REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 126/2021

 

LEI COMPLEMETAR Nº 36, DE 22 DE JUNHO DE 2012

 

INSTITUI NORMAS DE PARCELAMENTO E PAGAMENTO DE CRÉDITOS DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam instituídas normas de parcelamento e de pagamento dos créditos tributários e não tributários do Município de Guarapari, inclusive os ajuizados.

 

Art. 2º Poderão ser parcelados, na forma estabelecida em regulamento, os créditos do Município, mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, referentes:

 

I - Ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, lançados de ofício pela Fazenda Pública Municipal;

 

II - Ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, lançados tempestivamente por seus respectivos contribuintes e sujeitos a homologação da Fazenda Pública Municipal;

 

III - Ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, denunciados espontaneamente por seus respectivos contribuintes e sujeitos a homologação da Fazenda Pública Municipal;

 

IV - Ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;

 

V - A Taxas de Serviços Urbanos;

 

VI - A Taxas do Exercício do Poder de Polícia;

 

VII - A Multas por Infração;

 

VIII - Contribuições;

 

IX - De natureza não tributária. (Revogado pela Lei Complementar nº 96/2017)

 

§ 1° O parcelamento somente se efetiva com o pagamento da 1ª parcela, no prazo previsto em regulamento.

 

§ 2º No caso de pagamento de parcelas, após a data do vencimento estabelecida no Termo de Confissão de Divida e Compromisso de Pagamento, aplicam-se os percentuais de multa prevista na Lei Complementar Municipal N° 008/2007 - Código Tributário Municipal.

 

§ 3° O não pagamento de qualquer parcela no prazo de 90 (noventa) dias implicará em antecipação de vencimento e retorno das parcelas remanescentes ao status quo, sendo objeto de imediata cobrança judicial e nos casos em que houver execução fiscal em curso, o prosseguimento do respectivo processo.

 

§ 4° Quando ocorrer a perda do parcelamento, realizado em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o débito será inscrito em Dívida Ativa, deduzindo do montante total a(s) parcela(s) paga(s).

 

§ 5° No caso de perda do parcelamento, poderá ser autorizado o reparcelamento do débito, mediante o pagamento antecipado de 30% (trinta por cento) do montante do valor devido.

 

§ 5° - No caso do não cumprimento do parcelamento, poderá ser autorizado o reparcelamento do débito, mediante o pagamento antecipado de 103 (dez por cento) do montante do valor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2016) CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR 86/2016, ESTE DISPOSITIVO FOI REVOGADO EM 16/08/2016, POR TER SIDO EXPIRADO O SEU PRAZO LEGAL DE VIGÊNCIA.

 

Art. 3º Os créditos tributários do Município relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN poderão ser parcelados de forma que as parcelas mensais e sucessivas sejam vencíveis na mesma data estipulada no artigo 239, inciso III da Lei Complementar Municipal N° 008/2007, para o recolhimento do referido Imposto.

 

§ 1° O prazo máximo de parcelamento na forma estabelecida no caput deste artigo é de 48 (quarenta e oito) meses.

 

§ 2° O valor da parcela fixado no caput deste artigo não poderá ser inferior a R$ 70,00 (setenta reais).

 

§ 1° O prazo máximo de parcelamento na forma estabelecida no caput deste artigo é de 48 (quarenta e oito) meses. (Redação dada Pela Lei Complementar nº 51/2014)

 

§ 2° O valor da parcela fixado no caput deste artigo não poderá ser inferior a 50 (cinquenta) IRMG, correspondente a data da solicitação do parcelamento. (Redação dada Pela Lei Complementar nº 51/2014)

 

Art. 4º Os créditos previstos nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, e IX do Artigo 2° desta lei, poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) meses, de forma que a parcela mínima mensal não seja inferior a R$ 70,00 (setenta reais).

 

Art. 4º Os créditos previstos nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, e IX do Artigo 2° desta lei, poderão ser parcelados em até 100 (cem) meses, de forma que a parcela mínima mensal não seja inferior a R$ 70,00 (setenta reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 40/ 2012)

 

Art. 4° Os créditos previstos nos incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX do artigo 2° desta lei, poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) meses, de forma que a parcelamento mínima mensal não seja inferior a 50 (cinquenta) IRMG, correspondente a data da solicitação. (Redação dada Pela Lei Complementar nº 51/2014)

 

Art. 5º Para obter a concessão do parcelamento, o contribuinte deverá requerê-la através do Setor de Protocolo Geral, na sede da Prefeitura Municipal de Guarapari, que o encaminhará ao Setor de Divida Ativa/GETRI da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA.

 

§ 1° Os débitos objetos de execução fiscal poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) vezes, na forma e condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

 

§ 1° Os débitos objetos de execução fiscal, poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) meses, na forma e condições estabelecidas nesta Lei Complementar. (Redação dada Pela Lei Complementar nº 51/2014)

 

§ 2° O parcelamento somente poderá ser requerido e efetivado em nome do sujeito passivo da obrigação tributária, segundo informação constante no respectivo registro cadastral no município, ou mediante procuração pública que lhes dê legitimidade para parcelamento de dívidas junto a fazenda pública municipal.

 

I - Em caso de falecimento do proprietário, deverá ser comprovado o parentesco direto para legitimar o parcelamento.

 

§ 3° Para efeito de instrumentalização do processo de parcelamento, o requerente deverá juntar cópia dos seguintes documentos ao seu pedido:

 

a) Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) documento oficial de identificação;

c) comprovante de residência;

d) procuração pública que lhes dê legitimidade para parcelamento de dívidas junto a fazenda pública municipal;

e) em caso de Empresas, Contrato Social.

 

Art. 6º O valor, descrito no artigo 3°, § 2°, expressos em moeda corrente, serão atualizados anualmente pelo mesmo índice utilizado na atualização dos créditos do Município (INPC).

 

Art. 7º Ficam mantidos os parcelamentos pactuados, até a data de vigência desta Lei Complementar.

 

Art. 8º Em caso de Execução Fiscal, para emissão da Guia de Recolhimento, deverá ser requerido junto a Procuradoria Municipal, que atualizará o montante do débito, bem como o valor dos honorários advocatícios, a ser depositado em conta especial.

 

Art.9º Fica revogado o Parágrafo Único do Art. 98 da Lei Complementar N° 008/2007.

 

Art. 9º Só poderão ser ajuizadas as ações de execução fiscal, se o valor da divida ultrapassar a quantia correspondente a - 340 (trezentos e quarenta) IRMG vigentes na data da propositura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 51/2014)

 

Art. 10 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari-ES, 22 de junho de 2012.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de Lei Complementar (PLC) n° 006/2012.

Autoria do PLC n° 006/2012: Poder Executivo Municipal.

Processo Administrativo N° 11.392/2012.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.