LEI Nº 1.168, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1988
ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO
169, DA LEI Nº. 1.013/84, DE 01 DE OUTUBRO DE 1984, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Taxa de Iluminação Pública de que trata o Artigo 167,
da Lei 1.013/84, de 01 de janeiro de 1984, será cobrada com a seguinte base de
cálculo:
a) quando o imóvel
situar-se em logradouro público servido por iluminação incandescente ou vapor
de mercúrio e outros tipos com até 150 watts: 0.0734 (setecentos e trinta e
quatro décimos de milésimos) da OTN vigente no mês da cobrança.
(Revogado pela Lei nº1178/1989)
b) quando o imóvel
situar-se em logradouro publico servido por iluminação de vapor de mercúrio ou
outro tico acima de 150 Watts: 0.1469 (mil quatrocentos e sessenta e nove
décimos de milésimos) da OTN vigente no mês da cobrança. (Revogado
pela Lei nº1178/1989)
a) quando o imóvel situar-se em logradouro público servido por
iluminação incandescente ou a vapor de mercúrio e outros tipos com até 150
Watts: 0,0217 (duzentos e dezessete décimos de milésimos), da tarifa de
fornecimento de Iluminação Pública, expressa em MWh, vigente no mês da
cobrança; (Redação dada pela Lei nº 1178/1989)
b) quando o imóvel situar-se em logradouro público servido por
iluminação de vapor de mercúrio ou outro tipo acima de 150 Watts: 0,0433
(quatrocentos e trinta e três décimos de milésimos) da tarifa de fornecimento
de Iluminação Pública, expressa em MWh, vigente no mês de cobrança. (Redação
dada pela Lei nº 1178/1989)
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor no dia 1º (primeiro) de janeiro de 1989 (mil
novecentos e oitenta e nove) , revogadas as disposições em contrário e
especialmente o artigo 169 e seus incisos I e II.
Guarapari, 12 de dezembro de 1988.
GRACIANO ESPÍNDULA
FILHO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.