LEI Nº 1.222, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1989

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 1º, DA LEI 1.178/89, DE 26 DE ABRIL DE 1989, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

a) Atendimento Residencial Grupo B (Baixa Tensão)

 

Até 3kwh                         - 1,31 da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

De 31 a 100kwh             - 2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

De 101 a 200kwh           - 3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

Acima de 200kwh           - 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

 

b) Atendimento Comercial – Serviços e Industrial – Grupo B (Baixa Tensão) 

                        

Até 30kwh                     - 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

De 31 a 100kwh             - 6,54% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

De 101 a 200kwh           - 9,16% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

Acima de 200kwm          - 11,77% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

 

c) Atendimento Residencial – Grupo A (Alta Tensão)

 

Até 1.000kwh                  - 24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

De 1001 a 5000kwh          - 49,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

Acima de 5000kwh           - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

 

d) Atendimento Comercial – Serviço Industrial – Grupo A (Alta Tensão)

 

Até 1000kwh                 - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

De 1001 a 5000kwh        - 99,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

Acima de 5000kwh          - 200,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

 

    Artigo 2º A tarifa de fornecimento de Iluminação Pública expressa em MWH, citada no Artigo anterior, será vigente no mês de cobrança das taxas.

 

Artigo 3º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1990.

 

Artigo 4º Renovam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 04 de dezembro de 1989

 

BENEDITO SOTER LYRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.