LEI Nº 1.026, DE 11 DE ABRIL DE 1985

 

CRIA O INSTITUTO DE APOSENTADORIA DOS VEREADORES DE GUARAPARI (IAVG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

        

Faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo aprovou e manteve, e eu PROMULGO, nos termos do parágrafo 5º do artigo 53, da Lei orgânica dos Municípios de número 2.760/73, a seguinte LEI:

 

Art. 1º É criado o Instituto de Aposentadoria dos Vereadores de Guarapari (IAVG), com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira e jurisdição na Cidade de Guarapari.

 

Art. 2º São associados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria dos Vereadores de Guarapari (IAVG) os atuais Vereadores da Câmara Municipal de Guarapari e os que no futuro forem eleitos, independentemente de idade e de exame de saúde.

 

Art. 3º Os ex-Vereadores que contém, no mínimo, 08 (oito) anos de mandato, poderão contribuir para o Instituto de Aposentadoria dos Vereadores de Guarapari (IAVG), devendo pagar os 08 (oito) anos de carência necessária para o gozo dos benefícios, de uma só vez ou em 08 (oito) prestações mensais, na base dos subsídios em vigor na data dos pagamentos. O prazo para os atuais ex-Vereadores, com direito a se filiarem ao Instituto de Aposentadoria dos Vereadores de Guarapari - IAVG, expira em um ano após a vigência desta lei.

 

§ 1º Os Vereadores e ex-Vereadores de Guarapari só terão direito a aposentadoria se houverem cumprido, no mínimo, 06 (seis) anos de mandato, ressalvado o caso de invalidez, causadas por acidentes ou moléstias no exercício da função eletiva.

 

§ 2º O prazo de exercício do mandato exigido este artigo e no parágrafo anterior não atinge os Vereadores da presente legislatura que já exerceram o mandato até a data de vigência desta lei, os quais poderão solver o resto da carência na base do subsídio vigorante na data da concessão do benefício.

 

§ 3º As contribuições serão devidas a partir do início da próxima Sessão Legislativa da presente legislatura.

 

 

§ 4º O pagamento das contribuições referidas no presente artigo poderá ser feito, pelos atuais Vereadores, em 08 (oito) prestações mensais.

 

Art. 4º É facultado aos Vereadores que não se reelegerem ou não concorrerem ao pleito e que não quiserem ou não puderem, os termos desta lei, pagar o resto da carência, receber as suas contribuições recolhidas, mais um abono de tantos meses quantos forem Os anos de exercício do mandato, ou função, na base da pensão mínima.

 

Parágrafo único - Os contribuintes facultativos que desistirem de pagar o resto da carência ou cancelarem sua inscrição no Instituto de Aposentadoria dos Vereadores (IAVG) não poderão renová-la.

 

Art. 5º O provento dos ex-Vereadores é proporcional aos anos de mandato, à razão de 2/30 (um trinta avos) por ano não podendo ser inferior à quinta parte do subsídio fixo do Vereador , nem a ele superior.

 

§ 1º O provento, em qualquer hipótese fica subordinado ao recolhimento das contribuições correspondentes a 08 (oito) anos e, no caso de o término do mandato ocorrer antes do pagamento do total da carência, o restante será pago na base do subsídio.

 

§ 2º No caso de afastamento temporário de Vereador, para o exercício de outra função compatível com o mandato, não podendo haver o desconto em folha da Câmara Municipal, o associado integralmente a sua contribuição e da Câmara, correspondente ao afastamento.

 

Art. 6º À receita do Instituto de Aposentadoria dos Vereadores de Guarapari (IAVG) constituir-se-á das contribuições e rendas seguintes:

 

a) contribuição dos associados no valor de 10% (dez por cento) sobre os subsídios, descontada em folha de pagamento;

b) contribuição da Câmara Municipal de Guarapari correspondente a 30% (trinta por cento) sobre os subsídios, verba que ser incluída, anualmente no orçamento da Câmara;

c) contribuições dos associados aposentados no valor de 10% (dez por cento) dos proventos que recebem do Instituto, mensalmente;

d) saldo das diárias descontadas dos Vereadores que faltarem as sessões da Câmara;

e) juros, correções monetárias e outros acessórios auferidos pelo Instituto;

f) doações, legados, auxílios e subvenções.

 

Art. 7º Todas as contribuições e rendas do Instituto serão recolhidas, mensalmente, em banco oficial escolhido pelo Plenário da Câmara e só deverão ser movimentadas nos termos da lei.

 

Parágrafo único - Até o dia 05 (cinco) de cada mês o Presidente da Câmara fará publicar no Diário dos Municípios/ (Diário Oficial do Estado) o balanço mensal das contas do Instituto relativo ao mês anterior, assinado pelo Presidente e pelo Tesoureiro do órgão.

 

Art. 8º Serão concedidos aos contribuintes do Instituto de Aposentadoria dos Vereadores de Guarapari (IAVG) os seguintes benefícios:

 

a) provento de aposentadoria aos ex-Vereadores proporcional aos anos de mandato, a razão de 2/30 (um trinta avos) por ano, observada a regra do art. 5º “caput”. O provento em qualquer hipótese fica subordinado aos recolhimentos das contribuições correspondentes 08 (oito) anos;

b) em caso de morte, pensão de 50% (cinquenta por cento) dos proventos devidos ao contribuinte, na época do falecimento, atualizável nos termos da alínea “a”, acrescida de tantas parcelas, cada uma de 10% (dez por cento) do valor básico acima estabelecido, quantos forem os dependentes do ex-associado, na seguinte ordem:

 

I - Ao cônjuge e filhos de quaisquer condições;

 

II - A pessoa menor de 18 (dezoito) anos, a filha solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva, ou incapaz e que viviam sob as dependências econômicas do ex – contribuinte.

 

c) proventos integrais ao contribuinte inválido / em decorrência de acidente em serviço ou por moléstia incurável ou contagiosa, seja qual for o tempo de mandato;

d) em caso de morte de contribuinte ou pensionista, auxílio funeral corresponde a 01 (um) mês de subsídio fixo, pago à pessoa que houver custeado as despesas dos funerais, desde que qualquer entidade pública ou haja custeado tais despesas ou doado idêntico auxílio;

e) seguro de vida em grupo em favor de todos os associados, equivalente a 100 (cem) vezes o valor do subsídio fixo do contribuinte.

 

§ 1º O contribuinte solteiro, divorciado, desquitado ou viúvo, poderá destinar metade da pensão à pessoa que constituir beneficiária especial, distinta das pessoas constantes dos itens I e II da letra “b” deste artigo.

 

§ 2º Salvo incapacidade, todos os beneficiários do Instituto, de qualquer categoria, perderão o direito à pensão ao atingirem a maioridade civil e as beneficiarias que contraírem matrimônio.

 

§ 3º Não haverá reversão da pensão, salvo entre beneficiários da mesma e ainda assim, quando expressamente declarado pelo contribuinte.

 

Art. 9º Perderá o direito à pensão o beneficiário condenado por crime doloso contra o contribuinte com sentença transitada em julgado.

 

Art. 10 É permitida a acumulação de pensão do Instituto de Aposentadoria dos Vereadores de Guarapari (IAVA) com pensões e proventos de qualquer natureza.

 

Art. 11 A pensão será sempre atualizada pela tabela de subsídios em vigor, inclusive quanto aos benefícios dos contribuintes falecidos, de acordo com as disposições do art. 8º desta lei.

 

Art. 12 Sempre que o beneficiário se investir em mandato legislativo, em cargo eletivo político remunerado ou de Prefeito de livre nomeação do Governador do Estado, bem como, em cargos de Secretário Municipal ou de Estado, Presidente de Autarquias, de Sociedade de Economia Mista, de Fundações ou de Diretor de Repartições ou Serviço, perderá o direito ao recebimento da pensão durante o exercício do mandato ou do cargo.

 

Art. 13 Se por motivo extraordinário ou de força maior a Câmara Municipal de Guarapari e os associados do Instituto virem-se privados de contribuir na forma prevista nesta lei, o Município ficará sub-rogado nas respectivas obrigações, bem como, no que respeita ao pagamento dos benefícios constantes deste diploma legal.

 

Parágrafo único - No caso de recesso ou impedimento da Câmara, ficam automaticamente prorrogados os mandatos do Presidente e dos membros do Conselho Deliberativo do Instituto, até que se realizem novas eleições.

 

Art. 14 Á administração do Instituto ser assim constituída:

 

a) Presidente;

b) Tesoureiro;

c) Secretário.

 

§ 1º O Presidente, o Tesoureiro e o Secretário serão eleitos pelos associados com direito a voto em eleição direta, quites com suas obrigações perante o Instituto para um mandato de 02 (dois) anos.

 

§ 2º O Instituto terá um Conselho Administrativo, constituído de 05 (cinco) membros, escolhidos dentre os associados que estejam em pleno gozo dos seus direitos, através de eleição, com mandato de 02 (dois) anos.

 

§ 3º O Presidente do Instituto é o Presidente nato do Conselho Administrativo.

 

§ 4º O desempenho de quaisquer funções no Instituto será sempre gratuito;

 

Art. 15 Compete ao Presidente do Instituto:

 

a) dirigir, administrar e executar todos os atos e negócios do instituto;

b) presidir as Assembleias Gerais de Associados e as reuniões do Conselho Administrativo, com votos apenas de qualidade, para desempate;

e) elaborar relatório das atividades do Instituto;

d) prestar contas da administração;

e) convocar os suplentes de conselheiros, em caso de falecimento, renúncia ou perda de mandato pelo titular;

f) requisitar ao Presidente da Câmara os recursos servidores necessários ao funcionamento do Instituto;

g) representar o Instituto em juízo ou extrajudicialmente.

 

Art. 16 O Presidente ser substituído, em caso de ausência e impedimento, pelo membro mais idoso do Conselho Administrativo e no caso de morte, renúncia, incompatibilidade ou inelegibilidade para o exercício do mandato popular, o seu substituto será eleito pelo Conselho para completar o tempo do mandato respectivo.

 

Art. 17 Ao Conselho Administrativo compete:

 

a) resolver todos os assuntos de importância do Instituto;

b) fiscalizar os atos da administração do Instituto;

e) apreciar e votar o orçamento do Instituto;

d) apreciar e julgar as contas;

e) autorizar o Presidente a fazer operações de crédito, adquirir e alienar bens;

f) examinar e julgar todos os processos de admissão e contribuintes e de pagamentos de pensões;

g) julgar os recursos interpostos contra atos praticados pelo Presidente;

h) apreciar e emitir parecer nos Estatutos e atos posteriores que regulamentem a existência e funcionamento do Instituto.

 

Art. 18 As deliberações do Conselho Administrativo serão tomadas sempre por maioria absoluta dos seus membros.

 

Art. 19 Ao Tesoureiro compete:

 

a) a escrituração e guarda dos livros do Instituto;

b) assinar com o Presidente os balanços do Instituto;

c) prestar informações sobre a receita e a despesa do Instituo;

d) proceder ao pagamento dos pensionistas e outros credores, através de cheques nominais, ordem de crédito ou ordem de pagamento, cujos documentos deverão ser visados pelo Presidente;

e) supervisionar os trabalhos da Tesouraria.

 

Art. 20 Ao Secretário compete:

 

a) redigir a correspondência expedida e atos baixados pelo Instituto;

b) colecionar e arquivar documentos pertinentes ao Instituto;

c) assessorar o Presidente administrativamente;

d) supervisionar os trabalhos de secretaria.

 

Art. 21 O Presidente da Câmara colocará a disposição do Instituto, sem ônus para este, os funcionários necessários aos serviços e lhe fornecer o material de expediente indispensável ao funcionamento.

 

Art. 22 O Instituto não poderá admitir pessoal a qualquer título as suas expensas.

 

Art. 23 O Presidente do Instituto determinará que proceda anualmente ao levantamento da situação financeira da entidade, através de cálculos atuariais, por técnicos de reconhecida competência.

 

Art. 24 Os recursos disponíveis do Instituto deverão ser aplicados com autorização do Conselho Administrativo, em inversões rentáveis.

 

Art. 25 O Instituto contratará seguro coletivo para os seus associados.

 

Parágrafo único - O seguro a que se refere este artigo destinar-se-á a segurar o pagamento das contribuições que faltarem para completar o prazo de carência, em caso de morte ou de invalidez do contribuinte no exercício do mandato.

 

Art. 26 As Assembleias Gerais de Associados e reuniões do Conselho Administrativo serão realizadas no edifício da Municipal de Guarapari.

 

Art. 27 A Assembleia Geral de Associados é órgão soberano do Instituto, competindo-lhe:

 

a) eleger o Presidente, o Tesoureiro, o Secretário e os membros do Conselho Administrativo;

b) apreciar e aprovar ou rejeitar o relatório do Presidente sobre as atividades do Instituto;

c) deliberar sobre assuntos de interesse do Instituto e não compreendidos nas atribuições específicas do Presidente e do Conselho Administrativo.

 

Art. 28 O Conselho Administrativo terá 03 (três) suplentes para os seus membros que serão eleitos juntamente com os titulares.

 

Art. 29 Incumbe ao Conselho Administrativo, no prazo de 60 (sessenta) dias, baixar o seu Regimento Interno.

 

Art. 30 Fica o Instituto autorizado a conceder mediante consignação em folha e garantias suplementares, empréstimos a seus associados, respeitado o limite máximo das contribuições recolhidas e de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Administrativo.

 

Art. 31 Todos os atos, serviços, rendas e bens pertinentes ao Instituto estão isentos de tributos municipais.

 

Art. 32 Não se inclui na proibição do art. 24 a contratação remunerada de serviços eventuais de caráter temporário, sob a forma de “pró-labore”, para a execução de serviços técnicos, desde que previamente autorizada pelo Conselho Administrativo.

 

Art. 33 Poderão pertencer ao Instituto de Aposentadoria dos Vereadores de Guarapari (IAVG), os Vereadores de outros Municípios do Estado, desde que a respectiva Câmara firme convênio nesse sentido com o Instituto.

 

Art. 34 Para fazer face ao que dispõe o item “b” do art. 6 desta lei, no exercício de 1985, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor da contribuição.

 

Art. 35 Esta lei entra em vigor em 1º (primeiro) de janeiro de 1985.

 

Art. 36 Revogadas as disposições em contrário.

 

                                                                                                                                 

Câmara Municipal de Guarapari, 11 de abril de 1985.

 

MANOEL SANTANA

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.