(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 106/2017)

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 05 DE MAIO DE 2014

 

INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, Inciso V, da LOM Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte

 

LEI COMPLEMENTAR:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Microempreendedor Individual - MEI ou EI, Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP, em consonância com o artigo 146, inciso III, alínea “d”, o artigo 170, inciso IX, e o artigo 179, todos da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, no âmbito do Município de Guarapari.

 

Art. 2º Esta Lei estabelece normas relativas:

 

I - Aos incentivos fiscais e ao enquadramento e tratamento tributário dispensados aos microempreendedores individuais, às microempresas, às empresas de pequeno porte;

 

II - À inovação tecnológica e à educação empreendedora;

 

III - Ao associativismo e às regras de inclusão;

 

IV - Ao incentivo à geração de empregos;

 

V - Ao incentivo à formalização de empreendimentos;

 

VI - Unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

 

VII - Simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco;

 

VIII - Simplificação dos processos de abertura, alterações e baixa de inscrição;

 

IX - Regulamentação do parcelamento de débitos municipais de qualquer natureza;

 

X - Preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais, inclusive em licitações.

 

Art. 3º O tratamento diferenciado e favorecido aos microempreendedores individuais, às microempresas, empresas de pequeno porte e de que trata o art. 1º desta Lei será gerido pelo Comitê Gestor Municipal - CGM, que possuirá as competências:

 

I - Coordenar as parcerias necessárias para atender as demandas específicas decorrentes dos dispositivos desta Lei;

 

II - Coordenar e gerir a implantação da Lei Geral Municipal;

 

III - Gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas específicas decorrentes dos dispositivos desta Lei;

 

IV - Orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de desenvolvimento do microempreendedor individual, microempresas e empresas de pequeno porte;

 

V - Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e do Fórum Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

 

VI - Sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional;

 

VII - Gerenciar o Órgão Facilitador;

 

VIII - Promover encontro com entidades envolvidas com o objetivo de fomentar e discutir as questões relativas às MPEs.

 

§ 1º Com o objetivo de viabilizar o tratamento diferenciado e favorecido às MPEs, o Comitê Gestor Municipal garantirá a formulação de políticas relacionadas aos temas previstos no art. 2º desta Lei.

 

§ 2º O Comitê Gestor Municipal reger-se-á pelos princípios da oralidade, informalidade e celeridade, pelo debate prévio dos textos de suas propostas em Audiências Públicas, para posterior encaminhamento ao Executivo, da seguinte forma:

 

I - Projeto de lei ou recomendação, quando houver consenso entre os membros do Comitê;

 

II - Relatório, fixando houver consenso entre os membros

 

§ 3º As funções de membro do Comitê Gestor não serão remuneradas, sendo consideradas como relevantes serviços prestados ao Município.

 

§ 4º As reuniões do Comitê deverão ser relatadas em atas.

 

Art. 4º O Comitê Gestor Municipal, será presidido pela Administração Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Expansão Econômica — SEDEC, e sua composição será regulamentada por Decreto, ficando assegurada a participação de órgãos e entidades profissionais e da iniciativa privada.

 

Parágrafo Único. O Comitê Gestor, de que trata o caput deste artigo, será regulamentado por meio de Regimento Interno, e a nomeação dos membros se dará por meio de Decreto.

 

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

 

Art. 5º Considera-se Microempreendedor Individual, para efeitos desta lei, o empresário individual, previsto na Lei Complementar Nº 123/2006 e suas alterações, bem como na forma das resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.

 

Art. 6º Para efeitos desta lei, consideram-se Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, nos moldes previstos na Lei Complementar Nº 123/2006 e suas alterações.

 

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA

 

Seção I

Da Inscrição, do Alvará e da Baixa

 

Art. 7º Todas as Secretarias e Órgãos públicos municipais envolvidos no processo de inscrição e baixa das personalidades jurídicas constituídas na forma de Microempreendedor Individual, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo para tanto, articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando em conjunto compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo da perspectiva do usuário.

 

§ 1º O Poder Executivo editará norma estabelecendo os prazos, para que as Secretarias e Órgãos competentes do Município façam análise necessária, para solicitações de abertura, alteração ou baixa de inscrição municipal.

 

§ 2º A Administração Municipal firmará convênio com outros órgãos para adesão ao cadastro sincronizado ou banco de dados, informações constantes nos cadastros de contribuintes.

 

Art. 8º O Município de Guarapari poderá adotar documento único de arrecadação das taxas referentes a aberturas das microempresas e empresa de pequeno porte.

 

§ 1º O Microempreendedor Individual - MEI fica isento dos valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos referente ao Alvará de Localização e Funcionamento e Alvará Sanitário, relativos ao registro da atividade.

 

§ 2º Quando da renovação do Alvará de Funcionamento do Microempreendedor Individual - MEI, Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP, desde que permaneçam na mesma atividade empresarial (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), no mesmo local e sem alteração societária, terão sua renovação pelo Poder Público Municipal, após comprovação do pagamento da Taxa de Fiscalização Anual de Regularidade - TFAR, nos termos do Código Tributário Municipal, com redução de 60% (sessenta por cento) para o Microempreendedor Individual - MEI, de 50% (cinqüenta por cento) para a Microempresa - ME e de 30% (trinta por cento) para a Empresa de Pequeno Porte - EPP, por até 03 (três) anos.

 

§ 3º Quando da renovação do Alvará de Funcionamento os Microempreendedores Individual - MEI, que exerçam atividades eventuais ou de comércio de ambulante, regulamentadas por meio do Código Municipal de Posturas, ressalvadas o recolhimento das demais taxas pertinentes, terão isenção da Taxa de Fiscalização Anual de Regularidade - TFAR, desde que observem as demais normas inerentes ao exercício regular da atividade.

 

Art. 9º As Secretarias e órgãos municipais, dentro de sua área de competência para resposta à consulta prévia referente à abertura de nova empresa ou alteração de dados das empresas cadastradas no município, deverão se basear na legislação municipal, principalmente, em relação ao disposto no Código Tributário Municipal, Plano Diretor Municipal - PDM, Código de Posturas, Código Sanitário Municipal e Meio Ambiente.

 

§ 1º O Município de Guarapari permitirá que o Microempreendedor Individual e a Microempresa prestadora de serviço exerçam suas atividades em endereço residencial, desde que não exerçam atividade considerada de risco, nem causem transtornos para vizinhança e à mobilidade urbana, obedecendo às normas relativas à atividade exercida.

 

§ 2º O exercício das atividades do Microempreendedor Individual e da Microempresa prestadora de serviço em endereço residencial implicará, automaticamente, autorização à autoridade municipal para realizar os procedimentos fiscalizatórios pertinentes, não configurando, em absoluto, violação de domicilio.

 

§ 3º O exercício das atividades do Microempreendedor Individual e da Microempresa prestadora de serviço em endereço residencial não implicará em cobrança de Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU como se imóvel comercial fosse, exceto nos casos em que houver a descaracterização do imóvel enquanto residencial, hipótese em que será procedido o desmembramento.

 

§ 4º O Município de Guarapari emitirá em documento próprio o Alvará de Licença e Funcionamento Provisório do Microempreendedor Individual, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias conforme previsto na Lei Federal Nº 123/2006 e suas alterações.

 

§ 5º Durante o prazo de vigência do Alvará Provisório emitido na forma do §4º deste artigo, o Município deverá promover a fiscalização da atividade e emitir o Alvará de Licença e Funcionamento Definitivo.

 

§ 6º O Município de Guarapari terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para emissão do Alvará Provisório para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que pretendam se estabelecer na circunscrição do Município, observada regulamentação da atividade principal.

 

§ 7º A permissão e a concessão de Alvará Provisório tratadas neste artigo, não será aplicada, em hipótese alguma, para as atividades em que o grau de risco seja considerado alto, conforme regulamentação do Município.

 

Art. 10. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.

 

§ 1º Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

 

§ 2º Fica facultada à Administração Pública Municipal estabelecer visita conjunta dos órgãos municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa de inscrição municipal, quando for o caso.

 

Art. 11. A baixa, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.

 

§ 1º Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.

 

§ 2º A fim de viabilizar a baixa da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, o Município, mediante Termo de Confissão de Dívida do contribuinte, poderá proceder a transferência de eventuais débitos existentes perante a Receita Municipal para o Cadastro de Pessoa Física – CPF do(s) sócio(s) ou Microempreendedor Individual, emitindo, assim, Certidão Negativa de Débitos Municipais relativa ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

 

Art. 12. Consideram-se atividades de alto risco, além das previstas em regulamento, as que sejam prejudiciais ao sossego público, tragam risco ao meio ambiente, ou ainda, que contenham entre outros:

 

I - Material inflamável;

 

II - Aglomeração de pessoas;

 

III - Possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;

 

IV - Material explosivo.

 

V - Área de risco, classificadas pela Defesa Civil.

 

Parágrafo Único. Os órgãos e entidades competentes no âmbito do Município definirão, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei, por meio de regulamento próprio, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto.

 

Art. 13. O Alvará de Localização e Funcionamento terá o prazo máximo de validade de 01 (um) ano, renovável por igual período.

 

Art. 14. Esta Lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.

 

Seção II

Do Alvará de Localização e Funcionamento

 

Art. 15. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o Alvará de Localização e Funcionamento, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais normas de posturas, observado o seguinte:

 

I - Quando o grau de risco da atividade não for considerado alto, conforme definido em regulamento, será emitido Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro;

 

II - Sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para localização e funcionamento será concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa.

 

§ 1º O Alvará Provisório será convertido em definitivo após a apresentação das licenças ou autorizações de localização e funcionamento emitidas pelos órgãos competentes.

 

§ 2º O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.

 

§ 3º Sob qualquer dispositivo desta Lei, não poderá haver impedimento à ação fiscalizadora do Poder Público Municipal, podendo este, fundamentadamente, revogar a qualquer tempo o Alvará de Localização e Funcionamento concedido, independentemente do período ou da renovação ocorrida.

 

Art. 16. Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, poderá o Município conceder Alvará de Localização e Funcionamento para microempreendedores individuais, microempresas e para empresas de pequeno porte:

 

I - Instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou

 

II - Em residência do microempreendedor individual, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.

 

Art. 17. É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de licença para localização e funcionamento.

 

Art. 18. O Alvará de Localização e Funcionamento terá validade máxima de 01 (um) ano, observada a proporcionalidade anual, vencendo em 28 de fevereiro do ano subsequente, renovável por igual período, sendo devida a taxa de vistoria somente na renovação.

 

Art. 19. A Administração Municipal poderá instituir o alvará online que permitirá o início de operação do estabelecimento, imediatamente após o protocolo dos documentos necessários para o registro da empresa, ressalvadas as restrições previstas na legislação em vigor.

 

§ 1º O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais e de comércio ambulante, os quais dispõem de regras definidas em norma específica.

 

§ 2º O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades cujo grau de risco seja considerado alto, conforme previsto em regulamentação do Município.

 

Art. 20. O pedido de Alvará de Localização e Funcionamento deverá ser precedido da expedição da consulta prévia para fins de localização.

 

Subseção I

Da Consulta Prévia

 

Art. 27. Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no Município, será criado o Espaço do Empreendedor, com a atribuição de disponibilizar aos interessados as informações necessárias à:

 

I - Consulta Prévia;

 

II - Cadastro no Portal do Empreendedor;

 

III - Emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;

 

IV - Consulta a Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;

 

V - Emissão do Alvará Provisório;

 

VI - Orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes;

 

VII - Emissão de certidões de regularidade fiscal e trabalhista.

 

§ 1º Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor.

 

§ 2º Para a consecução dos seus objetivos na implantação do Espaço do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.

 

CAPÍTULO VI

DO ACESSO AOS MERCADOS

 

Art. 28. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores individuais, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.

 

Parágrafo Único. Subordinam-se a esta Lei, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta.

 

Art. 29. Para ampliação da participação nas licitações das microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores individuais, a Administração Pública deverá:

 

I – Instituir e manter atualizado cadastro das microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores individuais sediadas localmente ou na região, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a divulgação das licitações, além de estimular o cadastramento destas empresas no processo de compras públicas;

 

II - Divulgar as compras públicas a serem realizadas, com previsão de datas das contratações, no site oficial do município, jornais ou outras formas de divulgação, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, para divulgação em seus veículos de comunicação;

 

III - Divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar as microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores individuais e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;

 

IV - Na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação da MEI, das ME e EPP.

 

Art. 30. As contratações diretas por dispensa de licitação, com base nos incisos I e II, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão ser preferencialmente realizadas por microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores individuais sediadas no Município ou região.

 

Art. 31. A administração pública municipal poderá realizar processo licitatório:

 

I - Destinado exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual nas contratações cujo valor preconiza a Lei Complementar 123/2006 e alterações;

 

II - Em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;

 

III - Em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.

 

§ 1º O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

 

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública municipal poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

 

§ 3º A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis:

 

Art. 32. Não se aplica o disposto no artigo 31 desta lei quando:

 

I - Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;

 

II - Não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

 

III - O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

 

IV - A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 33. As microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, deverão apresentar toda documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que apresente alguma restrição.

 

§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, prorrogáveis por mais 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

 

§ 2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

 

§ 3º Deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista, para efeito de assinatura do contrato e ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão.

 

Art. 34. Nas licitações municipais será assegurada como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual.

 

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

 

§ 2º Na modalidade pregão, o intervalo percentual estabelecido no §1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

 

Art. 35. Para efeito do disposto no art. 34 desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

 

I - A microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual mais bem classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

 

II - Não ocorrendo a contratação da microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 34 desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

 

III - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 34 desta Lei, será realizado sorteio entre eles para que se identifique aquele que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

 

§ 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

 

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual.

 

§ 3º No caso de pregão, a microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual mais bem classificado será convocado para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

 

CAPÍTULO VII

DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO

 

Art. 36. Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente lei, observadas as especificidades locais.

 

§ 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.

 

§ 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:

 

I - Residir na área da comunidade em que atuar;

 

II - Haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento;

 

III - Haver concluído o Ensino Fundamental.

 

§ 3º Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.

 

CAPÍTULO VIII

DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

 

Art. 37. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) dedicadas ao microcrédito, com atuação no âmbito do município ou da região.

 

Art. 38. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do município ou da região.

 

Art. 39. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.

 

Art. 40. A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos microempreendedores e das ME e EPP, poderá reservar em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO IX

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

 

Art. 41. A fiscalização municipal nos aspectos de uso e ocupação do solo, sanitário, ambiental e de segurança relativos às MPE's, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

 

§ 1º Nos moldes do caput deste artigo, poderá ser observado o critério da dupla visita pela fiscalização municipal para, após, lavrar o auto de infração.

 

§ 2º Quando constatada flagrante infração ao sossego, saúde ou segurança da comunidade ou ação ou omissão que caracterize resistências ou embaraço à fiscalização e, ainda, nos casos de reincidência, o estabelecimento poderá ser autuado ou lacrado, nos termos da legislação vigente.

 

§ 3º A orientação a que se refere este artigo, dar-se-á por meio de Auto de Notificação ou Termo de Visita.

 

CAPÍTULO X

DO ASSOCIATIVISMO

 

Art. 42. O Poder Executivo incentivará Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a organizarem-se em Sociedades de Propósito Específico, na forma prevista no artigo 56, da Lei Complementar Nº 123/2006, ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento.

 

Art. 43. A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.

 

Art. 44. O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através de:

 

I - Estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;

 

II - Estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando a inclusão da população do Município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;

 

III - Criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação.

 

CAPÍTULO XI

DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO

 

Art. 45. Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.

 

§ 1º Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos do ensino médio e superior.

 

§ 2º Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo, complementação de ensino básico público; ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.

 

Art. 46. Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e de ensino superior, para o desenvolvimento de projetos de educação com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de qualificação profissional, e capacitação no emprego de técnicas de produção.

 

Parágrafo Único. Compreende-se no âmbito do caput deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica; a oferta de cursos de qualificação profissional; a complementação de ensino básico público e ações de capacitação de professores.

 

Art. 47. Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de microempreendedores individuais, micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet, e a implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos governamentais do Município.

 

Parágrafo Único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo:

 

I - A abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet;

 

II - O fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;

 

III - A produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas;

 

IV - A divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet;

 

V - A promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias;

 

VI - O fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação e,

 

VII - A produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.

 

CAPÍTULO XII

DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS

 

Art. 48. O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com órgãos governamentais, instituições de ensino superior, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade dos produtos rurais, mediante orientação, treinamento e aplicação prática de conhecimento técnico e científico, nas atividades produtoras de microempresas e de empresas de pequeno porte.

 

§ 1º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implantação de projetos de fomento à agricultura, mediante geração e disseminação de conhecimento; fornecimento de insumos a pequenos e médios produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento de outras atividades rurais de interesse comum.

 

§ 2º Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, as atividades de conversão do sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos corretos, com o objetivo de promover a auto-sustentação; a maximização dos benefícios sociais; a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e consumo.

 

CAPÍTULO XIII

DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO

 

Art. 49. A administração pública municipal fica autorizada a conceder os benefícios, com o objetivo de estimular e apoiar a instalação de condomínios de MPE e incubadoras no Município, que sejam de base tecnológica, conforme os parâmetros definidos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) e que sejam de caráter estratégico para o Município.

 

Art. 50. A administração pública municipal fica autorizada a incentivar, apoiar e criar, de forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas, os seguintes instrumentos de apoio à inovação tecnológica:

 

I - O Fundo Municipal de Inovação Tecnológica da Micro e Pequena Empresa, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica nas MPE locais;

 

II - Incubadoras de empresas de base tecnológica com o objetivo de incentivar e apoiar a criação, no Município, de empresas de base tecnológica;

 

III - Parques Tecnológicos com o objetivo de incentivar e apoiar a criação e a instalação, no Município, de empresas de base tecnológica.

 

CAPÍTULO XIV

DO TURISMO E SUAS MODALIDADES

 

Art. 51. O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, entidades de apoio ao desenvolvimento do turismo sustentável, Circuitos Turísticos e outras instâncias de governança, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos turísticos do município.

 

§ 1º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte Associações e Sindicatos de classe, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos às ME, EPP e microempreendedores rurais especificamente do setor.

 

§ 2º Poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo os pequenos empreendimentos do setor turístico, legalmente constituídos, e que tenham realizado seu cadastro junto ao Ministério do Turismo, através do CADASTUR ou outro mecanismo de cadastramento que venha substituí-lo.

 

§ 3º Competirá à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo - SECTUR, juntamente com os representantes do setor em âmbito privado, disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes.

 

§ 4º O Município concentrará seus esforços no sentido de promover o desenvolvimento do turismo nas modalidades características da região.

 

CAPÍTULO XV

DO ACESSO À JUSTIÇA

 

Art. 52. A Administração Pública Municipal poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, por meio de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONG, OAB - Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte, microempresas e microempreendedores individuais o acesso à Justiça, priorizando a aplicação do disposto no art. 74 e 75 da Lei Complementar Nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

CAPÍTULO XVI

DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO

 

Art. 53. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às empresas de pequeno porte, microempresas e microempreendedores individuais, a Administração Pública Municipal deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns com a participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.

 

Parágrafo Único. A participação de instituições de apoio ou representação em conselhos e grupos técnicos também deverá ser incentivada e apoiada pelo poder público.

 

CAPÍTULO XVII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 54. As empresas ativas que estiverem em situação irregular, na data da publicação desta lei, terão 90 (noventa) dias para realizarem a inscrição e/ou alteração de cadastro e nesse período poderão operar com alvará provisório emitido pela Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Passado este prazo sem terem sido tomadas as medidas necessárias para a regularização, as empresas terão sua situação cadastral lançada como suspensa.

 

Art. 55. Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Empreendedorismo, que será comemorado em 18 de setembro de cada ano.

 

Art. 56. Todos os órgãos vinculados à Administração Pública Municipal deverão incorporar em seus procedimentos, no que couber, o tratamento diferenciado e facilitador às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.

 

Art. 57. O Poder Executivo deverá ampla divulgação do teor e benefícios desta lei à sociedade, com vistas a sua plena aplicação.

 

Art. 58. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente a sua publicação.

 

Art. 59. Revoga-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar Nº 018/2009.

 

Guarapari - ES, 05 de maio de 2014.

 

ORLY GOMES DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 003/2014

Autoria do PLC nº 003/2014: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº 9.327/2014