REVOGADA TOTALMENTE PELA LEI Nº 2553/2005

 

 

LEI Nº 1.228, DE 14 DE MAIO DE 1990

 

DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO E PLANOS DE CARREIRA PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto de Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º Os serviços da Prefeitura Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, serão atendidos por servidores ocupantes dos cargos de provimento:

 

Efetivo;

Comissionado;

Função de Natureza técnica-especializada;

Caráter temporário submetido a regime especial.

 

Artigo 2º Para os efeitos desta lei considera-se:

 

I - Funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público;

 

II - Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário;

 

III - Cargo em comissão é aquele que se destina a atender em cargos de secretaria, direção, chefia, consulta ou assessoramento;

 

IV - Função gratificada é o encargo de chefia ou outro que a lei determinar cometido a funcionário efetivo mediante gratificação;

 

V - Gratificação é a vantagem pecuniária concedida a servidor, em cada situação específica e autorizada por lei.

 

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL

 

Artigo 3º O quadro de pessoal é constituído dos seguintes cargos ou funções:

 

I - Cargos de carreira – efetivos – anexo I

 

II - Cargos em comissão – anexo II e III

 

III - Cargos estáveis – anexo IV

 

Parágrafo único - Os cargos previstos no item III do “caput” deste artigo serão extintos na medida de suas vacâncias.

 

Artigo 4º A organização do quadro de pessoal baseia-se nos conceitos de cargo público, cargo em comissão e gratificação de função.

 

Artigo 5º O cargo de carreira está hierarquizado em classes, cada classe contém níveis, distribuídos segundo as atribuições e responsabilidades do cargo.

 

Artigo 6º Os requisitos mínimos para o provimento dos cargos de carreira e as atribuições de seus respectivos ocupantes constam do Anexo V.

 

Artigo 7º Os cargos em comissão e as gratificações de função estão escalonada em referência alfabético-numéricas segundo suas atribuições e responsabilidades.

 

Parágrafo único - Os cargos de que trata este artigo estão hierarquizados em nove classes numeradas de I e IX, distribuídos segundo as atribuições e responsabilidade de cada um.

 

CAPÍTULO III

ENQUADRAMENTO DE SEUS OCUPANTES

 

Artigo 8º Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal, serão preenchidos por enquadramento dos atuais ocupantes de cargos efetivos criados por lei, estáveis ou em estágio probatório.

 

Parágrafo único - São estáveis:

 

I - Os funcionários nomeados por concurso público para o cargo de provimento efetivo, após 02 (dois) anos de exercício;

 

II - Os servidores com cinco (5) anos de efetivo exercício na data promulgação da Constituinte Federal de 05.10.88.

 

Artigo 9º O enquadramento de que trata o artigo anterior será feito em cargos cujas atribuições de seus ocupantes sejam fundamentalmente análogas às que exerçam até a vigência desta lei.

 

Artigo 10 Enquadrar-se-ão:

 

a) Como Auxiliar de Serviço:

Cantoneiro;

Contínuo;

Jardineiro;

Operador Maquina Copiadora;

Porteiro;

Vigilante;

Faxineiro;

Outros Correlatos.

 

b) Como Escriturário:

Almoxarife;

Arquivista;

Atendente;

Auxiliar de Enfermagem;

Escriturário;

Mecanógrafo;

Protocolista.

 

c) Telefonista.

 

d) Salva-Vidas.

 

e)  Como Assistente Administrativo:

Auxiliar de Assistente Social;

Auxiliar de Biblioteca;

Auxiliar de Contabilidade;

Auxiliar de Computação;

Cadastrador;

Coordenador de Creche;

Secretário (a);

Visitador Sanitário;

Visitador Social.

 

f) Como Assistente Técnico:

Técnico Contabilidade;

Técnico Enfermagem;

Técnico Programação;

Digitador;

Laboratorista;

Outros Correlatos.

 

g) Como Fiscal:

Obras;

Postura;

Sanitário;

Técnico.

 

h) Inspetor de Rendas.

 

i) Como Técnico:

Analista;

Programador;

Outros Correlatos.

 

CAPÍTULO IV

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO E PRODUTIVIDADE

 

Artigo 11 Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do Prefeito Municipal, por servidores ou não do Município que satisfaçam os requisitos exigidos para sua investidura.

 

Parágrafo único - O nomeado para o cargo em comissão deverá apresentar declaração de bens por ocasião da posse e do afastamento do cargo.

 

Artigo 12 No caso de nomeação de ocupante de cargo efetivo para o exercício de cargo em comissão, será permitida a opção pelos vencimentos do cargo efetivo.

 

Artigo 13 São gratificações as mencionadas nos anexos VI.

 

Artigo 14 A gratificação de função pode ser auferida por funcionário do Município ou por funcionários do Estado, da União e de suas Autarquias quando postos à disposição da Prefeitura.

 

CAPÍTULO V

 

Artigo 15 Os cargos de carreira do presente Quadro de Pessoal, estão distribuídos na seguintes ordem:

 

I - Parte Permanente, em classes de I a IX, contendo cada classe níveis escalonados em padrões de vencimentos que vão de “1” a  20”.

 

Artigo 16 Os vencimentos do cargos em comissão e das funções gratificadas estão fixados segundo a respectiva referência.

 

Artigo 17 No cálculo dos vencimentos, será arredondado para maior qualquer fração de cruzeiro.

 

CAPÍTULO VI

DA PROMOÇÃO AO SERVIDOR

 

Artigo 18 O servidor efetivo poderá ser promovido na forma e nas condições previstas nesta lei.

 

Artigo 19 Haverá dois tipos de promoção:

 

I - Promoção Horizontal, que consiste na passagem do servidor de um para outro padrão imediatamente superior, de vencimento correspondente à classe de cargo que ocupa;

 

II - Promoção Vertical, que consiste na passagem do servidor para o nível inicial imediatamente superior, dentro da mesma classe a que pertence.

 

Artigo 20 A promoção horizontal implica somente em aumento de vencimento, sem qualquer alteração nas atribuições e responsabilidades do servidor.

 

Artigo 21 A promoção vertical será feita em função de existência de cargo vago de nível superior ao que ocupa na classe.

 

Artigo 22 As promoções far-se-á exclusivamente pelo critério do merecimento, aferido na seguinte conformidade:

 

I - Para promoção horizontal, mediante aplicação anual de boletins de merecimento;

 

II - Para promoção vertical, mediante concurso interno, complementado, conforme norma específica do concurso, por aplicação de boletins de merecimento.

 

Artigo 23 Será de 02 (dos) anos de exercício o interstício mínimo para o servidor ser promovido de um para outro nível, salvo necessidade da administração.

 

Artigo 24 A avaliação do merecimento do servidor da Prefeitura será objeto de regulamento próprio a ser aprovado mediante decreto do Chefe do Executivo, após relatório da Comissão de Promoção, previamente nomeada pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único - A Comissão de que trata o “caput” deste artigo, será composta de servidores municipais.

 

Artigo 25 Entende-se por lotação o número de cargos necessários ao funcionamento de cada órgão da Prefeitura.

 

Artigo 26 O chefe do Poder Executivo, mediante decreto, fixará a lotação de cada órgão, tendo em vista suas reais necessidades.

 

Artigo 27 O Coordenador Geral, quando necessário e em acordo com os titulares dos demais órgãos promoverá estudo de lotação e relotação de cargos das unidades administrativas face aos trabalhos e executar.

 

Parágrafo único - O Coordenador Geral com base na conclusão dos estudos de que trata este artigo, proporá ao Chefe do Poder Executivo, as modificações necessárias, quando for o caso, sugerirá o provimento de cargos vagos ou inexistindo estes a criação de outros, desde que indispensáveis aos serviços da Prefeitura.

 

Artigo 28 Toda proposta de criação do novo cargo será acompanhada das respectivas atribuições, dos requisitos mínimos para o seu provimento e da unidade administrativa onde será lotado.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 29 Os reajustes de vencimentos, salários, gratificações e outras vantagens serão procedidos na conformidade do que dispõe a Lei Municipal nº 1.192/89 de 07.07.89, através ato próprio do Poder Executivo e no cumprimento da política salarial fixada pela Legislação Federal.

 

Artigo 30 Passam a fazer parte desta lei além das tabelas e anexos a tabela do magistério.

 

Artigo 31 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.

 

Artigo 32 As tabelas de vencimentos, salários, gratificações e outras vantagens referendadas no art. 30 desta lei – Anexo VII (1 a 9) – terão vigência em abril do corrente ano.

 

Artigo 33 Face ao desnível e a defasagem existentes nos cargos de carreira dos funcionários já efetivos, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder estudos e promover os referidos funcionários, a no máximo 05 (cinco) níveis acima e na conformidade do que dispõe o art. 19, 20, 21.22 e 23 desta lei.

 

Artigo 34 Ficam extintos todos os cargos existentes na Prefeitura que não constem do Quadro de Pessoal sem prejuízo dos atuais ocupantes.

 

Artigo 35 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 36 Revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 14 de maio de 1990.

 

BENEDITO SOTER LYRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.