O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam instituídas normas de parcelamento dos créditos tributários e não tributários do Município de Guarapari, inclusive os ajuizados e protestados.
Art. 2º Os créditos tributários e não tributários devidamente constituídos, vencidos e não pagos, inscritos em Dívida Ativa, inclusive os ajuizados, protestados e os acréscimos legais, obedecidas às disposições contidas nesta Lei, poderão ser objeto de pagamento parcelado, na forma estabelecida em regulamento, mediante assinatura do termo de confissão de dívida referente:
I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), com exceção do ISSQN retido;
II - Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
III - Taxas de Serviços Urbanos;
IV - Taxas do Exercício do Poder de Polícia;
V - Multas por Infração;
VI - Contribuições;
VII - De natureza não tributária.
§ 1º O parcelamento somente se efetiva com o pagamento da 1ª parcela no prazo de até 48 horas.
§ 2º O não pagamento de qualquer parcela no prazo de 90 (noventa) dias implicará em antecipação de vencimento e retorno das parcelas remanescentes ao status quo, permitindo a cobrança administrativa ou judicial, independente de aviso ou notificação a qualquer título e, nos casos em que houver execução fiscal em curso, o prosseguimento do respectivo processo.
Art. 3º Rescindido o parcelamento, será admitido um novo parcelamento do valor residual atualizado e acrescido dos encargos legais, cuja entrada não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do débito para pessoa física e 20% (vinte por cento) do débito, em se tratando de pessoa jurídica.
Art. 4º Os créditos objetos de parcelamento compreendem o valor principal, a atualização monetária, os juros e as multas incidentes até a data da concessão do benefício.
Parágrafo Único. Os créditos Municipais passíveis de parcelamento ficarão sujeitos a partir da concessão do benefício:
I - A incidência de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração sobre o valor atualizado do crédito parcelado, incidente no primeiro dia de cada mês subsequente à concessão do benefício.
Art. 5º Os créditos previstos no Art. 2º, desta lei, poderão ser parcelados em até 72 (setenta e dois) meses, de forma que a parcela mínima mensal não seja inferior a:
a) 50 - IRMG (índice de Referência do Município de Guarapari) para Pessoa Jurídica;
b) 25 - IRMG (índice de Referência do Município de Guarapari) para Pessoa Física
Art. 6º Para obter a concessão do parcelamento, o contribuinte deverá requerê-lo através do Setor de Protocolo Geral, na sede do Município de Guarapari, que o encaminhará a Supervisão de Tributos e Rendas da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA.
§ 1º O parcelamento somente poderá ser requerido e efetivado em nome do sujeito passivo da obrigação tributária, segundo informação constante no respectivo registro cadastral no Município, ou por seu representante legal.
I - Em caso de falecimento do sujeito passivo, comprovado mediante exibição da respectiva certidão de óbito, o requerimento deverá ser firmado, em nome do espólio, pelo respectivo inventariante ou, na sua ausência, pelo administrador provisório, observada a ordem do Art. 1.797 da Lei Nº 10.406/2002;
§ 2º Para efeito de instrumentalização do procedimento administrativo de parcelamento, o requerente deverá juntar os seguintes documentos ao seu pedido:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) cópia do documento oficial de identificação;
c) cópia do comprovante de residência com menos de 90 (noventa) dias de emissão;
d) procuração pública ou particular com reconhecimento de firma, que lhes dê legitimidade para parcelamento de dívidas junto a Fazenda Pública Municipal (especificamente constituído para a finalidade do ato);
e) em caso de Empresas, Contrato Social.
Art. 7º O valor, descrito no Art. 5°, alíneas "a" e "b", serão atualizados anualmente pelo mesmo índice utilizado na atualização dos créditos do Município (INPC).
Art. 8º Haverá a incidência de despesas processuais, emolumentos cartorários e honorários advocatícios sobre o valor devidamente atualizado da Certidão de Dívida Ativa - CDA quando a mesma estiver em execução fiscal, independentemente de pagamento à vista ou de parcelamento dos créditos correspondentes.
§ 1º Os honorários advocatícios constituem direito autônomo dos Procuradores Municipais e seu pagamento não será realizado nos mesmos boletos de cobrança da dívida ativa, configurando parte distinta do parcelamento do crédito tributário.
§ 2º Regularizado o crédito e pago a primeira parcela do acordo de parcelamento ou quitação do crédito, deverá o contribuinte apresentar os comprovantes de pagamento, no setor de Dívida Ativa para emissão da Carta de Anuência autorizando a baixa do protesto.
§ 3º Os emolumentos cartorários oriundos de dívidas protestadas deverão ser pagos pelo contribuinte ao Cartório competente.
§ 4º Os valores das custas processuais e dos emolumentos cartorários não integrarão a base de cálculo dos honorários advocatícios e deverão ser recolhidos pelo contribuinte ao órgão competente.
§ 5º Os valores dos honorários advocatícios deverão ser pagos simultaneamente com a parcela inicial do termo de acordo de parcelamento, cuja base de cálculo seguirá o critério disposto no § 3º, do Art. 85, do Código de Processo Civil.
Art. 9º A homologação do ingresso no parcelamento se dará na efetivação do pagamento da primeira parcela.
Parágrafo Único. A suspensão da exigibilidade do crédito e da execução fiscal em andamento referente à dívida parcelada ocorrerá após a baixa do pagamento da primeira parcela no Sistema de Arrecadação, salvo em caso de evidência de dano ao contribuinte.
Art. 10 Ficam mantidos os parcelamentos pactuados, até a data de vigência desta Lei.
Art. 11 Esta Lei será regulamentada, no que couber, mediante decreto.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Complementar Nº 036/2012.
Guarapari, 18 de novembro de 2021.
Projeto de Lei Complementar (PLC)
Autor do PLC Nº 002/2021: Poder Executivo Municipal
Redação Final: Comissão de Redação e Justiça/Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo Nº 25.151/2021
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.