LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 27 DE MARÇO DE 2008

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO, ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2006 NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, Inciso IV, da LOM - Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte

 

LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º O § 3º do Art. 11, o Parágrafo Único do Art. 12, § 1º do Art. 26, parágrafo único do Art. 84 e o Art. 140 da Lei Complementar nº 002/2006 passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 11. ...............................................................

 

§ 3º A delegação será outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos, conforme determinar o regulamento, contado a partir da assinatura dos contratos de concessões ou permissões, podendo ser prorrogada por até metade deste período, à critério do Poder Concedente, mediante manifestação das empresas concessionárias interessadas, no prazo de até 01 (um) ano, antes do término do contrato, tomadas as técnicas operacionais de prestação dos serviços, devidamente justificadas.

 

Art. 12. .................................................................

 

Parágrafo Único. O julgamento da licitação observará a melhor técnica com preço fixado.

 

Art. 26. .................................................................

 

§ 1º A área será considerada atendida pelo serviço de transporte coletivo por ônibus, regular ou seletivo, sempre que sua população não esteja sujeita ao deslocamento a pé, em média entre 800m (oitocentos metros) a 1.000m (um mil metros) de distância, de um ponto de parada para outro.

 

Art. 84. .................................................................

 

Parágrafo Único. No Município poderá ser admitida a operação de uma (01) empresa no mercado de transporte público de ônibus regular e outra no transporte público de ônibus seletivo, sendo vedada à operação de apenas uma (01) empresa no mercado de ônibus regular e seletivo.

 

Art. 140. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado proceder a abertura de licitação nos termos do Art. 5º da Lei Federal nº 8.987/95, de 13 de fevereiro de 1.995, modalidade de Concorrência Pública, para a Concessão dos Serviços de Transporte Coletivo Municipal, por ônibus e demais veículos de baixa e média capacidade, em todo sistema Municipal de transporte regular e seletivo de passageiros."

 

Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único no Art. 140, com a seguinte redação:

 

"Art. 140. ................................................................

 

Parágrafo Único. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a transferir para a concessionária que estiver operando o Terminal Rodoviário, o percentual de 5% (cinco por cento), incidente sobre as outorgas devida pelas concessionárias de transporte coletivo urbano de ônibus regular e seletivo, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado a partir da assinatura do contrato."

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari-ES, 27 de março de 2008.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Projeto de Lei Complementar (PL) nº 002/2008

Autoria do PL - Poder Executivo Municipal

Redação Final: Comissão de Redação e Justiça

Processo Administrativo nº 005922/2008