentos comprobatórios.

 

Art. 20 A instalação de equipamentos de Radiocomunicação somente será autorizada com a prova de que o veículo encontra-se com o respectivo Termo de Autorização em plena vigência, devendo ainda o interessado indicar a estação central a que está vinculado, se próprio ou de terceiros, anexando nesta última hipótese, o instrumento contratual firmado, além das demais exigências. (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

Parágrafo único — Por ocasião das vistorias subsequentes, deverão igualmente, ser atendidas as exigências do caput deste artigo, como também deverá o AUTORIZATÁRIO portar o radiocomunicador, informando a GETTRAN sobre uma eventual mudança da estação central, com a remessa dos componentes documentos comprobatórios. (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

 

Art. 21. As operadoras que exploram o serviço auxiliar de radiocomunicação deverão enviar trimestralmente o número e as características dos veículos sob seu controle, bem como as ocorrências relevantes ao funcionamento do serviço, ficando, outrossim, obrigadas a prestar outras informações que lhes forem solicitadas.

 

Art. 22. As operadoras que exploram o serviço auxiliar de radiocomunicação deverão manter controle próprio das chamadas, de forma a identificar o dia, local, hora, nome e telefone do requisitante e veículo que efetuou o atendimento, mantendo estes dados em arquivo pelo período mínimo de 05 (cinco) anos à disposição da GETTRAN.

 

Art. 23. O serviço de radiocomunicação deverá ser desempenhado sempre no sentido do melhor atendimento ao usuário, com pronta solução das reclamações ou deficiências constatadas.

 

Art. 24. As chamadas de radiocomunicação, cujo embarque ocorrer dentro do Município de Guarapari, somente poderão ser executados por PERMISSIONÁRIOS do próprio Município.

 

Art. 24 As chamadas cujo embarque ocorrer dentro do Município de Guarapari, somente poderão ser executadas por AUTORIZATÁRIOS do próprio Município, sendo expressamente vedada a hipótese de taxistas conduzindo veículos cadastrados em outras praças atenderem chamadas dentro deste município. (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

 

Art. 25. São obrigações da Empresa de Radiocomunicação:

 

I - Cumprir decretos, portarias, editais, avisos, determinações, notificações, comunicações, circulares, instruções ou ordens de serviço baixadas pelo PERMITENTE;

 

I — Cumprir decretos, portarias, editais, avisos, determinações, notificações, comunicações, circulares, instruções ou ordens de serviço baixados pelo AUTORIZANTE; (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

 

II - Prestar serviço com a devida autorização;

 

III - Comparecer a GETTRAN, sempre que solicitado, para apresentar certidão negativa de débito Municipal no período determinado;

 

IV - Enviar trimestralmente a GETTRAN o número da permissão e as características dos veículos sob seu controle;

 

V - Permitir que fiscais da GETTRAN fiscalizem suas instalações, a qualquer momento, sem prévia comunicação.

 

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

 

Art. 26. Pela inobservância dos preceitos contidos neste título, serão aplicadas aos responsáveis pela operação dos serviços de radiocomunicação vinculados aos Serviços de Transporte Individual de Passageiros (TÁXI) com taxímetro do Município de Guarapari, as seguintes penalidades:

 

I - Advertência escrita;

 

II - Multa;

 

III - Suspensão temporária da autorização para prestação de serviços auxiliares de radiocomunicação;

 

IV - Revogação de autorização para prestação de serviços auxiliares de rádio comunicação.

 

Art. 27. As penalidades de multa serão aplicadas de acordo com a natureza da infração, fixados por índice de Referência do Município de Guarapari - IRMG, classificados da seguinte forma:

 

I - Tipo I: 80,00 IRMG;

 

II - Tipo II: 120,00 IRMG;

 

III - Tipo III: 200,00 IRMG.

 

Art. 28. Consideram-se infrações as ocorrências abaixo relacionadas, estando as operadoras de rádio comunicação sujeitas às penalidades conforme especificado no artigo 30 desta Lei, além de outras punições previstas nas demais legislações aplicáveis ao serviço de radiocomunicação:

 

I - São infrações do Grupo I:

 

a) não comparecer a GETTRAN quando solicitado para apresentar documentos, conforme artigo 19 desta Lei.

b) deixar de enviar trimestralmente o número das permissões e as características dos veículos sob seu controle.

 

II - São infrações do Grupo II:

 

a) descumprir decretos, portarias, editais, avisos, determinações, notificações, comunicações, circulares, instruções ou ordens de serviço baixadas pelo PERMITENTE.

b) prestar serviço sem a devida autorização do PERMITENTE.

a) Descumprir decretos, portarias, editais, avisos, determinações, notificações, comunicações, circulares, instruções ou ordens de serviço, baixados pelo AUTORIZANTE; (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

b) Prestar serviço sem a devida autorização do AUTORIZANTE; (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

 

III - São infrações do Grupo III:

 

a) acionar Táxis de outros Municípios para embarque de passageiros no Município de Guarapari.

b) não permitir que fiscais da GETTRAN fiscalizem suas instalações.

 

Art. 29. A aplicação das penalidades dar-se-á da seguinte forma:

 

I - Advertência escrita: será aplicada à operadora de radiocomunicação na primeira vez que ocorrer uma das infrações do Grupo I;

 

II - Multa do Tipo I: será aplicada à operadora de radiocomunicação na segunda incidência de qualquer infração do Grupo I, ou na primeira vez que ocorrer qualquer uma das infrações do Grupo II;

 

III - Multa do Tipo II: será aplicada à operadora de radiocomunicação na terceira incidência de infrações do Grupo I, na segunda incidência de qualquer infração do Grupo II, ou na primeira vez em que ocorrer qualquer uma das infrações do Grupo III;

 

IV - Suspensão temporária da autorização para prestação de serviços auxiliares de radiocomunicação por 30 (trinta) dias e multa do Grupo III na quarta incidência das infrações do Grupo I, na terceira incidência de qualquer infração do Grupo II, ou na segunda incidência de qualquer infração do Grupo III;

 

V - Revogação de autorização para prestação de serviços auxiliares de rádio comunicação:

 

a) quando a empresa operar no período de suspensão de sua autorização;

b) reiteradamente descumprir as determinações da GETTRAN, as normas desta Lei, do Termo de Permissão e legislação complementar aplicável ao serviço;

b) Reiteradamente descumprir as determinações da GETTRAN, as normas desta Lei, do Termo de Autorização e Legislação Complementar, aplicável ao serviço; (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

c) na quinta incidência do Grupo I;

d) na quarta incidência do Grupo II;

e) na terceira incidência do Grupo II.

 

Art. 30. No caso de revogação da autorização para prestação de serviços auxiliares de radiocomunicação a empresa operadora terá o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para retirar os equipamentos existentes na Central e nos veículos que atendem ao serviço, sem direito a indenização de qualquer natureza.

 

Art. 31. A revogação da autorização para exploração do serviço auxiliar de radiocomunicação será precedida de processo administrativo, assegurado à operadora o amplo direito de defesa.

 

Art. 32. As atuais empresas, cooperativas, ou associações que já exploram o serviço de radiocomunicação terão o prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei para se regularizar.

 

TÍTULO VII

DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO

 

Art. 33. A localização e o número de vagas para cada ponto serão fixados pelo PERMITENTE, observando-se o interesse público e a conveniência administrativa, podendo a qualquer tempo serem realocados ou até cancelados.

Art. 33 A localização e o número de vagas para cada ponto, serão fixados pelo AUTORIZANTE, observando-se o interesse público e a conveniência administrativa, podendo a qualquer tempo, serem relocados ou até cancelados. (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

 

§ 1º Os pontos estarão divididos em três categorias:

 

I - Ponto fixo é o local previamente designado ao qual se encontra vinculado o PERMISSIONÁRIO;

 

II - Pontos rotativos são os que podem ser usados por qualquer veículo cadastrado na GETTRAN, conforme regulamentação do PERMITENTE;

 

III - Pontos provisórios são os criados para atender a eventos especiais, a critério do PERMITENTE.

 

§ 2º Todo PERMISSIONÁRIO estará vinculado obrigatoriamente a ponto fixo, prestando o serviço nos locais determinados pelo PERMITENTE.

 

I — Ponto fixo é o local previamente designado, ao qual se encontra vinculado o AUTORIZATÁRIO; (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

II — Pontos rotativos são os que podem ser usados por qualquer veículo cadastrado na GETTRAN, conforme regulamentação do AUTORIZANTE; (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

III— Pontos provisórios são os criados para atender a eventos especiais, a critério do AUTORIZANTE; (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

 

§ 2° Todo AUTORIZATÁRIO estará vinculado obrigatoriamente a um ponto fixo, prestando o serviço nbs locais determinados pelo AUTORIZANTE. (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

 

 

TÍTULO VIII

DOS DEVERES

 

Art. 34. São deveres dos usuários dos Serviços de Táxi:

 

I - Pagar devidamente a tarifa;

 

II - Pagar o pedágio no sentido da viagem;

 

III - Portar-se de maneira adequada no interior do veículo e utilizar o serviço dentro das normas fixadas, sob pena de não ser transportado;

 

IV - Levar ao conhecimento da GETTRAN as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado;

 

V - Obter e utilizar o serviço, observadas as normas estabelecidas pelo PERMITENTE;

 

VI - Comunicar ao PERMITENTE os atos ilícitos praticados pelos Permissionários e Condutores, na prestação do serviço, por meio do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC.

 

V — Obter e utilizar o serviço, observadas as normas estabelecidas pelo AUTORIZANTE; (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

 

VI — Comunicar ao AUTORIZANTE os atos ilícitos praticados pelos AUTORIZATÁRIOS e condutores, na prestação do serviço de atendimento ao consumidor — SAC. (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

 

TÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 35. Pela inobservância dos preceitos contidos nesta Lei, nos decretos regulamentares e demais normas aplicáveis ao serviço, ficam os PERMISSIONÁRIOS sujeitos às seguintes penalidades;

 

Art. 35 Pela inobservância dos preceitos contidos nesta Lei, nos decretos regulamentares e demais normas aplicáveis ao serviço, ficam os AUTORIZATÁRIOS sujeitos as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

 

I - Advertência escrita;

 

II - Multa;

 

III - Suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de veículo/táxi;

 

IV - Impedimento temporário da circulação do veículo;

 

V - Cassação do registro do condutor pelo prazo de 03 (três) anos;

 

VI - Revogação da permissão.

 

VI — revogação da Autorização. (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

 

Art. 36. Cada Auto de Infração aplicado corresponderá a um número de pontos que será apurado individualmente e registrado no respectivo Cadastro do PERMISSIONÁRIO, do condutor defensor e da empresa PERMISSIONÁRIA, conforme os seguintes critérios:

 

Art. 36 Cada Auto de Infração aplicado corresponderá a um número de pontos que será apurado individualmente e registrado no respectivo cadastro do AUTORIZATÁRIO e do condutor defensor, conforme os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

 

a) Grupo I: 02 (dois) pontos;

b) Grupo II: 03 (três) pontos;

c) Grupo III: 05 (cinco) pontos;

d) Grupo IV: 10 (dez) pontos.

 

Art. 37. Consideram-se infrações as ocorrências abaixo relacionadas, estando os infratores sujeitos às penalidades conforme estabelecido no artigo 35 desta Lei, além de outras punições previstas nas demais legislações aplicáveis ao serviço de táxi:

 

I - São infrações do Grupo I:

 

a) lavar o veículo em via pública;

b) realizar refeições no veículo;

c) fumar e permitir que o passageiro fume no interior do veículo;

d) retirar a caixa luminosa (bigorrilho) sobre o teto e/ou encobrir o taxímetro ou as faixas laterais do veículo quando estiver em serviço;

e) trajar-se em desconformidade com a legislação vigente e Regulamentação do PERMITENTE;

e) Trajar-se em desconformidade com a legislação vigente e regulamentação do AUTORIZANTE e deixar de utilizar o crachá de identificação do condutor; (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

f) ausentar-se do veículo estacionado em qualquer ponto destinado ao serviço de táxi;

g) deixar de utilizar a caixa luminosa (bigorrilho) conforme estabelecido por esta Lei;

h) deixar de manter os pontos em perfeito estado de conservação e limpeza;

i) não comunicar imediatamente ao serviço auxiliar de rádio comunicação o impedimento ao atendimento da chamada.

 

II - São infrações do Grupo II:

 

a) não comunicar a GETTRAN qualquer alteração nos seus dados cadastrais no prazo estabelecido;

b) parar o veículo para embarque e desembarque de passageiros em local não permitido pela legislação;

c) não tratar com polidez e urbanidade os usuários;

d) não comunicar a GETTRAN, a saída de condutor/auxiliar e condutor/empregado, deixando de devolver o cartão do condutor conforme regulamentação do PERMITENTE;

d) Não comunicar a GETTRAN, a saída de condutor/auxiliar, deixando de devolver o cartão do condutor, conforme regulamentação do AUTORIZANTE; (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

e) deixar de comunicar a GETTRAN, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer objeto esquecido no veículo;

f) deixar de acomodar, transportar e retirar a bagagem do passageiro do porta malas do veículo, exceto em caso de risco para a segurança da viagem.

 

III - São infrações do Grupo III:

 

a) desrespeitar a capacidade de lotação do veículo;

b) colocar acessórios, adesivos, inscrições ou legendas nas partes interna e externa do veículo sem autorização da GETTRAN;

c) prestar o serviço com o veículo não estando em perfeitas condições de funcionamento, segurança, conforto e higiene;

d) dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de passageiros ou de terceiros;

e) manter o veículo fora dos padrões especificados pelo PERMITENTE;

e) Manter o veículo fora dos padrões especificados pelo AUTORIZANTE; (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

f) paralisar os serviços de Táxi sem justificativa;

g) operar com o selo de vistoria do taxímetro desatualizado e/ou com rasuras;

h) prestar serviço com o taxímetro ou aparelho registrador sem estar em perfeito estado de funcionamento;

i) angariar passageiros usando meios e artifícios de concorrência desleal;

j) negar prestar o serviço ao usuário quando o veículo estiver disponível;

k) dificultar a ação da fiscalização da GETTRAN;

l) descumprir os preceitos referentes ao serviço auxiliar de rádio comunicação;

m) deixar de portar, em lugar visível no veículo, a licença para trafegar e o cartão de condutor dentro do prazo de validade;

n) não renovar as licenças e certificados;

o) efetuar serviços de lotação, exceto se autorizado pela GETTRAN;

p) abastecer ou dar manutenção ao veículo quando estiver prestando serviço ao usuário;

q) não se manter com o decoro, agredindo verbalmente o usuário, o colega de trabalho, o agente fiscal, agente administrativo ou o público em geral.

 

IV - São infrações do Grupo IV:

 

a) deixar de prestar informações operacionais quando solicitadas pela GETTRAN;

b) não manter a tabela de tarifa aprovada e as vias de comunicação do SAC afixada em local visível aos usuários no interior do veículo;

c) deixar de fornecer recibo ou comprovante do valor do serviço prestado sempre que solicitado pelo usuário;

d) deixar de apresentar o veículo para vistoria no prazo estabelecido pela GETTRAN;

e) não se manter com o decoro agredindo fisicamente o usuário, o colega de trabalho, o agente fiscal, agente administrativo ou o público em geral;

f) manter a inviolabilidade do taxímetro;

g) deixar de aferir o taxímetro no prazo estabelecido;

h) fazer ponto de táxi em local não definido pelo PERMITENTE;

h) Fazer ponto de táxi em local não definido pelo AUTORIZANTE; (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

i) prestar serviço auxiliar de radiocomunicação sem autorização da GETTRAN, durante suspensão temporária da sua operadora ou após revogação de respectiva autorização;

j) cobrar o valor do serviço em desconformidade com o estipulado no taxímetro ou, nos casos específicos, da tabela em vigor;

k) efetuar transporte remunerado com veículo não licenciado para esse fim;

l) realizar percurso prolongado ou desnecessário, sem autorização do passageiro;

m) dirigir o veículo em estado de embriaguez alcoólica, ou sob efeito de substâncias tóxicas de qualquer natureza, prestando serviços ou na iminência de prestá-los;

n) transportar passageiros com o taxímetro desligado, exceto quando for utilizada a tabela nos casos regulamentados pelo PERMITENTE;

n) Transportar passageiros como o taxímetro desligado, exceto quando for utilizada a tabela nos casos regulamentados pelo AUTORIZANTE; (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

o) não comunicar acidente a GETTRAN, nem submeter o veículo à nova vistoria;

p) não recolher, nos prazos determinados, quantia devida ao Município de Guarapari, no que concerne ao Serviço de Transporte Individual de Passageiros (TÁXI) com taxímetro;

q) permitir que o condutor com o cartão do condutor suspenso ou cassado dirija o veículo;

r) interromper a viagem contra a vontade do passageiro e exigir pagamento, salvo em caso de vias sem condições de tráfego ou mal comportamento do usuário;

s) encobrir o taxímetro, quando em serviço, mesmo que parcialmente;

t) descumprir as determinações do PERMITENTE, do Regulamento, do Termo de Permissão e das demais normas aplicáveis ao serviço;

u) utilizar bandeira 02 em horários não estabelecidos ou autorizados pelo PERMITENTE;

t)             Descumprir as determinações do AUTORIZANTE, do regulamento, do Termo de Autorização e das demais normas aplicáveis ao serviço; (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

u)            Utilizar bandeira 02 (dois) em horários não estabelecidos ou autorizados pelo AUTORIZANTE; (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

v) deixar de portar todos os documentos, pessoais e do veículo, necessários à execução do serviço;

w) confiar a direção do veículo a pessoas não autorizadas pelo PERMITENTE.

w) Confiar a direção do veículo a pessoas não autorizadas pelo AUTORIZANTE. (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

 

Art. 38. A aplicação das penalidades dar-se-á da seguinte forma:

 

I - Advertência escrita: será aplicada ao PERMISSIONÁRIO, empresa PERMISSIONÁRIA ou condutor, na primeira vez que ocorrer uma infração do Grupo I;

 

II - Multa: será aplicada ao PERMISSIONÁRIO, empresa PERMISSIONÁRIA ou condutor, a partir da primeira reincidência de qualquer infração do Grupo I, ou a partir da primeira incidência de qualquer uma das infrações dos Grupos II, III e IV;

 

I — Advertência escrita: será aplicada ao AUTORIZATÁRIO, ou condutor, na primeira vez que ocorrer uma infração ao Grupo I; (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

II — Multa: será aplicada ao AUTORIZATARIO ou condutor, a partir da primeira reincidência de qualquer infração do Grupo I, ou a partir da primeira incidência de qualquer das infrações dos Grupos II, III e IV; (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

 

III - Suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de veículo/táxi:

 

a) de 15 (quinze) dias, na reincidência do descumprimento das alíneas "d”, "o” e "q” do inciso III e alínea "I" do inciso IV do artigo 37 desta Lei;

b) de 30 (trinta) dias, na reincidência do descumprimento das alíneas "j” e "t” do inciso IV do artigo 37 desta Lei;

c) de 30 (trinta) dias na primeira incidência do descumprimento das alíneas "e”, "k” e "m” do inciso IV do artigo 37 desta Lei;

 

IV - Impedimento temporário da circulação de veículo no serviço de táxi:

 

a) pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo retornar antes do prazo se sanada a infração, mediante autorização expressa do PERMITENTE, quando houver descumprimento das alíneas "c", "e”, "h”, "m" e "n” do inciso III e alíneas "d”, "e”, "g”, "i”, "o” e "v” do inciso IV do artigo 37 desta Lei;

 

a) Pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo retomar antes do prazo, se sanada a infração, mediante autorização expressa do AUTORIZANTE, quando houver descumprimento das alíneas "c", "e", "h", "m" e "n" do inciso III e alíneas "d", "e", "g", "i", "o" e "v" do inciso IV do artigo 37 desta Lei; (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

 

b) pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, quando na primeira incidência do descumprimento das alíneas "F, "q” e "w” do inciso IV do artigo 37 desta Lei.

 

V - Cassação do registro de condutor ou empregado pelo prazo de 03 (três) anos nas seguintes situações:

 

a) na reincidência do descumprimento das alíneas "e”, "k” e "m” do inciso IV do artigo 37 desta Lei;

b) reiteradamente descumprir as determinações da GETTRAN;

c) seja condenado em sentença transitada em julgado pela prática de crime ou contravenção penal;

d) for flagrado dirigindo táxi, dentro do período de cumprimento da penalidade de suspensão temporária ou impedimento temporário da circulação do veículo no exercício de sua atividade;

e) expor ou usar indevidamente arma de qualquer espécie, quando em serviço;

f) quando o total de pontos acumulados em função das infrações cometidas ultrapassar 60 (sessenta) pontos nos últimos 12 (doze) meses;

g) ultrapassar a média de 50 (cinqüenta) pontos nos últimos 03 (três) anos, independente do veículo a que se vincula.

 

VI - Revogação da permissão:

VI — Revogação da Autorização: (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

 

 

a)    quando o PERMISSIONÁRIO perder os registros de idoneidade e capacidade financeira, técnica ou administrativa, em se tratando de empresa;

a)  Quando o AUTORIZATARIO perder os registros de idoneidade e capacidade financeira ou técnica; (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

b) tiver decretada a falência ou entrar em processo de dissolução no caso de empresas;

c) paralisar as atividades por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo em casos autorizados pelo PERMITENTE;

c) Paralisar as atividades por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo em casos autorizados pelo AUTORIZANTE; (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

d) for condenado em sentença transitada em julgado, pela prática de crime ou contravenção penal;

e) sublocar a exploração dos serviços;

f) quando o veículo, com impedimento temporário ou condutor/PERMISSIONÁRIO com suspensão temporária, for flagrado exercendo serviço de táxi;

f)        Quando o veículo, com impedimento temporário, ou condutor AUTORIZATÁRIO, com suspensão temporária, for flagrado, exercendo serviço de táxi; (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

g) quando o PERMISSIONÁRIO deixar de sanar, no prazo estabelecido, as irregularidades que cominaram na imposição da penalidade de "impedimento temporário”, conforme descrito na alínea "a” do inciso IV deste artigo;

g)      Quando o AUTORIZATÁRIO deixar de sanar, no prazo estabelecido, as irregularidades que cominaram na imposição da penalidade de "impedimento temporário", conforme descrito na alínea "a" do inciso IV deste artigo; (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

h) quando o PERMISSIONÁRIO condutor for reincidente no descumprimento das alíneas "e”, "f, "k”, "m”, "q", e "w” do inciso IV do artigo 37 desta Lei;

h)      Quando o AUTORIZATÁRIO condutor, for reincidente no descumprimento; das alíneas "e", "f, "k", "m", "q" e "w", do inciso IV do artigo 37 desta Lei; (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

i) reiteradamente descumprir as determinações da GETTRAN;

j) quando o PERMISSIONÁRIO condutor portar indevidamente arma de qualquer espécie, quando em serviço;

j)      Quando o AUTORIZATÁRIO condutor portar indevidamente arma de qualquer espécie, quando em serviço: (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

k)    quando o PERMISSIONÁRIO condutor ultrapassar a pontuação de 80 (oitenta) pontos em um ano;

K)   Quando o AUTORIZATARIO condutor ultrapassar .a pontuação de (80) oitenta pontos em 1 (um) ano; (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

l)     quando o PERMISSIONÁRIO condutor ultrapassar a média de 50 (cinqüenta) pontos nos últimos 03 (três) anos;

l)   Quando o AUTORIZATÁRIO condutor ultrapassar a média de 50 (cinquenta) pontos nos últimos 3 (três) anos; (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

m) quando o PERMISSIONÁRIO pessoa jurídica ultrapassar a pontuação de 80 (oitenta) pontos, referentes à Permissão e seus condutores, em um ano; (Revogado pela Lei Complementar nº 56/2014)

n) quando o PERMISSIONÁRIO pessoa jurídica ultrapassar a média de 70 (setenta) pontos, referentes à Permissão e seus condutores, nos últimos 03 (três) anos; (Revogado pela Lei Complementar nº 56/2014)

o) término do prazo da Permissão; (Revogado pela Lei Complementar nº 56/2014)

p) rescisão do Termo de Permissão; (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

q) falecimento ou incapacidade permanente do PERMISSIONÁRIO pessoa física. (Revogado pela Lei Complementar nº 55/2014)

 

Art. 39. As infrações poderão ser constatadas pela GETTRAN in loco ou administrativamente, de acordo com sua natureza ou tipicidade.

 

Art. 40. A pontuação deverá estar vinculada ao condutor identificado como infrator, não sendo possível a identificação, os pontos estarão vinculados à Permissão.

 

Art. 40 A pontuação deverá estar vinculada ao condutor identificado como infrator, não sendo possível a identificação, os pontos estarão vinculados à Autorização. (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

 

Art. 41. O PERMISSIONÁRIO é responsável pelo pagamento de todas as multas relacionadas à Permissão, devendo estas, para efeito de renovação, estarem devidamente quitadas.

 

Art. 41 O AUTORIZATÁRIO é responsável pelo pagamento de todas as multas relacionadas à Autorização, devendo estas, para efeito de renovação, estarem devidamente quitadas. (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

 

Art. 42. As penalidades citadas serão aplicadas cumulativamente e de forma gradativa.

 

Art. 43. Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações diferentes, serão aplicadas penas correspondentes a cada uma delas.

 

Art. 44. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não se confunde com as prescritas em outras legislações, como também não elidem quaisquer responsabilidades de natureza civil ou criminal perante terceiros.

 

Art. 45. Para efeito de apuração da reincidência da infração, será considerado o período de 12 (doze) meses contados da última infração.

 

Art. 46. As penalidades de multa serão aplicadas de acordo com a natureza da infração, que serão fixados nos seguintes valores:

 

I - Grupo I - 20,00 (vinte) IRMG.

 

II - Grupo II - 40,00 (quarenta) IRMG.

 

III - Grupo III - 60,00 (Sessenta) IRMG.

 

IV - Grupo IV - 120,00 (Cento e vinte) IRMG.

 

TÍTULO X

DOS AUTOS DE NOTIFICAÇÃO E INFRAÇÃO

 

Art. 47. O agente fiscal poderá, no exercício regular do poder de polícia, por meio do auto de notificação, solicitar ao PERMISSIONÁRIO que preste informações, apresente documentos, bem com impor obrigações de fazer ou deixar de fazer, observadas as disposições desta Lei e das demais normas inerentes as Permissão.

 

Art.47 O agente fiscal poderá, no exercício regular do poder de polícia, por meio de auto de notificação, solicitar ao AUTORIZATÁRIO que preste informações, apresente documentos; bem como impor obrigações de fazer ou deixar de fazer, observadas s disposições desta Lei e das demais normas inerentes a Autorização. (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

 

Art. 48. Expedida simples notificação, caberá ao notificado atende-la, não cabendo recurso, podendo este tão somente, solicitar prorrogação do prazo para o cumprimento, mediante justificativa devidamente motivada e comprovada, que será concedida ou não pelo Gerente de Fiscalização de Trânsito e Transporte Coletivo e Individual, não podendo ultrapassar 60 (sessenta) dias.

 

Parágrafo Único. Independente da graduação da infração, os Fiscais da GETTRAN deverão, sob pena de crime de prevaricação, lavrar imediatamente auto de infração.

 

Art. 49. As infrações previstas nesta Lei e seus regulamentos serão apuradas por meio de autos de infração com imposição de multa pecuniária e/ou penalidade administrativa.

 

§ 1º O Auto de Infração conterá:

 

I - Identificação do autuado;

 

II - Identificação funcional do Agente Autuador, com o número da matrícula;

 

III - Discriminação clara e precisa do fato;

 

IV - Indicação dos dispositivos legais infringidos;

 

V - Local, dia e hora da lavratura;

 

VI - Número do Termo de Permissão e/ou identificação do veículc

 

VI — Número do Termo de Autorização e/ou identificação.do veículo.

 

§ 2º Ao autuado dar-se-á cópia do Auto de Infração.

 

§ 3º A assinatura do Autuado não constitui formalidade essencial à validade do Auto de Infração, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.

 

Art. 50. Da lavratura do Auto de Infração o Infrator será intimado:

 

I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do Auto de Infração;

 

II - Por seu Representante Legal, ou Condutor, no local em que exerce a atividade sob qualquer forma;

 

III - Por carta registrada, acompanhada de cópia do Auto de Infração, com aviso de recebimento (AR), encaminhado ao endereço constante no cadastro do PERMISSIONÁRIO;

 

III — Por carta registrada, acompanhada de cópia do Auto de Infração, com aviso de recebimento (AR), encaminhado ao endereço constante no cadastro do AUTORIZATÁRIO; (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

IV - Por Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.

 

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o infrator deverá declarar estar ciente em todas as vias do auto de infração.

 

§ 2º Havendo recusa do infrator, proceder-se-á a lavratura do auto de infração na presença de duas testemunhas devidamente qualificadas (nome, CPF e endereço), devendo o auto, ser enviado via carta registrada acompanhada por Aviso de Recebimento - AR.

 

§ 3º Não havendo testemunhas no momento da lavratura do auto, a intimação dar-se-á na forma do inciso III e/ou do inciso IV.

 

Art. 51. A intimação presumir-se-á feita quando:

 

I - Pessoal e por carta registrada, com Aviso de Recebimento - AR, na data do recebimento;

 

II - Por edital, após transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias da data de sua publicação.

 

TÍTULO XI

DOS RECURSOS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 52. Dos autos de infração caberá recurso administrativo e contraditório:

 

I - Em primeira instância, ao Secretário Municipal de Fiscalização, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de lavratura do auto;

 

II - Em segunda Instância ao COMUTRAN, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ciência da decisão de primeira instância.

 

Art. 53. O recurso será formulado por requerimento à autoridade competente e deverá indicar a qualificação do autuado, do representante, se for o caso, endereço completo e os motivos de fato e de direito.

 

§ 1º No recurso o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá às provas que pretende produzir.

 

§ 2º A prova documental deverá ser apresentada juntamente com o recurso, precluindo o direito do autuado de fazê-lo em outro momento processual, a menos que:

 

I - Fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;

 

II - Se refira a fato ou a direito superveniente;

 

III - Se destine a contrapor fatos ou razões, posteriormente trazidos aos autos.

 

§ 3º A juntada de documentos após a formalização do recurso deverá ser requerida à autoridade competente, conforme a instância, mediante requerimento em que se demonstre, fundamentadamente, a ocorrência de uma das condições previstas no §2º, deste artigo.

 

§ 4º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso em 2a instância, serem apreciados pela autoridade competente.

 

§ 5º Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo autuado.

 

Art. 54. Os recursos deverão ser protocolizados junto ao Protocolo Geral do Município.

 

Parágrafo Único. Verificada a intempestividade do recurso, o mesmo será indeferido sumariamente pela autoridade competente.

 

Art. 55. Poderá a autoridade competente solicitar informações acerca da matéria impugnada ao agente fiscal que tenha lavrado o auto de infração, tendo este o prazo de 05 (cinco) dias para prestá-las.

 

Art. 56. A autoridade competente terá o prazo de 60 (sessenta) dias para proferir a decisão, contados da interposição do recurso.

 

Parágrafo Único. O prazo de que trata o caput deste artigo, poderá ser prorrogado por igual período, em decorrência da complexidade da matéria sob análise, mediante parecer fundamentado da autoridade competente.

 

CAPÍTULO II

DO RECURSO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

Art. 57. Proferida a decisão de primeira instância, o recorrente será intimado:

 

I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia da decisão;

 

II - Pelo condutor do veículo sob permissão, representante legal, ou preposto;

 

II — Pelo condutor do veículo sob Autorização; (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

 

III - Por carta, acompanhada de cópia da decisão, com aviso de recebimento - AR;

 

IV - Por edital, se não se esgotado os meios previstos nos incisos deste artigo.

 

Parágrafo Único. Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o recorrente deverá declarar estar ciente da decisão na fotocópia original, havendo recusa, proceder-se-á a intimação na forma do inciso III ou IV.

 

Art. 58. A intimação presumir-se-á feita quando:

 

I - Pessoal e por carta, na data do recebimento;

 

II - Por edital, na data de sua publicação.

 

CAPÍTULO III

DO RECURSO DE SEGUNDA INSTÂNCIA

 

Art. 59. Da decisão de primeira instância, caberá recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da respectiva decisão.

 

§ 1º Caberá ao Secretário Municipal de Fiscalização a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de segunda instância no prazo de 10 (dez) dias contados da data de interposição do recurso, para posteriormente, encaminhá-lo ao pleno do COMUTRAN.

 

§ 2º Não admitida a interposição do recurso voluntário de segunda instância, caberá recurso ao Procurador Geral do Município, versando apenas sobre a matéria que motivou a inadmissibilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da ciência da respectiva decisão.

 

Art. 60. O COMUTRAN julgará o mérito do recurso e proferirá decisão no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento dos autos, após o juízo de admissibilidade.

 

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo, poderá ser prorrogado quando o processo depender de diligências, mediante decisão fundamentada do COMUTRAN.

 

§ 2º O COMUTRAN, quando julgar necessário, consultará a Procuradoria Geral do Município antes de proferir a decisão.

 

§ 3º O recorrente será intimado da decisão de segunda instância, conforme o procedimento estabelecido no artigo 57 desta Lei.

 

TÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 61. O número de veículos de aluguel equipados com taxímetro licenciados no Município de Guarapari, não poderá exceder o previsto no artigo 3º desta Lei.

 

Parágrafo Único. Caberá ao PERMITENTE, baseado em estudos técnicos de demanda, acrescer ou diminuir o número de veículos sob permissão no Município, conforme procedimento estabelecido pelo artigo 3º.

 

Parágrafo Único — Caberá ao AUTORIZANTE, baseado em estudos técnicos de demanda, acrescer ou diminuir o número de veículos sob Autorização no Município de Guarapari, conforme procedimento estabelecido pelo artigo 3° desta Lei. (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

 

Art. 62. Os veículos de aluguel equipados com taxímetro poderão circular com anúncios publicitários, regulamentação especifica do PERMITENTE, mediante pagamento de taxa prevista pelo Código Tributário Municipal.

 

Art. 62 Os veículos de aluguel, equipados com taxímetro, poderão circular com anúncios publicitários,  regulamentação específica do AUTORIZANTE, mediante pagamento de taxa prevista pelo Código Tributário Municipal. (Redação dada pela Lei complementar nº 56/2014)

 

Art. 63. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regulamentar a presente Lei e adequar as demais normas disciplinares vigentes.

 

Art. 64. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a abertura de licitação, na modalidade de concorrência pública, para a PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, COM VISTAS À EXPLORAÇÃO DE POTENCIAL DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS (TÁXI) e deverão ser prestados nos termos desta Lei, atendendo as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. (Revogado pela Lei Complementar nº 56/2014)

 

Art. 65. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 66. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nºs 1.418/93 e 1.988/2000.

 

Guarapari-ES, 02 de julho de 2012.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

ANEXO I