LEI COMPLEMENTAR N°. 051/2014

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 36 de 22 DE JUNHO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, V, da Lei Orgânica do Município — LOM, faz saber que a câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte

 

LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1° - Os §§ 1° e 2° do artigo 3° da Lei Complementar n° 36, de 22 de junho de 2012, passa a ter a seguinte redação:

 

°Art. 3° [...]

 

§ 1° - O prazo máximo de parcelamento na forma estabelecida no caput deste artigo é de 48 (quarenta e oito) meses.

 

§ 2° - O valor da parcela fixado no caput deste artigo não poderá ser inferior a 50 (cinquenta) IRMG, correspondente a data da solicitação do parcelamento.

 

Art. 2° - O artigo 4° da Lei complementar n° 36, de 22 de junho de 2012, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 4°. Os créditos previstos nos incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX do artigo 2° desta lei, poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) meses, de forma que a parcelamento mínima mensal não seja inferior a 50 (cinquenta) IRMG, correspondente a data da solicitação".

 

Art.3° - O §1° do artigo 5° da Lei Complementar n° 36, de 22 de junho de 2012, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 5° [..]

 

§ 1° - Os débitos objetos de execução fiscal, poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) meses, na forma e condições estabelecidas nesta Lei Complementar."

 


 

Art. 4° - O artigo 9° da Lei Complementar n° 36, de 22 de junho de 2012, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 9° - SÓ poderão ser ajuizadas as ações de execução fiscal, se o valor da divida ultrapassar a quantia correspondente a - 340 (trezentos e quarenta) IRMG vigentes na data da propositura."

 

Art. 5° - Permanecem inalterados os demais artigos da Lei Complementar n° 36, de 22 de junho de 2012.

 

Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7° - Revogam-se as disposições ao contrário.

 

Guarapari - ES, 02 de janeiro de 2014.

 

ORLY GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Projeto de Lei Complementar (PLC) N°. 014/2013

Autoria do PLC W. 01412013: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo N°. 24.407/2013.