REVOGADO PELA LEI Nº 1207/1989

 

LEI Nº 1.173, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1989

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS.

 

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O Prefeito Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA INTERVIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS

 

TÍTULO ÚNICO

 

Art. 1º Fica instituído, com fundamento no Inciso II do art. 156 da Constituição Federal de 05.10.88, o Imposto sobre transmissão onerosa, inter vivos, de bens imóveis e de direitos a ele relativos.

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 2º O imposto previsto no artigo anterior tem como fato gerador:

 

I - A transmissão intervivos ou onerosa, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil sobre bens imóveis por natureza ou acessão física, consoante definição da lei civil;

 

II - A transmissão intervivos e onerosa, também a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

 

III - A Cessão para onerosa de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

 

Art. 3º Estão compreendidos na incidência do imposto:

 

I - A compra e venda pura e a condicional;

 

II - A dação em pagamento;

 

III - A permuta;

 

IV - A transmissão de enfitusa;

 

V - A arrematação, a adjudicação e a remissão;

 

VI - A cessão do direito do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arremataação ou de adjudicação;

 

VII - A cessão de direitos hereditários e de meação;

 

VIII - A cessão de direitos possessórios;

 

IX - O valor dos bens imóveis que, na divisão do patrimônio comum, forem atribuídos a um dos cônjuges separando ou divorciandos, acima de sua meação, inclusive a em caso de anulação de casamento;

 

X - A cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;

 

XI - A cessão de benfeitorias e constituições em terreno com começado a venda com terreno alheio sobre o qual o transmitente tiver qualquer direito real o da posse;

 

XI - A instituição de o usufruto e a sua transferência ou arredondamento a terceiro pelo usufrutuário;

 

XII - A transmissão do domínio útil;

 

XIII - Todos os demais atos translativos de imóveis ou de direitos a eles relativos, a título oneroso.

 

Art. 4º Os mandatos em causa própria para transmissão de imóveis com de direitos a eles concernentes, somente estarão compreendidos na incidência do imposto quando o mandatário não transferir o imóvel para o seu próprio nome ou o substabelecer a terceiro para transferência ou se ou em favor de outro.

 

Parágrafo único - Nesse caso, o imposto será pago no prazo de trinta dias da lavratura do substabelecimento, o então antes da escritura que o mandatário viera a fazer em seu próprio nome, ou ainda quando de qualquer ato de registro daquele instrumento de mandato.

 

CAPÍTULO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 5º O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:

 

I - Realizada para incorporação com patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital subscrito;

 

II - Decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou de extinção da pessoa jurídica.

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arredamento mercantil.

 

§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, aquela que obtiver mais do som da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 12 (doze) anteriores a aquisição.

 

§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades de 12 (doze) meses da aquisição, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os meses até então decorridos.

 

§ 4º Se a aquisição for para integralização de capital ou parte deste, de pessoa jurídica que estiver se constituindo originariamente como mudando seu ramo de negócio para imóveis, tal preponderância será observada nos 12 (doze) meses seguintes à lavratura do ato.

 

§ 5º A preponderância de que trata este artigo será demonstrada pelo interessado, na forma do regulamento desta lei.

 

Art. 6º Também não incide o imposto sobre:

 

I - A transmissão dos bens e direitos referidos no art. 2º, ao patrimônio:

 

a) da União, Estados e Municípios, inclusive suas autarquias, quando destinados aos seus serviços próprios e inerente aos seus objetivos;

b) de partidos políticos, templos de qualquer corpo, instituições de educação ou de assistência social, de entidades sindicais de trabalhadores, observados os requisitos expressos nesta lei.

 

II - A transmissão do domínio direto e de sua propriedade;

 

III - A promessa de compra e venda e promessa de cessão de direitos;

 

IV - A reserva de usufruto feita pelo transmitente do imóvel;

 

V - A extinção do usufruto, quando este tiver sido instituído;

 

VI - A construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador.

 

CAPÍTULO III

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 7º A base de cálculo do imposto é o valor real dos bens ou direitos transmitidos ou concedidos, apurados em avaliação precedida pelo órgão fazendária competente, ou sobre o valor da transação, caso seja maior.

 

Parágrafo único - Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo é:

 

I - Na arrematação, adjudicação e remissão de bens penhorados, valor da arrecadação ou judicial para a primeira e única praça, o preço pago, se este for maior;

 

II - Nas transmissões mediante instrumento particular do sistema financeiro da habitação, o número da unidade de referência desse sistema convertido monetariamente pelo valor dessa unidade, vigente à data do pagamento do imposto.

 

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO

 

Art. 8º A a avaliação será procedido com base em tabela de valores a ser baixada periodicamente em regulamento, considerados, dentre outros, os seguintes elementos:

 

I - Forma, acabamento, dimensões e de utilidade;

 

II - localização;

 

II - Estado de conservação;

 

IV - Valores das áreas vizinhas o situadas em zonas economicamente equivalente;

 

V - Custo unitário de construção;

 

VI - Valores aferidos no mercado imobiliário.

 

Parágrafo único - Caberá aos Fiscais de Rendas, lotados na Inspetoria de Renda, proceder a avaliação dos bens transmitidos, para posterior homologação do Diretor do Departamento de Renda com quem suas vezes fizer.

 

Art. 9º Se o interessado discordar da avaliação fiscal, poderá impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias, através de requerimento expresso ao Diretor do Departamento de Renda.

 

§ 1º Se for acatada a impugnação, será designado outro fiscal para proceder à nova avaliação.

 

§ 2º Se for mantido ou alterado o valor da avaliação primitiva, somente através de avaliação judicial será estabelecido o quantum para a incidência do tributo.

 

Art. 10 A avaliação, após homologação ou lançada judicialmente na forma prevista no artigo anterior, terão prazo de validade de 90 (noventa) dias, decorrido o qual deverá ser feita nova avaliação.

 

CAPÍTULO V

CONTRIBUINTE

 

Art. 11 Contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário, ou, no caso do inciso VII do art. 3º, o cedente.

 

Art. 12 Respondem solidária mente pelo pagamento do imposto:

 

I - O servidor ou autoridade superior que dispensar ou reduzir, graciosa ou irregularmente, no todo ou em parte, a avaliação do imóvel o montante do imposto devido;

 

II - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça, relativamente aos fatos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício ou pelas omissões de que forem responsáveis.

 

CAPÍTULO VI

DA ALÍQUOTA

 

Art. 13 A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento) para a transmissão.

 

Parágrafo único - Quando houver anuência onerosa, a alíquota também é de 2% (dois por cento) e o imposto sobre ela será de responsabilidade do anuente.

 

Art. 14 Nas transmissões e efetuadas através do Sistema Financeiro da Habitação, a que se refere a Lei nº. 4.380/84, a alíquota será reduzida para 0,5% (meio por cento) na parte efetivamente financiada, ficando excluídos desta redução o adquirente ou cessionário cuja renda familiar ultrapasse 50 (cinquenta vezes) o valor do Salário Mínimo de Referência (Lei 2.381/85).

 

CAPÍTULO VII

DO PAGAMENTO

 

Art. 15 O imposto será pago:

 

I - Antes da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão;

 

II - No prazo de 30 (trinta) dias quando lavrado fora do estado do Espírito Santo;

 

III - Também no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial.

 

Art. 16 O pagamento será efetuado através de documento próprio como dispuser o regulamento.

 

Art. 17 O comprovante do pagamento do imposto valerá por prazo indeterminado para aquela transação entre as mesmas partes contratantes, consoante especificação na guia respectiva.

 

Art. 18 Se a transação, por qualquer motivo, não for concretizada poderá o contribuinte requerer a restituição do imposto, na forma prevista no regulamento desta lei, inclusive em caso de reforma, a anulação, revogação ou rescisão de sentença de judicial que estabeleceu o fato gerador do tributo.

 

Art. 19 Nas transações em que ficarem como adquirente ou cessionário, pessoa imune, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão expedida pela autoridade fiscal competente e isenta de cobrança de taxa de expediente.

 

Art. 20 Se, a transcrição dos dados relativos ao conhecimento do pagamento do imposto ou da certidão referida no artigo antecedente, não poderão ser extraídas cartas de arrematação, adjudicação ou remissão, e bem assim a lavratura de atos notoriais concernentes a transmissão de imóveis ou direitos a eles relativos.

 

Art. 21 Ficam isentos da obrigação contida no artigo anterior, os atos notoriais lavrados fora do estado, cujo comprovante do pagamento, efetuado no prazo previsto no inciso II do art. 15, ou fora deste com a multa prevista nesta lei, deverá ser apresentado quando o registro do instrumento no Cartório de Registro Imobiliário desta Comarca.

 

Art. 22 Estão sujeitos ao pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) aplicada sobre o valor do imposto, com base em avaliação atualizada:

 

I - Os responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas pelo artigo 20 e parte final do artigo 21;

 

II - O servidor e a autoridade superior que dispensar ou reduzir graciosa ou irregularmente, no todo ou em parte, a avaliação do imóvel ou o montante do suposto devido.

 

Art. 23 O contribuinte do imposto fica sujeito a seguintes multas, em caso de infrações as disposições desta lei:

 

I - De 2% (dois por cento) sobre o valor real do imóvel ou do direito transmitido, ou sobre a diferença de valor por ventura existente, em qualquer falta, total ou parcial, do pagamento do imposto devido, quando esta falta for constatada, de ofício, pelo órgão municipal de fiscalização.

 

§ 1º Notificado, o contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento do imposto, acrescido da multa prevista neste inciso.

 

§ 2º Empaga o imposto no prazo do parágrafo contrário, a multa será acrescida de 0,2% (dois décimos por cento) por mês vencido, até o limite de 2% (dois por cento).

 

II - De 1% (um por cento) também sobre a mesma base de cálculo do inciso anterior, quando o imposto for pago, espontaneamente, fora do prazo legal.

 

Art. 24 Os cartórios e ofícios de justiça, facilitarão ao órgão de fiscalização municipal, a confluência, em seus livros, papéis e processos do recolhimento do imposto de transmissão, se houver autorização expressa da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.

 

Art. 25 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.

 

Art. 26 Esta lei entrará em vigor no prazo de trinta (30) dias da data de sua publicação no, revogadas as disposições em contrário.

 

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS.

 

TÍTULO ÚNICO

 

Artigo 1º Fica instituído, com fundamento no inciso II do artigo 156 da Constituição Federal de 05.10.88, o IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA, INTER VIVOS, DE BENS E IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS.

 

CAPÍTULO I

 

DA INCIDÊNCIA

 

Artigo 2º O imposto previsto no artigo anterior tem como fato gerador:

 

I - A transmissão inter vivos e onerosa, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil sobre bens imóveis por natureza ou acessão física, consoante definição da lei civil;

 

II - A transmissão inter vivos e onerosa, também a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

 

III - A cessão onerosa de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

 

Artigo 3º Estão compreendidos na incidência do imposto:

 

I - A compra e venda pura e a  condicional;

 

II - A dação em pagamentos;

 

III - A permuta;

 

IV - A transmissão do domínio útil;

 

V - A arrematação, a adjudicação e a remissão;

 

VI - A cessão do direito do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou de adjudicação;

 

VII - A cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;

 

VIII - A cessão de direitos possessórios;

 

IX - O valor dos bens imóveis que, na divisão do patrimônio comum, forem atribuídos a um dos cônjuges separando ou divorciando, acima de sua meação, acima de sua meação, inclusive em caso de anulação de casamento;

 

X - A cessão de direitos hereditários e de meação;

 

XI - A cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou terreno alheio sobre o qual o transmitente tenha qualquer direito real ou de posse;

 

XII - A instituição de usufruto e a sua transferência ou arrendamento a terceiro pelo usufrutuário;

 

XIII - Todos os demais atos translativos de imóveis ou de direitos a eles relativos, a título oneroso.

 

Artigo 4º Os mandatos em causa própria para transmissão de imóveis ou de direitos a eles concernentes, somente estarão compreendidos na incidência do imposto quando o mandatário não transferir o imóvel para o seu próprio nome ou o substabelecer a terceiro para transferência a si ou em favor de outrem.

 

Parágrafo único - Neste caso, o imposto será pago no prazo de 15 (quinze) dias da lavratura do substabelecimento, ou então antes da escritura que o mandatário vier a fazer em seu próprio nome, ou ainda quando de qualquer ato de registro daquele instrumento de mandato.

 

CAPITULO II

 

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Artigo 5º O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos quando:

 

I - Realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital subscrito;

 

II - Decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoal jurídica.

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

 

§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, aquela que obtiver maior soma da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, no semestre anterior à aquisição;

 

§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades a menos de 06 (seis) meses da aquisição, apurar-se-à a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os meses até então decorridos;

 

§ 4º Se a aquisição for para integralização de capital ou parte deste, de pessoa jurídica que estiver se constituindo originariamente ou mudando seu ramo de negócio para imóveis, tal preponderância será observada nos 06 (seis) meses seguintes à lavratura do ato;

 

§ 5º A preponderância de que trata este artigo será demonstrada pelo interessado, na forma do regulamento desta lei.

 

Artigo 6º Também não incide o imposto sobre:

 

I - A transmissão dos bens e direitos referidos no artigo 2º, ao patrimônio:

 

a)     Da união, Estados e Municípios, inclusive suas autarquias, quando destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;

b)     De partidos políticos, templos de qualquer culto, instituições de educação ou de assistência social, e entidades sindicais de trabalhadores, observados os requisitos expressos nesta lei:

 

II - A transmissão do domínio direto e da nua-propriedade;

 

III - A promessa de compra e venda e promessa de cessão de direitos;

 

IV - A reserva de usufruto feita pelo transmitente do imóvel;

 

V - A extinção do usufruto, quando este tiver sido instituído;

 

VI - A construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador;

 

VII - A aquisição por usucapião.

 

CAPÍTULO III

 

DA BASE DE CÁLCULO

 

Artigo 7º A base de cálculo do imposto é o valor real dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, apurados em avaliação procedida pelo órgão fazendário competente, ou sobre o valor da transação, caso seja maior.

 

Parágrafo único - Nos caso abaixo especificados, a base de cálculo é:

 

I - Na arrematação, adjudicação e remissão de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou única praça, ou preço pago, se este for maior;

 

II - Na transmissão mediante instrumento particular do Sistema Financeiro de Habitação, o número de unidades de referência deste sistema, convertido monetariamente pelo valor desta unidade, vigente à data do pagamento do imposto.

 

CAPÍTULO IV

 

DA AVALIAÇÃO

 

Artigo 8º A avaliação será procedida com base em tabela de valores a ser baixada periodicamente em regulamento, considerados, dentre outros, os seguintes elementos:

 

I - Forma, acabamento, dimensões e utilidade;

 

II - Localização;

 

III - Estado de conservação;

 

IV - Valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;

 

V - Custo unitário de construção;

 

VI - Valores aferidos no mercado imobiliário.

 

Parágrafo único - Caberá aos fiscais de rendas, lotados na Inspetoria de Renda, proceder a avaliação dos bens transmitidos, para posterior homologação do Diretor do Departamento de Renda ou quem suas vezes fizer.

 

Artigo 9º Se o interessado discordar da avaliação fiscal, poderá impugná-la, fundamentalmente, no prazo de 15 (quinze) dias, através de requerimento expresso ao Diretor do Departamento de Renda.

 

§ 1º Se for acatada a impugnação, será designado outro fiscal para proceder a nova avaliação;

 

§ 2º Se for mantido ou alterado o valor da avaliação primitiva, somente através de avaliação judicial será estabelecido o quantum para incidência do tributo.

 

Artigo 10 A avaliação, após homologada, ou lançada judicialmente na forma prevista no artigo anterior, terá o prazo de validade de 30 (trinta) dias, decorrido o qual deverá ser feita nova avaliação.

 

 

 

CAPÍTULO V

 

DO CONTRIBUINTE

 

Artigo 11 Contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário, ou, no caso do inciso VII do artigo 3º, o cedente.

 

Artigo 12 Responde solidariamente pelo pagamento do imposto:

 

I - O servidor ou autoridade superior que dispensar ou reduzir, graciosa ou irregularmente, no todo ou sem parte, a avaliação do imóvel ou o montante do imposto devido;

 

II - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de Justiça, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício ou pelas omissões de que forem responsáveis.

 

CAPÍTULO VI

 

DA ALÍQUOTA

 

Artigo 13 A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento) para a transmissão.

 

Parágrafo único - Quando houver anuência onerosa, a alíquota também e de 2% (dois por cento) e o imposto sobre ela será de responsabilidade do anuente.

 

Artigo 14 Nas transmissões efetuadas através do Sistema Financeiro da Habitação, a que se refere a Lei nº 4.380/84, a alíquota será reduzida para 0,5% (meio por cento) na parte efetivamente financiada, ficando excluídos desta redução o adquirente ou cessionário cuja renda familiar ultrapasse 20 (vinte) vezes a UFMG.

 

CAPÍTULO VII

 

DO PAGAMENTO

 

Artigo 15 O imposto será pago:

 

I - Antes da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão;

 

II - No prazo de 15 (quinze) dias quando lavrado fora do Estado do Espírito Santo;

 

III - Também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial;

 

Artigo 16 O pagamento será efetuado através de documento próprio como dispuser o regulamento.

 

Artigo 17 O comprovante do pagamento do imposto valerá por prazo indeterminado para aquela transação entre as mesmas partes contratantes, consoante especificação na guia respectiva.

 

Artigo 18 Se a transação, por qualquer motivo, não for concretizado, poderá o contribuinte requerer a restituição do imposto, na forma prevista no regulamento desta lei, inclusive em caso de reforma, anulação, revogação ou rescisão de sentença judicial que estabeleceu o fato gerador do tributo.

 

Artigo 19 Nas transações em que figurem como adquirente ou cessionário, pessoa imune, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão expedida pela autoridade fiscal competente, isenta de cobrança de taxa de expediente.

 

Artigo 20 Sem a transcrição dos dados relativos ao conhecimento do pagamento do imposto ou da certidão referida no artigo antecedente, não poderão ser extraídas cartas de arrematação, adjudicação ou remissão, e bem assim a lavratura de atos notariais concernentes à transmissão de imóveis ou direitos a eles relativos.

 

Artigo 21 Ficam isentos da obrigação contida no artigo anterior, os atos notariais lavrados fora do Estado, cujo comprovante do pagamento, efetuado no prazo previsto no inciso II do artigo 15, ou fora deste com a multa prevista nesta lei, deverá ser apresentado quando do registro do instrumento no Cartório de Registro Imobiliário desta Comarca.

 

Artigo 22 Estão sujeitos ao pagamento da multa de 40% (quarenta por cento), aplicada sobre o valor do imposto, com base em avaliação atualizada:

 

I - Os responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas pelo artigo 20 e parte final do artigo 21;

 

II - O servidor e a autoridade superior que dispensar ou reduzir graciosa ou irregularmente, no todo ou em parte, a avaliação do imóvel ou o montante do imposto devido.

 

Artigo 23 O contribuinte do imposto fica sujeito às seguintes multas, em caso de infração às disposições desta lei:

 

I - De 2% (dois por cento) sobre o valor real do imóvel ou do direito transmitido, ou sobre a diferença de valor porventura existente, em qualquer falta, total ou parcial, do pagamento do imposto devido, quando esta falta for constatada, de ofício, pelo órgão municipal de fiscalização.

 

II - De 1% (hum por cento) também sobre a mesma base cálculo do inciso anterior, quando o imposto for pago, espontaneamente, fora do prazo legal.

 

§ 1º Notificado, o contribuinte terá o prazo de 15 (dias) para o recolhimento do imposto, acrescido da multa prevista no inciso I deste artigo.

 

§ 2º Impago o imposto no prazo do parágrafo anterior, a multa será acrescida de 0,2 (dois décimos por cento) por mês vencido, até o limite de 2% (dois por cento)

 

Artigo 24 Os cartórios e ofícios de Justiça facilitarão ao órgão de fiscalização municipal, a conferência, em seus livros, papéis e processos, do recolhimento do imposto de transmissão se houver autorização expressa da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.

 

Artigo 25 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.

 

Artigo 26 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.173/89.

 

Guarapari, 03 de fevereiro de 1988.

 

BENEDITO SATER LYRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.