O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, contidas no art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município, faz saber que Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte
Art. 1º O adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional de risco de vida e adicional noturno, serão concedidos aos servidores públicos municipais que, no exercício de suas funções ou atividades, não ocasional de forma habitual, estiverem comprovadamente expostos às condições previstas nesta lei.
Parágrafo Único. Sobre os adicionais definidos no caput não incidirá contribuição previdenciária, e não será incorporado para qualquer efeito, inclusive aposentadoria.
Art. 2º Atividades e operações insalubres são aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da circunstância e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, que será definida em regulamento.
§ 1º O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos em regulamento próprio, assegura ao servidor, a percepção de adicional, segundo os graus e percentuais:
I - Grau Máximo - 40% (quarenta por cento);
II - Grau Médio - 20% (vinte por cento);
III - Grau Mínimo - 10% (dez por cento).
§ 2º O valor do adicional de insalubridade será calculado sobre o vencimento base fixado no Anexo VB-01, Código I, 30 horas, da Tabela de Vencimentos, constante da Lei nº 2989/2009, com a aplicação dos percentuais correspondentes aos respectivos graus, conforme definido neste artigo.
Art. 2° - A Os
servidores titulares do cargo/funções de AGENTE DE ATENDIMENTO EM SAÚDE B /
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE e AGENTE DE COMBATE Às ENDEMIAS, em atividade na
Administração Direta do Poder Executivo, fazem jus ao adicional de
insalubridade, enquanto expostos e submetidos a condição de trabalho insalubre.
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
133/2022)
Parágrafo único. O adicional de
insalubridade será de 20% (vinte por cento) calculado sobre piso salarial
profissional nacional fixado pelo Governo Federal, conforme Art. 9°-A e §§ da
Lei Federal n° 11.350, de 5 de outubro de 2006. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 133/2022)
Art. 3º Atividade e operações consideradas perigosas são aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, impliquem em contato permanente com substâncias inflamáveis ou explosivos, substâncias radioativas, radiação ionizante, ou energia elétrica, em circunstância de risco acentuado, que será definida em regulamento.
Parágrafo Único. O exercício de trabalho em condições de periculosidade, assegura ao servidor, a percepção de adicional de 30%(trinta por cento) sobre o seu vencimento básico.
Art. 4º A gratificação por execução de trabalho com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico, e será concedida exclusivamente aos servidores que atuem no serviço de salvamento marítimo.
Art. 5º Os adicionais constantes dos artigos 2º, 3º e 4º não poderão ser concedidos concomitantemente, devendo o servidor optar por um deles, a seu critério.
Art. 6º O serviço noturno será remunerado com o acréscimo de vinte por cento ao valor da hora normal, considerando-se para os efeitos deste artigo, os serviços prestados em horário compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte.
Parágrafo Único. A hora de trabalho do serviço noturno será computada como de cinqüenta minutos.
Art. 7º O afastamento, desligamento ou falta do servidor no decorrer do mês ocasionará o recebimento do adicional de insalubridade calculado proporcionalmente ao número de dias trabalhados.
Art. 8º A implementação desta Lei Complementar fica condicionada à observação dos requisitos do art. 169, § 1º da Constituição da República, e das normas limitadoras da despesa pública com pessoal do Poder Executivo previstas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 9º A concessão dos adicionais previstos nesta Lei serão autorizados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 10. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário, devendo a mesma ser regulamenta através de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Guarapari - ES, 02 de abril de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 005/2015
Autoria do PLC nº 005/2015: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo Nº 6.748/2015