LEI Nº 1.026, DE 11 DE ABRIL DE 1985
CRIA O INSTITUTO DE
APOSENTADORIA DOS VEREADORES DE GUARAPARI (IAVG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal
de Guarapari, Estado do Espírito Santo aprovou e manteve, e eu PROMULGO, nos
termos do parágrafo 5º do artigo 53, da Lei orgânica dos Municípios de número
2.760/73, a seguinte LEI:
Art. 1º
É criado o Instituto de Aposentadoria dos Vereadores de Guarapari (IAVG), com
personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira e
jurisdição na Cidade de Guarapari.
Art. 2º
São associados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria dos Vereadores de
Guarapari (IAVG) os atuais Vereadores da Câmara Municipal de Guarapari e os que
no futuro forem eleitos, independentemente de idade e de exame de saúde.
Art. 3º
Os ex-Vereadores que contém, no mínimo, 08 (oito) anos de mandato, poderão
contribuir para o Instituto de Aposentadoria dos Vereadores de Guarapari
(IAVG), devendo pagar os 08 (oito) anos de carência necessária para o gozo dos
benefícios, de uma só vez ou em 08 (oito) prestações mensais, na base dos
subsídios em vigor na data dos pagamentos. O prazo para os atuais
ex-Vereadores, com direito a se filiarem ao Instituto de Aposentadoria dos
Vereadores de Guarapari - IAVG, expira em um ano após a vigência desta lei.
§ 1º Os
Vereadores e ex-Vereadores de Guarapari só terão direito a aposentadoria se
houverem cumprido, no mínimo, 06 (seis) anos de mandato, ressalvado o caso de
invalidez, causadas por acidentes ou moléstias no exercício da função eletiva.
§ 2º O
prazo de exercício do mandato exigido este artigo e no parágrafo anterior não
atinge os Vereadores da presente legislatura que já exerceram o mandato até a
data de vigência desta lei, os quais poderão solver o resto da carência na base
do subsídio vigorante na data da concessão do benefício.
§ 3º As contribuições serão devidas a partir do início da próxima Sessão Legislativa da presente legislatura.
§ 4º O
pagamento das contribuições referidas no presente artigo poderá ser feito,
pelos atuais Vereadores, em 08 (oito) prestações mensais.
Art. 4º É
facultado aos Vereadores que não se reelegerem ou não concorrerem ao pleito e
que não quiserem ou não puderem, os termos desta lei, pagar o resto da
carência, receber as suas contribuições recolhidas, mais um abono de tantos
meses quantos forem Os anos de exercício do mandato, ou função, na base da
pensão mínima.
Parágrafo único - Os contribuintes facultativos que desistirem de pagar o resto da
carência ou cancelarem sua inscrição no Instituto de Aposentadoria dos
Vereadores (IAVG) não poderão renová-la.
Art. 5º
O provento dos ex-Vereadores é proporcional aos anos de mandato, à razão de
2/30 (um trinta avos) por ano não podendo ser inferior à quinta parte do
subsídio fixo do Vereador , nem a ele superior.
§ 1º O provento,
em qualquer hipótese fica subordinado ao recolhimento das contribuições
correspondentes a 08 (oito) anos e, no caso de o término do mandato ocorrer
antes do pagamento do total da carência, o restante será pago na base do
subsídio.
§ 2º No
caso de afastamento temporário de Vereador, para o exercício de outra função
compatível com o mandato, não podendo haver o desconto em folha da Câmara
Municipal, o associado integralmente a sua contribuição e da Câmara,
correspondente ao afastamento.
Art. 6º
À receita do Instituto de Aposentadoria dos Vereadores de Guarapari (IAVG)
constituir-se-á das contribuições e rendas seguintes:
a) contribuição dos associados no
valor de 10% (dez por cento) sobre os subsídios, descontada em folha de
pagamento;
b) contribuição da Câmara
Municipal de Guarapari correspondente a 30% (trinta por cento) sobre os
subsídios, verba que ser incluída, anualmente no orçamento da Câmara;
c) contribuições dos associados
aposentados no valor de 10% (dez por cento) dos proventos que recebem do
Instituto, mensalmente;
d) saldo das diárias descontadas
dos Vereadores que faltarem as sessões da Câmara;
e) juros, correções monetárias e
outros acessórios auferidos pelo Instituto;
f) doações, legados, auxílios e
subvenções.
Art. 7º
Todas as contribuições e rendas do Instituto serão recolhidas, mensalmente, em
banco oficial escolhido pelo Plenário da Câmara e só deverão ser movimentadas
nos termos da lei.
Parágrafo único - Até o dia 05 (cinco) de cada mês o Presidente da Câmara fará
publicar no Diário dos Municípios/ (Diário Oficial do Estado) o balanço mensal
das contas do Instituto relativo ao mês anterior, assinado pelo Presidente e
pelo Tesoureiro do órgão.
Art. 8º
Serão concedidos aos contribuintes do Instituto de Aposentadoria dos Vereadores
de Guarapari (IAVG) os seguintes benefícios:
a) provento de aposentadoria aos
ex-Vereadores proporcional aos anos de mandato, a razão de 2/30 (um trinta
avos) por ano, observada a regra do art. 5º “caput”. O provento em qualquer
hipótese fica subordinado aos recolhimentos das contribuições correspondentes
08 (oito) anos;
b) em caso de morte, pensão de 50%
(cinquenta por cento) dos proventos devidos ao contribuinte, na época do
falecimento, atualizável nos termos da alínea “a”, acrescida de tantas parcelas,
cada uma de 10% (dez por cento) do valor básico acima estabelecido, quantos
forem os dependentes do ex-associado, na seguinte ordem:
I - Ao cônjuge e filhos de
quaisquer condições;
II - A pessoa menor de 18
(dezoito) anos, a filha solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva,
ou incapaz e que viviam sob as dependências econômicas do ex – contribuinte.
c) proventos integrais ao
contribuinte inválido / em decorrência de acidente em serviço ou por moléstia
incurável ou contagiosa, seja qual for o tempo de mandato;
d) em caso de morte de
contribuinte ou pensionista, auxílio funeral corresponde a 01 (um) mês de
subsídio fixo, pago à pessoa que houver custeado as despesas dos funerais,
desde que qualquer entidade pública ou haja custeado tais despesas ou doado
idêntico auxílio;
e) seguro de vida em grupo em
favor de todos os associados, equivalente a 100 (cem) vezes o valor do subsídio
fixo do contribuinte.
§ 1º O
contribuinte solteiro, divorciado, desquitado ou viúvo, poderá destinar metade
da pensão à pessoa que constituir beneficiária especial, distinta das pessoas
constantes dos itens I e II da letra “b” deste artigo.
§ 2º
Salvo incapacidade, todos os beneficiários do Instituto, de qualquer categoria,
perderão o direito à pensão ao atingirem a maioridade civil e as beneficiarias
que contraírem matrimônio.
§ 3º Não
haverá reversão da pensão, salvo entre beneficiários da mesma e ainda assim,
quando expressamente declarado pelo contribuinte.
Art. 9º
Perderá o direito à pensão o beneficiário condenado por crime doloso contra o
contribuinte com sentença transitada em julgado.
Art. 10
É permitida a acumulação de pensão do Instituto de Aposentadoria dos Vereadores
de Guarapari (IAVA) com pensões e proventos de qualquer natureza.
Art.
Art. 12
Sempre que o beneficiário se investir em mandato legislativo, em cargo eletivo
político remunerado ou de Prefeito de livre nomeação do Governador do Estado,
bem como, em cargos de Secretário Municipal ou de Estado, Presidente de
Autarquias, de Sociedade de Economia Mista, de Fundações ou de Diretor de
Repartições ou Serviço, perderá o direito ao recebimento da pensão durante o
exercício do mandato ou do cargo.
Art. 13
Se por motivo extraordinário ou de força maior a Câmara Municipal de Guarapari
e os associados do Instituto virem-se privados de contribuir na forma prevista
nesta lei, o Município ficará sub-rogado nas respectivas obrigações, bem como,
no que respeita ao pagamento dos benefícios constantes deste diploma legal.
Parágrafo único - No caso de recesso ou impedimento da Câmara, ficam automaticamente
prorrogados os mandatos do Presidente e dos membros do Conselho Deliberativo do
Instituto, até que se realizem novas eleições.
Art. 14
Á administração do Instituto ser assim constituída:
a) Presidente;
b) Tesoureiro;
c) Secretário.
§ 1º O Presidente,
o Tesoureiro e o Secretário serão eleitos pelos associados com direito a voto
em eleição direta, quites com suas obrigações perante o Instituto para um
mandato de 02 (dois) anos.
§ 2º O
Instituto terá um Conselho Administrativo, constituído de 05 (cinco) membros,
escolhidos dentre os associados que estejam em pleno gozo dos seus direitos,
através de eleição, com mandato de 02 (dois) anos.
§ 3º O
Presidente do Instituto é o Presidente nato do Conselho Administrativo.
§ 4º O
desempenho de quaisquer funções no Instituto será sempre gratuito;
Art. 15
Compete ao Presidente do Instituto:
a) dirigir, administrar e executar
todos os atos e negócios do instituto;
b) presidir as Assembleias Gerais
de Associados e as reuniões do Conselho Administrativo, com votos apenas de
qualidade, para desempate;
e) elaborar relatório das
atividades do Instituto;
d) prestar contas da
administração;
e) convocar os suplentes de
conselheiros, em caso de falecimento, renúncia ou perda de mandato pelo
titular;
f) requisitar ao Presidente da
Câmara os recursos servidores necessários ao funcionamento do Instituto;
g) representar o Instituto em
juízo ou extrajudicialmente.
Art. 16
O Presidente ser substituído, em caso de ausência e impedimento, pelo membro
mais idoso do Conselho Administrativo e no caso de morte, renúncia,
incompatibilidade ou inelegibilidade para o exercício do mandato popular, o seu
substituto será eleito pelo Conselho para completar o tempo do mandato
respectivo.
Art. 17
Ao Conselho Administrativo compete:
a) resolver todos os assuntos de
importância do Instituto;
b) fiscalizar os atos da
administração do Instituto;
e) apreciar e votar o orçamento do
Instituto;
d) apreciar e julgar as contas;
e) autorizar o Presidente a fazer
operações de crédito, adquirir e alienar bens;
f) examinar e julgar todos os
processos de admissão e contribuintes e de pagamentos de pensões;
g) julgar os recursos interpostos
contra atos praticados pelo Presidente;
h) apreciar e emitir parecer nos Estatutos
e atos posteriores que regulamentem a existência e funcionamento do Instituto.
Art. 18
As deliberações do Conselho Administrativo serão tomadas sempre por maioria
absoluta dos seus membros.
Art. 19
Ao Tesoureiro compete:
a) a escrituração e guarda dos
livros do Instituto;
b) assinar com o Presidente os
balanços do Instituto;
c) prestar informações sobre a
receita e a despesa do Instituo;
d) proceder ao pagamento dos
pensionistas e outros credores, através de cheques nominais, ordem de crédito ou
ordem de pagamento, cujos documentos deverão ser visados pelo Presidente;
e) supervisionar os trabalhos da
Tesouraria.
Art. 20
Ao Secretário compete:
a) redigir a correspondência
expedida e atos baixados pelo Instituto;
b) colecionar e arquivar documentos
pertinentes ao Instituto;
c) assessorar o Presidente
administrativamente;
d) supervisionar os trabalhos de
secretaria.
Art. 21
O Presidente da Câmara colocará a disposição do Instituto, sem ônus para este,
os funcionários necessários aos serviços e lhe fornecer o material de
expediente indispensável ao funcionamento.
Art. 22
O Instituto não poderá admitir pessoal a qualquer título as suas expensas.
Art. 23
O Presidente do Instituto determinará que proceda anualmente ao levantamento da
situação financeira da entidade, através de cálculos atuariais, por técnicos de
reconhecida competência.
Art. 24
Os recursos disponíveis do Instituto deverão ser aplicados com autorização do
Conselho Administrativo, em inversões rentáveis.
Art. 25 O
Instituto contratará seguro coletivo para os seus associados.
Parágrafo único - O seguro a que se refere este artigo destinar-se-á a segurar o
pagamento das contribuições que faltarem para completar o prazo de carência, em
caso de morte ou de invalidez do contribuinte no exercício do mandato.
Art. 26
As Assembleias Gerais de Associados e reuniões do Conselho Administrativo serão
realizadas no edifício da Municipal de Guarapari.
Art.
a) eleger o Presidente, o
Tesoureiro, o Secretário e os membros do Conselho Administrativo;
b) apreciar e aprovar ou rejeitar
o relatório do Presidente sobre as atividades do Instituto;
c) deliberar sobre assuntos de
interesse do Instituto e não compreendidos nas atribuições específicas do
Presidente e do Conselho Administrativo.
Art. 28
O Conselho Administrativo terá 03 (três) suplentes para os seus membros que
serão eleitos juntamente com os titulares.
Art. 29
Incumbe ao Conselho Administrativo, no prazo de 60 (sessenta) dias, baixar o
seu Regimento Interno.
Art. 30
Fica o Instituto autorizado a conceder mediante consignação em folha e
garantias suplementares, empréstimos a seus associados, respeitado o limite
máximo das contribuições recolhidas e de acordo com as normas estabelecidas
pelo Conselho Administrativo.
Art. 31
Todos os atos, serviços, rendas e bens pertinentes ao Instituto estão isentos
de tributos municipais.
Art. 32
Não se inclui na proibição do art.
Art. 33
Poderão pertencer ao Instituto de Aposentadoria dos Vereadores de Guarapari
(IAVG), os Vereadores de outros Municípios do Estado, desde que a respectiva
Câmara firme convênio nesse sentido com o Instituto.
Art. 34
Para fazer face ao que dispõe o item “b” do art. 6 desta lei, no exercício de 1985, fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a abrir crédito especial no valor da contribuição.
Art. 35
Esta lei entra em vigor em 1º (primeiro) de janeiro de 1985.
Art. 36
Revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Guarapari, 11 de
abril de 1985.
MANOEL SANTANA
Presidente da Câmara
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.