REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 90/2016

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006

 

DISPÕE SOBRE O PERÍMETRO URBANO, O ZONEAMENTO, O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO NO DISTRITO SEDE DE GUARAPARI, AS DIRETRIZES BÁSICAS GERAIS DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

A presente Lei institui o novo Plano Diretor Municipal, referente ao Perímetro Urbano, a Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo no Município de Guarapari e aponta as diretrizes básicas gerais do Plano Diretor Urbano Municipal, cujo território encontra-se delimitado na Carta do ANEXO XIII.

 

TITULO I

DAS NORMAS GERAIS

 

CAPÍTULO I

DO PERÍMETRO URBANO

 

Art. 1º Entende-se por Perímetro Urbano o polígono que separa a área do Município destinada a atividades urbanas (Área Urbana), da área destinada a atividades rurais (Área Rural), dos limites municipais e da faixa costeira.

 

Parágrafo Único - Os limites do Perímetro Urbano do Município de Guarapari ficam definidos conforme ANEXO IX - Carta de Definição do Perímetro Urbano, parte integrante desta Lei, de acordo com o memorial descritivo a seguir:

 

I - Inicia-se o Perímetro Urbano do Município de Guarapari no Ponto denominado P1, de coordenadas N= 7731.748,600 m, E= 346.175,700 m, situado no encontro da linha limítrofe entre os Municípios de Guarapari e Vila Velha e a BR-101; daí seguindo-se a linha limítrofe entre os Municípios de Guarapari e Vila Velha, no sentido oeste-leste até o litoral, chega-se ao Ponto denominado de P2 de coordenadas N=7728.545200 m, E= 356.509,400 m; daí seguindo-se a linha costeira (litorânea), chega-se ao Ponto denominado P3 de coordenadas N=7.704.822,135 m, E=337.724,066 m, situado no encontro entre a linha de costa e a linha limítrofe entre os Municípios de Guarapari e Anchieta; daí com distância de 10137,71 metros, seguindo-se a linha limítrofe entre os Municípios de Anchieta e Guarapari, chega-se ao Ponto P4 de coordenadas N= 7.712.664,261 m, E= 331.297,989 m; daí seguindo-se com Rumo Verdadeiro de 29° 5408,4” NE e distância de 2.217,52 metros, chega-se ao Ponto P5, situado na margem direita da BR-101, sentido sul-norte, de coordenadas N=7.714586576 m, E= 332.433,473 m; daí seguindo a margem direita da BR-101, sentido sul-norte chega-se ao ponto P1, onde teve início a descrição do Perímetro Urbano do Município de Guarapari.

 

CAPITULO II

DO ZONEAMENTO

 

Art. 2º Para fins de aplicação do regime urbanístico instituído pela presente Lei, considera-se o território do Município de Guarapari, mencionado no Art. 1°, constituído pela Área Urbana e Área Rural, conforme delimitado na planta constante do VOLUME 3 - ANEXO XIII.

 

§ 1° A Área Urbana de que trata esta Lei é um único complexo urbano definido pelo Perímetro Urbano e constituído por três áreas distintas:

 

I - A Área Urbanizada (AU)

 

II - A Área de Expansão Urbana (AEU)

 

III - Área Não Urbanizável (ANU)

 

IV - A Área Rural compreende o espaço situado entre os limites da Área Urbana (Perímetro Urbano) e os limites do Município.

 

SEÇÃO I

DO MACRO-ZONEAMENTO

 

SUBSEÇÃO I

DAS ÁREAS URBANAS

 

Artigo 3º A Área Urbana subdividem-se em Áreas Urbanizadas, Áreas de Expansão Urbana e Áreas Não Urbanizáveis.

 

§ 1° Áreas Urbanizadas são as áreas caracterizadas pela contiguidade das edificações e pela existência de equipamentos públicos, urbanos e comunitários, destinados às funções de habitação, trabalho, recreação e circulação. As Áreas Urbanizadas, para o Município de Guarapari, ficam divididas em regiões geográficas dentro da seguinte discriminação:

 

I - Região Central (RC)

 

II - Região Residencial (R)

 

III - A Região Central (RC) é única e a Região Residencial (R) classifica-se em:

 

Região Residencial 1 (R1)

Região Residencial 2A (R2A)

Região Residencial 2B (R2B)

Região Residencial 2C (R2C)

Região Residencial 3 (R3)

Região Residencial 4 (R4)

Região Residencial 5 (R5)

Região Residencial 6A (R6A)

Região Residencial 6B (R6B)

Região Residencial 7A (R7A)

Região Residencial 7B (R7B)

Região Residencial 7C (R7C)

Região Residencial 7D (R7D)

 

IV - Da Região Central (RC) fazem parte os seguintes loteamentos e/ou bairros

 

(ANEXO I/2):

 

Centro

Atalaia

Parque da Areia Preta

Esplanada

São Judas Tadeu

Morro das Barreiras

 

V- Da Região Residencial 1 (R1) é integrada pelos seguintes loteamentos e/ou Bairros

 

(ANEXOS I/2 e I/4)

 

Balneário Jucunem

Praia do Morro

Nova Praia do Morro

Aldeia de Turismo

Morro da Pescaria

Chácara Santa Rosa

Bairro Aeroporto

 

VI- Da Região Residencial 2 (R2A), (R2B) e (R2C) fazem parte os seguintes loteamentos e/ou bairros:

 

Região (R2A) - VOLUME 3 – ANEXO I/2

 

Ipiranga

J. P. Kennedy

Rufino

Rocha

Santo Antônio

São João

Independência

Gildo S. de Almeida

Geraldo Passos

José Carlos Santos

João Julião

Manoel M. Camargo

Margarida Theodoro Nascimento

Vila Antonassi

Santa Terezinha

Coroado

Santa Margarida

Recreio de Fátima

Kubitscheck

Olaria

 

Região (R2B) – VOLUMES - ANEXO I/2

 

Irmãos Agenor A. Silva

Sociedade Territorial

Herdeiros Francisco Vieira Passas

Álvaro Libório

Silvia Silva Lugon

Philomeno Pereira Ribeiro

Itapebussu

Lagoa Funda

Por do Sol

Sol Nascente

Núcleo Camurugi

Rua da Marinha

Loteamento Camurugi

João Vieira Simões

Adalberto Simão Nader

Tartaruga

 

Região (R2C) - VOLUME 3 - ANEXO I/3

 

São José

Nossa Senhora da Conceição

Soteco - Bela Vista

Soteco - São Gabriel

Chácaras Belas

Estância Luizeana

Fátima Cidade Jardim

Jardim de Guarapari

Trevo Chácaras

Raspado

 

VII - Da Região Residencial 3 (R3) fazem parte os seguintes loteamentos e/ou bairros:

 

VOMUME 3-ANEXOS I/1 e I/2

 

Concha D’Ostra

Jardim Sul Guarapari

Recreio Atlântico

Lameirão

 

VIII - Da Região Residencial 4 (R4) fazem parte os seguintes loteamentos e/ou bairros:

 

VOLUME 3-ANEXO I/1

 

Vila Guaibura

Enseada Azul

Nova Guarapari

Penedo de Bacutia

Jardim das Palmeiras

Núcleo Guaibura

Pontal Guaibura

Pontal de Santa Arinda

 

IX - Da Região Residencial 5 (R5) fazem parte os seguintes loteamentos e/ou bairros denominados:

 

ANEXO I/1

 

Enseada Verde

Condomínio Turístico Morro de Meaípe

Beira Mar

Núcleo Meaípe

Loteamento Meaípe

Bairro Belo Horizonte

Reserva Turística de Maenga

Condados de Guarapari

Núcleo Porto Grande

 

X- Da Região Residencial 6 (RSA) e (R68) fazem parte os seguintes loteamentos e/ou bairros denominados:

 

Região - (R6A) - VOLUME 3 - ANEXO I/3

 

Três Praias

Jardim Bom Vista

Jardim Santa Rosa

Portal de Guarapari

Morada da Luz

Morada da Praia

Ilhas Verdes

Vila Mar Guarapari

Núcleo Pero cão

Parque das Flecheiras

Núcleo Jabaraí

Popular I

Parque Jota - Jota

Herdeiros Rosa

Acampamento Adventista

Condomínio Residencial Europa

 

Região - (R6B) - VOLUME 3-ANEXO I/4

 

Mirante Santa Mônica

Riviera Brasileira

Santa Izabel

Parque das Mansões

Manoela E. Ferrei

Kinka Duarte

Morro Grande

Bela Vista

Caminho do Mar

Parque Santa Mônica II

Fernando Torres

Praia de Santa Mônica

Parque de Santa Mônica

Bairro dos Funcionários

Setor Maria Silva

Condomínio Balneário Santa Mônica

Waldir Duarte

 

XI- Da Região Residencial 7 (R7A) e (R7D) fazem parte os seguintes loteamentos e/ou bairros:

 

Região - (R7A) - VOLUME 3- ANEXO I/4

 

Setiba Ville

Recreio de Setiba

Praia do Setiba

Morro do Setiba

Núcleo de Una

Guarapari Iate Clube

Encontro das Águas

Elza Nader

Paturá

 

Região - (R7B)

 

APA de Setiba - Parque Estadual Paulo César Vinhas

 

Região - (R7C)

 

APA de Setiba - Parque Estadual Paulo César Vinhas

 

Região - (R7D) – VOLUME 3 ANEXO I/5

 

Lagoa Dourada

Praia do Sol (parte)

Lagoa Vermelha

Ilha do Sol

Quintas do Atlântico

Village do Sol

Village do Sol (Setor Recanto)

Condomínio Aldeia do Mar

Condomínio Mata do Atlântico

Condomínio Ouro Branco

Condomínio Centro Hípico

Condomínio Mar D’UIé

Chácaras Pontal do Atlântico

Recanto da Sereia

Vivendas do Mar

Palmeiras

Condomínio Bela Vista

Acapulco

Chácaras Barro Minas

Quintas da Boa Vista

Paraíso

 

§ 2° Áreas de Expansão Urbana são os espaços adjacentes às zonas urbanizadas constituídos por áreas livres ou ocupadas com baixa densidade habitacional, e destinados à expansão dos núcleos urbanos atuais nos próximos vinte anos.

 

§ 3° A ocupação do solo nas Áreas de Expansão Urbana deverá ocorrer progressivamente, de forma a caracterizar uma urbanização continua e a evitar, quando for o caso, a subutilização das redes de infra-estrutura e equipamentos comunitárias existentes.

 

§ 4° O licenciamento das construções de edificações nessas zonas é condicionado a sua ligação à rede geral de saneamento, ou, se inexistente essa, à comprovação de que o sistema de saneamento individual adotado obedece aos critérios e padrões ambientais vigentes, através de certidão fornecida pelos órgãos competentes.

 

§ 5º Quando o sistema de saneamento individual adotado for fossa séptica, em nenhum caso poderá ser de padrão inferior ao exigido pela P-NB- 41.

 

§ 6° Áreas Não Urbanizáveis são espaços situados dentro da área urbana onde a ocupação não é permitida visando à preservação ambiental e paisagística.

 

Artigo 4º Nas Áreas de Expansão Urbana, satisfeitas as exigências da legislação específica, o loteamento e a utilização do solo sob a forma de condomínios residencial unifamiliares serão licenciados somente para os terrenos imediatamente adjacentes às áreas já urbanizadas a fim de evitar a dispersão da ocupação do solo, aproveitando a infraestrutura existente.

 

§ 1° Consideram-se terrenos imediatamente adjacentes às áreas já urbanizadas, aqueles situados num raio de 300 (trezentos metros) medidos a partir do local onde cessa a ocorrência de edificações contíguas ou do limite entre a área urbanizada e a área de expansão urbana.

 

§ 2º Em áreas isoladas os loteamentos poderão ser licenciados para projetos que abrangem área mínima de 6 ha (seis hectares) elaborados de acordo com plano setorial de urbanização instituído pelo poder executivo municipal, desde que os proprietários da área a ser parcelada realizem obras de infra-estrutura e equipamentos comunitários que compreendam:

 

I - Pavimentação e arborização das vias;

 

II - Execução da rede de energia elétrica;

 

III - Execução da rede de esgoto pluvial;

 

IV - Execução da rede de abastecimento de água;

 

V - Implantação das áreas verdes de lazer;

 

VI - Implantação da rede geral de esgoto sanitário e sistema adequado de tratamento final.

 

Artigo 5° Poderão ser designadas Áreas Industriais nas Áreas de Expansão Urbana através de lei complementar, com fim de captar e organizar a atividade, mediante aprovação e licenciamento ambiental por órgãos competentes.

 

SUBSEÇÃO II

DA ÁREA RURAL

 

Artigo 6° Área Rural é aquela formada pelos espaços não urbanizáveis destinados à prática da agricultura, pecuária, silvicultura, conservação dos recursos naturais e à contenção do crescimento da cidade.

 

Artigo 7° A disciplina do uso e ocupação do solo na Área Rural visa estimular as atividades primárias, preservar as características sócio-econômicas do meio rural e promover a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, evitando a implantação de atividade que induzam as formas de ocupação urbana.

 

Parágrafo Único - A Área Rural desempenha funções complementares às funções urbanas, destinando-se a suprir o abastecimento, a satisfazer a necessidade de espaços verdes peri-urbanos, bem como a salvaguarda da qualidade da paisagem natural que propicia o desenvolvimento de atividade de lazer e turismo compatíveis.

 

SEÇÃO II

DO MICRO ZONEAMENTO

 

Artigo 8° As zonas em que se dividem as Áreas Urbanizadas são agrupadas nas seguintes categorias:

 

I - Áreas de Usos Urbanos;

 

II - Áreas de Serviços Públicos;

 

III - Áreas de Usos Não Urbanos;

 

IV - Áreas Especiais.

 

§ 1° As Área de Usos Não Urbanos que por definição são constituídas por elementos naturais, podem se estender por toda a área do Município, não se restringindo somente as áreas Urbanizadas.

 

§ 2° As Áreas Especiais encontram-se, por conseqüência metodológica, superpostas às outras áreas do zoneamento (Zoneamento Secundário).

 

SUBSEÇÃO I

DAS ÁREAS DE USOS URBANOS

 

Artigo 9° As atividades urbanas agrupam-se em categorias de uso de acordo com suas funções, subdividindo-se segundo suas características de funcionamento, espacialização e atendimento, conforme VOLUME 2 - ANEXO A e com as denominações e codificações a seguir:

 

I - Zonas Residenciais (ZR);

 

II - Zonas Comerciais e de Serviços (ZCS);

 

III - Zonas Mistas (ZM);

 

IV - Zonas de Usos Diversos (ZUD)

 

V - Zonas Industriais (ZI);

 

Artigo 10 As Zonas Residenciais (ZR) caracterizam-se pela predominância do uso residencial e foram classificadas, em função da, intensidade de usos e características de ocupação do solo, em:

 

I - Zona Residencial 1 (ZR1);

 

II - Zona Residencial 2 (ZR2);

 

III - Zona Residencial 3 (ZR3).

 

§ 1º As Zonas Residenciais 1 (ZR1) são destinadas a quadras que permitam de 90 a 100 por cento da área de seus lotes tendo como uso Residencial, tolerem de 0 a 10 por cento da área para o uso Comercial, e proíbam áreas para o uso Industrial.

 

§ 2° As Zonas Residenciais 2 (ZR2) são destinadas a quadras que permitam de 70 a 90 por cento da área de seus lotes tendo como uso Residencial, tolerem de 10 a 30 por cento da área para o uso Comercial, e proíbam áreas para o uso Industrial.

 

§ 3° As Zonas Residenciais 3 (ZR3) são destinadas a quadras que permitam de 55 a 70 por cento da área de seus lotes tendo como uso Residencial, toleram de 30 a 45 por cento da área para o uso Comercial e Industrial.

 

Artigo 11 As Zonas Comerciais e de Serviços caracterizam-se como áreas onde há predominância do uso comercial e de serviços, e foram classificadas em:

 

I - Zona Comercial e de Serviços 1 (ZCS1);

 

II - Zona Comercial e de Serviços 2 (ZCS2);

 

III - Zona Comercial e de Serviços 3 (ZCS3);

 

§ 1° As Zonas Comercial/Serviços 1 (ZCS1) são destinadas a quadras que permitam de 90 a 100 por cento da área de seus lotes tendo como uso Comercial/Serviços, toleram de 0 a 10 por cento da área para o uso Residencial, e proíbem áreas para o uso Industrial.

 

§ 2° As Zonas Comercial/Serviços 2 (ZCS2) são destinadas a quadras que permitam de 70 a 90 por cento da área de seus lotes tendo como uso Comercial/Serviços, toleram de 10 a 30 por cento da área para o uso Residencial, e proíbem áreas para o uso Industrial.

 

§3° As Zonas Comercial/Serviços 3 (ZCS3) são destinadas a quadras que permitam de 55 a 70 por cento da área de seus lotes tendo como uso Comercial/Serviços, toleram de 30 a 45 por cento da área para o uso Residencial.

 

Artigo 12 As Zonas Mistas caracterizam-se por áreas onde há equivalência entre duas atividades urbanas predominantes.

 

Artigo 13 As Zonas de Usos Diversos caracterizam-se por áreas onde se concentram atividades urbanas diversificadas, com nenhuma predominância observada.

 

Artigo 14 As Zonas Industriais (ZI) caracterizam-se, no Município, como áreas onde são desenvolvidas com absoluta predominância de atividades industriais, e foram classificadas em:

 

II - Zona Industrial 1 (ZI1);

 

II - Zona Industrial 2 (ZI2);

 

III - Zona Industrial 3 (ZI3);

 

§ 1° As Zonas Industriais 1 (ZI1) são destinadas a quadras que permitam de 90 a 100 por cento da área de seus lotes tendo como uso Industrial, toleram de 0 a 10 por cento da área para o uso Comercial/Serviços, e proíbem áreas para o uso Residencial.

 

§ 2° As Zonas Industriais 2 (ZI2) são destinadas a quadras que permitam de 70 a 90 por cento da área de seus lotes tendo como uso Industrial, toleram de 10 a 30 por cento da área para o uso Comercial / Serviços e Residencial.

 

§ 3° As Zonas Industriais 3 (Z13) são destinadas a quadras que permitam de 55 a 70 por cento da área de seus lotes tendo como uso Industrial, toleram de 30 a 45 por cento da área para o uso Comercial/Serviços e Residencial.

 

SUBSEÇÃO II

DAS ÁREAS DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Artigo 15 As Áreas de Execução de Serviços Públicos compreendem as seguintes áreas:

 

I - Áreas do Sistema de Saneamento e Energia (ASE);

 

II - Áreas do Sistema Viário e de Transporte (AST).

 

Artigo 16 Áreas do Sistema de Saneamento e Energia (ASE) são as áreas necessárias para assegurar a localização adequada de equipamentos urbanos, subdividindo-se em:

 

I - Áreas para tratamento e abastecimento de água potável (ASE-1);

 

II - Áreas para tratamento e disposição final de esgotos sanitários e águas pluviais (ASE-2);

 

III - Áreas para disposição final de resíduos sólidos (ASE-3);

 

IV - Áreas para geração e distribuição de energia elétrica (ASE-4).

 

Artigo 17 Áreas do Sistema Viário e de Transporte (AST) são aquelas necessárias à eficiência dos sistemas de transportes, incluindo as próprias vias, suas faixas de domínio, os equipamentos que lhe são complementares, e os terminais de transportes, subdividindo-se em:

 

I - Áreas do Sistema Rodoviário (AST-1):

 

II - Áreas do Sistema Aeroviário (AST-2);

 

III - Áreas do Sistema Hidroviário (AST-3);

 

IV - Áreas do Sistema de Circulação de Pedestres (AST-4);

 

V - Áreas do Sistema Ferroviário (AST - 5);

 

SUBSEÇÃO III

DAS ÁREAS DE USO NÃO URBANOS

 

Artigo 15 As Áreas de Usos Não Urbanos caracterizam-se como áreas cuja ordenação do uso e parcelamento do solo se especifica pela preservação e conservação ambiental e paisagística, em especial pela ocorrência de elementos naturais, tais como:

 

I - Áreas de Preservação Permanente (APP);

 

II - Áreas de Preservação de Uso Limitado (APL);

 

III - Áreas de Exploração Rural (ALR);

 

IV - Áreas de Elementos Hídricos (AEH).

 

V - Áreas de Preservação de Mananciais (APM);

 

VI - Áreas de Marinha (AM);

 

VII - Áreas Inundáveis (AI);

 

VIII - Áreas dos Parques e Reservas Naturais (APR);

 

IX - Áreas de Proteção dos Parques e Reservas (APPR);

 

X - Áreas de Alteração do Solo (MS);

 

XI - Áreas de Restrição Geotécnica (ARO).

 

Artigo 19 Áreas de Preservação Permanente (APP) são aquelas necessárias à preservação dos recursos e das paisagens naturais, e à salvaguarda do equilíbrio ecológico, compreendendo:

 

I - Topos de morros e linhas de cumeada, considerados como a área delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura mínima da elevação em reação à base;

 

II - Encostas com declividade igual ou superior a 45% (quarenta e cinco por cento).

 

III - Mangues e suas áreas de estabilização;

 

IV - Dunas móveis, fixas e semi-fixas;

 

V - Mananciais, considerados como a bacia de drenagem contribuinte, desde as nascentes até as áreas de captação d’água para abastecimento;

 

VI - Faixa marginal de 33,00 m (trinta e três metros) ao longo dos cursos d’água com influência da maré, e de 30,00 m (trinta metros) nos demais;

 

VII - Faixa marginal de 30,00 m (trinta melros) ao longo das lagoas e reservatórios d’água situados na zona urbana, e de 50,00 (cinqüenta) a 100,00 m (cem metros) para os situados na zona rural, conforme a Resolução CONAMA 004/85;

 

VIII - Fundos de vale e suas faixas sanitárias, conforme exigências da legislação de parcelamento do solo;

 

IX - Praias, costões, promontórios, tômbolos, restingas em formação e ilhas;

 

X - Áreas onde as condições geológicas desaconselham à ocupação;

 

XI - Pousos de aves de arribação protegidos por acordos internacionais assinados pelo Brasil;

 

XII - Áreas dos parques florestais, reservas e estações ecológicas.

 

Parágrafo Único - São consideradas ainda Áreas de Preservação Permanente (APP), na forma do art. 9º da Lei Federal n° 4.771/65, as florestas e bosques de propriedade particular, quando indivisos com parques e reservas florestais ou com quaisquer áreas de vegetação consideradas de preservação permanente.

 

Artigo 20 Áreas de Preservação com Uso Limitado (APL) são as áreas que se encontram inseridas dentro de zonas tampão de Áreas de Proteção Ambiental (APA), Áreas de Interesse Ambiental (AIA) ou áreas que dependendo da declividade do solo, do tipo de vegetação ou da vulnerabilidade aos fenômenos naturais, não apresentam condições adequadas para suportar determinadas formas de uso do solo sem prejuízo do equilíbrio ecológico ou da paisagem natural.

 

Parágrafo Único - São incluídas nas Áreas de Preservação com Uso Limitado (APL) as áreas onde predominam as declividades entre 30% (trinta por cento) e 45% (quarenta e cinco por cento), bem como as áreas situadas acima da “cota 100” que já não estejam abrangidas pelas Áreas de Preservação Permanente (APP).

 

Artigo 21 As Áreas de Exploração Rural (AER) são aquelas destinadas à produção agrícola, pecuária ou florestal (Área Rural). (VOLUME 3-ANEXO XIII).

 

Artigo 22 As Áreas dos Elementos Hídricos (AEH) são as áreas naturais ou artificiais, permanente ou temporariamente recobertas por água, como o mar, os lagos e lagoas, as represas e açudes, os rios, córregos e canais, bem como aquelas que se destinam à proteção dos mananciais e as áreas inundáveis. (VOLUME 3-ANEXO VI)

 

Artigo 23 Áreas de Preservação de Mananciais (APM) são aquelas que se destinam à proteção dos mananciais, das nascentes e das áreas de captação d’água para o abastecimento atual e futuro.

 

Artigo 24 Área de Marinha são aquelas que estão definidas pelo Decreto-Lei n° 9.760, de 15 de setembro de 1946.

 

Artigo 25 Áreas Inundáveis (AI) são aquelas cuja ocupação para fins urbanos é condicionada à existência ou à realização de obras de drenagem que assegurem o livre e completo escoamento das águas.

 

Artigo 26 Áreas dos Parques e Reservas Naturais (APR) são aquelas instituídas pelo poder público, e destinadas à conservação da natureza, estando o uso e ocupação do solo nestas áreas sujeito a plano e regulamentação específicos, respeitadas as disposições da legislação municipal.

 

Artigo 27 Áreas de Proteção dos Parques e Reservas (APPR) são as faixas demarcadas, ao longo dos limites dos parques, reservas e estações ecológicas instituídos pelo poder público e que se destinam a protegê-los das atividades nocivas ao ambiente natural.

 

Artigo 28 Áreas de Alteração do Solo (AAS) são aquelas sujeitas a modificações topográficas em função da prospecção e extração de recursos minerais.

 

Artigo 29 As Áreas de Restrição Geotécnica são aquelas cuja ocupação poderá comprometer o meio ambiente e a segurança da população. A ocupação ficará condicionada à existência de laudos de responsabilidade técnica feito por órgão municipal competente e/ou à realização de obras que garantam a segurança da população.

 

SUBSEÇÃO IV

DAS ÁREAS ESPECIAIS

 

Artigo 30 As Áreas Especiais compreendem as seguintes áreas:

 

I - Áreas de Preservação Cultural (APC);

 

II - Áreas de Proteção dos Aeródromos (APAer);

 

III - Áreas de Urbanização Específica (AUE);

 

IV - Áreas Turísticas (AT)

 

Artigo 31 Nas Áreas Especiais a ocupação do solo, os usos e as atividades estão sujeitas às regras especificas das Zonas de Uso em que estiverem sobrepostas.

 

Parágrafo Único - Nos mapas de zoneamento (VOLUME 3 - ANEXO Xl) essas áreas estão representadas por limites geográficos sempre que suas dimensões sejam compatíveis com a escala utilizada.

 

Artigo 32 Áreas de Preservação Cultural (APC) são aquelas destinadas à preservação de sítios de interesse histórico, antropológico ou arqueológico, compreendendo:

 

I - Áreas Históricas (APC-1) que se destinam à conservação do patdm6nio histórico e etnológico, abrangendo monumentos, edificações, espaços e povoações;

 

II - Áreas de Paisagem Cultural (APC-2) que se destinam à proteção das paisagens e aspectos culturais resultantes das tradições agrícolas, pastoris e pesqueiras;

 

III - Áreas Arqueológicas (APC-3) que se destinam à conservação dos sítios pré-históricos, e dos vestígios deixados pela ocupação humana tais como os fósseis, utensílios, monumentos e inscrições rupestres.

 

Parágrafo único - Nas Áreas de Preservação Cultural (APC), a que se refere o caput, a ocupação do solo, os usos e as atividades estarão sujeitas às regras específicas das Zonas de Uso em que estiverem sobrepostas.

 

Artigo 33 Áreas de Proteção dos Aeródromos (APAer) são aquelas situadas no entorno dos aeroportos e sob as rotas de vôo, e que se destinam a garantir a utilização da infraestrutura aeronáutica e condições de segurança às aeronaves, bem como a proteger a população dos efeitos nocivos da poluição sonora.

 

Parágrafo Único - Qualquer alteração na área a que se refere o caput deste art. Deverá ser consultado o Departamento de Aviação Civil.

 

Artigo 34 Nos casos de criação de Áreas de Urbanização Específica (AUE), que visem à solução de eventuais problemas sociais, tais como a renovação de espaços urbanos degradados, o direcionamento ou restrição da urbanização e a regularização fundiária, estas deverão ser objeto de estudos específicos através de Planos Setoriais.

 

Artigo 35 Os Planos setoriais de urbanização são definidos pelo executivo e aprovados pelo legislativo, baseadas neste Plano Diretor, tendo seus usos e atividades sujeitas às regras específicas das Zonas de Uso em que estiverem sobrepostas.

 

Artigo 36 Áreas Turísticas (AT) (VOLUME 3 - ANEXO XI) são aquelas que se destinam a concentrar equipamentos, edificações e empreendimentos que sirvam ao turismo.

 

Parágrafo Único - Nas Áreas Turísticas (AT), a que se refere o caput a ocupação do solo, os usos e as atividades estão sujeitas às regras especificas das Zonas de Uso em que estiverem sobrepostas.

 

CAPÍTULO III

DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

 

SEÇÃO I

DA ADEQUAÇÃO DOS USOS ÀS ÁREAS

 

Artigo 37 As diferentes formas de uso do solo são classificadas segundo a espécie e o porte, com vistas a:

 

§ 1º Assegurar a utilização mais adequada a cada área, considerando as características próprias determinadas por sua localização e usos predominantes;

 

§ 2° Resguardar Interesses específicos da coletividade em relação ao local considerado.

 

I - Controlar a instalação de atividades em áreas que, por seus aspectos ambientais ou valor histórico-cultural peculiares, apresentem potencial turístico, recreativo e de preservação ou conservação.

 

§ 4° Controlar e distribuir a densidade demográfica na área urbanizada, de forma a proporcionar maior eficiência e utilização dos serviços públicos;

 

§ 5° Controlar ou conter a implantação de atividades cujo exercício implique em ameaça à saúde ou à segurança da vizinhança ou da comunidade:

 

§ 6° Controlar ou conter a implantação de atividades cujo exercício produza efeitos poluidores e de contaminação e degradação do meio ambiente;

 

§ 7º Controlar ou evitar a ocorrência de conflitos com o entorno de implantação da atividade, do ponto de vista do sistema viário e das possibilidades de perturbação do tráfego Local.

 

Artigo 38 A adequação dos usos às áreas é determinada pela avaliação simultânea da sua espécie, do seu porte, podendo o uso ser Adequado (A), Tolerado (T) ou Inadequado (I), conforme tabela do VOLUME 2 - ANEXO B.

 

§ 1° A adequação das atividades especificas será feita mediante solicitação por escrito a ser decidida pelo Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano.

 

§ 2° O uso adequado compreende as atividades que apresentam clara adequação à Zona de Uso de sua implantação, predominando e caracterizando-a;

 

§ 3° Denominam-se tolerado os usos desconformes cuja adequação às áreas pode ser alcançada excepcionalmente pelo cumprimento de disposições especiais fixadas pelo órgão de planejamento, os quais serão autorizados em caráter transitório, podendo ser exigida em qualquer tempo a adoção de dispositivos e instalações que eliminem os incômodos e a poluição.

 

§ 4° O uso inadequado compreende as atividades que apresentam clara inadequação à Zona de Uso de sua implantação.

 

Artigo 39 As atividades por categoria de uso serão classificadas como:

 

I - Residencial Unifamiliar correspondente a uma habitação por lote ou conjunto de lotes.

 

II- Residencial Multifamiliar correspondente a mais de uma habitação lote ou conjunto de lotes,

 

III- Comercio e Serviço Local correspondente aos seguintes estabelecimentos com área construída vinculada à atividade até 200 m².

 

IV- Comércio e Serviço de Bairro corresponde às atividades listadas como Comércio e Serviço Local, e mais os seguintes estabelecimentos, com área construída vinculada à atividade até 500 m².

 

V - Atividade sem Limite de Área Edificada corresponde às atividades institucionais e de hotelaria sendo que a implantação de todas as atividades pertencentes a esta categoria deverá passar obrigatoriamente pela aprovação do Conselho Municipal do PDU.

 

VI - Comercio e Serviço Principal corresponde às atividades listadas como Comércio e Serviço Local e de Bairro, e mais os seguintes estabelecimentos, com até 6000 m² de área edificada.

 

VII - Comércio e Serviço Especial corresponde às atividades listadas como Comércio e Serviço Local de Bairro e Principal com área construída superior a 6000 m², e mais as seguintes atividades, com qualquer área construída.

 

VIII - Indústria de Pequeno Porte (I1) Estabelecimentos com área construída vinculada a atividade até 200 m².

 

IX - Indústria de Médio Porte (I2) corresponde às atividades listadas como I1 mais as seguintes com área construída vinculada à atividade até 500 m².

 

X - Indústria de Grande Porte (I3) corresponde às atividades listadas como I1 e I2 mais as seguintes com área construída vinculada à atividade até 1500 m².

 

XI - Indústria de grande potencial Poluente (I4) corresponde às atividades listadas em I1, I2 e I3 com área construída vinculada a atividade maior que 1500 m² mais as atividades que apresentem grande potencial poluente.

 

SEÇÃO II

DOS LIMITES DE OCUPAÇÃO DO SOLO E CONTROLE URBANÍSTICO

 

Artigo 40 Os limites de ocupação do solo são determinados pela aplicação simultânea do coeficiente de aproveitamento, da taxa de ocupação, da taxa de permeabilidade, da altura máxima das edificações, do afastamento obrigatório e do número mínimo de vagas para estacionamento de veículos.

 

§ 1º O coeficiente de aproveitamento, a taxa de ocupação, os afastamentos mínimos, a altura e o número máximo de pavimentos, bem como as áreas onde incidem, estão definidas no VOLUME 2 - ANEXO 3 desta lei;

 

§ 2° O número de vagas de estacionamento exigido varia segundo a natureza dos usos das edificações conforme as especificações do VOLUME 2 - ANEXO B;

 

§ 3° Os limites de ocupação do solo definidos nesta seção para quaisquer terrenos, não excluem a aplicação de outros constantes das normas específicas às áreas.

 

SUBSEÇÃO I

DO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO

 

 

Artigo 42 Não serão computadas no cálculo do Coeficiente de Aproveitamento as seguintes áreas das edificações:

 

I - Subsolos destinados à garagem, sobrelojas, mezaninos, sótãos e pavimentos sob pilotis destinados a garagens ou área de lazer, quando abertos e livres no mínimo em 80% (oitenta por cento) de sua área:

 

II - Parque infantil, jardins e outros equipamentos de lazer ao ar livre, implantados no nível natural do terreno ou no terraço da edificação;

 

III - Garagens e áreas de estacionamento de veículos, exceto quando as edificações tiverem exclusivamente esse fim;

 

IV - Abrigos desmontáveis para guarda de veículos;

 

V - Casas de máquinas e de bombas, caixas d’água e centrais de ar condicionado levantadas no plano da cobertura;

 

VI - Sacadas privativas de cada unidade autônoma, desde que não vinculadas às dependências de serviço, e com somatório de áreas inferior a 10% (dez por cento) da superfície do pavimento onde se situarem.

 

Parágrafo Único - O Coeficiente de Aproveitamento aplicado aos usos industriais será calculado em função da área do terreno, até o limite do lote industrial permitido na respectiva zona.

 

SUBSEÇÃO II

DA TAXA DE OCUPAÇÃO

 

Artigo 43 Taxa de Ocupação é a relação percentual entre a projeção horizontal da área construída e a área do terreno em que se implanta a edificação, segundo a fórmula seguinte:

 

Artigo 44 Não serão computadas no cálculo da Taxa de Ocupação as projeções das seguintes áreas e dependências:

 

I - Piscina, parque infantil, jardins e outros equipamentos de lazer ao ar livre, implantados no nível natural do terreno:

 

II - Pérgolas com até 5,00 m (cinco metros) de largura;

 

III - Marquises;

 

IV - Beirais com até 1,20 m (um metro e vinte centímetros);

 

V - sacadas e balcões com até 2,00 m (dois metros) de profundidade, e com somatório de áreas inferior a 10% (dez por cento) da superfície do pavimento onde se situarem;

 

VI - áreas de estacionamento e circulação de veículos descobertas;

 

VII - garagens construídas em subsolo segundo as regras da subseção V deste Capítulo;

 

VIII - jardins, praças ou pátios cobertos de uso comum, cobertos com cúpula e altura mínima de 10,80 m (dez metros e oitenta centímetros), em edificações comerciais ou de serviços.

 

SUBSEÇÃO III

DA TAXA DE PERMEABILIDADE

 

Artigo 45 Taxa de permeabilidade é um percentual expresso pela relação entre a área do lote sem pavimentação impermeável e sem construção no subsolo, e a área total do terreno.

 

§ 1º A lei complementar de parcelamento do solo determinará a taxa de permeabilidade no lote, variável em função das condições do solo, da topografia e outros fatores inerentes devendo provisoriamente, até que o estudo exigido a determine, não ser inferior a 10%.

 

§ 2° Os estudos e a Lei complementar que se refere o caput deverão ter inicio no prazo máximo de 120 dias contados a partir da vigência da presente Lei.

 

SUBSEÇÃO IV

DO GABARITO

 

Artigo 46 O número máximo de pavimentos das edificações, Gabarito (G), na área urbana de Guarapari, conforme seu zoneamento, está definido no VOLUME 2 ANEXO B desta Lei.

 

§ 1º A altura das edificações será medida a partir do nível do passeio até o topo da edificação, incluindo o sótão, as garagens acima do nível do passeio, as coberturas e os salões de festas.

 

§ 2º Não serão considerados no cálculo da altura das edificações os subsolos, as chaminés, casas de máquinas, caixas d’água e os demais equipamentos de serviço.

 

§ 3º No cálculo da altura das edificações será considerado o pé direito máximo de (3,0) três metros, sendo permitido no térreo, pé-direito de até 5,00 m (cinco metros).

 

Artigo 47 O Gabarito para edificações situadas na zona de segurança de trafego aéreo, fica sujeita às normas estabelecidas na lei federal nº 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e legislações correlatas, devendo seu licenciamento ser condicionado a consulta e anuência prévia, por parte do interessado, ao DAC - Departamento de Aviação Civil (Ministério da Aeronáutica).

 

Artigo 48 Consideram-se subsolos, os pavimentos não destinados à permanência humana prolongada, cuja face superior da laje de cobertura não ultrapasse a altura máxima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) acima do nível natural do terreno.

 

§ 1° O nível natural do terreno será considerado na fachada da menor cota altimétrica, na respectiva secção plana, ou no nível do acesso aquático, quando existir.

 

§ 2º Ficam proibidas as execuções de subsolos em áreas sujeitas a alagamentos de qualquer espécie, somente sendo autorizados mediante pareceres técnicos dos órgãos Municipais competentes.

 

Artigo 49 Consideram-se sótãos os pavimentos das residências unifamiliares ou multifamiliares em que a face superior da laje de piso esteja em nível igual ou superior ao do início de telhado com inclinação inferior a 450 (quarenta e cinco graus).

 

SUBSEÇÃO V

DOS AFASTAMENTOS OBRIGATÓRIOS

 

Artigo 50 Os afastamentos obrigatórios representam as distâncias mínimas a serem observadas entre as fachadas das edificações e as divisas do lote.

 

Artigo 51 O pavimento térreo e o subsolo dos terrenos com uso comercial e de prestação de serviços, residencial e institucional, e o subsolo dos terrenos com uso industrial, podem ser ocupadas em sua totalidade, desde que:

 

I - Essas áreas sejam computadas no coeficiente de aproveitamento;

 

II - Seja mantida a taxa de permeabilidade;

 

III - Sejam garantidos espaços para a construção de fossas e caixas de entrada de infra-estrutura e serviços públicos.

 

Parágrafo Único - Para efeito desta Lei, considera-se:

a) Pavimento térreo: aquele ao nível do solo;

b) 1° Pavimento: aquele superior ao térreo.

 

Artigo 52 Para os terrenos industriais os afastamentos mínimos do pavimento térreo são:

 

I - Frontal: 3,00 m (três metros)

 

II - Laterais: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);

 

III - Fundos: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).

 

Parágrafo único - Nas áreas industriais as áreas de estacionamento no podem ocupar os afastamentos obrigatórios.

 

Artigo 53 Os afastamentos frontais, laterais e de fundos obedecerão as dimensões mínimas indicadas no quadro seguinte:

 

Afastamentos

Mínimos

(metros)

 

Lateral e Fundos

 

 

 

 

Frente

N° de

pavimentos a

iluminar

Com Abertura

 

Sem

Abertura

Compartimento de Longa Permanência

Compartimento de Curta Permanência

01 / 02

1.50

1.50

Nulo

3.00

03

1.65

150

1.50

3.00

04

200

1.50

1.50

3.00

05

2.25

1.50

1.50

3.00

06

250

1,50

1.50

3.00

07

2.75

1,50

1.50

3.00

08/09

3.00

1,50

1.50

3.00

 

Artigo 54 Nos casos em que o projeto arquitetônico englobar um conjunto de dois ou mais lotes contíguos, esse conjunto será considerado como um único lote para efeito das definições relativas a afastamentos mínimos.

 

SUBSEÇÃO VI

DAS VAGAS DE ESTACIONAMENTO

 

DO ESTACIONAMENTO E GUARDA DE VEÍCULOS

 

Artigo 55 Consideram-se equipamentos de guarda de veículos as garagens comerciais e as garagens e/ou estacionamentos em geral.

 

Artigo 56 A área da edificação destinada à guarda, estacionamento e circulação de veículos, para os diversos usos ou atividades, deverá atender as disposições do Art. 52° deste Regulamento.

 

Artigo 57 A disposição das vagas no interior das garagens ou nos estacionamentos deverá permitira movimentação e o estacionamento para cada veículo.

 

Artigo 58 Quando houver previsão de área destinada a estacionamento, em substituição à construção de garagens essa não poderá ocupara área correspondente ao afastamento de frente exigido pelo Plano Diretor Urbano.

 

Parágrafo Único - Nas edificações residenciais, quando as faixas de terrenos compreendidas pelo afastamento de frente, comprovadamente, apresentarem declividade superior a 25% (vinte e cinco por cento), ouvindo o setor técnico municipal competente, poderá ser permitida nessas faixas a construção de garagem, desde que não esteja projetado alargamento para a via que dá acesso ao lote.

 

DAS GARAGENS COMERCIAIS

 

Artigo 59 Consideram-se garagens comerciais as edificações exclusivamente destinadas a estacionamento de veículos, respeitados os parâmetros urbanísticos da Zona de Uso onde se encontram inseridos.

 

Artigo 60 A aprovação da implantação de garagens comerciais será sempre precedida de consulta ao órgão técnico municipal competente, quanto à viabilidade da localização e dimensionamento das edificações.

 

Artigo 61 Poderá ser vedada a construção de garagens comerciais:

 

I - Nas áreas de interesse paisagístico, histórico, cultural e turístico;

 

II - Nas proximidades de cruzamentos de importância viária, ou em outros pontos onde as atividades possam dificultar funções urbanas previstas para o local.

 

Artigo 62 Aplicam-se às edificações destinadas às garagens comerciais, no que couber, as disposições estabelecidas no Art. 52 deste Regulamento.

 

Das Garagens em Edificações de Habitação Coletiva, de uso Comercial, de Serviços, Institucional e Industrial.

 

Artigo 63 O número mínimo de vagas para guarda e estacionamento de veículos, exigido de acordo com os usos ou atividades, è o seguinte:

 

I - Uso Residencial:

 

1 - Uma vaga de garagem para cada unidade autônoma, quando as unidades tiverem área privativa de até 110 m² (cento e dez metros quadrados);

 

2 - Duas vagas de garagem para cada unidade autônoma, quando as unidades tiverem área privativa superior a 110 m² (cento e dez metros quadrados).

 

3 - O empreendimento de uso residencial deverá ter, no máximo dois acessos, limitados a três metros, a exceção da unifamiliar que somente poderá possuir um acesso.

 

II- Uso Comercial e de Serviço:

 

1 - Para lojas e salas em edificações mistas, destinadas a uso de serviços, uma vaga para cada 100 m² (cem metros quadradas) de área privativa, as edificações mistas que contiverem somente 01 (uma) loja ou sala comercial com área privativa de até 30 m² (trinta metros quadrados), serão dispensadas da exigência de vaga de garagem para esta unidade comercial;

 

2 - Para lojas, conjuntos do lojas, galerias ou centros comerciais, uma vaga para cada 100 m’ (cem metros quadrados) de área privativa;

 

3 - Para hotéis, uma vaga para cada 02 (duas) unidades de acomodação;

 

4 - Para motéis, uma vaga para cada unidade de acomodação;

 

5 - Para mercados, supermercados, horto mercados e similares, uma vaga para cada 80 m² (oitenta metros quadrados) de área construída;

 

6 - Para hospitais e clinicas com internamento, uma vaga por leito;

 

7 - Para Apart-hotéis ou edificações similares, uma vaga para cada unidade autônoma, obedecidas as disposições contidas nas alíneas I-1, 1-2 e 0 deste Artigo.

 

8 - Para as zonas com alto grau de adensamento onde há limitação do espaço físico destinado a vagas de garagem, as unidades deverão ter seu projeto de números mínimos de vagas para a guarda, estacionamento e acesso de veículos ao terreno, analisados e aprovados pelo Órgão Municipal competente, devendo ser os acessos de no mínimo dois limitados a três metros.

 

III - Uso industrial: uma vaga para cada 100 m² (cem metros quadrados) de área construída.

 

1 - É obrigatória a previsão de local de estacionamento interno e destinado à movimentação de veículos de cargas, conforme as atividades nelas desenvolvidas, adequadas às proporções do estabelecimento de modo a poder realizar no interior do imóvel todas as operações de estacionamento, carga e descarga.

 

IV - Uso Institucional: uma vaga para cada 80 m² (oitenta metros quadrados) de área construída.

 

V - No caso de edificações institucionais de interesse público relevante, o número de vagas para estacionamento poderá ser reduzido, ou dispensado, a critério do Conselho Municipal do Plano Diretor, em função da atividade, a ser exercida e do sítio de implantação da edificação.

 

VI - Nos casos de edificações que comportem usos associados (edificações de uso misto), o número de vagas exigido será calculado separadamente, de acordo com as atividades a que se destinam.

 

Artigo 64 Nos edifícios de uso público deverão ser reservadas vagas de estacionamento para deficientes físicos, identificadas para esse fim, próximas da entrada da edificação, com largura mínima de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros), na proporção de uma vaga para cada 25 (vinte e cinco) vagas previstas ou exigidas.

 

Artigo 65 No caso de transformação de uso de edificação existente anteriormente à vigência deste Regulamento, e na impossibilidade do atendimento ao número de vagas exigido no Art. 63 para o novo uso dentro dos imites do lote da edificação, será exigida a localização das vagas em outro imóvel, a distância máxima de 400 m (quatrocentos metros), mediante a vinculação deste espaço com a edificação, a critério do Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano.

 

Parágrafo Único - Nos casos previstos no caput deste Artigo só serão concedidos os alvarás de habite-se ou alvará de localização se comprovada a vinculação em caráter permanente e se devidamente concluídas as obras necessárias à utilização da área como estacionamento ou garagem.

 

Artigo 66 O número de vagas exigido, conforme o disposto no Art. 63 deverá ser comprovado, atendidos os seguintes padrões:

 

I - No mínimo 70% (setenta por cento) das vagas necessárias, deverão ter as dimensões mínimas de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) de largura e 5,00 m (cinco metros) de comprimento, livres de colonas ou qualquer outro obstáculo;

 

II - Os outros 30% (trinta por cento) poderão ter as dimensões mínimas de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) de largura por 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros) de comprimento, livres de colunas ou qualquer outro obstáculo;

 

III - Os corredores de circulação de veículos deverão ter as seguintes larguras mínima de acordo com o ângulo formado em relação as vagas:

 

1 - Em paralelo - 3,00 m (três metros);

 

2 - Para ângulos até 30° - 3,5 m (três metros e cinqüenta centímetros)

 

3 - Para ângulos entre 31° e 45º - 3,5 m (três metros e cinqüenta centímetros)

 

4. para ângulos entre 46° e 90° - 5,0 m (cinco metros)

 

 

IV - A área total da garagem ou estacionamento deverá atender a uma área mínima de 20 m² (vinte metros quadrados) por vaga, incluindo os acessos, circulação e espaço de manobra ou, se demonstrando em projeto, que a área apresentada permita total acesso, circulação e guarda dos veículos.

 

Artigo 67 Os acessos aos estacionamentos ou garagens deverão atender às seguintes exigências:

 

I - Largura mínima livre de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) para acessos em mão única e 5,00 m (cinco metros) para acessos em mão dupla, simultâneas;

 

II - Se em rampa, esta não poderá iniciar-se na área compreendida pelo afastamento frontal.

 

Artigo 68 Os rebaixamentos a se fazerem ao longo dos meios-fios dos logradouros, destinados ao acesso de veículos à edificação só serão permitidos se o comprimento máximo de rebaixamento for igual à largura do acesso mais 25% (vinte e cinco por cento) dessa largura, até o máximo de 7,00 m (sete metros).

 

Artigo 69 Os acessos de veículos deverão ter sinalização de advertência para pedestres.

 

Artigo 70 Garagens ou estacionamentos com capacidade superior a 30 (trinta) vagas deverão ter acesso e saída independentes ou em mão dupla, exceto quando destinadas exclusivamente ao uso residencial.

 

Artigo 71 As vagas presas são toleradas desde que:

 

I - Sejam destinadas a uma única unidade habitacional ou de comércio ou serviço;

 

II - Sejam atendidas as disposições estabelecidas no Art. 63 deste Regulamento;

 

III - As manobras sejam realizadas dentro dos limites dos lotes da edificação.

 

SUBSEÇÃO VII

DOS POLOS GERADORES DE TRÁFEGO

 

Artigo 72 As atividades consideradas Polos Geradores de Tráfego serão regidas por normas específicas quanto à localização, acessos, estacionamentos, operacionalidade e aprovação de projetos.

 

I - Estudo preliminar dos projetos de Polos Geradores de Tráfego o Órgão Municipal competente determinará as obras de melhoria urbana de responsabilidade do empreendedor, as quais condicionarão a aprovação final do mesmo.

 

II - Em casos excepcionais, o órgão Municipal competente poderá exigir dos Polos Geradores de Tráfego já existente à data desta Lei, medidas operacionais, equipamentos ou obras que minimizem seu impacto no tráfego.

 

SEÇÃO III

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA

 

Artigo 73 Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

 

I - Planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

 

II - Planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

 

III - Planejamento municipal, em especial:

a) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

b) usucapião especial de imóvel urbano;

c) direito de superfície;

d) direito de preempção;

e) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;

f) operações urbanas consorciadas;

g) transferência do direito de construir

h) estudo de impacto de vizinhança;

i) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;

j) instituição de unidades de conservação;

 

SUBSEÇÃO I

DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS

 

Artigo 74 Lei municipal específica, baseada no Plano Diretor, em Leis Complementares Municipais e na Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001, determinará a aplicação do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, devendo fixar as condições e os prazos para implementação das referidas obrigações.

 

SUBSEÇÃO II

DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO

 

Artigo 75 Lei municipal específica, baseada no Plano Diretor, em Leis Complementares Municipais e na Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001, determinará a aplicação do IPTU progressivo no tempo devendo fixar as condições e os prazos para implementação das referidas obrigações.

 

SUBSEÇÃO III

DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS

 

Artigo 76 Lei municipal específica, baseada no Plano Diretor, em Leis Complementares Municipais e na Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001, determinará a aplicação da desapropriação com pagamento em títulos, devendo fixar as condições e os prazos para implementação das referidas obrigações.

 

SUBSEÇÃO IV

DA USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO

 

Art. 77 Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos o cinqüenta metros quadrados, por cinco anos! ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que no seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

 

§ 1º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

 

§ 2° O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

 

§ 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legitimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

 

Artigo 78 As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

 

§ 1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por, este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor contanto que ambas sejam continuas.

 

§ 2º O usucapião especial coletivo de imóvel urbano será declarado pelo Juiz, mediante sentença, o qual servirá de titulo para registro no cartório de registro de imóveis.

 

§ 3º Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

 

§ 4º O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

 

§ 5º As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

 

Artigo 79 Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

 

Artigo 80 São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

 

I - O possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

 

II - Os possuidores, em estado de composse;

 

III - Como substituto processual, a associação de moradores da comunidade regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

 

§1º Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

 

§ 2º O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

 

Artigo 81 O usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocado como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como titulo para registro no cartório de registro de móveis.

 

Artigo 82 Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o estabelecido no CPC (Código de Processo Civil).

 

Artigo 83 O direito do usucapião especial não incidirá ou não se aplicará sobre as áreas públicas destinadas á preservação ambiental.

 

SUBSEÇÃO V

DO DIREITO DE SUPERFÍCIE

 

Artigo 84 - O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

 

§ 1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a controle urbanístico definido nesta lei.

 

§ 2º A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

 

§ 3º O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superticiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.

 

§ 4º O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.

 

§ 5º Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.

 

Artigo 85 Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.

 

Artigo 86 Extingue-se o direito de superfície:

 

I - Pelo advento do termo;

 

II - Pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.

 

Artigo 87 Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.

 

§ 1º Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.

 

§ 2º A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.

 

SUBSEÇÃO VI

DO DIREITO DE PEREMPÇÃO

 

Artigo 88 O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

 

§ 1º Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de perempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

 

§ 2º O direito de perempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1º, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

 

Artigo 89 O direito de perempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

 

I - Regularização fundiária;

 

II - Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

 

III - Constituição de reserva fundiária;

 

IV - Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

 

V - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

 

VI - Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

 

VII - Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

 

VIII - Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

 

Parágrafo único - A lei municipal prevista no § 1º do Art. 88° desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de perempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.

 

Artigo 90 O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

 

§ 1º A notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.

 

§ 2º O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

 

§ 3º Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

 

§ 4º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

 

§ 5º A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

 

§ 6º Ocorrida a hipótese prevista no § 5º o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

 

SUBSEÇÃO VII

DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR

 

Artigo 91 Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do índice de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

 

Artigo 92 Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

 

Artigo 93 Lei municipal especifica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:

 

I - A fórmula de cálculo para a cobrança;

 

II - Os casos passiveis de Isenção do pagamento da outorga,

 

III - A contrapartida do beneficiário.

 

Artigo 94 Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a VIII do art. 26 da Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001.

 

SUBSEÇÃO VIII

DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS

 

Artigo 95 Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

 

§ 1º Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidoras privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

 

§ 2º Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:

 

I - A modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;

 

II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

 

Artigo 96 da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:

 

I - Definição da área a ser atingida;

 

II - Programa básico de ocupação da área;

 

III - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

 

IV - Finalidades da operação;

 

V - Estudo prévio de impacto de vizinhança;

 

VI - Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2º do art. 32 Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001;

 

VII - Forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.

 

§ 1º Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.

 

§ 2º A partir da aprovação da lei especifica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.

 

Artigo 97 A lei especifica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em Leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação.

 

§ 1º Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação.

 

§ 2º Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional será utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei especifica que aprovar a operação urbana consorciada.

 

SUBSEÇÃO IX

DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR

 

Artigo 98 Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

 

I - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

 

II - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

 

III - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

 

§ 1º A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput.

 

§ 2º A lei municipal referida no caput estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir.

 

SUBSEÇÃO X

DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

 

Artigo 99 Lei municipal específica definirá os empreendimentos e atividades privadas ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EPJ) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

 

Artigo 100 O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

 

I - Adensamento populacional;

 

II - Equipamentos urbanos e comunitários;

 

III - Uso e ocupação do solo;

 

IV - Valorização imobiliária;

 

V - Geração de tráfego e demanda por transporte público;

 

VI - Ventilação e iluminação;

 

VII - Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

 

Parágrafo Único - Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.

 

Artigo 101 A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

 

Artigo 102 O EIV será apreciado pelo Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano que poderá recomendar ou não a aprovação do empreendimento, e ainda, exigir do empreendedor, às suas expensas, todas as obras e medidas atenuadoras e compensadoras do impacto previsível.

 

SUBSEÇÃO XI

DO TOMBAMENTO DE IMÓVEIS OU DE MOBILIÁRIO URBANO

 

Artigo 103 O tombamento constitui limitação administrativa a que estão sujeitos os bens integrantes do patrimônio ambiental, histórico e cultural do Município, cuja conservação e proteção sejam de interesse público.

 

Artigo 104 Constitui o patrimônio ambiental, histórico e cultural do Município o conjunto de bens imóveis existentes em seu território e que, por sua vinculação a fatos pretéritos memoráveis e a fatos atuais significativos, ou por seu valor sócio-cultural, ambiental, arqueológico, histórico, científico, artístico, estético, paisagístico ou turístico, seja de interesse público proteger, preservar e conservar.

 

§ 1° Os bens, referidos neste artigo, passarão a integrar o patrimônio histórico e sócio-cultural mediante sua inscrição, isolada ou agrupada, no livro do Tombo.

 

§2° Equiparam-se aos bens referidos neste artigo e são também sujeitos a tombamento, os monumentos naturais, bem como os silos e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotadas pela natureza ou agenciados pela indústria humana.

 

Artigo 105 O disposto nesta Seção se aplica no que couber, aos bens imóveis pertencentes às pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado ou de direito público interno.

 

Artigo 106 O Município promoverá o tombamento das edificações, obras e monumentos de interesse de preservação, no que couber, bem como a instituição de servidões, com vistas à sua preservação, sempre observada a preferência estabelecida pelos seus graus de proteção.

 

SUBSEÇÃO XII

DA INSTITUIÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO

 

Artigo 107 O Município declarará de preservação permanente, mediante Decreto do Executivo Municipal, com base no artigo 3° da Lei Federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1.965, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:

 

I - A atenuar a erosão das terras

 

II – A fixar as dunas;

 

III - A formar faixas de proteção ao longo das rodovias e ferrovias;

 

IV - A auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares;

 

V - A proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;

 

VI - A asilar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;

 

VII - A assegurar condições de bem-estar público;

 

VIII - A preservação dos mananciais hídricos de superfície e subterrâneos.

 

Artigo 108 - O Município promoverá a proteção e conservação das florestas e demais formas de vegetação natural, consideradas de preservação permanente, situadas:

 

I - Ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d’água, em faixa marginal cuja largura mínima será:

a) de 15,00 m (quinze metros) para os rios de menos de 10,00 m (dez metros) de largura;

b) igual à metade da largura dos cursos que meçam de 10,00 m (dez metros) a 200,00 m (duzentos metros) de distância entre as margens;

c) de 100,00 m (cem metros) para todos os cursos cuja largura seja superior a 200,00 m (duzentos metros);

 

II - Ao redor das lagoas, lagos e reservatórios d’água naturais ou artificiais;

 

III - Nas nascentes, mesmo nos chamados olhos d’água, seja qual for a sua situação topográfica;

 

IV - Nos topos dos morros e montes;

 

V - Nas encostas, ou partes destas, com declividade superior a 45°(quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

 

VI - Nas restingas, como fixadores de dunas ou estabilizadores de mangues.

 

TITULO II

DAS NORMAS ESPECÍFICAS RELATIVAS ÀS ÁREAS

 

CAPITULO I

DAS NORMAS RELATIVAS ÀS ÁREAS DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

 

SEÇÃO I

DAS ÁREAS DO SISTEMA DE SANEAMENTO E ENERGIA (ASE)

 

Artigo 109 A localização e implantação das Áreas cio Sistema de Saneamento e Energia (ASE) poderão ocorrer no interior das demais zonas, observadas as normas técnicas especificas e a aprovação pela Câmara Municipal.

 

SEÇÃO II

DAS ÁREAS DO SISTEMA VIÁRIO E DE TRANSPORTE (AST)

 

Artigo 110 Os limites de ocupação das AST serão definidos pelo órgão Municipal competente, respeitadas as normas técnicas especificas.

 

SUBSEÇÃO III

DAS ÁREAS DO SISTEMA RODOVIÁRIO

 

Artigo 111 O sistema rodoviário é caracterizado por uma rede de vias hierarquizadas, as quais devem ser obedecidas e implantadas em todos os projetos de urbanização ou ocupação e que, de acordo com suas funções e capacidades, têm as seguintes denominações:

 

I - Vias Arteriais, aquelas constituídas pelas rodovias que têm a função de interligar o Centro Urbano com os Balneários e outros Municípios, estruturando seus respectivos sistemas viários;

 

II - Vias Principais, aquelas que têm a função de conciliar o tráfego de passagem com o tráfego local e propiciar facilidades ao transporte coletivo;

 

III - Vias Coletoras, aquelas que têm a função de coletar o tráfego das Vias Sub-Coletoras e Locais e encaminhá-lo às Vias Principais, podendo constituir-se nos corredores de comércio/serviços dos bairros;

 

IV - Vias Sub-Coletoras, aquelas que têm a função de coletar o tráfego das Vias Locais e encaminhá-lo às Vias Coletoras, apoiando a função comercial das Vias Coletoras e facilitando o acesso ao interior dos bairros;

 

V - Vias Locais, as demais vias de circulação de veículos, tendo a função de possibilitar o acesso direto aos lotes e edificações;

 

VI - Vias Preferenciais de Pedestres, aquelas que têm a função de conciliar um elevado fluxo de pedestres com o acesso direto de veículos aos lotes e edificações;

 

VII - Vias Panorâmicas, aquelas que têm a função de turismo e lazer, devido a visibilidade que propiciam ao mar, às lagoas, aos mangues, às dunas ou a outros elementos marcantes da paisagem natural ou construída da região;

 

VIII - Ciclovias, aquelas destinadas à circulação exclusiva de bicicletas.

 

§ 1º Os traçados das Vias Preferenciais de Pedestres, das Ciclovias, das Vias Panorâmicas e das novas Sub-Coletoras serão definidos em projetos específicos, ouvido o Órgão Municipal competente.

 

§ 2° É vedada à implantação de vias de circulação de veículos automotores sobre as praias, costões e mangues.

 

§ 3º O traçado de vias arteriais, federais ou estaduais, depende de aprovação prévia do órgão Municipal competente.

 

Artigo 112 Quanto às caixas mínimas o sistema rodoviário obedecerá aos seguintes gaba ritos:

 

I - 38 (trinta e oito) metros nas Vias Arteriais;

 

II - 33 (trinta e três) metros nas Vias Principais;

 

III - 27 (vinte e sete) metros nas Vias Coletoras

 

IV - 16 (dezesseis) metros nas Vias Sub-coletoras;

 

V - 12 (doze) metros nas Vias Locais;

 

VI - 2 (dois) metros nas Ciclovias.

 

§ 1° Caixa da Via é o comprimento, medido em seção transversal, que inclui a pista de rolamento, o canteiro central e passeios.

 

§ 2° Nas Áreas Mistas Centrais (AMC) e de Serviços (AMS) todas as Vias Locais obedecerão a caixa mínima das Vias Sub-Coletoras, assegurando áreas próprias para o estacionamento ao longo das vias, exceto nas vias já existentes com caixa inferior a 8,00 m (oito metros).

 

Artigo 113 A largura de uma nova via que constituir prolongamento de outra já existente ou prevista em plano aprovado pelo Município, não poderá ser inferior à largura desta última.

 

Parágrafo Único - Excetuando-se as ciclovias e as vias locais com caixa existente inferior a 8,00 m (oito metros), os prolongamentos não poderão ter caixa inferior a 12,00 m (doze metros).

 

Artigo 114 Nos cruzamentos, os alinhamentos das vias deverão concordar por um arco de círculo com raio mínimo de:

 

I - Entre vias locais, 5,00 metros;

 

II - Entre vias sub-coletoras, 8,00 metros;

 

III - Entre vias coletoras, 12,00 metros.

 

Artigo 115 Os acessos às interseções das diversas categorias de vias obedecerão aos se9uintes critérios:

 

I - O acesso direto às Vias Arteriais só será permitido através de Vias Principais, vias marginais ou pistas de desaceleração;

 

II - O acesso direto às Vias Principais somente será permitido através de Vias Coletoras e Sub-Coletoras, vias marginais ou pistas de desaceleração.

 

III - O acesso direto aos imóveis situados em interseções deverá respeitar uma distância mínima (d) a partir do ponto de tangência (T), conforme medidas definidas por lei complementar atendendo ao esquema traçado no desenho abaixo:

 

Principal ou Coletora

 

                                                                                            

Artigo 116 As vias de circulação de veículos sem saída serão autorizadas quando previstas em praças de retorno no seu término e quando seu comprimento, incluindo o espaço de manobra não exceder a 20 (vinte) vezes a sua largura.

 

§ 1º As praças de retorno deverão possuir raio mínimo igual à largura da pista e nunca inferior a 11,30 m (onze metros e trinta centímetros), e passeio contornando todo o perímetro do retorno, com largura igual a dos passeios da via de acesso, conforme os desenhos da figura a seguir:

 

 

                                                       W(m)     R(m)             L = Largura da Pista

                                                       11,30     6,70             F = Largura dos Passeios

                                                                                         g = Caixa da Via

 

§ 2º As vias poderão terminar sem praça de retorno nas divisas do terreno parcelado quando seu prolongamento estiver previsto no traçado viário do Município.

 

Artigo 117 A rampa máxima permitida nas vias de circulação de veículos será de 15% (quinze por cento), devendo apresentar abaulamento mínimo de 2% (dois por cento) e máximo de 4% (quatro por cento).

 

Artigo 118 A construção dos passeios ou calçadas deverá obedecer aos seguintes critérios:

 

I - Largura mínima de 2,00 m (dois metros) nas vias locais e de 3,00 m (três metros) nas vias Sub-coletoras, Coletoras e Principais.

 

II - Declive padrão de 2% (dois por cento), proibidos os passeios em degrau.

 

Parágrafo Único - Não se aplicam as regras do passeio mínimo às vias existentes com Caixa igual ou inferior a 3,00 m (três metros).

 

Artigo 119 - Os proprietários de terrenos a serem edificados ou não, no Município, situados em logradouros que possuam meio-fio, deverão executar passeios atendendo os critérios definidos no artigo anterior.

 

Parágrafo Único - Nos casos de terrenos situados em vias que não possuam meio-fio, deverá ser previsto o devido recuo quando da execução do muro frontal ou edificação, de modo a permitir, no futuro, a execução de passeios com a largura definida no artigo anterior.

 

Artigo 120 As Vias Arteriais, e todas as vias urbanas com passeios superiores a 2,00 m (dois metros) de largura, serão obrigatoriamente arborizadas.

 

Parágrafo Único - A localização das árvores deverá respeitar o alinhamento ou planos de arborização executados pelo Órgão Municipal competente.

 

Artigo 121 As vias Coletoras e Sub-Coletoras não poderão ser implantadas a uma distância interior a 400,00m (quatrocentos metros) de outra via com a mesma hierarquia.

 

SUBSEÇÃO IV

DAS ÁREAS DO SISTEMA HIDROVIÁRIO

 

Artigo 122 As estruturas de apoio a embarcações, tais como os molhes, atracadouros, trapiches, marinas e demais equipamentos dos portos de lazer, dos portos de pesca artesanal e dos terminais pesqueiros, deverão ter seus projetos elaborados em consonância com o Órgão Municipal competente, de modo a se harmonizar com a paisagem da orla, sem contrariar o exercido dos demais usos permitidos.

 

§ 1° A construção, reforma ou ampliação de estruturas de apoio a embarcações será sempre analisada como um projeto integrado, composto de obras marítimas e instalações terrestres, dependendo ainda de aprovação e licenciamento dos Órgãos Estadual e Federal competentes.

 

§ 2° As estruturas de apoio a embarcações, quando destinadas a esporte, lazer ou turismo, ainda que privadas, deverão manter pelo menos 20% (vinte por cento) de vagas náuticas rotativas para uso público, e uma vaga de carro para cada vaga de barco.

 

§ 3° As estruturas de que trata este artigo poderão ocupar as faixas de praia e de marinha, necessárias à instalação dos mesmos, respeitado o licenciamento pelos Órgãos competentes.

 

§ 4° Nas estruturas de que trata este artigo poderão ser admitidas instalações de apoio em terra, podendo as mesmas incluir, conforme o porte da estrutura, edificações para abrigo, hospedagem, lazer e venda de material náutico/pesqueiro; e para abastecimento, segurança, comunicação e manutenção das embarcações; com taxa de ocupação máxima de 30 % (trinta por cento) dos terrenos de marinha e alodiais vinculados.

 

§ 5° Quando os equipamentos de que trata este artigo ocorrerem exclusivamente em áreas de domínio público, somente serão licenciados em regime de concess5o de uso, com prazo máximo determinado em Lei.

 

§ 6° As estruturas de que trata este artigo deverão possuir sistemas de água potável, de coleta e tratamento de esgotos e resíduos sólidos, de esgotamento de tanques sépticos de embarcações e sanitários para uso das tripulações e usuários da estrutura, aprovadas pelos Órgãos competentes.

 

§ 7° Toda estrutura de apoio a embarcações deverá possuir sinalização em terra e sobre as águas, necessária à orientação e segurança do tráfego de veículos e embarcações, de acordo com as normas da Capitania dos Portos.

 

Artigo 123 As pequenas estruturas de apoio a embarcações, assim consideradas aquelas com largura máxima de 3,00 m (três metros) e comprimento máximo de 20,00 m (vinte metros), cuja construção não necessite de aterros, dragagens, estruturas de proteção contra ondas e marés, nem instalações de apoio em terra serão analisadas de forma sumária, sendo dispensados dos parágrafos 2º, 4° e 6° do artigo anterior.

 

SUBSEÇÃO V

DAS ÁREAS DO SISTEMA DE CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES

 

Artigo 124 O Poder Público garantirá o livre acesso e circulação de pedestres pela orla marítima, lacustre e fluvial, por via terrestre, no interesse geral da pesca, da navegação, do lazer e do turismo.

 

§ 1º Quando autorizada á construção de diques de defesa contra a invasão de águas do mar, atracadouros, marinas e terminais pesqueiros, deverá ser reservado local para a passagem de pedestres.

 

§ 2º É proibida toda ocupação e uso das praias, contrários á sua destinação principal de uso público comum.

 

§ 3° Aplica-se o disposto neste artigo inclusive às praias que, encravadas em terrenos particulares, não sejam acessíveis por terra.

 

§ 4° Nas vias de circulação exclusiva dos pedestres, caracterizadas como “calçadões”, não serão permitidos os serviços de alimentação e os usos culturais e não culturais.

 

Artigo 125 Os caminhos e servidões utilizados em comum pelos habitantes do Município como acesso à orla marítima, lacustre e fluvial, estão sob a guarda e conservação do Poder Público Municipal, constituindo bens públicos de uso comum do povo.

 

§ 1° A proteção do Poder Público se estende às servidões que, utilizadas paro o acesso e circulação turística pelos montes litorâneos, constituam vias de ligação entre povoações isoladas, ou se destinem ao escoamento da produção agrícola, florestal e pesqueira, e à passagem de gado e animais de carga.

 

§ 2º O reconhecimento de caminhos e servid3es pelo Poder Público não implica em transmissão de posse ou propriedade para o Município, não gera direito à indenização, nem constitui aceitação de obra ou parcelamento do solo.

 

Artigo 126 Os acessos para pedestres à orla marítima, fluvial e lacustre deverão estar localizados numa distância não superior a 125 m (cento e vinte e cinco metros) um do outro, tendo largura mínima de 3 m (três metros).

 

Artigo 127 Nos lugares em que a orla marítima, fluvial e lacustre não possuir as características de praia será destinada uma faixa de 15,00 m (quinze metros) de largura através dos terrenos de marinha, para a passagem e circulação exclusiva de pedestres.

 

CAPÍTULO III

DAS NORMAS RELATIVAS ÀS ÁREAS DE USOS NÃO URBANOS

 

SEÇÃO I

DAS NORMAS REI ATIVAS ÀS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP)

 

Artigo 128 As Áreas de Preservação Permanente (APP - CONAMA n° 302 e 303, de 20/03/2002), são “non aedificandi” ressalvados os usos públicos necessários, sendo nelas vedada a supressão da floresta e das demais formas de vegetação nativa, a exploração e a destruição de pedras, bem como o depósito de resíduos sólidos e qualquer forma de parcelamento do solo.

 

§ 1° Nas praias são vedadas a circulação de qualquer tipo de veículo automotor, a alteração do relevo, a extração de areia, e a construção de muros e cercas de vedação de qualquer espécie.

 

§2° Nos mangues são proibidos o corte da vegetação, a exploração dos recursos minerais, os aterros, a abertura de valas de drenagem, e o lançamento no solo e nas águas de efluentes líquidos poluentes.

 

§ 3º Nos mananciais, nascentes, áreas de captação d’água e faixas marginais dos corpos d’água, são proibidos a supressão de vegetação de qualquer porte, o lançamento de qualquer efluente não tratado, o emprego de pesticidas, inseticidas e herbicidas, e a realização de cortes, aterros ou depósitos de resíduos sólidos.

 

§ 4º Nas praias e mangues não é permitida a construção de rampas, muros ou cercas de vedação de qualquer espécie, bem como a extração de areias.

 

Artigo 129 Os primeiros 15,00 m (quinze metros) da faixa marginal dos rios, lagoas e reservatórios d’água são de uso público, e destinam-se ao trânsito dos agentes da administração para o serviço de desobstrução e limpeza das águas e para outras obras e serviços públicos, bem como à livre circulação e passagem da comunidade no interesse da pesca, da navegação e recreação, sendo vedada nelas a construção de muros ou cercas de qualquer espécie.

 

§ 1º O restante do terreno, situado após a faixa reservada de 15,00 m (quinze metros), poderá ser murado ou cercado com a altura máxima de 1,00 m (um metro).

 

§ 2° Nas faixas reservadas de 15,00m (quinze metros) não deverão ser implantadas vias de circulação de veículos automotores, exceto no caso de vias canalizadas por indicação de Planos de Drenagem, e desde que as respectivas caixas de rolamento fiquem afastadas do canal por 3,00 m (três metros) no mínimo.

 

§ 3° Os Planos de Drenagem acrescem às normas desta Lei restrições especificas para o uso e ocupação das margens dos corpos d’água.

 

Artigo 130 As Áreas dos Parques, Reservas e Estações Ecológicas que, instituídas pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, forem descaracterizadas dos usos a que se destinam, serão incluídas, para efeito da legislação urbanística municipal, entre as Áreas de Preservação Permanente (APP), podendo ainda ser em parte consideradas as Áreas de Preservação com Uso Limitado (APL) em conformidade com plano específico elaborado pelo Órgão Municipal competente, sem prejuízo da definição de outras áreas especiais no que couber.

 

Artigo 131 Nas Áreas de Proteção dos Parques, Reservas e Estações Ecológicas somente são admitidas às edificações destinadas aos usos residenciais unifamiliares, aos clubes e associações, e às atividades rurais, sendo nelas proibido:

 

I - O corte de árvores;

 

II - A abertura de valas de drenagem;

 

III - O emprego de biocidas;

 

IV - O lançamento de efluentes líquidos sem sistema de tratamento e o depósito de resíduos sólidos;

 

V - os aterros, as obras de terraplanagem, e a exploração de jazidas minerais.

 

§ 1º Nessas áreas, o parcelamento do solo para fins urbanos, quando admitido por esta Lei, depende da anuência do Órgão Público ao qual compete a administração do parque ou reserva limítrofe.

 

§ 2º As edificações deverão conservar um afastamento mínimo de 30,00 m (trinta metros) da divisa do parque ou reserva.

 

SEÇÃO II

DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO DE USO LIMITADO (APL)

 

Artigo 132 Nas Áreas de Preservaç4o com Uso Limitado (APL) situadas nas Zonas Urbanas e de Expansão Urbana abaixo da cota 50 m (cinqüenta metros), são permitidas, nos terrenos servidos por acesso público oficial de veículos automotores e com viabilidade de abastecimento fornecida pelas concessionárias de água, esgoto e energia elétrica, as edificações destinadas aos usos autorizados por legislação Federal, Estadual e Municipal.

 

Artigo 133 Considerando-se o caso específico da APL conforme o ANEXO X/8 deverá ser observado Lei Estadual 5.651, de 26 de maio de 1998 de criação da Área dc Proteção Ambientai Paulo César Vinha ou simplesmente APA de Setiba.

 

Artigo 134 Nas Áreas de Preservação com Uso Limitado (APL) não é permitido o parcelamento do solo, a abertura ou prolongamento de vias de circulação de veículos, salvo as obras de melhorias dos acessos públicos oficiais existentes e a implantação dos acessos privados às edificações.

 

§ 1º Quando admitida à implantação de edificações nas Áreas de Preservação com Uso Limitado (APL), estas não poderão se afastar mais de 50,00 m (cinqüenta metros) contados a partir do imite da APL com a área urbanizável adjacente ou de acesso publico oficial, conforme o caso.

 

§ 2° Em casos especiais, poderá ser admitida, a critério dos órgãos competentes e do Conselho Municipal do Plano Diretor, a implantação de edificações a mais de 50,00 m (cinqüenta metros) para localizar a mesma no primeiro ponto que propicie melhor adequação à topografia e à paisagem, não podendo ultrapassar ao dobro a distância já permitida.

 

§ 3° O traçado das vias de acessos privativos às edificações será definido em projetos específicos, ouvidos os órgãos competentes, devendo se adequar à topografia do terreno, possuir largura máxima de 6,00 m (seis melros) e inclinação não superior a 20% (vinte por cento).

 

Artigo 136 Nas Áreas de Preservação com Uso Limitado (APL) deverá ser mantida a cobertura vegetal existente, somente se permitindo o corte de árvores indispensáveis à implantação das edificações, quando admitidas, sendo vedada à exploração e destruição de pedras.

 

§ 1° Considera-se superfície indispensável à implantação das edificações até o dobro da área construída.

 

§ 2º As árvores cujo corte for indispensável para implantação das edificações deverão ser indicadas nas plantas do projeto de construção, devendo cada árvore abatida ser substituída por outra dentro do mesmo terreno.

 

§ 3º Os acessos privados das edificações em Áreas de Preservação com Uso Limitado (APL) deverão se harmonizar com a topografia existente e preservar a vegetação arbórea.

 

SEÇÃO III

DAS ÁREAS DE EXPLORAÇÃO RURAL (AER)

 

Artigo 136 Lei Municipal especifica definirá as regras de usos e o parcelamento do solo da Zona Rural definida por este Plano Diretor.

 

SEÇÃO IV

DAS ÁREAS DE ELEMENTOS HÍDRICOS (AEH)

 

Artigo 137 As Áreas de Elementos Hídricos (AEH) são “Non Aedificandi”, ressalvadas as instalações e construções dos equipamentos públicos e comunitários destinados aos transportes marítimos, às atividades pesqueiras e aos esportes náuticos.

 

§ 1° A ocupação de áreas do domínio público hídrico marítimo, fluvial e lacustre com edificações e instalações fixas ou móveis depende de prévia licença municipal, somente deferida se o projeto respeitar as normas urbanísticas e as posturas locais, e se não houver prejuízo ao uso comum das águas públicas.

 

§ 2º A licença de que trata o parágrafo anterior somente será outorgada aos titulares de concessão de utilização do domínio público hídrico, expedida regulamente pela pessoa jurídica de direito público a quem couber a tutela das águas, após a avaliação do impacto ambiental da obra pelos órgãos competentes.

 

Artigo 138 As águas dos elementos hídricos poderão ser utilizadas para abastecimento doméstico e industrial, a irrigação, a recreação, a navegação e a preservação da fauna, da flora e da paisagem, respeitada a classificação das águas instituídas pelos órgãos competentes.

 

Parágrafo Único - Não é permitido a realização de aterros ou o lançamento de resíduos sólidos nas águas e no leito dos elementos hídricos, salvo as obras públicas previstas em plano de desenvolvimento urbano.

 

Artigo 139 Não são permitidas as alterações do curso natural e as retificações das margens dos rios e outras águas correntes, salvo projetos específicos aprovados pelos órgo5 competentes.

 

Artigo 140 Nas nascentes e nos olhos d’água com capacidade para captação e abastecimento coletivos, poderá o poder público instituir servidões de águas através dos terrenos da respectiva Bacia Hidrográfica.

 

SEÇÃOV

DAS ÁREAS DE MARINHA (AM)

 

SUBSEÇÃO I

DOS TERRENOS DE MARINHA

 

Artigo 141 Os terrenos de marinha que estiverem no uso comum do povo constituem logradouros públicos municipais.

 

§ 1º Os acrescidos de terrenos de marinha, formados por acessão natural ou artificial, serão destinados à implantação de áreas verdes de uso público, ou excepcionalmente! à implantação de equipamentos urbanos e comunitários.

 

§ 2° Os terrenos de marinha que se encontrarem vagos ou ocupados irregularmente, serão requeridos pelo Município à União Federal sob o regime de cessão gratuita.

 

§ 3° Sempre que possível, deverão ser evitadas soluções urbanísticas que impliquem em aterros de baias ou mangues, que somente poderão ser aprovadas mediante pareceres do Órgãos Municipais competentes, com anuência do SPU, SEAMA e GAMA.

 

Artigo 142 Nos terrenos de marinha onde em nenhum caso se poderiam edificar, os proprietárias das edificações licenciadas pelo Município, existentes à data desta Lei, poderão reconstruí-las no mesmo ponto do terreno em que se encontravam, respeitadas como limites de ocupação uma superfície igual a da anterior e a altura máxima de dois pavimentos.

 

Artigo 143 Os ocupantes com direito de preferência ao aforamento ou os foreiros dos terrenos de marinha, poderão, na parte do imóvel definida como afastamento das edificações, reservada a área exigida para circulação de pedestres, realizarem trabalhos de ajardinamento, horticultura e arborização, bem como implantar equipamentos sumários de lazer e recreação e locais para depósito e atracação de embarcações destinadas à pesca artesanal e ao lazer.

 

Artigo 144 Os terrenos de marinha são “non aedificandi”, ressalvados os usos públicos necessários e as seguintes exceções:

 

I - Quando os ocupantes comprovarem por certidão do Serviço do Patrimônio da União que são foreiros ou titulares do direito de preferência ao aforamento, nos casos em que a profundidade total do lote, incluídas as terras alodiais, não for superior a 60,00 m (sessenta metros).

 

II - Quando, mesmo sem aforamento ou preferência ao aforamento os terrenos estejam situados nas áreas já comprometidas, e não houver interesse do Município em seu aproveitamento para uso público;

 

III - Áreas utilizadas pelos pescadores artesanais, onde poderão ser construídos ranchos de apoio às atividades de extrativismo marinho, (coleta de marisco, ostras, etc..) ou nas áreas de pesca onde poderão ser construídos ranchos para a guarda dos barcos, respeitadas as normas de ocupação previstas nesta Lei.

 

Parágrafo Único - As exceções do presente artigo não se aplicam aos terrenos de marinha, quando:

 

I - A profundidade do lote que não confine com terras alodiais, for inferior a 25,00 m (vinte e cinco metros);

 

II - Contíguos a terras alodiais incluídas em Áreas de Preservação com Uso Limitado (APL) ou Áreas de Preservação Permanente (APP);

 

Artigo 145 Na ocupação dos terrenos de marinha as construções deverão manter um afastamento do domínio público marítimo não inferior a 55% (cinqüenta e Cinco por cento) da medida da profundidade do terreno, não podendo ser, no entanto, inferior a 15,00 m (quinze metros).

 

Parágrafo Único - Quando autorizado acrescido artificial de marinha, o afastamento das edificações será medido a partir de 33,00 m (trinta e três metros) do novo limite do elemento hídrico.

 

Artigo 146 Os terrenos de marinha não ocupados por edificações licenciadas pelo Poder Público Municipal, não poderão ser murados, ou cercados, devendo formar um todo continuo com a faixa de praia.

 

Parágrafo Único - Quando os terrenos de marinha ou as respectivas terras alodiais suportarem edificações, a porção de área definida como afastamento poderá ser murada ou cercada nas extremas até a altura de 1 (um) metro a partir de 15 (quinze) metros contados do limite do domínio público marítimo em direção às terras alodiais.

 

Artigo 147 Nos parcelamentos das áreas litorâneas que incluírem terrenos de marinha, os respectivos loteadores ou incorporadores que forem titulares do direito de preferência ao aforamento concedido pela União Federal, poderão computar tais áreas no cálculo do percentual de áreas verdes de uso público e em nenhum caso as áreas de marinha poderão ser incluídas nas parcelas a serem vendidas.

 

SEÇÃO VI

DAS ÁREAS INUNDÁVEIS (AI)

 

Artigo 148 Nas Áreas inundáveis não são permitidos os parcelamentos do solo, as edificações, aterros e quaisquer outras obras antes da execução das obras de escoamento das águas pluviais, de acordo estudo de drenagem da bacia hidrográfica correspondente.

 

Parágrafo Único - Executadas as obras de drenagem, a dimensão dos lotes será fixada de forma a garantir adequadas condições sanitárias, ouvidos os Órgãos técnicos Municipal, Estadual e Federal competentes.

 

SEÇÃO VII

DAS ÁREAS DE ALTERAÇÃO DO SOLO (AAS)

 

Artigo 149 Nas Áreas de Alteração do Solo sob o regime de licença municipal será permitida a exploração de jazidas de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não causem danos ou riscos às propriedades vizinhas, nem mutilação da paisagem natural, desde que tenha autorização prévia dos Órgãos competentes.

 

§ 1º As jazidas a que se refere este artigo compreendem as pedreiras, barreiras e saibreiras.

 

§ 2º A continuidade da exploração de jazidas depende de renovação anual do alvará de licença, após a análise prévia dos Órgãos Municipais competentes.

 

§ 3° O alvará de licenciamento para exploração de jazidas só será concedido após parecer e aprovação, pelos Órgãos Municipais competentes, dos planos de exploração e do projeto de recomposição paisagística, devendo-se este ser implementado concomitantemente à respectiva exploração.

 

SEÇÃO VIII

DAS ÁREAS DE RESTRIÇÃO GEOTÉCNICA (ARG)

 

Artigo 150 A ocupação do solo nas diferentes zonas deverá obedecer também a restrições geotécnicas definidas em projetos específicos de estudos geológico-geotécnicos pelo Poder Público Municipal através do Órgão Municipal competente.

 

Parágrafo Único - Em áreas a serem urbanizadas poderá o Órgão Municipal competente exigir laudos geológicos.

 

Artigo 151 Os proprietários de imóveis situados no Município de Guarapari onde, por qualquer fator seja constatada pelo Poder Público a necessidade de execução de obras de fixação, estabilização ou sustentação das respectivas terras ou pedras existentes, deverão executar obras e medidas de precaução contra a erosão ou desmoronamento e carreamento de terras, pedras e demais detritos para valas, sarjetas, rios, canais, lagoas, mar, logradouros públicos ou imóveis de terceiros.

 

Artigo 152 Quando houver necessidade de realização de qualquer das obras citadas no artigo anterior, ou houver omisso pelo proprietário, o Poder Público poderá realizá-la às suas custas, cobrando do mesmo os custos que houver suportado, acrescido de correção monetária e multa a ser definida pelo Poder Público.

 

Artigo 153 No licenciamento dc novas edificações ou de acréscimos em edificações existentes, situadas em terrenos acidentados, nas encostas ou em terrenos planos com necessidade de cortes superiores a 3,00 m (três metros), será exigido pelo Poder Público, além do previsto em outras Leis:

 

I - Sustentação de cortes ou aterros existentes ou a serem executados;

 

II - Proteção de barrancos e escarpas;

 

III - Estabilização de taludes.

 

§ 1º - Não poderão ser executados cortes e aterros que desfigurem o perfil e as condições naturais das encostas e/ou prejudiquem o aspecto paisagístico do local.

 

§ 2° A altura dos cortes ou aterros será definida pelo Órgão Municipal competente.

 

CAPITULO IV

DAS NORMAS RELATIVAS ÀS ÁREAS ESPECIAIS

 

SEÇÃO I

DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO CULTURAL (APC)

 

Artigo 154 Nas Áreas de Preservação Cultural é proibida a realização de obras de desmonte, terraplanagem, aterro, desmatamento e corte de árvores de qualquer porte, bem como quaisquer outras modificações do relevo e da paisagem.

 

SUBSEÇÃO I

DAS ÁREAS HISTÓRICAS (APC-1)

 

Artigo 155 Nas Áreas Históricas (APC-1) o remembramento e desmembramento de lotes, a construção, demolição, reforma, restauração, ampliação e pintura das edificações dependem da consulta e da anuência do Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano de Guarapari.

 

Parágrafo Único - Os projetos de construção, ampliação, reforma e comunicação visual de edificações situadas no entorno de bens tombados, definido pelos órgãos competentes, deverão ser aprovados pelo Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano de Guarapari.

 

Artigo 156 O Órgão Municipal competente para a preservação do patrimônio histórico, visando á regulamentação do uso e ocupação do solo nas Áreas Históricas (APC-1) ou entorno de bens tombados, deverá elaborar estudos específicos e um plano setorial para as APC-1, baseados neste Plano Diretor e aprovados por Decreto do Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único - A regulamentação do plano setorial para as Áreas Históricas (APC-1), deverá conter normas especificas quanto aos afastamentos, os coeficientes de aproveitamento, gabamos de altura, volumetria e estética das edificações.

 

Artigo 157 A concessão de licença para demolição de edificações construídas há mais de 30 (trinta) anos, dependerá da consulta e de anuência prévia do Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano.

 

SUBSEÇÃO II

DAS ÁREAS DE PAISAGEM CULTURAL (APC-2)

 

Artigo 158 As Áreas de Paisagem Cultural (APC-2) destinam-se ao desenvolvimento social da população residente, à preservação do equilíbrio ecológico e à conservação dos aspectos pitorescos resultantes das atividades tradicionais na área.

 

§ 1º Nessas áreas somente é permitido o exercício das formas tradicionais de produção e das atividades rurais e artesanais compatíveis com a conservação do ambiente natural.

 

§2° É admitida à ocupação do solo com edificações destinadas ao uso residencial unifamiliar e às atividades tradicionais da área.

 

§ 3º As edificações permitidas em áreas de paisagem cultural (APC-2), devem se harmonizar com o conjunto das edificações existentes e com o ambiente natural, respeitadas no que couberem as prescrições arquitetônicas relativas às Áreas Históricas (APC-1).

 

SUBSEÇÃO III

DAS ÁREAS ARQUEOLÓGICAS (APC-3)

 

Artigo 159 As Áreas Arqueológicas são “non aedificandi” e de preservação permanente, ressalvadas as edificações necessárias aos serviços de guarda e conservação.

 

Parágrafo Único - A delimitação exata das APC-3 ficará a cargo do Órgão Federal competente, dependendo de anuência prévia do mesmo a aprovação de projetos e o licenciamento de obras ou escavações no local.

 

SEÇÃO II

DAS ÁREAS TURÍSTICAS (AT)

 

Artigo 160 As Áreas Turísticas (AT) do Município de Guarapari poderão receber incentivos turísticos (hotéis, restaurantes, museus, pousadas, entretenimentos, entre outros) desde que inseridos no Plano Setorial de Turismo definido por estudos específicos e solicitados pelo Poder Executivo, com aprovação do Poder Legislativo, em conformidade com as diretrizes do Plano Diretor.

 

Parágrafo Único - As Áreas Turísticas estão demarcadas nos mapas do VOLUME 3 - ANEXO XI, ficando, entretanto, o licenciamento dos investimentos condicionado à adequação dos usos prevista nesta Lei.

 

SEÇÃO III

DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO DOS AERÓDROMOS (APAER)

 

Artigo 161 O uso e a ocupação do solo, sob qualquer modalidade, nos imóveis situados no interior das áreas horizontais, do círculo de proteção, das áreas de aproximação e transição de vôo, das curvas de ruído I e II, das áreas de proteção dos auxílios à navegação aérea, e demais áreas aeroportuárias, deverão obedecerá à Legislação Federal específica e ser necessariamente submetidos à análise prévia do DAC (Departamento de Aviação Civil).

 

Título III

DA REVISÃO E DAS NORMAS COMPLEMENTARES

 

CAPITULO I

DO DETALHAMENTO DAS NORMAS

 

SEÇÃO I

DOS PLANOS SETORIAIS

 

Artigo 162 Poderão ser realizados Planos Setoriais que se destinem a complementar as normas desta Lei, através da implantação dos equipamentos urbanos e comunitários necessários às populações previstas, subdividindo-se em:

 

I - Plano Setorial de Áreas Verdes, Lazer e Recreação;

 

II - Plano Setorial de Equipamentos de Educação;

 

III - Piano Setorial de Equipamentos de Saúde;

 

IV - Plano Setorial de Transportes Coletivos;

 

V - Plano Setorial de Circulação de Pedestres;

 

VI - Plano Setorial de Abastecimento D’água;

 

VII - Plano Setorial de Esgoto Sanitário;

 

VIII - Plano Setorial dc Drenagem;

 

IX - Plano Setorial de Disposição de Resíduos Sólidos;

 

X - Plano Setorial de Distribuição de Energia Elétrica;

 

Xl - Plano Setorial de Sistema Viário e Pavimentação;

 

XII - Plano Setorial de Arborização;

 

XIII - Planos Setoriais de Urbanização em Área de Urbanização Específica (AUE)

 

XIV - Plano Setorial de Turismo

 

Parágrafo Único - Os Planos Setoriais seguirão as normas técnicas especificas e serão elaborados pelos Órgãos competentes, em consonância com as normas desta Lei e ouvido o Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano.

 

SEÇÃO II

DOS PLANOS SETORIAIS DE URBANIZAÇÃO EM ÁREAS DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA (AUE)

 

Artigo 163 Planos Setoriais de Urbanização em Área de Urbanização Específica (AUE) são planos urbanísticos detalhados, cujas propostas rodem chegar até a soluções diferenciadas ao nível do lote, e cujas escalas mínimas variam de 1:500 (um para quinhentos) a 1:5000 (um para cinco mil) conforme o caso, embora permitam liberdade nas formas de apresentação.

 

§ 1° Os Planos Setoriais de Urbanização em Área de Urbanização Especifica (AUE) deverão ser elaborados pelo Órgão Municipal competente ou em comum acordo com este, devendo ser aprovados pelo Legislativo.

 

§ 2° Os Planos Setoriais de Urbanização em Área de Urbanização Especifica serão realizados nas áreas (AUE) demarcadas nos mapas do Anexo I, ou para outras áreas que venham a ser definidas pelo Órgão Municipal competente, ouvido o Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano.

 

Artigo 164 Os Planos Setoriais de Urbanização em Área de Urbanização Especifica (AUE) poderão alterar, no todo ou em parte o sistema viário, o zoneamento, as dimensões de lotes e os limites de ocupação da área, além de fazerem exigências adicionais às desta Lei, desde que obedecidos os seguintes critérios:

 

I - Manter as diretrizes, estrutura e concepção previstas nesta Lei;

 

II - Respeitar as Áreas de Preservação previstas nesta Lei;

 

III - Definir o sistema de tratamento final de esgoto sanitário;

 

IV - Localizar, destinar e sinalizar, quando for o caso, as Áreas Públicas, de Preservação e Especiais;

 

V - Definir os projetos finais e as obras que condicionarão a aprovação do plano, e seu prazo e implantação;

 

VI - Traçar os alinhamentos de todas as vias, muros e edificações a serem construídas;

 

VII - assegurar a participação da comunidade diretamente afetada em sua elaboração.

 

Artigo 165 Nas Áreas de Urbanização Específica (AUE), enquanto não forem aprovados os respectivos Planos Setoriais de Urbanização em Área de Urbanização Específica (AUE), será proibido o parcelamento do solo dos imóveis situados em Áreas de Urbanização Específica (AUE), respeitando, porém o seu uso, os limites de ocupação e demais normas desta Lei.

 

Artigo 166 Os Planos Setoriais de Urbanização em Área de Urbanização Específica (AUE) deverão ter anuência prévia dos Órgãos competentes para o saneamento e a preservação ambiental antes de sua aprovação final pelo Município.

 

Artigo 167 Após sua aprovação, os Planos Setoriais de Urbanização em Área de Urbanização Especifica (AUE) somente poderão ser alterados quando das revisões do presente Plano Diretor.

 

CAPÍTULO II

DO PARCELAMENTO DO SOLO

 

Artigo 168 O parcelamento do solo para fins urbanos, sob a forma de loteamento, desmembramento ou remembramento, deverá atender as disposições desta Lei, observadas ainda as disposições da Lei Federal 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e da Lei Estadual 7.943 de 16 de Dezembro de 2004 e demais legislações municipais.

 

Parágrafo Único - Para aprovação dos projetos de parcelamento do solo pelo Município, serão necessários o exame e a anuência prévia do Estado, de acordo com o que dispõe o Inciso L, do Artigo 13, da Lei Federal 6.766 de 19 de dezembro de 1979.

 

Artigo 169 Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação que implique a abertura, o prolongamento, a modificação ou a ampliação de vias de circulação ou de logradouros públicos.

 

Artigo 170 Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem o prolongamento, a modificação ou a ampliação dos existentes, atendendo a Lei Federal.

 

Artigo 171 Compreende-se por remembramento a reunião de lotes urbanos em área maior, destinada à edificação, bem como o posterior desmembramento em lotes de dimensões ou organização diversa da originária, mediante reloteamento.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 172 As disposições desta Lei se aplicam às pessoas físicas e jurídicas, estas últimas tanto de direito privado como de direito público.

 

Artigo 173 Os infratores das disposições desta Lei incorrerão em multas estabelecidas pelo Órgão competente da Administração Municipal, sem prejuízo das responsabilidades criminais e civis que couberem.

 

Artigo 174 Os empreendimentos aprovados sob o regime da presente Lei perderão a sua validade se não forem iniciadas as obras até 180 (cento e oitenta) dias.

 

§ 1° Considera-se obra iniciada aquela cujas fundações estejam concluídas até o nível da sapata (viga de Baldrame).

 

§ 2° O inicio da construção para o efeito da validade dos projetos de conjunto de edificações num mesmo terreno, será considerado separadamente para cada edificação.

 

§ 3º Nos parcelamentos do solo considerar-se-á a obra iniciada quando estiverem concluídas a terraplanagem básica das vias e a drenagem pluvial.

 

Artigo 176 As obras que ficarem paralisadas durante mais de 180 (cento e oitenta) dias após o prazo definido pelo artigo anterior, somente poderão ser iniciadas em conformidade com o projeto aprovado sob o regime da presente Lei, quando a estrutura do primeiro pavimento estiver concluída.

 

Artigo 176 A licença de construir ou instalar será recusada, independentemente das demais disposições desta Lei, quando a ocupação ou uso do solo:

 

I - Atentar contra a paisagem natural e urbana, a conservação das perspectivas monumentais, o patrimônio cultural, a salubridade e segurança pública;

 

II - Não houver definição clara da categoria de uso a ser instalada, ou houver mudança de categoria de uso após a consulta de viabilidade;

 

III - For considerada inadequada após estudo especifico de localização.

 

Artigo 177 Em qualquer área do Município a ocupação dos lotes, independentemente dos limites de ocupação fixados por Lei, fica condicionada à existência de sistema de esgotamento sanitário completo - coleta e tratamento - ou, na inexistência deste, de um sistema alternativo de tratamento individualizado, aprovado pelos Órgãos competentes.

 

Artigo 178 Fica proibida a instalação de casas de jogos e diversões e aparelhos eletrônicos, bem como de ambulantes e varejistas em barracas e veículos, num raio de 500 (quinhentos) metros de escolas públicas e particulares.

 

Artigo 179 As densidades previstas nesta lei ficam condicionadas à ampliação dos equipamentos urbanos e comunitários, para atender à nova demanda gerada.

 

Artigo 180 Toda mudança de uso ficará condicionada à adequação da edificação, acessos e estacionamentos ao previsto em Lei para o novo uso.

 

Artigo 181 A emissão dc alvará dc construção fica condicionada à demarcação, em campo, dos alinhamentos e nivelamentos de vias, passeios, muros e edificações, pelo setor competente da administração Municipal.

 

Artigo 182 A divisão do solo autorizada por sentença judicial que resultar em terrenos com dimensões inferiores às admitidas para a área onde se situarem, ou que incidir em áreas onde o parcelamento do solo não é permitido, não gera aos respectivos donos o direito de ocupar o solo parcelado com construções de qualquer natureza.

 

Artigo 183 A supressão de árvores no Município dependerá de licenciamento dos Órgãos competentes.

 

Artigo 184 A edificação existente que vier a sofrer modificações em mais de 60% (sessenta por cento) de sua estrutura, em virtude de reforma ou reconstrução, deverá respeitar os limites de ocupação desta Lei.

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Artigo 185 Os projetos licenciados e em tramitação sob o regime da legislação anterior perderão a sua validade se não forem iniciadas as obras até 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor desta Lei.

 

§ 1° Considera-se obra iniciada aquela cujas fundações estejam concluídas até o nível da sapata (Viga de Baldrame).

 

§ 2° O inicio da construção para o efeito da validade dos projetos de conjunto de edificações num mesmo terreno, será considerado separadamente para cada edificação.

 

§ 3° Nos parcelamentos do solo considerar-se-á a obra iniciada quando estiverem concluídas a terraplanagem básica das vias e a drenagem pluvial.

 

Artigo 186 As obras que ficarem paralisadas durante mais de 180 (cento e oitenta) dias após o prazo definido pelo artigo anterior, somente poderão ser iniciadas em conformidade com o projeto aprovado sob o regime da legislação anterior, quando a estrutura do primeiro pavimento estiver concluída.

 

Artigo 187 Os usos desconformes já licenciados pelo Município serão mantidos, sendo vedada, porém:

 

I - A substituição por outro uso desconforme;

 

II - O restabelecimento do uso, após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da cessação das atividades;

 

III - A ampliação das edificações onde forem exercidos;

 

IV - a reconstrução das edificações onde forem exercidos após avaria que tenha atingido 60% (sessenta por cento) da área total das edificações.

 

§ 1° Os usos desconformes serão onerados conforme Lei especifica para IPTU progressivo, decorridos um ano de vigência desta Lei;

 

§ 2° Os usos desconformes não poderão ter sua licença renovada após o terceiro ano de aplicação das sanções prevista no § 1°, deste artigo.

 

Artigo 188 Quando for possível reduzir o grau de desconformidade de uma atividade licenciada anteriormente à vigência desta Lei, de tal modo que ela possa ser considerada como tolerável, o Órgão Municipal competente estabelecerá condições e prazos para esta adequação, ouvidos os Órgãos Estadual competentes, quando for o caso.

 

Artigo 189 Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a elaborar e regulamentar planos de arborização, contenção de encostas, monitoramento e preservação ambiental no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da data de publicação desta Lei.

 

Artigo 190 Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a identificar, delimitar e fiscalizar sistematicamente outros locais, além dos indicados nesta Lei que se constituam como unidades de conservação, conforme Legislação Federal, Estadual e Municipal vigentes.

 

DAS DIRETRIZES BÁSICAS GERAIS

 

Artigo 191 Constituem diretrizes gerais e comuns aos diferentes tipos de uso definidos pelo Zoneamento Urbano, devendo estas serem observadas na elaboração ou alterações de Leis Municipais especificas e nas políticas setoriais:

 

I - Controle da expansão e da ocupação urbana, buscando equilibrar a distribuição das atividades, otimizando a infra-estrutura instalada, através de:

a) Critérios que possibilitem a ocorrência de usos mistos não incômodos e o controle do adensamento, compatíveis com as condições da infraestrutura, baseados na presente lei e observada lei complementar de oferta onerosa;

b) Critérios de parcelamento, baseados na presente lei e em conformidade com a Lei Estadual n°7.943 de 16 de dezembro de 2004:

c) Critérios definidos em Lei Municipal específica para preservação das planícies de inundação, áreas verdes e mananciais, não permitindo a construção de edificações e de vias marginais nas mesmas.

d) Critérios de reserva de áreas públicas, conforme Lei Municipal Especifica, para equipamentos de adequação do sistema viário e áreas de circulação de pedestres;

e) Critérios para recuperação das áreas degradadas, definidas em Lei Municipal especifica, observadas às legislações Estadual e Federal;

f) Critérios e Instrumentos para remoção de favelas, baseadas no Zoneamento do solo da presente Lei, respeitando as disposições da Lei Orgânica do Município;

 

II - Promover um completo estudo do Sistema Viário (Urbano e Rural) visando definir a política de transporte urbano, abrangendo:

a) Estudo para viabilização de um Sistema Viário radial ou perimetral, através de implantação ou aproveitamento de vias de capacitação de suporte adequado para fluxos rodoviários de passagem, evitando intensificação do tráfego pelas áreas centrais;

b) Estudos de otimização do sistema de transporte coletivo por ônibus, através da adoção de sistemas operacionais diversificados.

 

III - Elaboração de Lei Municipal específica para preservação e recuperação das áreas de matas remanescentes e em especial as de vegetação ciliar, baseadas na presente Lei e na legislação Estadual e Federal;

 

IV - Estudos para o estabelecimento de critérios de manejo das atividades de extração, condicionando-as às exigências do licenciamento ambiental, nas áreas verdes, mananciais e outras definidas por legislação Estadual e Federal.

 

V - Fica estabelecido que, os casos de logradouros com 80% ou mais de ocupação com edificações constituídas fora dos parâmetros de afastamento frontal e gabarito estabelecidos pela presente Lei, serão apreciadas pelo Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano a partir de estudo apresentado pelo empreendedor interessado;

 

VI - Garantia de compatibilização das Leis de Parcelamento do solo Urbano e Rural com as diretrizes do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais, com as Leis de Georeferenciamento dos mesmos e com a Lei Estadual 7.943 de 16 de dezembro de 2004;

 

VII - Elaboração de Lei Municipal especifica para Georeferenciamento de novos Loteamentos, em conformidade com os parâmetros adotados para a base cartográfica municipal, quais sejam:

a) Sistema de Projeção: UTM (Universal Transverse Mercator);

b) Sistema de Coordenadas: Sistema de Coordenadas Planas;

c) Datum horizontal: SAD69 (South American Datum 1969)

d) Datum vertical: Imbituba (SC):

e) Elipsóide de referência: UGGI-67 (União Geodésica e Geofísica Internacional, 1967);

 

VIII - Elaboração Estudos e Programa de Manutenção dos referenciais urbanos com ênfase nos valores históricos, culturais, turísticos e paisagísticos da cidade.

 

IX - Promover periodicamente a conscientização da população quanto aos valores ambientais (naturais e culturais) e a necessidade de proteção, recuperação e desenvolvimento do patrimônio existente e utilização racional de recursos;

 

X - Promover estudos para definição de indicadores da capacidade de suporte do meio natural à intervenção antrópica. Esses deverão ser definidos pelo Poder Executivo, através dos diversos organismos municipais, em cooperação com órgãos técnicos estadual e/ou federal;

 

XI - Realizar Estudos de impacto de Vizinhança (EIV), em áreas urbanas, para empreendimentos de qualquer pode, em conformidade com as permissões de uso definidas peia presente Lei, exceto empreendimentos residenciais;

 

XII - Promover programas de educação ambiental através da rede pública e privada de ensino, estimulando-se a preservação do patrimônio ambiental, de bacias ou microbacias hidrográficas e incentivando os processos de reciclagem;

 

XIII - Promover a implantação e melhoria de sistemas de tratamento de efluentes domésticos, industriais e agrícolas;

 

XIV - Estabelecer um sistema de monitoramento integrado das sub-bacias hidrográficas do Município ou consorciadas a Municípios vizinhos, visando orientar a operação de reservatórios, estações de tratamento de água e esgoto, a captação para fins de irrigação e promover ações de fiscalização e controle, em colaboração com os órgãos estaduais e federais;

 

XV - Promover o controle e o licenciamento de terraplenagem em áreas públicas e privadas;

 

XVI - Estabelecer, em Lei Municipal específica, o controle à poluição visual causada por placas publicitárias, letreiros públicos e privados e propagandas de naturezas diversas;

 

XVII - Estabelecer, em Lei Municipal específica, a exploração, a exploração e a preservação do potencial mineral do Município, baseadas na presente Lei e em conformidade com as legislações Estadual e Federal;

 

XVIII - Apoio técnico às iniciativas autogeridas de cooperativas e associações;

 

XIX - Incentivar os empreendimentos privados voltados para a habitação de interesse social;

 

XX - Promover uma política municipal e/ou inter-municipal de forma integrada, baseada na diversidade de programas habitacionais, em conformidade com a presente Lei elou em consonância com os respectivos Planos Diretores dos demais Municípios envolvidos;

 

XXI - Priorizar as soluções urbanísticas e arquitetônicas que minimizem os movimentos de terra no sentido de evitar os danos ao meio ambiente e reduzir os custos de implantação e de manutenção;

 

XXII - Garantir aos pedestres através de Lei Municipal especifica, incluindo os indivíduos podadores de deficiências, ao transporte público coletivo;

 

XXIII - Implantar um sistema de monitoramento de operações de carga e descarga, em vias públicas quanto ao transporte de produtos perigosos;

 

XXIV - Garantir a distribuição espacial equilibrada e a apropriação socialmente justa da infra-estrutura de água, esgotos e de drenagem, dos serviços públicos de lixo e iluminação e dos equipamentos sociais relativos à Cultura, Educação, Esportes, Lazer, Promoção Social, Saúde e Segurança Pública;

 

XXV - Garantir a compatibilização da implantação e manutenção da infra-estrutura dos serviços públicos e dos equipamentos urbanos com as diretrizes estabelecidas na presente Lei;

 

XXVI - Promover parcerias com empresas privadas para construção e/ou manutenção das redes e equipamentos de serviços públicos essenciais;

 

XXVII - Promover a adequação da implantação das redes de equipamentos urbanos às áreas de expansão urbana, definidas na presente Lei;

 

XXVIII - Proibir a implantação das redes de equipamentos urbanos às áreas não urbanízáveis, definidas na presente Lei;

 

XXIX - Estabelecer, através de Lei Municipal específica, os critérios para implantação de áreas para disposição, tratamento e/ou incineração de resíduos sólidos, hospitalares, domiciliares e industriais, de forma a minimizar os riscos de poluição ambiental e os danos à saúde pública;

 

XXX - Desenvolver programas de pavimentação, manutenção ou retificações de vias públicas municipais, bem como a sinalização viária, paisagismo e iluminação em todo o perímetro urbano e distritos municipais;

 

XXXI - Realizar o Cadastro Técnico Multifinalitário (CTM), através da atualização das informações cartográficas, cadastrais e tributárias do Município através da elaboração da planta de referência cadastral, do recadastramento imobiliário, da elaboração da planta genérica de valores de terreno e planta de equipamentos urbanos;

 

XXXII - Implantação de um Sistema de Informações Geográficas para gerenciamento das informações do CTM e do PDU, com funcionalidades, interfaces e relatórios personalizados, desenvolvido em ambiente compatível com os planos e programas de informatização municipal, com número suficiente de licenças de uso para os vários setores da administração pública.

 

XXXIII - Estabelecer locais e horários para estacionamento temporário de carga ou descarga.

 

Parágrafo Único - Os empreendimentos que, comprovadamente, se enquadrarem nas condições do inciso V, serão aprovados pelo órgão municipal competente, atendidas as demais exigências previstas nesta Lei, desde que o processo de aprovação seja instruído com parecer do Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 192 Constituem partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:

 

VOLUME 2 - ANEXO A - Classificação de Atividades por Categoria de Uso

VOLUME 2 - ANEXO B - Parâmetros Urbanísticos por Zona de Uso

VOLUME 3 - ANEXO I - Plantas do Micro-Zoneamento do PDU - Quadras (I/1 a I/5)

VOLUME 3 - ANEXO II - Plantas das Áreas Comunitárias Institucionais (II/1 a II/5)

VOLUME 3 - ANEXO III - Plantas de Vazios Urbanos (III/1 a III/5)

VOLUME 3 - ANEXO IV - Planta de Unidades Geomorfológicas

VOLUME 3 - ANEXO V - Planta de Unidades Geológicas

VOLUME 3 - ANEXO VI - Planta de Áreas de Elementos Hídricos e Áreas Inundáveis

VOLUME 3 - ANEXO VII - Plantas do Micro-Zoneamento do PDU - Zonas (VII/1 a VII/5)

VOLUME 3 - ANEXO VIII - Planta do Micro-Zoneamento Geral do PDU

VOLUME 3 - ANEXO IX - Planta do Perímetro Urbano

VOLUME 3 - ANEXO X - Planta das Áreas de Preservação Permanente e Usos Limitados

VOLUME 3 - ANEXO Xl - Planta das Áreas Turísticas

VOLUME 3 - ANEXO XII - Planta dos Sub-setores Diferenciados por Parâmetros Urbanísticos

VOLUME 3 - ANEXO XIII - Planta do Macro-Zoneamento do PDU

 

Parágrafo Único - Nos mapas do zoneamento a que se refere o ANEXO I, somente estão representadas as áreas que possuem dimensões compatíveis com a escala utilizada, sem prejuízo da aplicação desta Lei a outras áreas que não estejam representados.

 

Artigo 193 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 194 Revogam-se as disposições ao contrário.

 

Guarapari – ES, 10 de outubro de 2006.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

ANEXO A - CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES POR CATEGORIA DE USO

 

Classificação das Atividades por Categorias de Uso

 

1 - RESIDENCIAL UNIFAMILIAR

Correspondente a urna habitação por lote ou conjunto de lotes.

 

2 - RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR

Correspondente a mais de uma habitação lote ou conjunto de lotes.

 

3 - COMÉRCIO E SERVIÇO LOCAL

Correspondente aos seguintes estabelecimentos com área construída vinculada à atividade até 200m2

 

COMÉRCIO LOCAL

Açougue e Casas de Carne

Aparelhos e Eletrodomésticos e Eletroeletrônicos, inclusive peças e acessórios

Armarinhos

Artesanatos, Pinturas e outros Artigos de Arte

Artigos Fotográficos

Artigos para Presentes

Artigos para Limpeza

Artigos Religiosos

Bazar

Bicicletas, inclusive peças e acessórios

Bijuterias

Bomboniere e Doceria

Boutique

Calçados, Bolsas, Guarda-Chuvas

Charutaria e Tabacaria

Comércio de Artigos de Decoração

Comércio de Artigos Esportivos e de Lazer

Comércio de Artigos de Uso Doméstico

Comércio de gêneros alimentícios, Hortifrutigranjeiros, Açougue - quando agrupados = Kilão

Cosméticos e Artigos para Cabeleireiros

Discos! Fitas e Congêneres

Farmácia, Drogaria e Perfumaria

Farmácia de Manipulação

Floricultura, Plantas e Vasos Ornamentais e Artigos de Jardinagem

Instrumentos Musicais

Joalheria

Jornais e Revistas

Livraria

Mercadinho e Mercearia - Empório - Supermercado

Ornamentos para Solos e Festas

Ótica

Padaria, Confeitaria

Papelaria

Peixaria

Quitanda

Relojoaria

Restaurante self-service, com horário de funcionamento diurno e sem música ao vivo

Sorveteria

Tecidos

 

SERVIÇO LOCAL

Alfaiataria

Casa Lotérica

Caixa Automática de Banco

Chaveiros

Clínicas Odontológicas

Conserto de Eletrodomésticos Despachante

Empresas de Consultoria e projetos em geral

Empresas de Instalação, Montagem, Conserto e Conservação de Aparelhos, Máquinas e Equipamentos Eletro-Eletrônicos

Empresas de Prestação de Serviços de jardinagem e Paisagismo

Empresas de Publicidade Propaganda e Comunicação

Empresas de Reprodução de Documentos por qualquer processo

Empresas de Turismo e Passagens

Escola de Datilografia

Escritório de Decoração

Escritório de Profissionais Liberais

Escritório de Projetos de Engenharia, Arquitetura, Paisagismo e Urbanismo

Escritório de Representação Comercial

Escritórios de Contabilidade

Estabelecimento de Ensino de Aprendizagem e Formação Profissional

Estabelecimento de Ensino de Línguas

Estabelecimento de Ensino Maternal, Jardim de Infância, Creche, com Área Construída Vinculada à atividade de 500,00 m

Estúdios Fotográficos

Fisioterapia

Estabelecimento de Ensino de Música

Estabelecimento de Serviços de Beleza e Estética

Estacionamento de Veículos

Galeria de Arte e Museus

Imobiliária

Laboratório de Análises Clínicas e Eletricidade Médica

Laboratório Fotográfico

Laboratórios de Próteses

Lavanderias

Locadora de Livros

Locadora de Fitas de Vídeo Cassete, Vídeo Games e Similares

Oficina de Costuras

Posto de Atendimento de Serviço Público

Posto de Coleta de Anúncios Classificados

Prestação de Serviços de Atendimento Médico e Correlatos

Prestação de Serviços de Informática

Prestação de Serviços de Reparação e Conservação de Bens Imóveis

Prestação de Serviços em Conserto de Bicicletas

Sapateiro

Serviço de Decoração Instalação e Locação de Equipamentos para Festas

Serviços de instalação e Manutenção de Acessórios de Decoração

Serviços Postais, Telegráficos e de Telecomunicações

Tinturarias

 

4 - COMÉRCIO E SERVIÇO DE BAIRRO

Corresponde às atividades listadas como Comércio e Serviço Local, e mais os seguintes estabelecimentos,

com área construída vinculada à atividade até 500 m².

 

COMÉRCIO DE BAIRRO

Antiquário

Aparelhos e Instrumentos de Engenharia em Geral

Artigos Ortopédicos

Aves não Abatidas

Bar

Churrascaria

Comércio de Colchões

Comércio de Animais domésticos e artigos complementares

Comércio de Gás de Cozinha (é obrigatório o Alvará do Corpo de Bombeiros)

Comercio de Matéria de Construção (incluída área descoberta Vinculada à atividade)

Comércio de Móveis

Comércio de Veículos, peças e Acessórios

Cooperativas de Abastecimento

Distribuidora de Sorvetes

Extintores de Incêndio

Importação e Exportação

Lanchonetes

Materiais Elétricos em geral - inclusive Peças e Acessórios

Pizzaria

Utensílios e Aparelhos Odontológicos

Utensílios e Aparelhos Médico-Hospitalares

Restaurante

 

SERVIÇO DE BAIRRO

Academias de Ginástica e Similares

Agências de Emprego, Seleção de Pessoal e Orientação Profissional

Associações e Entidades de Classe

Associações Profissionais

Banco de Sangue

Bancos

Boliche

Borracharia – Consertos de Pneus

Cartórios e Tabelionatos

Clínica Veterinária

Clubes e Associações Recreativas

Conserto de Móveis

Cooperativas de Crédito

Casas de Cambio

Corretora de Títulos e Valores

Empresa de Administração, Participação e Empreendimentos

Empresa de Conserto, Montagem e Instalação de Aparelhos e Utensílios Odontológicos e Médico-Hospitalares

Empresa de Limpeza e Conservação e Dedetização de bens imóveis

Empresa de Reparação, Manutenção e Instalação

Empresa de Seguros

Empresas de Aluguel de Equipamentos de Jogos de Diversão

Empresas de Capitalização

Empresas de Consertos, Reparos, Conservação, Montagem, Instalação de Aparelhos de Refrigeração

Empresas de Execução de Pinturas, Letreiros Placas e Cartazes

Empresas de Intermediação e/Ou Agenciamento de Leilões

Empresas de Organização de Festas e Buffet

Empresas de Radiodifusão

Empresas Jornalísticas

Empresas, Sociedades e Associação de Difusão Cultural e Artística

Escritório de Administração em Geral

Escritório de Construção Civil em geral

Escritório de Empresa de Reparação e Instalação de Energia Elétrica

Escritório de Empresa de Transporte

Escritório de Importação e Exportação

Estabelecimento de Cobrança de Valores em Geral

Estabelecimento para Gravação de Sonso Ruídos e Vídeo-Tapes

Estabelecimentos de Pesquisa

Hospital Casas de Saúde! Maternidade

Instalação de peças e Acessórios em Veículos

Jogos Eletrônicos e similares

Lavagem de Veículos

Marcenaria

Oficina Mecânica - Automóveis

Prestação de Serviço de Estamparia (silk-screen)

Representação Estrangeira e Consulado

Salão de Beleza pare animais Domésticos

Serviço Promoção, Planos de Assistência Medica e Odontológica

Serviços Gráficos

Serralheria

 

ATIVIDADES SEM LIMITE DE ÁREA EDIFICADA

Apart-Hotel

Associações Beneficentes

Associações Filantrópicas

Associações Religiosas

Biblioteca

Centro Comunitário e Associações de Bairro

Estabelecimento de Ensino de Primeiro Grau

Estabelecimento de Ensino de Segundo Grau

Estabelecimento de Ensino Maternal Jardim de Infância e Creche

Hotel

Igreja

Pensão

 

5 - COMÉRCIO E SERVIÇO PRINCIPAL

Corresponde às atividades listadas como Comércio e Serviço Local e de Bairro, e mais os seguintes

estabelecimentos com até 6000 m² de área edificada.

 

COMÉRCIO PRINCIPAL

Artigos Agropecuários e Veterinários

Atacados em Geral

Depósito de qualquer natureza

Depósitos e Comércio de Bebidas

Distribuidora em Geral

Embarcações Marítimas

Ferro velho e Sucata

Loja de Departamentos

Máquinas, Equipamentos Comerciais, Industriais e Agrícolas

Mercadorias para Bordo em geral

 

SERVIÇO PRINCIPAL

Auto-Escola

Boates

Bolsa de Títulos e Valores e Mercadoria

Canil, Hotel para animais

Depósito de qualquer natureza

Drive-in

Empresas de Guarda de Bens e Vigilância

Empresas de Instalação, Montagem, Conserto e Conservação de Aparelhos, Máquinas e Equipamentos de uso

Industrial e Agrícola

Empresas de Montagem e Instalação de estruturas Metálicas, Tecidos e Coberturas

Estabelecimentos de Locação de Veículos

Exploração Comercial de Edifício Garagem

Funerárias

Garagens

Grupos Políticos e Sindicatos

Guarda-móveis

Hospitais, Casas de Saúde, Repouso, Sanatórios, Maternidades, Pronto Socorro, e Clínicas em Geral,

(com área até 1000 m²)

Locação de Equipamentos de Sonorização

Oficina de Tornearia e Soldagem

Posto de Abastecimento de Veículos

Sede de Órgãos da Administração Pública

Sede de Partidos Políticos e Sindicatos

Teatros e Cinemas

 

6 - COMERCIO E SERVIÇO ESPECIAL

Corresponde às atividades listadas como Comércio e Serviço Local de Bairro e Principal com área construída superior a

8000 m², e mais as seguintes atividades, com qualquer área construída.

 

COMÉRCIO ESPECIAL

Comércio de Gêneros Alimentícios, Hortifrutigranjeiros, Açougue - quando agrupados caracterizando-se em Kilão

(com área superior a 500 m²)

Distribuidora de Petróleo e Derivados (tolerado apenas na ZI)

Hipermercado

Hortomercado

Supermercados (com área superior a 500 m²)

 

SERVIÇO ESPECIAL

Campos Desportivos

Cemitérios e Crematórios

Centro de Convenções e Parque de Exposições Distribuidora de Energia Elétrica

Campos Desportivos

Empresa Limpadora e Desentupidora de Fossas

Empresas Rodoviárias-Transporte de Passageiros, Carga e Mudanças - Garagem

Equipamento de Infra-Estrutura Urbana, tolerado em todas as Zonas de Uso

Estação de Tratamento de Água e Esgoto

Estação de Tratamento de Lixo

Estabelecimento de Ensino Superior

Hospitais Casas de Saúde, Sanatórios, Maternidades, Pronto Socorro, Casas de Repouso, Clínicas em Geral,

(com área superior a 1000 m²)

Motel

Oficina de Reparos Navais

Reparação, Recuperação e Recauchutagem de Pneumáticos

Terminais de Passageiros e Cargas

 

7 - INDÚSTRIA DE PEQUENO PORTE (I1)

Estabelecimentos com área construída vinculada à atividade até 200 m²

 

Fabricação de Artigos de Mesa. Cama, Banho, Cortina e Tapeçaria

Fabricação de Artigos de Couro e Peles já beneficiados

Fabricação de Artigos de Joalheria, Ourivesaria e Bijuteria

Fabricação de Artigos de Perfumaria e Cosméticos

Fabricação de Artigos de Perfumaria e Cosméticos

Fabricação de Artigos e Acessórios do Vestuário

Fabricação de Artigos Eletro-Eletrônicos e de Informática

Fabricação de Gelo

Fabricação de Veias

Indústria de Produtos Alimentícios e Bebidas

Indústria do Vestuário, Calçados, Artefatos do Tecido

 

8 - INDÚSTRIA MEDIO PORTE (I2)

Corresponde às atividades listadas como I1 mais as seguintes com área construída vinculada à atividade até 500 m².

 

Abate de Aves

Fabricação de artefatos de fibra de vidro

Fabricação de Artigos de Colchoaria e Estofados e Capas, inclusive pata veículos

Fabricação de Artigos de Cortiça

Fabricação de instrumentos e Material Ótico

Fabricação de Móveis, Artefatos de Madeira, Bambu, Vime, Junco ou Palha Trançada

Fabricação de Móveis e artefatos de Metal ou com predominância de Metal revestido ou não

Fabricação de peças Ornamentais de Cerâmica

Fabricação de Peças e Ornatos de Gesso

Fabricação de Portas, Janelas e Painéis Divisórios

Fabricação de Próteses, Aparelhos para correção de deficientes Físicos e Cadeiras de Roda

Fabricação de Toldos

Indústria Editorial e Gráfica

Indústria Têxtil

 

9 - INDÚSTRIA DE GRANDE PORTE (I3)

Corresponde à Atividades listadas como I1 e I2 mais as seguintes com área construída vinculada á atividade

até 1500 m².

 

Beneficiamento de Metais não Metálicos

Conservas de Carnes

Construção de Embarcações, Caldeiraria, Máquinas, Turbinas Motores Marítimos de qualquer natureza

Fabricação de Artigos Cutelaria e Ferramentas Manuais

Fabricação de Café Solúvel

Fabricação de Estruturas e Artefatos de Cimento

Fabricação e Estruturas Metálicas

Fabricação de Material Cerâmico

Fabricação de Material Fotográfico e Cinematográfico

Fabricação de Óleos e Gorduras Comestíveis

Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores ou não

Galvanoplastia, Cromeação e Estamparia de Metais

Indústria de Componentes! Equipamentos, Aparelhos e Materiais Elétricos e de Comunicação

Moagem de Trigo e Farinhas diversas

Preparação de Fumo e Fabricação de Cigarros, Cigarrilhas e Charutos

Preparação do Leite e Produtos de Lacticínios

Preparação do Pescado e Conservas do Pescado

Torneamento de Peças

Torrefação de Café

 

10 - INDÚSTRIA DE GRANDE POTENCIAL POLUENTE (I4)

Corresponde às atividades Listadas em I1, I2 e I3 com área construída vinculada à atividade maior que 1500m²

mais as atividades que apresentem grande potencial poluente.

 

ANEXO B - Parâmetros Urbanísticos por Zona de Uso

 

Usos e Parâmetros Urbanísticos - REGIÃO RC

 

Zona

Adequado

Tolerado

Subsetor

C. A.

T. O. %

Gabarito

 

 

 

 

ZCS1/01

 

 

 

COMÉRCIO LOCAL,

RESIDENCIAL UNIFAMILIAR e

ATIVIDADE SEM LIMITE DE

ÁREA EDIFICADA

 

 

RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR,

COMÉRCIO ESPECIAL,

SERVIÇO DE BAIRRO, SERVIÇO

PRINCIPAL, COMÉRCIO DE BAIRRO,

SERVIÇO LOCAL e

SERVIÇO ESPECIAL

RC-ZCS1/01-A

0,6

15

4

RC-ZCS1/01-B

1,2

30

4

RC-ZCS1/01-C

1,6

40

4

RC-ZCS1/01-D

2,2

55

4

RC-ZCS1/01-E

2,4

60

4

RC-ZCS1/01-F

0,9

15

6

RC-ZCS1/01-G

3,6

60

6

RC-ZCS1/01-H

1,2

60

2

 

 

ZR1/01

 

RESIDENCIAL UNIFAMILIAR e

RESIDENCIAL

MULTIFAMILIAR

 

SERVIÇO ESPECIAL, SERVIÇO

PRINCIPAL, SERVIÇO DE BAIRRO,

COMÉRCIO LOCAL,

COMÉRCIO DE BAIRRO

RC-ZR1/01-A

2,2

55

4

RC-ZR1/01-B

3,6

60

6

RC-ZR1/01-C

1,2

60

2

RC-ZR1/01-D

1,4

70

2

RC-ZR1/01-E

0,9

40

2

 

 

ZR1/02

 

 

RESIDENCIAL UNIFAMILIAR e

RESIDENCIAL

MULTIFAMILIAR

 

 

COMÉRCIO LOCAL, SERVIÇO DE

BAIRRO, SERVIÇO LOCAL, SERVIÇO

PRINCIPAL, SER VIÇO ESPECIAL

RC-ZR1/02-A

0,9

45

2

RC-ZR1/02-B

1,2

60

2

RC-ZR1/02-C

1,4

70

2

RC-ZR1/02-D

2,4

60

4

RC-ZR1/02-E

3,3

55

6

RC-ZR1/02-F

3,6

60

6

 

 

ZR1/03

 

 

RESIDENCIAL UNIFAMILIAR

RESIDENCIAL

MULTIFAMILIAR, ATIVIDADES

SEM LIMITE DE ÁREA

EDIFICADA, COMÉRCIO

LOCAL, SERVIÇO PRINCIPAL, SERVIÇO

LOCAL e COMÉRCIO DE BAIRRO

RC-ZR1/03-A

1,8

45

4

RC-ZR1/03-B

2,4

60

4

RC-ZR1/03-C

3,3

55

6

RC-ZR1/03-D

1,2

60

2

RC-ZR1/03-E

1,4

70

2

RC-ZR1/03-F

0,9

45

2

ZR2/04

RESIDENCIAL

MULTIFAMILIAR,

RESIDENCIAL UNIFAMILIAR

E SERVIÇO DE BAIRRO

COMÉRCIO LOCAL,

ATIVIDADES SEM LIMITE DE

ÁREA EDIFICADA, COMÉRCIO DE

BAIRRO, COMÉRCIO ESPECIAL

e SERVIÇO PRINCIPAL

RC-ZR2/04-A

1,6

40

4

RC-ZR2/04-B

2,4

60

4

RC-ZR2/04-C

3,6

60

6

RC-ZR2/04-D

0,9

40

2

 

Usos e Parâmetros Urbanísticas - REGIÃO RI

 

Zona

Adequado

Tolerado

Subsetor

C. A.

T. O. %

Gabarito

 

 

ZR1/01

 

RESIDENCIAL

MULTIFAMILIAR e

RESIDENCIAL UNIFAMILIAR

COMÉRCIO LOCAL, ATIVIDADE

SEM LIMITE DE ÁREA

EDIFICADA, SERVIÇO LOCAL,

COMÉRCIO DE BAIRRO e

SERVIÇO PRINCIPAL

 

R1-ZR1/01-A

 

2,4

 

60

 

4

 

R1-ZR1/01-B

 

3,6

 

60

 

6

 

R1-ZR1/11-C

 

4.4

 

55

 

8

 

 

ZR1/02

 

 

RESIDENCIAL

UNIFAMILIAR

RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR,

ATIVIDADE SEM LIMITE DE ÁREA

EDIFICADA, COMERCIO LOCAL,

COMÉRCIO ESPECIAL e

SERVIÇO LOCAL

R1-ZR1/02-A

1.8

45

4

R1-ZR1/02-B

0,9

15

6

R1-ZR1/02-C

2,7

45

6

R1-ZR1/02-D

3,6

60

6

R1-ZR1/02-E

4,4

55

8

 

ZR1/03

 

RESIDENCIAL

UNIFAMILIAR

RESIDENCIAL

MULTIFAMILIAR

 

R1-ZR1/03-A

 

2,4

 

60

 

4

 

ZR1/04

RESIDENCIAL

UNIFAMILIAR

RESIDENCIAL

MULTIFAMILIAR

R1-ZR1/04-A

0,6

15

4

R1-ZR1/04-B

1,8

45

4

ZR1/05

RESIDENCIAL

UNIFAMILIAR

RESIDENCIAL

MULTIFAMILIAR

 

RI-ZR1/05-A

 

2,2

 

55

 

4

ZR2/01

RESIDENCIAL

MULTIFAMILIAR

RESIDENCIAL UNIFAMILIAR,

COMÉRCIO LOCAL

 

R1-ZR2/01-A

 

1,2

 

30

 

4

 

 

COMÉRCIO DE BAIRRO,

ATIVIDADE SEM LIMITE DE

ÁREA EDIFICADA, SERVIÇO

LOCAL, COMÉRCIO

ESPECIAL e SERVIÇO PRINCIPAL

 

R1-ZR2/01-B

 

1,8

 

45

 

4

 

R1-ZR2/01-C

 

2,4

 

60

 

4

ZR2/02

RESIDENCIAL

UNIFAMILIAR

RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR

ATIVIDADE SEM LIMITE DE ÁREA

EDIFICADA, COMERCIO LOCAL,

E SERVIÇO PRINCIPAL

 

R1-ZR2/02-A

 

2,4

 

60

 

4

 

R1-ZR2/02-B

 

4,4

 

55

 

4

ZR3/01

RESIDENCIAL

UNIFAMILIAR

COMÉRCIO LOCAL, RESIDENCIAL

MULTIFAMILIAR, SERVIÇO

PRINCIPAL, ATIVIDADE SEM

LIMITE DE ÁREA EDIFICADA,

SERVIÇO DE BAIRRO, COMÉRCIO

DE BAIRRO, SERVIÇO LOCAL,

INDÚSTRIA DE MÉDIO

PORTE, COMÉRCIO

PRINCIPAL, SERVIÇO

ESPECIAL E

COMÉRCIO ESPECIAL

 

R1-ZR3/01-A

 

1,8

 

45

 

4

 

R1-ZR3/01-B

 

2,4

 

60

 

4

 

R1-ZR3/01-C

 

2,7

 

45

 

6

 

R1-ZR3/01-D

 

3,6

 

60

 

6

 

R1-ZR3/01-E

 

1,2

 

15

 

8

 

R1-ZR3/01-F

 

2,4

 

30

 

8

 

R1-ZR3/01-G

 

3,3

 

40

 

8

 

R1-ZR3/01-H

 

4,4

 

55

 

8

 

Usos e Parâmetros Urbanísticos - REGIÃO R2A

 

Zona

Adequado

Tolerado

Subsetor

C. A.

T. O. %

Gabarito

ZCS1/01

SERVIÇO DE BAIRRO

 

R2A-ZCS1/01-A

2,7

45

6

 

 

ZR1/01

 

 

RESIDENCIAL

UNIFAMILIAR

RESIDENCIAL

MULTIPAMILIAR, SERVIÇO

DEBAIRRO, COMÉRCO LOCAL,

SERVIÇO PRINCIPAL, COMÉRCIO

DE BAIRRO e SERVIÇO ESPECIAL

R2A-ZR1/01-A

1.8

45

4

R2A-ZR1/01-B

0,9

15

6

R2A-ZR1/01-C

2,7

45

6

R2A-ZR1/01-D

3,6

60

6

R2A-ZR1/01-E

4,4

55

8

 

ZR1/02

RESIDENCIAL

UNIFAMILIAR

RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR

E SERVIÇO DE BAIRRO

R2A-ZR1/02-A

2,4

60

4

R2A-ZR1/02-B

2,7

45

6

R2A-ZR1/02-C

3,6

60

6

 

ZR1/03

RESIDENCIAL

UNIFAMILIAR

SERVIÇO DE SAIRRO,

SERVIÇO ESPECIAL, COMÉRCIO

LOCAL, SERVIÇO LOCAL,

COMÉRCIO DE BAIRRO,

COMÉRCIO ESPECIAL, E

RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR

R2A-ZR1/03-A

0,6

15

4

R2A-ZR1/03-B

1,2

30

4

R2A-ZR1/03-C

1,8

45

4

R2A-ZR1/03-D

2,4

60

4

R2A-ZR1/03-E

2,4

40

6

R2A-ZR1/03-E

3,6

60

6

 

Usos e Parâmetros Urbanísticos - REGIÃO R2B

 

Zona

Adequado

Tolerado

Subsetor

C. A.

T. O. %

Gabarito

 

ZCS1/01

ATIVIDADE SEM LIMITE DE

ÁREA EDIFICADA, SERVIÇO

DE BAIRRO, SERVIÇO

ESPECIAL

 

 

R2B-ZCS1/01-A

 

1,6

 

15

 

10

 

R2B-ZCS1/01-B

 

0,9

 

15

 

6

ZCS1/02

SERVIÇO DE BAIRRO

 

R2B-ZCS1/02-A

0,6

15

4

 

 

ZCS1/03

 

 

SERVIÇO PRINCIPAL,

RESIDENCIAL

UNIFAMILIAR e SERVIÇO

DE BAIRRO, SERVIÇO

ESPECIAL

 

 

ATIVIDADE SEM LIMITE DE

ÁREA EDIFICADA, COMÉRCIO

LOCAL, COMÉRCIO DE BAIRRO,

SERVIÇO LOCAL E

RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR

R2B-ZCS1/03-A

1,6

15

10

R2B-ZCS1/03-B

4,4

50

10

R2B-ZCS1/03-C

0,6

15

4

R2B-ZCS1/03-D

1,8

45

4

R2B-ZCS1/03-E

2,4

60

4

R2B-ZCS1/03-F

3,3

55

6

R2B-ZCS1/03-G

1,2

15

8

R2B-ZCS1/03-H

3,3

40

8

 

ZCS2/01

RESIDENCIAL

UNIFAMILIAR

RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR

E COMÉRCIO LOCAL

R2B-ZCS2/01-A

0,6

15

2

R2B-ZCS2/01-B

1,2

60

2

ZR1/01

RESIDENCIAL UNIFAMILIAR

RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR

R2B-ZR1/01-A

3,6

60

6

ZR1/02

RESIDENCIAL UNIFAMILIAR

RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR

R2B-ZR1/02-A

1,8

45

4

 

 

COMÉRCIO LOCAL, SERVIÇO DE

BAIRRO, SERVIÇO PRINCIPAL

COMÉRCIO ESPECIAL,

SERVIÇO LOCAL, COMÉRCIO

PRINCIPAL E

COMÉRCIO DE BAIRRO

 

R2B-ZR1/02-B

 

3,6

 

60

 

6

 

R2B-ZR1/02-C

 

0,9

 

45

 

2

ZR1/03

RESIDENCIAL UNIFAMILIAR

RESIDENCIAL MULTIFMILIAR,

SERVIÇO ESPECIAL, COMÉRCIO

LOCAL, SERVIÇO DE BAIRRO,

COMÉRCIO DE BAIRRO,

SERVIÇO PRINCIPAL E

INDÚSTRIA DE MÉDIO PORTE

 

R2B-ZR1/03-A

 

1,2

 

30

 

4

 

R2B-ZR1/03-B

 

2,4

 

60

 

4

 

R2B-ZR1/03-C

 

4,4

 

55

 

8

ZR1/04

RESIDENCIAL

UNIFAMILIAR E RESIDENCIAL

MULTIFAMILIAR

COMÉRCIO LOCAL, SERVIÇO

DE BAIRRO E SERVIÇO

LOCAL

R2B-ZR1/04-A

1,6

45

4

R2B-ZR1/04-B

2,4

60

4

R2B-ZR1/04-C

3,6

60

6

R2B-ZR1/04-D

4,4

55

8

ZR1/05

RESIDENCIAL

UNIFAMILIAR E RESIDENCIAL

MULTIFAMILIAR

 

R2B-ZR1/05-A

2,4

60

4

R2B-ZR1/05-B

2,7

45

6

R2B-ZR1/05-C

3,6

60

6

ZR1/06

RESIDENCIAL UNIFAMILIAR

 

R2B-ZR1/06-A

1,8

45

4

R2B-ZR1/06-B

2,4

60

4

R2B-ZR1/06-C

2,4

40

6

R2B-ZR1/06-D

3,6

60

6

ZR1/07

RESIDENCIAL UNIFAMILIAR

COMÉRCIO LOCAL, SERVIÇO

BAIRRO RESIDENCIAL

MULTIFAMILIAR E

COMÉRCIO DE BAIRRO

 

R2B-ZR1/07-A

 

1,8

 

45

 

4

 

R2B-ZR1/07-B

 

2,4

 

60

 

4

ZR1/08

RESIDENCIAL UNIFAMILIAR

COMÉRCIO DE BAIRRO

E COMÉRCIO LOCAL

R2B-ZR1/08-A

2,7

45

6

R2B-ZR1/08-B

3,6

60

6

ZR2/01

RESIDENCIAL UNIFAMILIAR

SERVIÇODE BAIRRO, COMÉRCIO

LOCAL, SERVIÇO PRINCIPAL,

RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR

COMÉRCIO DE BAIRRO,

INDÚSTRIA DE MÉDIO PORTE,

SERVIÇO LOCAL E INDÚSTRIA

DE GRANDE PORTE

 

 

 

R2B-ZR2/01-A

 

 

 

3,6

 

 

 

60

 

 

 

6

ZR2/02

RESIDENCIAL UNIFAMILIAR

COMÉRCIO LOCAL, SERVIÇO

DE BAIRRO, INDÚSTRIA DE

MÉDIO PORTE, ATIVIDADE SEM

LIMITE DE ÁREA EDIFICADA,

RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR,

COMÉRCIO DE BAIRRO,

SERVIÇO PRINCIPAL E

COMÉRCIO ESPECIAL

R2B-ZR2/02-A

4,4

45

10

R2B-ZR2/02-B

1,8

45

4

R2B-ZR2/02-C

2,4

60

4

R2B-ZR2/02-D

0,9

15

6

R2B-ZR2/02-E

3,6

60

6

R2B-ZR2/02-F

4,4

55

8

ZR2/02

RESIDENCIAL UNIFAMILIAR

COMÉRCIO LOCAL,

SERVIÇO PRINCIPAL,

RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR,

SERVIÇO DE BAIRRO,

SERVIÇO LOCAL, COMÉRCIO

DE BAIRRO, ATIVIDADE SEM

LIMITE DE ÁREA

EDIFICADA, COMÉRCÍO

ESPECIAL, INDÚSTRIA

DE PEQUENO PORTE,

SERVIÇO ESPECIAL

E COMÉRCIO PRINCIPAL

 

R2B-ZR3/01-A

 

5,5

 

55

 

10

 

R2B-ZR3/01-B

 

1,8

 

45

 

10

 

R2B-ZR3/01-C

 

2,4

 

60

 

4

 

R2B-ZR3/01-D

 

3,6

 

60

 

6

 

R2B-ZR3/01-E

 

3,6

 

45

 

8

R2B-ZR3/01-F

4,4

55

8

 

Usos e Parâmetros Urbanísticos - REGIÃO R2C

 

Zona

Adequado

Tolerado

Subsetor

C. A.

T. O. %

Gabarito

 

ZCS1/01

COMÊRCO PRNCPAL,

ATIVIDADE SEM LIMITE

DE ÁREA EDIFICADA,

COMERCIO LOCAL

 

SERVIÇO DE BAIRRO,

SERVIÇO PRINCIPAL,

RESIDENCIAL UNIFAMILIAR

 

 

R2C-ZCS1/01-A

 

 

1,6

 

 

15

 

 

10

 

 

 

ZM/01

 

 

 

 

 

RESIDENCIAL UNIFAMILIAR

 

 

SERVIÇO DE

BAIRRO, ATIVIDADE SEM

LIMITE DE ÁREA EDIFICADA,

SERVIÇO ESPECIAL,

R2C-ZM/01-A

4,4

50

10

R2C-ZM/01-B

5,5

55

10

R2C-ZM/01-C

0,6

15

4

R2C-ZM/01-D

1,8

45

4

R2C-ZM/01-E

2,4

60

4

R2C-ZM/01-F

3,6

60

6

R2C-ZM/01-G

1,2

15

8

R2C-ZM/01-H

3,3

40

8

R2C-ZM/01-I

4,4

55

8

 

 

ZR1/01

 

 

RESIDENCIAL UNIFAMILIAR

 

 

RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR

R2C-ZR1/01-A

0,6

15

4

R2C-ZR1/01-B

1,8

45

4

R2C-ZR1/01-C

0,9

15

6

R2C-ZR1/01-D

1,2

15

8

ZR1/02

RESIDENCIAL UNIFAMILIAR

 

R2C-ZR1/02-A

1,2

30

4

R2C-ZR1/02-B

1,6

40

4

R2C-ZR1/02-C

2,4

60

4

R2C-ZR1/02-D

3,6

60

6

R2C-ZR1/02-E

3,3

40

8

R2C-ZR1/02-F

4,4

50

8

ZR1/03

RESIDENCIAL UNIFAMILIAR

 

RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR

E SERVIÇO DE BAIRRO

R2C-ZR1/03-A

4,4

50

10

R2C-ZR1/03-B

0,6

15

4

R2C-ZR1/03-C

2,2

55

4

R2C-ZR1/03-D

2,4

60

4

ZR1/04

RESIDENCIAL UNIFAMILIAR

 

RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR,

COMÉRCIO LOCAL,

 SERVIÇO DE BAIRRO E

SERVIÇO PRINCIPAL

R2C-ZR1/04-A

5,5

55

10

R2C-ZR1/04-B

2,4

60

4

R2C-ZR1/04-C

3,6

60

6

R2C-ZR1/04-D

3,3

40

8

R2C-ZR1/04-E

4,4

55

8

ZR1/05

RESIDENCIAL UNIFAMILIAR

 

R2C-ZR1/05-A

5,5

55

10

R2C-ZR1/05-B

2,4

50

4

R2C-ZR1/05-C

3,3

55

6

ZR1/06

RESIDENCIAL UNIFAMILIAR

 

R2C-ZR1/06-A

2,4

60

4

 

Usos e Parâmetros Urbanísticos - REGIÃO R4

 

Zona

Adequado

Tolerado

Subsetor

C. A.

T. O. %

Gabarito

 

ZR1/01

 

RESIDENCIAL UNIFAMILIAR

 

 

R4-ZR1/01-A

0,6

15

4

R4-ZR1/01-B

1,2

30

4

R4-ZR1/01-C

1,6

40

4

R4-ZR1/01-D

2,4

60

4

 

 

 

ZR1/02

 

 

 

 

RESIDENCIAL UNIFAMILIAR

 

RESIDENCIAL

MULTIFAMILIAR, ATIVIDADE

SEM LIMITE DE ÁREA

EDIFICADA, COMÉRCIO LOCAL,

SERVIÇO PRINCIPAL, COMÉRCIO

PRINCIPAL, SERVIÇO DE BAIRRO,

COMÉRCIO DE BAIRRO

R4-ZR1/02-A

0,6

15

4

R4-ZR1/02-B

1,8

45

4

R4-ZR1/02-C

2,2

55

4

R4-ZR1/02-D

2,4

60

4

R4-ZR1/02-E

4,4

55

8

R4-ZR1/02-F

0,9

40

2

R4-ZR1/02-G

1,2

60

2

R4-ZR1/02-H

1,4

70

2

 

 

ZR2/01

 

 

RESIDENCIAL UNIFAMILIAR

RESIDENCIAL

MULTIFAMILIAR, ATIVIDADE

SEM LIMITE DE ÁREA EDIFICADA,

SERVIÇO DE BAIRRO, SERVIÇO

LOCAL, COMÉRCIO DE BAIRRO

R4-ZR2/01-A

0,6

15

4

R4-ZR2/01-B

1,2

30

4

R4-ZR2/01-C

1,8

45

4

R4-ZR2/01-D

2,4

60

4

 

Usos e Parâmetros Urbanísticos - REGIÃO R5

 

Zona

Adequado

Tolerado

Subsetor

C. A.

T. O. %

Gabarito

 

ZR1/01

 

RESIDENCIAL UNIFAMILIAR

RESÍDENCIAL MULTIFAMILIAR,

ATIVIDADE SEM LIMITE DE ÁREA

EDIFICADA, COMÈRCO LOCAL,

SERVIÇO PRINCIPAL,

COMÉRCIO ESPECIAL

R5-ZR1/01-A

1,8

45

4

R5-ZR1/01-B

2,4

60

4

R5-ZR1/01-C

3,6

60

6

R5-ZR1/01-D

3,6

45

8

R5-ZR1/01-E

4,4

55

8

 

 

 

ZR1/02

 

 

 

 

RESIDENCIAL UNIFAMILIAR

 

ATIVIDADE

SEM LIMITE DE ÁREA

EDIFICADA

R5-ZR1/02-A

0,6

15

4

R5-ZR1/02-B

1,2

30

4

R5-ZR1/02-C

2,4

60

4

R5-ZR1/02-D

0,9

15

6

R5-ZR1/02-E

3,6

60

6

 

 

ZR2/01

 

 

RESIDENCIAL UNIFAMILIAR

 

RESIDENCIAL

MULTÍFAMILÍAR, COMÉRCIO

LOCAL, ATIVIDADE SEM LIMITE

DE ÁREA EDIFICADA, SERVIÇO

PRINCIPAL, COMÉRCIO

DE BAIRRO

R5-ZR1/01-A

1,2

30

4

R5-ZR2/01-B

1,8

45

4

R5-ZR2/01-C

2,4

60

4

R5-ZR2/01-D

4,4

55

8

R5-ZR2/01-E

1,2

60

2

R5-ZR2/01-F

1,4

70

2

R5-ZR2/01-G

0,9

45

2

 

Usos e Parâmetros Urbanísticos - REGIÃO R6A

 

Zona

Adequado

Tolerado

Subsetor

C. A.

T. O. %

Gabarito

 

ZR1/01

 

RESIDENCIAL UNIFAMILIAR

INDÚSTRIA DE MÉDIO PORTE,

ATIVIDADE SEM LIMITE DE

AREA EDIFICADA

R6A-ZR1/01-A

0,6

15

4

R6A-ZR1/01-B

2,4

60

4

 

ZR1/02

 

 

RESIDENCIAL UNIFAMILIAR

 

 

R6A-ZR1/02-A

0,6

15

4

R6A-ZR1/02-B

1,6

40

4

R6A-ZR1/02-C

2,4

60

4

ZR1/03

RESIDENCIAL UNIFAMILIAR

 

R6A-ZR1/03-A

2,4

60

4

 

 

 

ZR1/04

 

 

 

RESIDENCIAL UNIFAMILIAR

RESIDENCIAL

MULTIFAMILIAR,

COMÉRCIO LOCAL,

COMÉRCIO DE BAIRRO,

ATIVIDADE SEM LIMITE

DE ÁREA EDIFICADA,

SERVIÇO LOCAL

R6A-ZR1/04-A

0,6

15

4

R6A-ZR1/04-B

1,8

45

4

R6A-ZR1/04-C

2,2

55

4

R6A-ZR1/04-D

2,4

60

4

ZR1/05

RESIDENCIAL UNIFAMILIAR

 

R6A-ZR1/05-A

1,8

45

4

R6A-ZR1/05-B

2,4

60

4

ZR1/06

RESIDENCIAL UNIFAMILIAR

 

R6A-ZR1/06-A

0,6

30

2

R6A-ZR1/06-B

1,4

70

2

 

 

 

 

 

ZR1/07

 

 

 

 

 

RESIDENCIAL UNIFAMILIAR

 

 

 

 

 

RESIDENCIAL

R6A-ZR1/07-A

0,6

15

4

R6A-ZR1/07-B

1,8

45

4

R6A-ZR1/07-C

2,2

55

4

R6A-ZR1/07-D

1,8

30

6

R6A-ZR1/07-E

2,4

40

6

R6A-ZR1/07-F

3,3

55

6

R6A-ZR1/07-G

3,6

60

6

R6A-ZR1/07-H

3,3

40

8

R6A-ZR1/07-I

4,4

50

8

R6A-ZR1/07-J

4,4

55

8

 

 

 

 

ZR2/01

 

 

 

 

RESIDENCIAL UNIFAMILIAR

COMÉRCIO LOCAL,

COMÉRCIO DE BAIRRO,

COMÉRCIO ESPECIAL,

ATIVIDADE SEM LIMITE DE

ÁREA EDIFICADA,

RESIDENCIAL

MULTIFAMILIAR, SERVIÇO

PRINCIPAL

R6A-ZR2/01-A

1,8

45

4

R6A-ZR2/01-B

0,9

40

2

R6A-ZR2/01-C

1,2

60

2

R6A-ZR2/01-D

1,4

70,00

2

R6A-ZR2/01-E

0,6

15,00

2

 

ZR2/02

 

RESIDENCIAL UNIFAMILIAR

ATIVIDADE SEM LIMITE

DE ÁREA EDIFICADA,

SERVIÇO DE BAIRRO,

SERVIÇO PRINCIPAL

R6A-ZR2/02-A

1,8

45

4

R6A-ZR2/02-B

2,4

60

4

R6A-ZR2/02-C

3,6

45

8

R6A-ZR2/02-D

4,4

50

8

 

 

 

 

ZR3/01

 

 

 

 

RESIDENCIAL UNIFAMILIAR

COMÉRCIO LOCAL,

SERVIÇO PRINCIPAL,

SERVIÇO DE BAIRRO,

COMÉRCIO DE BAIRRO,

INDÚSTRIA DE MÉDIO

PORTE, RESIDENCIAL

MULTIFAMILIAR, SERVIÇO

LOCAL, ATIVIDADE SEM

LIMITE DE ÁREA

EDIFICADA

 

R6A-ZR3/01-A

 

1,6

 

40

 

4

 

R6A-ZR3/01-B

 

1,8

 

45

 

4

 

R6A-ZR3/01-C

 

2,4

 

60

 

4

 

R6A-ZR3/01-D

 

4,4

 

55

 

8

 

Usos e Parâmetros Urbanísticos - REGIÃO R6B

 

Zona

Adequado

Tolerado

Subsetor

C. A.

T. O. %

Gabarito

 

ZR1/01

 

RESIDENCIAL UNIFAMILIAR

 

ATIVIDADE SEM LIMITE

DE ÁREA EDIFICADA

R6B-ZR1/01-A

0,6

15

4

R6B-ZR1/01-B

1,2

30

4

R6B-ZR1/01-C

1,6

40

4

R6B-ZR1/01-D

1,8

45

4

R6B-ZR1/01-E

2,4

60

4

 

ZR1/02

 

 

RESIDENCIAL UNIFAMILIAR

 

 

R6B-ZR1/02-A

2,4

60

4

R6B-ZR1/02-B

2,4

40

6

R6B-ZR1/02-C

3,6

60

6

R6B-ZR1/02-D

4,4

55

8

 

 

ZR1/03

 

 

RESIDENCIAL UNIFAMILIAR

RESIDENCIAL

MULTIFAMILIAR,

ATIVIDADE SEM LIMITE

DE ÁREA EDIFICADA,

COMÉRCIO DE BAIRRO,

COMÉRCIO LOCAL

R6B-ZR1/03-A

1,2

30

4

R6B-ZR1/03-B

1,6

40

4

R6B-ZR1/03-C

2,4

60

4

R6B-ZR1/03-D

3,6

60

6

R6B-ZR1/03-E

4,4

55

8

 

 

 

ZR1/04

 

 

 

RESIDENCIAL UNIFAMILIAR

 

R6B-ZR1/04-A

0,6

15

4

R6B-ZR1/04-B

2,4

60

4

R6B-ZR1/04-C

0,9

15

6

R6B-ZR1/04-D

3,6

60

6

R6B-ZR1/04-E

4,4

55

8

 

 

 

 

 

ZR2/01

 

 

 

 

 

RESIDENCIAL UNIFAMILIAR

 

RESIDENCIAL

MULTIFAMILIAR,

ATIVIDADE SEM LIMITE DE

ÁREA EDIFICADA,

COMÉRCIO LOCAL,

COMÉRCIO DE BAIRRO,

SERVIÇO DE BAIRRO,

SERVIÇO PRINCIPAL,

INDÚSTRIA DE MÉDIO

PORTE, COMÉRCIO

ESPECIAL, SERVIÇO

LOCAL

R68-ZR2/01-A

0,6

15

4

R68-ZR2/01-B

1,8

45

4

R68-ZR2/01-C

2,4

60

4

R68-ZR2/01-D

0,9

15

6

R68-ZR2/01-E

3,6

60

6

R68-ZR2/01-F

1,2

15

8

R68-ZR2/01-G

2,4

30

8

R68-ZR2/01-H

3,6

45

8

R68-ZR2/01-I

4,4

55

8

R68-ZR2/01-J

0,9

45

2

R68-ZR2/01-K

1,2

60

2

R68-ZR2/01-L

1,4

70

2

R68-ZR2/01-M

0,6

15

2

 

OBS: A Zona ZR1/02 corresponde ao setor Maria Silva e Bairro dos Funcionários, região não ocupada, mas a característica, seguindo a tendência é de ter uso Residencial.

 

Usos e Parâmetros Urbanísticos - REGIÃO R7A

 

Zona

Adequado

Tolerado

Subsetor

C. A.

T. O. %

Gabarito

 

ZR1/01

 

RESIDENCIAL UNIFAMILIAR

RESIDENCIAL

MULTIFAMILIAR, COMÉRCIO

LOCAL, COMERCIO DE BAIRRO

R7A-ZR1/01-A

0,6

15

2

R7A-ZR1/01-B

0,9

45

2

R7A-ZR1/01-C

1,4

70

2

 

 

ZR1/02

 

 

 

RESIDENCIAL UNIFAMILIAR

SEVIÇO DE

BAIRRO, RESIDENCIAL

MULTIFAMILIAR, COMÉRCIO

LOCAL, SERVIÇO ESPECIAL,

ATIVIDADE SEM LIMITE DE

ÁREA EDIFICADA

 

R7A-ZR1/02-A

 

0,9

 

45

 

2

 

R7A-ZR1/02-B

 

1,4

 

70

 

2

 

R7A-ZR1/02-C

 

0,6

 

15

 

2

 

 

ZR1/03

 

 

RESIDENCIAL UNIFAMILIAR

COMÉRCIO LOCAL,

ATIVIDADE SEM LIMITE

DE AREA EDIFICADA,

COMÉRCIO DE BAIRRO

 

R7A-ZR1/03-A

 

1,4

 

70

 

2

 

R7A-ZR1/03-B

 

0,9

 

45

 

2

ZR1/04

 

 

R7A-ZR1/04-A

1,4

70

2

 

ZR1/05

 

RESIDENCIAL

UNWAMÍUAR E RESIDENCIAL

MULTIFAMILIAR

 

COMÉRCIO DE BAIRRO,

COMÉRCIO LOCAL

R7A-ZR1/05-A

0,6

15

2

R7A-ZR1/05-B

0,9

45

2

R7A-ZR1/05-C

1,2

60

2

R7A-ZR1/05-D

1,4

70

2

 

Usos e Parâmetros Urbanísticos da Região R7A deverão estar de acordo com o Plano de Manejo do APA de Setiba (Lei 5665/98). Segundo Art. 12 da Lei 5665/98, nenhum projeto de urbanização poderá ser implantado sem a prévia autorização do Conselho de Gestão.

 

Usos e Parâmetros Urbanísticos - REGIÃO R7D

 

Zona

Adequado

Tolerado

Subsetor

C. A.

T. O. %

Gabarito

 

ZM/01

RESIDENCAL UNIFAMILIAR,

SERVIÇO PRINCIPAL E

COMERCIO DE BAIRRO

 

COMÉRCIO LOCAL

R7D-ZM1/1-A

1,2

60

2

R7D-ZM1/1-B

0,9

40

2

 

 

ZR1/01

 

 

RESIDENCIAL UNIFAMILIAR

COMÉRCIO DE BAIRRO,

COMÈRCIO LOCAL,

ATIVIDADE SEM LIMITE DE

ÁREA EDIFICADA

 

R7D-ZR1/01-A

 

1,2

 

60

 

2

 

R7D-ZR1/01-B

 

10,9

 

45

 

2

 

Usos e Parâmetros Urbanísticos da Região R7D deverão estar de acordo com o Plano de Manejo do APA de Setiba (Lei 5665/98). Segundo Art. 12 da Lei 5665/98, nenhum projeto de urbanização poderá ser implantado sem a prévia autorização do Conselho de Gestão.