LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 26 DE OUTUBRO DE 2006

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto de Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a seguinte

 

LEI COMPLEMENTAR:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA

 

Art. 1º O Sistema de Transporte Coletivo de Passageiro - STCP do Município de Guarapari reger-se-á pelas disposições da Lei Orgânica do Município, por esta Lei, pela Lei Federal nº 8.987/95 e por Normas Complementares expedidas através do Órgão Gestor do Sistema, além do Código Nacional de Transito (Lei Federal nº 9.503/97).

 

§ 1º O serviço de transporte coletivo de passageiros será administrado pelo Município de Guarapari, através de seu Órgão Gestor com competência para gerenciar, planejar, controlar, fiscalizar e delegar os serviços, inclusive os terminais e abrigos de passageiros.

 

§ 2º O Órgão Gestor será coordenado pelo Departamento de Trânsito e Transporte Urbano - DETTUR da SEPLURO - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Obras.

 

Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal de Transportes - COMUTRAN, órgão consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Obras.

 

§ 1º A composição, a organização, a competência e o funcionamento do COMUTRAN serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo.

 

§ 2º Para composição do COMUTRAN o Poder Executivo indicará obrigatoriamente:

 

I - 01 (um) representante do Órgão Gestor;

 

II - 01 (um) representante do Sindicato das Empresas de Transportes coletivos de passageiros, ou órgão similar;

 

III - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Coletivos de Passageiros do Município de Guarapari;

 

IV - 01 (um) representante do Conselho dos Usuários do Transporte Coletivo;

 

V - 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito.

 

Art. 3º Fica criado o Conselho dos Usuários de Transporte Coletivo, aplicando-se o disposto no § 1º do art. 2º desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÕES

 

Art. 4º Os serviços classificam-se em:

 

I - Regular ou convencional;

 

II - Especial;

 

III - Experimental;

 

IV - Extraordinário;

 

V - Diferenciado.

 

§ 1º Regular é o serviço executado de forma continua e permanente, obedecendo a horários, frota preestabelecida e remunerada mediante o pagamento de uma tarifa.

 

§ 2º Especial é o serviço remunerado através de contrato entre operador e o contratante, classificados em:

 

I - Fretamento: serviço de locação de veículos para o transporte de empregados ou clientes de empresa pública ou privada, com pontos de partida e chegada delineados, sem paradas intermediárias para embarque ou desembarque de passageiros, observada a regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo.

 

II - Transporte Escolar: serviço de transporte exclusivo para o atendimento a estudantes, interligando residência/escola/residência, com regulamento específico.

 

III - Turismo: serviço de transporte exclusivo para o atendimento de turistas, com ponto de partida e chegada delineadas, sem paradas intermediárias para o embarque e o desembarque de passageiros, sendo regulamentado pelo Poder Executivo.

 

§ 3º Experimental é o serviço executado pela operadora, em área de influência e em caráter provisório, com a finalidade de verificar a viabilidade de implantação ou alteração de linhas para atender ás exigências da demanda, por um prazo não superior a 90 (noventa) dias, prorrogável, uma única vez, por igual período.

 

§ 4º Extraordinário é o serviço executado, preferencialmente por operadora do serviço regular ou convencional, destinado a atender necessidades adicionais e de curta duração, por prazo não superior a 15 (quinze) dias.

 

§ 5º Diferenciado é o serviço executado em linha do serviço regular ou convencional, pela mesma operadora e em sua área de influência, com veículo dotado com maior conforto, lotação limitada e tarifa especial, fixados pelo Órgão Gestor.

 

Art. 5º Para fins desta Lei entende-se por:

 

I - Alteração de Itinerário: mudança de itinerário para modificar o atendimento da população, não podendo exceder a área de influência da operadora;

 

II - Encurtamento de linha: redução de itinerário da linha, quando for comprovada a não necessidade do atendimento estimado;

 

III - Fusão de Linhas: estabelecimento de um itinerário único para duas ou mais linhas;

 

IV - Linha: serviço regular de transporte prestado segundo as regras operacionais, equipamentos, itinerário, terminais, pontos de paradas intermediários e horários prefixados e estabelecidos em função da demanda;

 

V - Divisão de linhas: transformação de uma linha em duas ou mais linhas, cujos itinerários, somados, constituem o da linha original, para atender necessidades de integração operacional;

 

VI - Prolongamento de linha: aumento de itinerário da linha em até 30% (trinta por cento) de sua extensão, para atender novas demandas de transportes;

 

VII - Ramal: derivação do itinerário principal da linha, para atender núcleo populacional fora de eixo;

 

VIII - Viagem: deslocamento do veículo entre os pontos inicial e final da linha, com horário de início prefixado.

 

IX - Desmembramento de linha: quando for inserido ao tráfego via nova ou trecho melhorado, proporcionando um atendimento mais econômico e confortável aos usuários, desde que o itinerário anterior não fique desatendido.

 

Art. 6º As linhas classificam-se em:

 

I - Circular: linha com itinerário perimetral, operada em um único sentido, com um único ponto terminal para controle de oferta e da demanda;

 

II - Diametral: linha que liga um ou mais bairros com passagem pelo centro da cidade, com dois pontos terminais distintos para controle da oferta e da demanda;

 

III - Periférico: linha que liga um ou mais bairros sem passagem pelo centro da cidade, com dois pontos terminais distintos para controle da oferta e da demanda;

 

IV - Radial: linha que liga um ou mais bairros ao centro da cidade, com dois pontos terminais distintos para o controle da oferta e da demanda.

 

Parágrafo Único. As linhas constantes dos incisos II, III e IV podem apresentar um único ponto terminal para controle da oferta e da demanda, caso em que são classificadas respectivamente como:

 

I - Diametral-circular;

 

II - Periférica-circular; e

 

III - Radial-circular.

 

Art. 7º As viagens classificam-se em:

 

I - Expressa: viagem, sem parada em pontos intermediários, destinada ao atendimento da demanda ponto-a-ponto;

 

II - Semi-expressa: viagem com quantidade reduzida de paradas em pontos intermediários, destinada ao atendimento da demanda ponto-a- ponto e de geradores de demandas importantes localizadas ao longo do itinerário da linha;

 

III - Paradora: viagem com quantidade elevada de parada em pontos intermediários, destinada ao atendimento da demanda distribuídas ao longo do itinerário da linha.

 

TÍTULO II

DO REGIME JURÍDICO DE EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 8º O serviço de transporte coletivo será prestado diretamente ou por delegação.

 

Art. 9º A exploração do serviço de transporte coletivo, em caráter precário, independe de licitação e será delegado mediante permissão, observada esta Lei e demais normas regulamentares pertinentes à matéria.

 

CAPÍTULO II

DA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

Art. 10. O serviço de transporte público de passageiros poderá ser explorado mediante delegação a empresas operadoras privadas, sob o regime de concessão ou permissão e, em casos excepcionais, autorização.

 

Parágrafo Único. A delegação, realizada mediante licitação pública, obedecerá ao disposto na Lei Federai nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, o disposto nesta Lei, Leis pertinentes e demais normas complementares, inclusive atos normativos do Órgão Gestor.

 

Art. 11. A delegação do serviço observará os seguintes critérios:

 

I - O serviço regular obedecerá ao regime de concessão, podendo-se, excepcionalmente, adotar a permissão, na hipótese prevista nesta Lei.

 

II - Os serviços especiais serão delegados sob o regime de autorização.

 

§ 1º A delegação da concessão ou permissão será precedida de licitação pública.

 

§ 2º A delegação pelo regime da autorização independerá de licitação e terá caráter precário.

 

§ 3º A delegação será outorgada pelo prazo de até 07 (sete) anos, conforme regulamento, contado a partir da data de assinatura do contrato de concessão ou permissão, podendo ser prorrogado por até a metade deste período, a critério exclusivo do Poder Concedente, mediante manifestação de interesse da empresa concessionária até 01 (um) ano antes do término final do contrato e à vista das condições técnicas-operacionais de prestação do serviço devidamente justificadas.

 

§ 3º A delegação será outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos, conforme determinar o regulamento, contado a partir da assinatura dos contratos de concessões ou permissões, podendo ser prorrogada por até metade deste período, à critério do Poder Concedente, mediante manifestação das empresas concessionárias interessadas, no prazo de até 01 (um) ano, antes do término do contrato, tomadas as técnicas operacionais de prestação dos serviços, devidamente justificadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11/2008)

 

 

§ 4º O regulamento poderá adotar incentivo de compensação pela antecipação da renovação da frota.

 

CAPÍTULO III

DAS CONCESSÕES E PERMISSÕES

 

Art. 12. Os contratos de concessão ou permissão deverão conter, no mínimo, as seguintes cláusulas:

 

I - Objeto, área e prazo;

 

II - Modo, forma e condições da prestação de serviço;

 

III - Critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

 

IV - Equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, através de reajuste e revisão das tarifas;

 

V - Direitos garantias e obrigações do Poder Público e das concessionárias ou permissionárias, inclusive aqueles relacionados à necessidade de futuras alterações e a expansão dos serviços;

 

VI - Direitos e deveres dos usuários;

 

VII - Exercício da fiscalização do Poder Concedente;

 

VIII - Penalidades contratuais e administrativas;

 

IX - Condições de prorrogação do contrato;

 

X - Casos de extinção da concessão ou permissão;

 

XI - Possibilidades de transferência dos direitos, mediante prévia anuência do Poder Concedente;

 

XII - Foro e modo de resolução das divergências contratuais.

 

Parágrafo Único. O julgamento da licitação considerará a combinação dos seguintes critérios.

 

I - Menor custo quilométrico, e,

 

II - Maior oferta de pagamento mensal ao Poder Concedente pela outorga da concessão, conforme critérios mínimos estabelecidos no regulamento ou no edital.

 

Parágrafo Único. O julgamento da licitação observará a melhor técnica com preço fixado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 152/2023)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 11/2008)

 

 

CAPÍTULO IV

DA INTERVENÇÃO

 

Art. 13. O Poder Concedente poderá intervir na concessão ou permissão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares ou legais.

 

Parágrafo Único. A intervenção far-se-á por Decreto do Poder Executivo, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, os objetivos e limites da medida.

 

Art. 14. Decretada a intervenção, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o Órgão Gestor deverá instaurar processo administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidade, assegurado o direito de ampla defesa.

 

§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será proposta sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária ou permissionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

 

§ 2º O procedimento administrativo a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser concluído no prazo de até 90 (noventa) dias, sob pena de se considerar inválida a intervenção.

 

§ 3º A intervenção será suspensa quando for sanado o motivo pelo qual levou o Poder Concedente a realizá-la.

 

Art. 15. Cessada a intervenção, caso não extinta a concessão ou permissão, a administração será devolvida à concessionária ou permissionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá por todos os atos praticados durante a sua gestão.

 

CAPÍTULO V

DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO E DA PERMISSÃO

 

Art. 16. Extingue-se a concessão ou permissão por:

 

I - Término do prazo contratual;

 

II - Encampação;

 

III - Caducidade;

 

IV - Rescisão amigável ou judicial;

 

V - Falência ou extinção da empresa;

 

VI - Absoluta impossibilidade de continuidade dos serviços pela empresa operadora;

 

VII - Transferência dos serviços sem prévia anuência do Poder Concedente.

 

§ 1º Extinta a concessão ou permissão, retornam ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário ou permissionário, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

 

§ 2º Extinta a concessão ou permissão, ocorrerá a imediata assunção do serviço pelo Poder Concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

 

§ 3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações, pelo Poder Concedente, de todos os bens reversíveis.

 

§ 4º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o Poder Concedente, antecipando-se à extinção da concessão ou permissão, procederá aos levantamentos e as avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária ou permissionária, na forma prescrita nesta Lei.

 

Art. 17. A reversão do advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados aos bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com os objetivos de garantir a continuidade e atualidade do serviço.

 

Art. 18. Considera-se encampação, a retomada do serviço pelo Poder Concedente, durante o prazo de concessão ou permissão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizadora especifica e após cálculo da indenização do saldo do valor contratual.

 

Art. 19. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, após ouvido o COMUTRAN, a declaração de caducidade da concessão ou permissão ou aplicação de sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo e das normas convencionadas entre as partes.

 

§ 1º A declaração de caducidade da concessão ou permissão deverá ser precedida da verificação de inadimplência da empresa operadora do serviço, em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

 

§ 2º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de ser comunicado à empresa, detalhadamente, o descumprimento contratual referido nesta Lei, dando-lhe um prazo de 30 (trinta) dias para corrigira as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.

 

§ 3º Instaurado o processo administrativo, depois de ouvido o COMUTRAN, e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por Decreto do Poder Executivo.

 

§ 4º A indenização será devida na forma desta Lei e nos termos do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos materiais causados pela concessionária ou permissionária.

 

§ 5º Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária ou permissionária.

 

Art. 20. O contrato de concessão ou de permissão poderá ser rescindido por iniciativa da empresa operadora do serviço, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação judicial especialmente promovida para este fim.

 

Parágrafo Único. Na hipótese prevista neste artigo, os serviços prestados pela empresa não poderão ser interrompidos até a decisão judicial, transitada em julgado.

 

Art. 21. Caso a empresa concessionária não demonstre interesse em prosseguir com a concessão, esta deverá notificar o DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

 

§ 1º A desistência da empresa concessionária de operar a concessão, implica na aplicação da multa contratual estabelecida no edital de licitação e na legislação correlata.

 

§ 2º A desistência da empresa concessionária de operar a concessão, também, implica à mesma, prévia indenização de bens e direitos vinculados à concessão, devida a Administração Pública, apurada em avaliação pericial judicial ou arbitrai, conforme a legislação correlata.

 

Art. 22. No caso da empresa concessionária desistir de operar a concessão, o DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar poderá requisitar pelo prazo improrrogável de até 12 (doze) meses, contados da data da suspensão dos serviços, na forma do artigo anterior, a frota vinculada à operação da concessão, a fim de evitar a solução de continuidade dos serviços.

 

Parágrafo Único. A exploração poderá ser feita de forma direta ou até a conclusão do processo de licitação, a fim de substituir a empresa concessionária desistente, através de permissão.

 

Art. 23. Antecipadamente ao ato de intervenção ou encampação, o Poder Concedente fará avaliação dos bens necessários, devendo o DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar devolvê-los, ao término do prazo estabelecido, nas mesmas condições de recebimento, respondendo a gerenciadora pelos danos que eventualmente venha a causar durante o prazo previsto no artigo anterior.

 

Art. 24. Enquanto perdurar a intervenção ou encampação, o DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar, a empresa substituta, remunerará a empresa concessionária desistente com a verba de depreciação, inclusive referente a equipamentos e instalações, descontados os valores referentes às multas contratuais incidentes.

 

Parágrafo Único. As demais despesas administrativas e a responsabilidade civil inerente à atividade ficam sob o encargo do DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar ou a empresa substituta.

 

Art. 25. É vedado às empresas concessionárias a desistência da operação de uma ou mais linhas que componham o lote adjudicado, sob pena de perda da concessão.

 

Parágrafo Único. A extinção de linhas que compõem os lotes somente poderá ser feita pelo DETTUR - Departamento Municipal de Transito e Transporte Urbano ou órgão similar, à vista de estudos técnicos e operacionais que justifiquem tal medida, observado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

TÍTULO III

DO PLANEJAMENTO DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO DOS SERVIÇOS

 

Art. 26. O planejamento dos serviços adequar-se-á às alternativas tecnológicas disponíveis e atenderá ao interesse público, obedecendo às diretrizes gerais de planejamento global da cidade, notadamente no que diz respeito ao uso e ocupação do solo e ao sistema viário básico.

 

§ 1º A área será considerada atendida pelo serviço de transporte coletivo por ônibus, sempre que sua população não esteja sujeita ao deslocamento a pé, superior, em média, a 400 (quatrocentos) metros de distância de um ponto da parada ou linha de ônibus.

 

§ 1º A área será considerada atendida pelo serviço de transporte coletivo por ônibus, regular ou seletivo, sempre que sua população não esteja sujeita ao deslocamento a pé, em média entre 800m (oitocentos metros) a 1.000m (um mil metros) de distância, de um ponto de parada para outro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11/2008)

 

§ 2º O sistema de transporte público terá prioridade sobre o individual e o comercial, condição que se estende também ao sistema viário, principalmente aquelas vias destinadas ao tráfego de ônibus.

 

§ 3º No sistema de transporte público serão executados os serviços básicos do sistema de forma contínua e permanente, consoante ao disposto nesta Lei, sua regulamentação e demais normas aplicadas à espécie.

 

Art. 27. O planejamento dos serviços terá como princípio básico proporcionar aos usuários a mais ampla mobilidade e acesso a toda a cidade e no menor tempo e custo possível, com segurança e nível de serviços adequados.

 

Art. 28. Será assegurado ao serviço regular e diferenciado prioridade sobre o transporte privado, especialmente no que se refere a ocupação do sistema viário e a manutenção das vias.

 

§ 1º Somente será permitido no serviço regular e diferenciado o uso veículos com capacidade igual ou superior a 25 (vinte cinco) passageiros.

 

§ 2º Para assegurar a prioridade referida no "caput” deste artigo, poderão ser segregadas faixas de rolamento de vias para uso exclusivo ou preferenciai do serviço regular e diferenciado, deste que, tecnicamente justificado.

 

Art. 29. O Órgão Gestor manterá um acompanhamento permanente da operação, buscando, o mais rapidamente possível, adaptar as especificações dos serviços a eventuais modificações detectadas no transporte e na demanda.

 

Parágrafo Único. O Órgão Gestor elaborará, semestralmente, estudos de atualização do custo por passageiros ou equivalente.

 

Art. 30. O Órgão Gestor realizará avaliações periódicas dos serviços, no todo ou em parte, objetivando identificar tendências e diretrizes que norteiam o planejamento do sistema a médio e longo prazo.

 

Parágrafo Único. Caberá ao Órgão Gestor a execução, pelo menos decenal, de levantamento visando conhecer as tendências de deslocamento da população no transporte coletivo de passageiros.

 

Art. 31. O Órgão Gestor poderá propor a criação, prolongamento, encurtamento, alteração e fusão de qualquer linha, bem como a implantação de ramais, objetivando atender às necessidades e conveniências coletivas dos usuários do sistema.

 

§ 1º A criação de nova linha dependerá de:

 

I - Prévios levantamentos estáticos, destinados a apurar as linhas de maior demanda dos usuários, com o objetivo de comprovação da necessidade de transporte;

 

II - Apuração da conveniência social e econômico-financeira de sua exploração;

 

III - Exame da área de influência econômica abrangida, com o objetivo de evitar interferência danosa em linhas existentes.

 

§ 2º Não constituem novas linhas e independem de abertura de concorrência, o prolongamento, o encurtamento, o desmembramento, a alteração, a fusão e a partição de linhas, assim como os ramais, desde que não interfiram no mercado ou comprometam a estabilidade de outro serviço já existente.

 

§ 3º A implantação de novas linhas ou as modificações nas já existentes será precedida de divulgação e acompanhada de campanha de orientação para facilitar a adaptação dos usuários às novas condições.

 

Art. 32. As linhas rodoviárias intermunicipais, interestaduais com origem ou destino ao Município de Guarapari, bem como os serviços de fretamento, terão seus itinerários, terminais e pontos de parada intermediários, administrados pelo Órgão Gestor.

 

Art. 33. Em proteção ao interesse público, o Órgão Gestor elaborará planos de contingência e adotará providências para sua utilização, sempre que for configurada ameaça de solução de continuidade na operação dos serviços, especialmente do serviço regular.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO SISTEMA

 

Art. 34. Compete ao Poder Concedente, através do Órgão Gestor, planejar, controlar e fiscalizar o sistema de transporte coletivo de passageiros do Município, especialmente:

 

I - Elaborar o Plano Diretor de Transportes Coletivo do Município - PDTCM, em um prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação desta Lei;

 

II - Fixar itinerários, os terminais de ponta, os pontos de paradas intermediárias, os quadros de horários e a frota de cada linha;

 

III - Implantar, extinguir, prolongar, encurtar, alterar, fundir ou partir linhas e implantar ramais;

 

IV - Estabelecer padrões de custos e de qualidade para os serviços prestados;

 

V – Estabelecer padrões de segurança e de manutenção dos veículos;

 

VI - Regulamentar os serviços e estabelecer normas de fiscalização e aplicação de penalidades, de disciplina do pessoal de operação e de prevenção contra a poluição ambiental;

 

VII - Manter banco de dados informatizado e atualizado sobre os preços dos insumos e os indicadores operacionais e tarifários;

 

VIII - Dar condições de trafegabilidade e segurança nas vias ou itinerários;

 

IX - Manter serviço de atendimento ao usuário, para efeito de sugestões, informações e reclamações;

 

X - Publicar um Anuário Estatístico do Sistema, com informações operacionais e estatísticas;

 

XI - Revisar, estabelecer e zelar pela regularidade, a continuidade e a qualidade dos serviços em execução, com a respectiva adequação da frota, horários e itinerários;

 

XII - Avaliar, fiscalizar e homologar a planilha tarifaria dos serviços regulares e diferenciados;

 

XIII - Fixa os parâmetros e índices da planilha de custo;

 

XIV - Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e cláusulas dos contratos de concessão ou permissão;

 

XV - Ter controle informatizado das autuações e resultados dos julgamentos das informações cometidas.

 

XVII - Delegar os serviços de venda de passes, tickets, bilhetes, vale-transporte e de controle das gratuidades;

 

XIX - Registrar as empresas concessionárias;

 

XX - Manter cadastro do pessoal operacional das empresas concessionárias;

 

XXI - Vistoriar os veículos;

 

XXII - Promover auditorias técnico-operacionais nas empresas concessionárias;

 

XXIII - Manter controle atualizado da evolução de preços dos componentes tarifários;

 

XXIV - Revisar as tarifas dos serviços regulares e diferenciado, sempre que ficar constatado o desequilíbrio econômico-financeiro das empresas operadoras ou pelo menos, uma vez por ano, com o objetivo de ajustá-las as variações da conjuntura setorial da economia dos transportes, as expansões dos serviços oferecidos e a melhoria da sua qualidade.

 

Parágrafo Único. As sugestões, informações e reclamações encaminhadas pelos usuários através do serviço de atendimento ao usuário, terão a devida tramitação, com a correspondente resposta.

 

CAPÍTULO III

DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

Art. 35. Os serviços de transporte serão operados em rigorosa obediência às disposições desta Lei, às normas e resoluções estabelecidas pelo Órgão Gestor.

 

Art. 36. Os serviços serão executados conforme padrão técnico e operacional estabelecidos pelo DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar, de forma compatível com a empresas concessionárias.

 

Art. 37. As empresas concessionárias devem:

 

I - Cumprir as ordens operacionais de serviço emitidas pelo DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar;

 

II - Executar os serviços com rigoroso cumprimento de horário, freqüência, frota, tarifa, itinerário, pontos de parada e pontos iniciais e finais, definidos pelo DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar;

 

III - Submeter-se ã fiscalização do DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar, facilitando-lhe a ação e cumprindo as suas determinações, no que não contraria esta Lei;

 

IV - Apresentar periodicamente e sempre que for exigido, os seus veículos para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar, em 48 (quarenta e oito) horas, as irregularidades que possam comprometer o conforto, a segurança e a regularidade do transporte de passageiros, sujeitando-se ao afastamento da operação os veículos, cujos defeitos comprometam a segurança da operação, os quais deverão ser substituídos por outros, com as mesmas características, de forma que o atendimento dos serviços, de nenhum modo, possa ser prejudicado;

 

V - Dar condições de pleno funcionamento aos serviços de sua responsabilidade;

 

VI - Manter as características fixadas pelo DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar para o veículo, segundo a categoria do serviço em execução;

 

VII - Preservar a inviolabilidade dos instrumentos e equipamentos para o controle do número e tipo de passageiros, tacógrafos e outros;

 

VIII - Apresentar seus veículos, para início de operação, em a estado de manutenção, conservação e limpeza;

 

IX - Manter em serviço apenas empregados cadastrados no DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar;

 

X - Comunicar ao DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar, na data em que tiver ciência, a ocorrência de acidentes, segundo modelo de formulário estabelecido, informando também as providências adotadas e a assistência que for devida aos usuários e preposto;

 

XI - Preencher as guias e formulários referentes a dados operacionais, cumprindo prazos e normas fixados pelo DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar.

 

Art. 38. A utilização da frota de veículos da operação só será permitida mediante autorização do DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar.

 

Parágrafo Único. A autorização a que se refere o caput deste artigo é concedida mediante o pagamento de uma taxa, a ser regulamentada pelo DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar.

 

Art. 39. No caso de greve dos funcionários, evitar-se-á interrupção total do serviço, conforme estabelecido na legislação vigente.

 

Art. 40. Em caso de greve, guerra, revolução ou grave perturbação da ordem pública, o Poder Concedente, por Decreto, poderá declarar a intervenção ou encampação do serviço, imitindo-se na posse das instalações e equipamentos, meios e veículos de forma que o serviço não seja prejudicado.

 

§ 1º - O ato que determinar a intervenção ou encampação fixará o prazo de sua duração e a obrigação do DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar a devolver as instalações, equipamentos, meios e veículos, nas mesmas condições em que os recebeu.

 

§ 2º Cessado o fato gerador, mesmo antes do prazo fixado, o DETTUR- Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar, promoverá a imediata devolução dos bens objetos da emissão de posse.

 

Art. 41. A empresa concessionária deverá manter métodos contábeis padronizados, na forma que for determinado pelo DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar, devendo apresentar, sempre que exigidos, balanços e balancetes, dentro das normas de escrituração e nos prazos estabelecidos.

 

Art. 42. O DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar pode alterar e extinguir linhas, conforme a necessidade e conveniência dos usuários e do sistema de transporte, observadas as cláusulas definidas nos termos das concessões existentes, sem prejuízo da liberdade gerencial para efeito de planejamento e racionalização do sistema, comunicando à empresa concessionária, sempre com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, necessária ao atendimento do serviço.

 

Art. 43. É vedado no Sistema de Transporte Púbüco, incluídos os veículos, terminais e pontos de parada, propaganda política, religiosa, filosófica ou ideológica, de cigarros ou congêneres e de bebidas alcoólicas.

 

§ 1º A exploração de publicidade ou propaganda no Sistema de Transporte Público, incluídos os veículos, terminais e pontos de parada, requer licença específica do Poder Concedente.

 

§ 2º As empresas concessionárias se obrigam a dispor de espaço externo e interno, nos veículos utilizados na exploração do Sistema de Transporte Público, para a exploração, mediante outorga do Poder Concedente, de publicidade ou propaganda.

 

§ 3º Havendo necessidade, desde que seja de interesse público, o Município poderá solicitar espaços para utilização de propagandas em locais estabelecidos no “caput “deste artigo, com prazo determinado e nunca superior a 15 (quinze) dias.

 

Art. 44. Todos os veículos devem circular equipados com tacógrafos de registro diário aferido, contador de passageiros lacrado ou, ainda, com instrumentos que vierem a ser determinados pelo DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar.

 

Art. 45. Todos os veículos em operação devem ser registrados no DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar, de acordo com as normas, características e especificações técnicas fixadas pelo mesmo, bem como satisfazer as normas do Código Brasileiro de Trânsito e da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

Art. 46. Caberá ao Órgão Gestor determinar, mediante expedição de norma complementar, as características operacionais de cada linha dos serviços regular e diferenciado, especialmente:

 

I - O itinerário;

 

II - O(s) terminal (ais) de pontos e os de paradas intermediárias;

 

III - O nível de serviço;

 

IV - O veículo padrão;

 

V - O quadro de horários e a frota, programados para:

 

a) dias úteis, sábados e domingos ou feriados;

b) meses letivos e de férias;

c) situação extraordinária, incluídos eventos artísticos, culturais ou folclóricos.

 

Art. 47. Nos veículos em que for permitido o transporte de passageiros em pé, ficará reservado, em cada unidade, pelo menos 05 (cinco) assentos para senhoras grávidas ou com crianças de colo, deficiente físico e idoso e também assento para pessoas obesas.

 

§ 1º Os passageiros que estiverem ocupando esses assentos ficam obrigados, pela ordem, a desocupá-los na medida em que os beneficiários se apresentarem.

 

§ 2º A operadora identificará esses assentos, com aviso de advertência padronizado pelo Órgão Gestor.

 

Art. 48. O transporte será recusado ao usuário:

 

I - Que por sua conduta, comprometa de qualquer forma, a segurança, o conforto e a tranqüilidade dos demais passageiros;

 

II - Que se apresentar em trajes manifestamente impróprios ou ofensivos;

 

III - Quando a lotação do veículo estiver completa.

 

CAPÍTULO IV

DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE

 

Art. 49. São encargos do Poder Concedente:

 

I - Assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das permissões e concessões;

 

II - Intervir na prestação dos serviços quando houver risco de descontinuidade;

 

III - Declarar a extinção da concessão ou permissão nos casos previstos na legislação;

 

IV - Homologar reajustes e proceder às revisões tarifárias;

 

V - Autorizar transferência de linhas entre as operadoras do sistema.

 

CAPÍTULO V

DO SISTEMA TARIFÁRIO

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 50. A tarifa constitui arrecadação privada e será recolhida pelas empresas concessionárias e fiscalizadas pelo DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar.

 

§ 1º A tarifa ou o preço da passagem será calculado visando a cobrir o custo no transporte de um passageiro e, assim, atribuir justa remuneração ao capital investido, permitir o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

§ 2º No cálculo da tarifa, serão considerados os passageiros equivalentes ou pagantes, deduzindo do número de passageiros transportados, proporcionalmente, os descontos e gratuidades, previstos em Lei.

 

Art. 51.  O Poder Executivo fixará a tarifa com base na planilha de custos do sistema, precedida de proposta do DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar.

 

§ 1º O sistema de transporte público de passageiros por ônibus será remunerado pela tarifa, que será revisada a critério do Poder Executivo Municipal e calculada com base em levantamentos e estudos desenvolvidos pelo DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar.

 

§ 2º A revisão da tarifa é uma prerrogativa do Poder Executivo Municipal, podendo, entretanto, ser requerida, mediante justificativa, pelas empresas concessionárias ou por metade, mais um dos membros do Conselho Municipal de Transportes - COMUTRAN, cabendo ao DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar, emitir parecer, sobre a questão.

 

§ 3º O DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar, através de Portaria, estabelecerá a regulamentação do sistema de conferência, controle e fiscalização da arrecadação da tarifa do sistema ônibus.

 

Art. 52. São itens da planilha de custo tarifário, para efeitos da remuneração das empresas concessionárias:

 

I - Custo operacional;

 

II - Custo de capital;

 

III - Custo de Administração;

 

IV - Custo tributário.

 

Art. 53. Considera-se custo operacional, os custos decorrentes da operação dos serviços de transporte por ônibus pelas empresas concessionárias, tais como: combustível, lubrificantes, rodagem, peças e acessórios, serviços de terceiros relativos à manutenção, pessoal de manutenção, pessoal de operação (motoristas, cobradores, controladores de tráfego e fiscais) e uniformes.

 

§ 1º Os custos operacionais, sofrerão reajuste na conformidade e em proporção com a modificação do preço e do peso percentual do respectivo item na planilha de custo, quando a mesma for reajustada por iniciativa do Poder Executivo.

 

§ 2º O reajuste ocorrerá, também, por força da variação do peso de item na planilha, quando decorrente de alteração introduzida pelo fabricante nas características dos novos veículos incorporados à frota, ou quando verificado erro.

 

§ 3º O reajuste ocorrerá, também, quando verificado erro no cálculo tarifário que implica em redução ou majoração do valor da tarifa, sempre visando o equilíbrio econômico-financeiro.

 

Art. 54. Considera-se custo de capital à remuneração depreciação de capital investido na frota da seguinte forma:

 

I - A remuneração do capital será feita na base de 1 % (um por cento) ao mês sobre o saldo de capital remanescente de cada veículo, enquanto o mesmo permanecer vinculado ao serviço, sendo o valor do veículo vinculado na data de sua entrada no sistema, ao índice monetário adotado pelo Poder Concedente;

 

II - A depreciação deverá provisionar a reposição de veículo similar, com correção pela variação do preço do veículo e valor residual de 20% (vinte por cento) para os veículos leves e de 15% (quinze por cento) para os veículos pesados, ao final da amortização ou vida útil;

 

III - A depreciação terá seus veículos corrigidos automaticamente, junto com a variação dos preços respectivos.

 

Parágrafo Único. O Poder Concedente verificará a inflação do setor para avaliar a elevação ou a redução dos custos tarifas.

 

Art. 55. Considera-se custo de administração, as despesas relativas à depreciação e remuneração do capital relativas às instalações e equipamentos, bem como, a remuneração do capital empregado no almoxarifado, às despesas administrativas inclusive pessoal.

 

Parágrafo Único. É vedada a inclusão, como item de custo da planilha, de qualquer forma de remuneração da diretoria.

 

Art. 56. Considera-se custo tributário, os tributos definidos pelo Poder Público, sobre a receita e a operação do sistema.

 

Art. 57. O 13º salário será conciliado, considerando os valores recebidos mês a mês, de janeiro a dezembro para provisionamento desse item, corrigindo-o monetariamente e comparando-o aos valores efetivamente pagos pelas empresas concessionárias, a esse título.

 

Art. 58. Os parâmetros adotados deverão contemplar o consumo para cada tipo de veículo.

 

Art. 59. A tarifa do serviço regular e diferenciado será revisada uma vez por ano, com o objetivo de ajustá-la as variações da conjuntura setorial da economia dos transportes, à expansão do serviço oferecido e a melhoria da sua qualidade.

 

§ 1º O processo visando a revisão tarifaria poderá ser iniciado mediante proposta do Órgão Gestor ou através de requerimento do órgão de classe das operadoras.

 

§ 2º Caberá ao Órgão Gestor a elaboração do estudo tarifário, tendo por base uma planilha de custos definida por este e aprovada pelo Conselho Municipal de Transporte - COMUTRAN.

 

§ 3º Os estudos tarifários, devidamente instruídos, serão submetidos ao COMUTRAN e, depois de verificada sua conveniência pelos mesmos, as novas tarifas serão fixadas por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 4º As tarifas dos serviços especiais serão estabelecidas em comum acordo entre a operadora e o usuário, sob a supervisão do Órgão Gestor, não estando sujeitas à homologação do Poder Executivo.

 

§ 5º As tarifas dos serviços experimental e extraordinário, serão estabelecidas em conformidade com as tarifas das linhas existentes em sua área de influência.

 

Art. 60. As empresas operadoras remeterão ao Órgão Gestor os Boletins de Controle da Operação, nos prazos fixados pelo regulamento.

 

Art. 61. É vedada às empresas operadoras, a cobrança de tarifas superiores aos valores decretados ou contratados.

 

SEÇÃO II

DO REGIME TARIFÁRIO

 

Art. 62. Serão praticadas as seguintes tarifas:

 

I - Comum;

 

II - Especial;

 

III - Reduzida.

 

§ 1º Tarifa comum é aquela estabelecida para o serviço regular e constitui o padrão do sistema.

 

§ 2º Tarifa especial constitui exceção ao padrão e é estabelecida para:

 

I - O serviço diferenciado em função da qualidade oferecida;

 

II - Os serviços especiais, em função da natureza da delegação.

 

§ 3º Tarifa reduzida é aquela estabelecida em função dos descontos previstos em Lei.

 

Art. 63. O Poder Concedente disporá sobre a política tarifária, regulamentando a forma de integração da tarifa e o mecanismo de compensação, se necessários, a fixação de valores, a forma de remuneração das operadoras e os mecanismos de controle.

 

Parágrafo Único. O Órgão poderá estabelecer, experimentalmente, um ou mais regimes tarifários, com o objetivo de verificar a sua adequação e conveniência.

 

Art. 64. Os alunos regularmente matriculados no 1º, 2º e 3º graus gozarão de desconto de 50% (cinqüenta por cento) no valor da tarifa do serviço regular experimental e extraordinário.

 

§ 1º O benefício será concedido mediante a aquisição de passe escolar, limitado a 60 (sessenta) unidades mensais.

 

§ 2º Em casos especiais, os estudantes que cursam dois ou mais turnos escolares, terão direito a aquisição de 120 (cento e vinte) unidades de passes escolares mensais.

 

§ 3º O passe escolar será adquirido pelo beneficiário mediante apresentação de documento, emitido pela instituição educacional onde o aluno estuda, junto ás empresas operadoras ou central de vendas por estas credenciadas.

 

Art. 65. Serão isentos do pagamento da tarifa dos serviços regular, experimental e extraordinário:

 

I - Crianças com até 05 (cinco) anos de idade;

 

II - Idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

 

III - Agentes fiscais do Órgão Gestor, devidamente credenciados;

 

IV - Demais agentes fiscais do Município, previstos em Lei.

 

§ 1º As gratuidades e abatimentos concedidos pelas empresas operadoras, aos funcionários das instituições públicas ou privadas, deverão ter os custos financeiros substituídos pelas mesmas.

 

§ 2º A repercussão financeira decorrente da aplicação das gratuidades e reduções incidentes sobre a tarifa do serviço do transporte por ônibus, é considerada no cálculo tarifário.

 

§ 3º As empresas operadoras poderão implantar sistemas de controle das gratuidades, mediante autorização do Órgão Gestor.

 

Art. 66. A concessão de qualquer gratuidade ou redução de tarifa na utilização dos serviços de transporte por ônibus depende de Lei, na qual conste à fònte de recursos para subsídio, o benefício e a forma de pagamento do subsídio ás empresas concessionárias, atendendo ao equilíbrio econômico- finãnceiro do contrato, ressalvando-se as especificadas nesta Lei, na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Guarapari e revogando- se qualquer outra até então existente, e não expressamente excetuada.

 

Parágrafo Único. É vedada ao Órgão Gestor, a distribuição de passes como forma de cortesia para o transporte gratuito de passageiros.

 

Art. 67. As empresas operadoras manterão banco com informações sobre o movimento mensal de passageiros por linhas com benefício tarifário, inclusive vale-transporte, remetendo as estatísticas ao Órgão Gestor até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente.

 

CAPÍTULO VI

DOS VEÍCULOS

 

Art. 68. Serão aprovados para os serviços de transporte coletivo, somente veículos apropriados às características das vias públicas do Município de Guarapari e que satisfaçam as especificações, normas e padrões técnicos estabelecidos pela legislação federal de trânsito e pelo Órgão Gestor.

 

Art. 69. A qualquer tempo e a critério do Órgão Gestor, poderão ser requisitados veículos para a realização de vistorias técnicas.

 

Art. 70. Será fornecido certificado próprio, quando o veículo for aprovado em vistoria, válida até a revisão seguinte.

 

Parágrafo Único. Nenhum veículo poderá trafegar sem o respectivo certificado de vistoria afixado, obrigatoriamente, em local de fácil inspeção, no interior do veículo.

 

Art. 71. Todos os veículos da frota das operadoras deverão estar devidamente registrados no Órgão Gestor, com cadastro estabelecido em norma específica.

 

§ 1º Nenhum veículo poderá operar dentro dos limites do Município de Guarapari, sem a devida licença ou registro emitido pelo Órgão Gestor, cabendo a este providenciar sua imediata remoção e apreensão.

 

§ 2º Os veículos de transporte coletivo de passageiros serão, obrigatoriamente, licenciados no município de Guarapari.

 

§ 3º Não será permitida a utilização de motocicletas, peruas, veículos não autorizados pelo Órgão Gestor, no Sistema de Transporte de Coletivo do Município de Guarapari, mesmo quando oriundos de outros municípios, cabendo à fiscalização do Órgão Gestor, proceder a apreensão e a aplicação de sanção aos veículos que se encontrem dentro dos limites da cidade.

 

Art. 72. A frota de cada empresa operadora será composta de veículos, em quantidade suficiente para atender a demanda máxima de passageiros.

 

Art. 73. O Órgão Gestor poderá padronizar os veículos no sistema e seus respectivos equipamentos.

 

Art. 74. A frota de cada empresa concessionária deverá ser composta de veículos em número suficiente, fixada pelo DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar, para atender à demanda máxima de passageiros, dentro da sua área de concessão, mais a frota reserva, variando em um intervalo entre 10 (dez por cento) e 20% (vinte por cento) da frota operacional.

 

§ 1º A renovação da frota deve ser procedida, no mês de vencimento da vida útil de cada veículo e, quando da expansão do serviço, a complementação deve ser feita no prazo fixado pelo DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar, não inferior a 60 (sessenta) dias, que leva em conta a disponibilidade de veículo no mercado.

 

§ 2º A vida útil dos veículos será homologada pelo DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar, juntamente com a planilha de custos, não podendo esta ser superior a 10 (dez) anos.

 

Art. 75. As partes podem, no interesse comum, desde que haja equilíbrio econômico-financeiro do contrato, efetuar mudança de tecnologia do material rodante, ajustadas novas obrigações, mediante aditamento contratual.

 

CAPÍTULO VII

DOS ABRIGOS DE PASSAGEIROS

 

Art. 76. Caberá ao Órgão Gestor desenvolver o projeto padrão dos abrigos de passageiros, construídos nos pontos de parada das linhas paradoras e, sua execução, observará rigorosamente o que for estabelecido, inclusive o acesso para os portadores de necessidades especiais.

 

Art. 77. Com objetivo de cobrir os custos de manutenção dos abrigos de passageiros, o Poder Concedente, através do Órgão Gestor, poderá realizar licitação pública para a exploração de propaganda comercial, por empresas privadas nos referidos equipamentos.

 

CAPÍTULO VIII

DO PESSOAL DE OPERAÇÕES

 

Art. 78. Somente poderão ser admitidos para trabalhar no sistema, pessoas que, de acordo com a sua função, tenham freqüentado cursos preparatórios de direção defensiva, legislação de trânsito, primeiros socorros, relações humanas e outros que venham a ser exigidos por Lei.

 

Art. 79. É proibido ao pessoal de operação, quando em serviço:

 

I - Portar armas de qualquer espécie;

 

II - Manter atitudes inconvenientes no trato com os usuários;

 

III - Recusar-se a obedecer às determinações emanadas da fiscalização do Órgão Gestor;

 

IV - Ocupar, sentado, lugar de passageiro.

 

Art. 80. Constituem obrigações do pessoal de operações:

 

I - Respeito às normas e determinações disciplinares e colaborar com a finalização do Órgão Gestor no exercício de suas atividades, com informações e auxílio, quando solicitados;

 

II - Conduzir-se com atenção e urbanidade;

 

III - Prestar informações e atender às reclamações dos usuários;

 

IV - Apresentar-se em serviço corretamente uniformizado e identificado;

 

V - Prestar socorro aos usuários, em caso de acidente ou mai súbito;

 

VI - Diligenciar a obtenção de transporte para os usuários, em caso de interrupção de viagem;

 

VII - Recusar o transporte de animais, exceto cão-guia, plantas, material inflamável ou corrosivo e outros que possam comprometer a segurança e o conforto dos usuários;

 

VIII - Facilitar o embarque e o desembarque de passageiros, especialmente criança, gestante, pessoas idosas e deficientes;

 

IX - Cumprir e orientar a proibição de fumar no interior dos veículos;

 

X - Abster-se de ingerir bebidas alcoólicas e fazer uso de substancias tóxicas, antes ou durante a jornada de trabalho;

 

XI - Manter a ordem no interior do veículo;

 

XII - Impedir a atividade de vendedor ambulante e mendicância no interior do veículo;

 

XIII - Preencher corretamente todo e qualquer documento solicitado pelo Órgão Gestor;

 

XIV - Fazer respeitar os espaços reservados para idosos, gestantes, deficientes físicos e pessoas obesas.

 

Art. 81. Sem prejuízo das exigências da legislação de trânsito e desta Lei, os motoristas são obrigados a:

 

I - Respeitar os horários, itinerários e pontos de parada;

 

II - Dirigir o veículo de modo a propiciar a segurança e conforto aos passageiros;

 

III - Manter velocidade compatível com o estado das vias, respeitando os limites legais e as determinações do Órgão Gestor;

 

IV - Evitar freadas ou arrancadas bruscas e outras situações propícias a acidentes;

 

V - Não conversar enquanto o veículo estiver em movimento;

 

VI - Fechar as portas antes de colocar o veículo em movimentação e, abri-las, somente com o veículo parado;

 

VII - Abastecer o veículo somente quando fora de operação regular;

 

VIII - Recolher o veículo à garagem quando ocorrer indício de defeito mecânico que possa comprometer a segurança de usuários ou de terceiros;

 

IX - Atender aos sinais de parada nos pontos estabelecidos;

 

X - Embarcar e desembarcar passageiros apenas nos pontos estabelecidos.

 

CAPÍTULO IX

DAS EMPRESAS OPERADORAS

 

Art. 82. Além do cumprimento das cláusulas constantes do contrato de concessão ou permissão, as empresas operadoras ficam obrigadas a:

 

I - Prestar serviço adequado, com regularidade, continuidade e qualidade no tratamento dos usuários;

 

II - Permitir, auxiliar e facilitar o exercício da fiscalização pelo Órgão Gestor, inclusive no levantamento de informações e realizações de estudo;

 

III - Manter ajudante do motorista, sendo 30% (trinta por cento), no mínimo, de pessoas do sexo feminino, pelo menos até o final do ano de 2007;

 

IV - Manter frota adequada ás exigências da demanda, determinada pelo Órgão Gestor;

 

V - Realizar serviços extraordinários, sempre que determinados pelo Órgão Gestor, observados os itinerários, horários, tarifas e demais condições estabelecidas;

 

VI - Emitir, comercializar e controlar passes e vale-transporte;

 

VII - Adotar uniformes e identificação para todo o pessoal de operação;

 

VIII - Cumprir as ordens de serviços emitidas pelo Órgão Gestor;

 

IX - Executar os serviços com rigoroso cumprimento de horário, frota, tarifa, itinerário, pontos de parada e terminais de ponta, de acordo com as ordens de serviço emanadas pelo Órgão Gestor;

 

X - Apresentar, sempre que for exigido, seus veículos para vistoria técnicas, comprometendo-se a sanar as irregularidades apontadas antes de retorná-los à operação no sistema;

 

XI - Manter as características fixadas pelo Órgão Gestor para os veículos em operação;

 

XII - Preservar a inviolabilidade dos mecanismos controladores de passageiros e velocidade, dentro outros;

 

XIII - Apresentar seus veículos para início da operação, em adequado estado de conservação e limpeza;

 

XIV - Manter programas contínuos de treinamento para seus empregados, assegurando a eficiência do desempenho profissional, com a abordagem de questões referentes a relações humanas, direção defensiva, conservação de equipamento, legislação e primeiros socorros;

 

XV - No caso de interrupção de viagem, a empresa operadora fica obrigada a tomar imediata providência para o seu prosseguimento, sem ônus adicional para os usuários;

 

XVI - Adotar medidas de controle de emissão de poluição sonora e atmosférica provocada por seus veículos;

 

XVII - Reservar assentos para uso preferencial de idosos, gestantes e deficientes físicos;

 

XVIII - Manter no veículo cartaz, pintura ou adesivo onde constem os números dos telefones do Serviço de Atendimento ao Usuário e da operadora para reclamações;

 

XIX - Tornar obrigatórios os exames médicos, admissional, periódico e dimensional, por conta das operadoras ou em convênio com Sistema Único de Saúde (SUS) do Município, a todos os seus funcionários, conforme estabelecem as Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho;

 

XX - Recolher, quinzenalmente, ao Órgão Gestor, a tarifa de custo de Gerenciamento Operacional do Sistema de Transporte Coletivo - CGO.

 

XXI - Enviar ao Órgão Gestor, quando solicitado, todos os dados que este julgar necessários para o planejamento, controle e administração do sistema.

 

Art. 83. Os serviços somente poderão ser executados por empresas concessionárias registradas no DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar.

 

Art. 84. As empresas concessionárias devem comunicar ao DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar, dentro de 30 (trinta) dias, contados do respectivo registro na Junta Comercial, as alterações que impliquem na mudança de sua razão social ou da composição do respectivo quadro gerencial, apresentando, formalizado, o respectivo instrumento.

 

Parágrafo Único. É vedada a formação de monopólio ou oligopólio no mercado de transporte público por ônibus em Guarapari, não podendo nenhuma empresa concessionária que opere ou venha a operar o Sistema deter mais do que 40% (quarenta por cento) do mercado, expresso pela demanda, quantidade e/ou lucratividade das linhas, facultada a adoção combinada de capital acionário ou quantidade de empresas.

 

Parágrafo Único. No Município poderá ser admitida a operação de uma (01) empresa no mercado de transporte público de ônibus regular e outra no transporte público de ônibus seletivo, sendo vedada à operação de apenas uma (01) empresa no mercado de ônibus regular e seletivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11/2008)

 

Art. 85. A tarifa paga pelos usuários é a forma de remuneração das empresas concessionárias.

 

Art. 86. As viagens não realizadas em decorrência de paralisação do sistema, implicam em multas às empresas infratoras, exceto se forem causadas em decorrência de paralisação, greve ou perturbação da ordem pública, ou em virtude de casos fortuitos.

 

Art. 87. Os serviços eventuais requisitados pelo Poder Concedente, sem cobrança de tarifa, serão remunerados de acordo com os seus custos.

 

Art. 88. Qualquer exigência advinda da gerenciadora ou decorrente de legislação, que acarrete aumento de custos de pessoal ou material, é provisionado na remuneração das empresas concessionárias quando da revisão da tarifa.

 

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS

 

Art. 89. São direitos e deveres dos usuários:

 

I - Ser transportado com segurança, conforto e higiene nas linhas, itinerários e horários fixados pelo Órgão Gestor e em velocidade compatível com as determinadas pelas normas legais;

 

II - Ser tratado com urbanidade e respeito pelas operadoras, através de seus prepostos e funcionários, bem como, pela fiscalização do Órgão Gestor;

 

III - Ter o preço das tarifas compatíveis com a modalidade dos serviços oferecidos;

 

IV - Ter acesso fácil e permanente, através do Órgão Gestor, ás informações pertinentes à operação, como itinerários, horários e outras características dos serviços oferecidos;

 

V - Zelar e não danificar veículos e equipamentos públicos utilizados no serviço de transporte coletivo

 

VI - Usufruir o direito do não pagamento da tarifa, em caso de falta de troco, quando não exceder o limite de 10 (dez) vezes o valor da tarifa do respectivo patamar.

 

Art. 90. Para garantir o conforto e a segurança do sistema, os veículos operam com controle de passageiros mediante relógio marcador lacrado, sendo admitidos passageiros em pé, até o limite de 06 (seis) passageiros por metro quadrado de área entre as fileiras de assentos.

 

Art. 91. O DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar e a empresa concessionária, manterão serviço de atendimento aos usuários para reclamações, sugestões e informações, objetivando a melhoria e o aperfeiçoamento do sistema, com ligações gratuitas por parte dos usuários.

 

Art. 92. Aplica-se aos usuários do Sistema Ônibus os direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, Lei Federal nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990.

 

Art. 93. É proibido aos usuários:

 

I - Embarcar ou desembarcar dos veículos fora dos pontos de parada estabelecidos;

 

II - Fumar no interior dos veículos;

 

III - Arremessar dos veículos detritos ou qualquer objeto que possa causar danos ou sujar a via pública;

 

IV - Praticar atos que incomodem outros usuários ou o pessoal da operação, ofendam a moral, prejudiquem a ordem e o asseio ou causem dano ao veículo e seus acessórios.

 

Parágrafo Único. O pessoal em serviço nos veículos, quando necessário, deverá solicitar a colaboração da autoridade fiscalizadora ou da autoridade policial, para retirar do veículo o usuário impertinente.

 

Art. 94. Fica autorizado ã gestante ou pessoa com dificuldade de transposição pela catraca, proceder ao desembarque pela porta de embarque, sem isenção do pagamento de tarifa.

 

TÍTULO V

DA DISCIPLINA DO SISTEMA

 

CAPÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS

 

Art. 95. Verificada a inobservância de qualquer das disposições desta Lei ou do seu regulamento, aplica-se à empresa infratora a penalidade cabível, observado o contraditório e a ampla defesa, na forma do regulamento.

 

Art. 96. As infrações aos preceitos desta Lei e do regulamento sujeitam o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades:

 

I - Advertência escrita, à concessionária ou ao preposto;

 

II - Afastamento do preposto, temporária ou definitivamente;

 

III - Retenção do selo de vistoria do veículo, nos casos previstos nesta Lei;

 

IV - Multa;

 

V - Suspensão da concessão;

 

VI - Extinção da concessão.

 

Art. 97. Compete ao DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar, a imposição de multas e demais penalidades constantes desta Lei e do seu regulamento, exceto a de suspensão e a de extinção da concessão, que cabem, na instância administrativa, ao Secretário Municipal responsável pela administração do trânsito no Município e ao Chefe do Poder Executivo Municipal, respectivamente.

 

Art. 98. Cometidas duas ou mais infrações, independentemente de sua natureza, aplicar-se-á, concomitantemente, as penalidades correspondentes a cada uma delas.

 

Art. 99. A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

 

Art. 100. Constitui infração na operação do Sistema de Transporte Público de Passageiros por Ônibus, a inobservância dos preceitos desta Lei, da legislação complementar, bem como às disposições que regem cada ato de outorga da concessão.

 

Art. 101. As infrações dividem-se em grupos de acordo com sua gravidade, na forma do artigo seguinte.

 

Parágrafo Único. A cada grupo de infrações previstas corresponde uma penalidade básica.

 

Art. 102. É punido com penalidade de advertência quem, tendo praticado infração classificada no Grupo I, não seja reincidente.

 

Parágrafo Único. Considera-se não reincidente aquele que, nos três meses anteriores à data de lavratura do auto, não tenha cometido qualquer infração.

 

Art. 103. A penalidade de multa é aplicada às infrações conforme definições do capítulo II desta Lei e o seu valor pecuniário obedecerá à graduação seguinte:

 

I - GRUPO 1: multa no valor de 150 (cento e cinqüenta) IRMGs;

 

II - GRUPO 2: multa no valor de 300 (trezentas) IRMGs;

 

III - GRUPO 3: multa no valor de 450 (quatrocentos e cinqüenta) IRMGs;

 

IV - GRUPO 4: multa no valor de 600 (seiscentas) IRMGs;

 

V - GRUPO 5: multa no valor de 1.000 (um mil) IRMGs.

 

§ 1º O pagamento da multa não desobriga o infrator de corrigir imediatamente a falta que lhe deu origem.

 

§ 2º Os quantitativos das multas citadas no “caput" deste artigo serão revistos, anualmente, ouvido o COMUTRAN - Conselho Municipal de Transporte, pelo Chefe do Poder Executivo, observando a inflação do ano anterior.

 

Art. 104. Consistindo a penalidade em multa, é ela aplicada e quando caracterizada a reincidência especifica.

 

Parágrafo Único. A reincidência específica se caracteriza pela prática de inflação idêntica nos três meses anteriores à data da lavratura do auto de infração, desde que transitada em julgado, a decisão que tenha decidido o auto respectivo.

 

Art. 105. A multa aplicada deve ser paga no prazo de 08 (oito) dias úteis, contados da data do trânsito em julgado da decisão que a tenha aplicado, em moeda nacional, na forma que dispuser o regulamento.

 

Parágrafo Único. O atraso no pagamento de multa, na forma do “caput”, resultará na incidência de juros de mora sobre o valor devido.

 

Art. 106. A penalidade de afastamento definitivo ou temporário de preposto é aplicada sempre que, por ação ou omissão deste, ficar caracterizado comportamento individual que dificulte o acatamento das determinações do DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar, ou que venham prejudicar o relacionamento com os usuários ou com os demais agentes envolvidos no Sistema de Transporte Público de Passageiros do Município de Guarapari.

 

Parágrafo Único. O afastamento temporário ou definitivo do preposto deve ser determinado através de correspondência, a qual descreverá o motivo da determinação.

 

Art. 107. A aplicação das muitas, previstas no artigo anterior, não exime o infrator das demais penalidades aplicáveis.

 

Art. 108. Na hipótese de extinção da concessão por interesse da Administração Pública, caberá à empresa concessionária prévia indenização dos bens e direitos vinculados à concessão, apurada em avaliação pericial judicial ou arbitrai.

 

Art. 109. O concessionário que tiver sua permissão cassada somente poderá participar de outro processo licitatório, para outorga no Sistema de Transporte Público de Passageiros por Ônibus, depois de decorridos 02 (dois) anos da efetiva cassação.

 

Art. 110. A medida administrativa de apreensão de veículo será adotada quando:

 

I - Estiver sendo conduzido por pessoa não cadastrada no DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar;

 

II - Ao longo da operação, não oferecer as condições especificadas de higiene e conforto;

 

III - Estiver em operação, sem portar a documentação exigida nesta Lei;

 

IV - Apresentar padronização diversa daquela estabelecida pelo DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar;

 

V - Estiver sendo utilizado, para efetuar transporte remunerado de pessoas, sem concessão, permissão ou autorização do Poder Público competente;

 

VI - Estiver em operação, após ter atingido a idade limite para operação definida para o Sistema de Transporte Público de Passageiros por Ônibus;

 

VII - Estiver circulando, em descumprimento à determinação contida em notificação de irregularidade;

 

VIII - Estiver em operação, sem certificado de vistoria ou com o mesmo vencido;

 

IX - Não preencher as condições de segurança exigidas pela legislação de trânsito, por esta Lei e demais normas aplicáveis;

 

X - Estiver sendo conduzido por condutor em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente.

 

§ 1º A apreensão do veículo deverá ser efetivada pelos fiscais do DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar, em terminais ou pontos de controle, ressalvados os casos de manifesta insegurança.

 

§ 2º Na aplicação da medida prevista no “caput “do artigo, a fiscalização do DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar, pode reter a identidade cadastral, a Ordem de Serviço Operacional e a Carta de Tempo da empresa concessionária ou do preposto, até a correção da falha que deu causa a penalidade.

 

Art. 111. O veículo apreendido somente é autorizado a retornar à operação após vistoria que constate a correção da falha que deu causa à aplicação da medida.

 

§ 1º O veículo apreendido no exercício de transporte remunerado de pessoas sem concessão, permissão ou autorização do Poder Público competente, somente é liberado após o recolhimento da multa respectiva, assegurado o direito de defesa prevista nesta Lei.

 

§ 2º A restituição de qualquer veículo apreendido é condicionada ao pagamento das taxas e despesas com remoção e estadia do veículo, cujos valores são definidos através de Portaria de Chefe do DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar.

 

Art. 112. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei, não exime o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

 

Parágrafo Único. A empresa operadora responderá integralmente pelos danos que causar.

 

Art. 113. O registro das irregularidades das infrações a esta Lei é realizado pelo DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar, mediante auto de infração lavrado em formulário específico ou através de ato próprio.

 

Art. 114. O auto de infração de que trata o artigo anterior deve conter as seguintes informações:

 

I - Nome da empresa concessionária;

 

II - Número da linha;

 

III - placa do veículo;

 

IV - Identificação do condutor, quando possível;

 

V - Dispositivo regulamentar infringido e o enquadramento.

 

VI - Local, data e hora da ocorrência;

 

VII - Descrição sucinta da ocorrência;

 

VIII - Assinatura e número de matrícula do fiscal atuante;

 

IX - Assinatura do infrator, quando possível.

 

Parágrafo Único. A assinatura do infrator não significa reconhecimento de culpa e sua ausência não invalida o auto de infração, que deverá ser convalidado por com duas testemunhas presenciais.

 

Art. 115. Far-se-á a comunicação da autuação através:

 

I - Do autor do procedimento ou do servidor competente com o devido recebimento, comprovado pela assinatura do representante legal da concessionária ou de preposto, ou no caso de recusa, mediante declaração escrita de quem estiver promovendo a autuação;

 

II - Por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;

 

III - Por edital, quando resultarem inócuos os meios previstos nos incisos I ou II.

 

§ 1º O edital é publicado, as custas do permissionário, uma única vez, em órgão da imprensa oficial ou jornal de grande circulação e afixado em dependência do DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar, franqueada ao Público.

 

§ 2º Considera-se realizada a comunicação da autuação:

 

I - Se realizada pessoalmente na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação;

 

II - Se realizada por via postal ou telegráfica, na data do recebimento consignado no “Aviso de Recebimento”, ou na omissão desta data, 20 (vinte) dias corridos após a entrega da intimação à agência postal e telegráfica;

 

III - Por via editalícia, 20 (vinte) dias corridos após a publicação do respectivo edital.

 

Art. 116. A fiscalização pode lavrar auto de infração por falta detectada nos documentos operacionais e nos relatórios de controle de operação.

 

Art. 117. A aplicação das penalidades compete:

 

I - Ao Chefe do DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar, nos casos dos incisos I a IV do art. 96 desta Lei;

 

II - Ao Secretário Municipal de Planejamento Urbano ou equivalente, no caso do inciso V do art. 96 desta Lei;

 

III - Ao Prefeito Municipal, no caso do inciso VI do art. 96 desta Lei.

 

Art. 118. A aplicação de penalidades de competência do Prefeito Municipal e do Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Obras far-se-á por meio de ato próprio.

 

Art. 119. A empresa concessionária, se assim o desejar, nos moldes da Lei, poderá exercitar o direito regressivo em face de seus empregados infratores.

 

Art. 120. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo de imposição de penalidades, as normas que regem o processo administrativo fiscal do Município de Guarapari, no que couber.

 

Art. 121. A empresa concessionária responde civilmente pelos danos que causar a terceiros e aos bens públicos, na forma da Constituição Federal, do Código Civil e da legislação extravagante.

 

Art. 122. Em todos os casos, no processo previsto nesta Lei e no regulamento para aplicação de penalidades, são garantidos a ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 123. A infratora responderá civilmente pelos danos que causar a terceiros e aos bens Públicos, na forma da lei.

 

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 124. a fiscalização dos serviços, de que trata esta Lei, será exercida por Agentes Fiscais do Órgão Gestor, devidamente credenciados.

 

Art. 125. Aos Agentes Fiscais compete:

 

I - Orientar o pessoal da operadora quanto ao procedimento adequado nos serviços de que trata esta Lei;

 

II - Advertir;

 

III - Autuar;

 

IV - Determinar reparo, limpeza e substituição;

 

V - Efetuar a retenção e apreensão do veículo, sendo esta última procedida com o auxílio da autoridade de trânsito, quando necessária;

 

VI - Determinar a substituição de preposto ou membro da tripulação, que se apresentar para a prestação dos serviços nas seguintes situações:

 

a) em visível estado de embriaguez;

b) em visível desequilíbrio emocionai;

c) sob efeito de qualquer substância tóxica;

d) portando arma de qualquer espécie;

e) com enfermidade que possa colocar em risco a segurança do transporte ou dos passageiros;

 

VII - Solicitar auxílio policial, quando necessário;

 

VIII - Outras atividades relacionadas com o serviço.

 

Parágrafo Único. A fiscalização dos serviços não excluirá a ação da Polícia Rodoviária e da Polícia de Trânsito, em suas respectivas áreas de competência.

 

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 126. São infrações do Sistema de Transporte Público de Passageiro por Ônibus:

 

I - Infrações punidas com multa prevista para o Grupo 1:

 

a) falta de iluminação interna;

b) não permitir, não facilitar ou não auxiliar o DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar no levantamento de informações e na realização de estudos;

c) não tratar com polidez e urbanidade os usuários outros permissionários, a fiscalização do DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar e o público em geral;

d) transportar ou permitir o transporte de objetos volumosos, em desacordo com as normas estabelecidas pelo COMUTRAN - Conselho Municipal de Trânsito;

e) estar operando em condições inadequadas de asseio;

f) conversar estando o veículo em movimento, exceto para prestar informações;

g) deixar de participar dos programas destinados ao treinamento de pessoal de operação;

h) transportar passageiros que, de alguma forma, comprometam a segurança e o conforto dos demais usuários;

i) executar embarque ou desembarque de passageiros por portas indevidas;

j) permitir o transporte de animais;

k) transportar pessoas que, por atos inequívocos, palavras ou gestos, se comportem de maneira imprópria ou ofensiva à moral e aos bons costumes;

l) colocar o veículo em operação com o código ou placa de itinerário divergente da denominação da linha.

 

II - Infrações punidas com a multa prevista para GRUPO 2:

 

a) não realizar o plano de manutenção preventiva recomendado pelo fabricante;

b) efetuar reparos no veículo em via pública, exceto os de emergência;

c) abastecer o veículo quando estiver transportando passageiros;

d) utilizar veículo fora das especificações e padronização visual aprovadas pelo DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar;

e) veicular propaganda em desacordo com as normas legais;

f) operar com o seio de vistoria rasurado ou vencido, ou sem o selo de vistoria;

g) modificar horários sem prévia e expressa autorização do DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar;

h) alterar pontos terminais e paradas sem prévia e expressa autorização do DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar;

i) não atender aos pedidos de embarque e desembarque nos pontos autorizados, exceto quando estiver com o veículo lotado;

j) não estar devidamente uniformizado ou identificado;

k) não permitir que seus prepostos fumem no interior do veículo ou advertir, inclusive por meio de letreiros ou placas, os usuários de tal proibição;

l) iniciar a operação da linha ao longo do itinerário, sem autorização do DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar;

m) omitir-se, não adotando providências, quando passageiros estiverem causando transtornos aos demais.

 

III - Infrações punidas com a multa prevista para o GRUPO 3:

 

a) causar poluição sonora ou atmosférica superior aos limites previstos na legislação vigente;

b) deixar de comunicar ao DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, ou órgão similar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os acidentes ocorridos com seus veículos;

c) abandonar o veículo sem causa justificada;

d) trafegar transportando passageiros além da capacidade do veículo;

e) deixar de providenciar, em caso de interrupção da viagem, o transporte dos usuários, com a maior brevidade possível, em veículos da empresa ou de outras empresas que operam no mesmo itinerário;

f) transportar passageiros no capô do motor ou no tabelier;

g) recusar embarque de passageiros sem motivo justificado;

h) embarcar ou desembarcar passageiros, fora dos pontos autorizados, sem motivo justificado;

i) retardar ou acelerar, propositadamente, a marcha do veículo, de modo a comprometer a operação;

j) cobrar ou não devolver a tarifa paga, no caso de interrupção de viagem quando não ofereça opção para a sua continuidade, ressalvadas as hipóteses de força maior;

k) reter o troco;

l) não permitir o embarque ou desembarque de crianças, idosos ou portadores de deficiência;

m) utilizar em operação veículos sem as legendas obrigatórias, com legendas ilegíveis, ou ainda com inscrições não autorizadas pelo DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar.

 

IV - Infrações punidas com a multa prevista para o GRUPO 4:

 

a) não remeter nos prazos estabelecidos ou preencher incorretamente os relatórios ou outros documentos exigidos pelo DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar;

b) utilizar na operação, veículos não cadastrados no DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar;

c) não submeter os veículos às vistorias programadas quando determinadas pelo DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar;

d) falta ou defeito de equipamentos obrigatórios;

e) defeito do odômetro e/ou velocímetro;

f) efetuar partida, freada ou conversão brusca;

g) não portar ou não apresentar quando solicitado, a documentação relativa à propriedade e licenciamento do veículo e habilitação do condutor, bem como ao registro do condutor e do cobrador no DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar;

h) parar o veículo, afastado do meio-fio, para embarque ou desembarque de passageiros, sem motivo justificado;

i) não aguardar total embarque ou desembarque de passageiros;

j) transitar, derramando combustível ou óieo lubrificante, na via pública;

k) utilizar no veículo combustível não autorizado pelo DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar;

l) utilizar em operação motorista e/ou cobrador não cadastrados no DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar;

m) dirigir de maneira perigosa;

n) trafegar com a porta aberta;

o) agredir moral ou fisicamente qualquer fiscal do DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar, passageiros, outras permissionárias ou público em geral;

p) interromper a operação do serviço sem prévia comunicação e anuência do DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar;

q) manter em serviço veículo cuja retirada tenha sido determinada pelo DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar;

r) utilizar veículo para categoria de serviço não autorizada pelo DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar;

s) não cumprir as especificações da Ordem de Serviço Operacional ou Carta de Tempo e as demais determinações para exploração de serviços estabelecidas pelo DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar, salvo por força maior;

t) recusar o pagamento por meios de passes, vales-transportes ou outras formas de bilhetagem previstos na legislação em vigor, dentro dos prazos de validade respectivos.

 

V - Infrações punidas com a multa prevista para o GRUPO 5:

 

a) permitir o transporte de produtos inflamáveis e/ou explosivos identificáveis;

b) cobrar tarifas superiores às estabelecidas pelo DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar;

c) deixar de encaminhar veículo acidentado para perícia, quando solicitado pelo DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar;

d) não descaracterizar e/ou não dar baixa junto ao DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão municipal similar e ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES, em veículo quando da sua substituição;

e) não manter seguro contra riscos de responsabilidade civil que dê cobertura a passageiros e terceiros;

f) trafegar com veículo que apresente defeito mecânico, elétrico ou estrutural que implique no desconforto ou risco de segurança para os passageiros ou trânsito em geral;

g) não prestar socorro às pessoas feridas, em caso de acidentes, envolvendo o veículo;

h) retirar o veículo do local de acidente grave, sem prévia autorização da autoridade de trânsito;

i) portar ou manter arma de qualquer espécie, no interior do veículo;

j) dar causa a acidentes de qualquer natureza com vítimas, em razão de imprudência, imperícia ou negligência;

k) apresentar documentação adulterada ou irregular;

l) prestar informações falsas com fins de burlar a ação da fiscalização;

m) utilizar-se, ou de qualquer forma concorrer para utilização do veículo, em prática de ação delituosa, definida em Lei;

n) manter em operação preposto cujo afastamento foi determinado pelo DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar;

o) operar em itinerário não autorizado pelo DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar;

 

Parágrafo Único. O usuário que, advertido de proibição ou solicitado a abster- se da prática de ato, recusar-se ou continuar com prática, será retirado do veículo pelos seus operadores, os quais poderão, se necessário, solicitar auxílio policial.

 

Art. 127. A penalidade de suspensão da concessão é aplicada quando:

 

I - O veículo estiver em operação com certificado de vistoria adulterado.

Penalidade: suspensão até 30 (trinta) dias.

 

II - O veículo estiver sendo conduzido por pessoa não habilitada.

Penalidade: suspensão até 10 (dez) dias.

 

III - Ficar comprovado por processo administrativo regular, a condução do veículo por preposto em estado de embriaguez ou sobre efeito de substância estupefaciente.

Penalidade: suspensão até 15 (quinze) dias.

 

IV - A concessionária interromper a prestação dos serviços por prazo superior ao autorizado pelo DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar.

Penalidade: suspensão até 30 (trinta) dias

 

V - Verificar-se elevado índice de acidentes de trânsito envolvendo a concessionária ou seus prepostos.

Penalidade: suspensão até 30 (trinta) dias

 

VI - A concessionária que descumprir medida administrativa de retenção de veículo.

Penalidade: suspensão até 15 (quinze) dias

 

VII - ocorrer atrasos no recolhimento do Imposto Sobre Serviços - ISS, devido ao município, em prazo superior a 03 (três) meses.

Penalidade: suspensão até 15 (quinze) dias.

 

VIII - ocorrer a falta de pagamentos de multas previstas pela Lei, após vencidas todas instâncias administrativas para recursos e não pagas em prazo máximo de 03 (três) meses a contar da data de recebimento do auto de infração.

Penalidade: suspensão até 15 (quinze) dias.

 

§ 1º Quando a infração for atribuída a preposto de empresa concessionária dos serviços, a penalidade deve ser dosada de forma a atingir, preferencialmente, os operadores que tenham ocasionado à infração e a linha em que o fato tenha ocorrido.

 

§ 2º Em qualquer hipótese, a suspensão pode ser convertida em multa, cumulativa com a estabelecida nesta Lei, evitando-se prejuízo para o serviço e para os usuários.

 

§ 3º No caso de prática reiterada de infração que implique na aplicação da penalidade de suspensão, pode ser decretada a intervenção, na operação da concessão, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, de forma a assegurar a continuidade do serviço.

 

§ 4º O prazo máximo de suspensão, excetuada a hipótese do parágrafo anterior, é de 30 (trinta) dias.

 

Art. 128. Independente e até cumulativamente com a aplicação das demais penalidades previstas nesta Lei e no seu regulamento, a penalidade de extinção da concessão aplica-se à empresa concessionária que:

 

I - De qualquer modo alienar a concessão;

 

II - Descumprir a penalidade de suspensão da concessão;

 

III - Perder os requisitos de capacidade técnica ou administrativa;

 

IV - Realizar, motivar ou instigar greve ou paralisação dos serviços, ainda que parcial;

 

V - Entrar em processo de dissolução legal;

 

VI - Transferir a operação dos serviços, sem o prévio e expresso consentimento do DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar;

 

VII - der causa a interrupção total do serviço, durante 12 (doze) horas consecutivas;

 

VIII - Reduzir em índice superior a 20% (vinte por cento) o número de viagens previstas no quadro de horários, estabelecidas pelo DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar, durante 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;

 

IX - Não apresentar para vistoria 50% (cinqüenta por cento) da frota a ser vistoriada;

 

X - Adulterar a operação, visando alterar os resultados financeiros, especialmente deixar de atender a demanda de passageiros, alterar horários, itinerários, extensão, números de viagens e frota operante;

 

Parágrafo Único. A concessão também será extinta, se ocorrer qualquer das hipóteses de extinção previstas na legislação federal que rege a matéria.

 

Art. 129. A penalidade de extinção da concessão somente poderá ser aplicada através de processo administrativo regular.

 

Parágrafo Único. O processo administrativo a que se refere o “caput” inicia- se por determinação do Chefe do Executivo Municipal, após verificação de ocorrência, na forma desta Lei, o qual nomeará uma comissão de 03 (três) membros, todos servidores públicos municipais efetivos e que não exerçam cargo de provimento em comissão ou função gratificada, para proceder à efetiva apuração dos fatos. Instruído o processo, a comissão elaborará relatório final, acompanhado de parecer motivado.

 

Art. 130. As infrações para as quais não tenham sido previstas penalidades especificas nesta Lei, serão punidas com multa igual ao valor estabelecido para o GRUPO 1.

 

Art. 131. A multa será aplicada com acréscimo de 20% (vinte por cento), para cada reincidência na mesma infração, ocorrida na mesma linha e no mesmo veículo, até o dobro do seu valor, ocasionada no período de 03 (três) meses.

 

Art. 132. O mesmo sistema de aplicação de multas, será adotado na reincidência da infração não pertinente a veículo ou linha.

 

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 133. As linhas intermunicipais, em trânsito pelo Município de Guarapari, inclusive os transportes denominados alternativos, terão seus itinerários, terminais de ponta e pontos de parada intermediários disciplinados pelo Órgão Gestor.

 

Parágrafo Único. Não haverá estacionamento de transporte denominado de alternativos, vindos de outros municípios, no centro urbano do Município de Guarapari.

 

Art. 134. Regulamento poderá disciplinar a conduta das empresas operadoras, inclusive criando obrigações não previstas no art. 82 desta Lei.

 

Art. 135. O DETTUR - Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano ou órgão similar, definirá as normas operacionais específicas relativas às condições de fiscalização do Sistema de Transporte Público de Passageiros, regidos por esta Lei.

 

Art. 136. Aplicam-se às relações jurídicas previstas nesta Lei, subsidiariamente, as normas gerais de direto público e as de direito civil, no que couber.

 

Art. 137. As receitas arrecadadas com a aplicação das multas pelas infrações definidas nesta Lei e a prevista no inciso II do parágrafo único do art. 11 serão recolhidas na forma disciplinada no regulamento e utilizadas preferencialmente na melhoria, otimização, racionalização e expansão do sistema de transporte coletivo, compreendida a pavimentação de ruas e avenidas, construção ou recuperação de abrigos de passageiros e sinalização.

 

Art. 138. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos por Decretos do Executivo, ouvidos previamente o Conselho Municipal de Transporte - COMUTRAN.

 

Art. 139. O Poder Executivo regulamentará o procedimento administrativo da defesa e recursos.

 

Art. 140. As autorizações para a exploração do serviço de transporte coletivo, por ônibus, em vigor, serão transformadas em permissão, com validade máxima de 04 (quatro) anos, desde que as empresas credenciadas se adequem as exigências contidas nesta Lei no prazo de 12 (doze) meses.

 

Art. 140. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado proceder a abertura de licitação nos termos do Art. 5º da Lei Federal nº 8.987/95, de 13 de fevereiro de 1.995, modalidade de Concorrência Pública, para a Concessão dos Serviços de Transporte Coletivo Municipal, por ônibus e demais veículos de baixa e média capacidade, em todo sistema Municipal de transporte regular e seletivo de passageiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11/2008)

 

Parágrafo Único. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a transferir para a concessionária que estiver operando o Terminal Rodoviário, o percentual de 5% (cinco por cento), incidente sobre as outorgas devida pelas concessionárias de transporte coletivo urbano de ônibus regular e seletivo, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado a partir da assinatura do contrato. (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 11/2008)

 

Art. 141. Esta Lei não se aplica aos serviços de táxi e de moto-táxi.

 

Art. 142. Esta Lei entrará em vigor até 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

Art. 143. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari-ES, 26 de outubro de 2006.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.