LEI Nº 1.133, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1987
DISPÕE SOBRE
ALTERAÇÃO DE LEI Nº 1.215/87.
O Presidente da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, faz saber que no uso de
suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei 2.760 de 30.03.73.,
estabelecidas pelos itens 17, do artigo 33 e parágrafo 52 do artigo 53,
PROMULGA a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do §
2º do artigo 1º da LEI Nº. 1.115/87, de 29.09.87, que passa a ter a
seguinte redação.
“§ 2º Nos logradouros compreendidos entre o mar e o canal da baía de
Guarapari, aqui relacionados: limite norte da Praia do Riacho, Praia da Areia
Preta, Av. Desembargador Lourival de Almeida, Rua Joaquim Silva Lima, ladeira
José Capistrano Nobre, Av. Edisio Cirne, Praia das Virtudes, Av. Trajano Linz
Gonçalves, Morro do Atalaia, Rua Zuleima Fortes Faria, Praça Jerônimo Monteiro,
Av. Joaquim Augusto de Castro, Av. Beira Mar do Bairro Esplanada, Praça João
Guilherme Gregnhalgh , Rua Heitor Lugon, Av. Flávio Gutierrez, a dimensão
vertical (h) máxima permitida para as construções multi-familiares deverá‘ ser
de 10 (dez) pavimentos ou alturas, compreendendo-se embasamento, garagem
recreação e/ou lojas”.
Art. 2º
As construções multi-familiares requeridas, aprovadas ou em fase de execução,
poderão ser adequadas para gozar os benefícios do art. 1º desta lei, desde que
preencham as condições exigíveis para 06 (seis) pavimentos, que são as
seguintes: Afastamento frontal – 4,00m; afastamento lateral – 1,50m; dimensão
terreno – 360,00m²; taxa de ocupação – 70%; área mínima c/ unidade – 40,00m².
Parágrafo único - As adequações previstas pelo “CAPUT” deste artigo deverão ser
requeridas no prazo mínimo de até 60 (sessenta) dias, a partir da vigência
desta lei.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari (ES), 30 de novembro de
1987.
ALGEMIRO BANDEIRA
Presidente da Câmara
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.