LEI Nº 1.222, DE 04 DE DEZEMBRO DE
1989
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 1º, DA LEI 1.178/89, DE 26 DE ABRIL DE
1989, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
a) Atendimento Residencial Grupo B (Baixa Tensão)
Até 3kwh -
1,31 da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;
De
De
Acima de 200kwh - 5,23% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em MWH.
b) Atendimento Comercial – Serviços e Industrial –
Grupo B (Baixa Tensão)
Até 30kwh - 5,23% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWH;
De
De
Acima de 200kwm - 11,77% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em MWH.
c) Atendimento Residencial – Grupo A (Alta Tensão)
Até 1.000kwh - 24,85% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWH;
De
Acima de 5000kwh - 74,55% da tarifa de fornecimento
de IP expressa em MWH.
d) Atendimento Comercial – Serviço Industrial –
Grupo A (Alta Tensão)
Até 1000kwh - 74,55% da tarifa de fornecimento
de IP expressa em MWH;
De
Acima de 5000kwh - 200,12% da tarifa de fornecimento
de IP expressa em MWH.
Artigo 2º A tarifa de fornecimento de
Iluminação Pública expressa em MWH, citada no Artigo anterior, será vigente no
mês de cobrança das taxas.
Artigo
3º Esta lei entrará em vigor a
partir de 1º de janeiro de 1990.
Artigo
4º Renovam-se as disposições em
contrário.
Guarapari
– ES, 04 de dezembro de 1989
BENEDITO SOTER LYRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guarapari.