REVOGADA TOTALMENTE
PELA LEI Nº 2553/2005
LEI Nº 1.228, DE 14 DE MAIO DE 1990
DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DO
REGIME JURÍDICO ÚNICO E PLANOS DE CARREIRA PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
de Guarapari aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º Os
serviços da Prefeitura Municipal de Guarapari, Estado
do Espírito Santo, serão atendidos por servidores ocupantes dos cargos de
provimento:
Efetivo;
Comissionado;
Função de Natureza técnica-especializada;
Caráter temporário submetido a regime especial.
Artigo 2º Para
os efeitos desta lei considera-se:
I - Funcionário é a pessoa legalmente investida em
cargo público;
II - Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades
cometidas a um funcionário;
III - Cargo em comissão é aquele que se destina a
atender em cargos de secretaria, direção, chefia, consulta ou assessoramento;
IV - Função gratificada é o encargo de chefia ou
outro que a lei determinar cometido a funcionário efetivo mediante
gratificação;
V - Gratificação é a vantagem pecuniária concedida
a servidor, em cada situação específica e autorizada por lei.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Artigo 3º O
quadro de pessoal é constituído dos seguintes cargos ou funções:
I - Cargos de carreira – efetivos
– anexo I
II - Cargos em comissão – anexo II e III
III - Cargos estáveis – anexo IV
Parágrafo único - Os cargos previstos no item III do “caput” deste artigo serão extintos na
medida de suas vacâncias.
Artigo 4º A
organização do quadro de pessoal baseia-se nos conceitos de cargo público,
cargo em comissão e gratificação de função.
Artigo 5º O
cargo de carreira está hierarquizado em classes, cada classe contém níveis,
distribuídos segundo as atribuições e responsabilidades do cargo.
Artigo 6º Os
requisitos mínimos para o provimento dos cargos de carreira e as atribuições de
seus respectivos ocupantes constam do Anexo V.
Artigo 7º Os
cargos em comissão e as gratificações de função estão escalonada
em referência alfabético-numéricas segundo suas atribuições e
responsabilidades.
Parágrafo único - Os cargos de que trata este artigo estão hierarquizados em nove classes
numeradas de I e IX, distribuídos segundo as atribuições e responsabilidade de
cada um.
CAPÍTULO III
ENQUADRAMENTO DE SEUS OCUPANTES
Artigo 8º Os
cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal, serão preenchidos por
enquadramento dos atuais ocupantes de cargos efetivos criados por lei, estáveis
ou em estágio probatório.
Parágrafo único - São estáveis:
I - Os funcionários nomeados por concurso público
para o cargo de provimento efetivo, após 02 (dois) anos de exercício;
II - Os servidores com cinco (5) anos de efetivo
exercício na data promulgação da Constituinte Federal de 05.10.88.
Artigo 9º O
enquadramento de que trata o artigo anterior será feito em cargos cujas
atribuições de seus ocupantes sejam fundamentalmente análogas às que exerçam
até a vigência desta lei.
Artigo 10 Enquadrar-se-ão:
a) Como Auxiliar de Serviço:
Cantoneiro;
Contínuo;
Jardineiro;
Operador Maquina Copiadora;
Porteiro;
Vigilante;
Faxineiro;
Outros Correlatos.
b) Como Escriturário:
Almoxarife;
Arquivista;
Atendente;
Auxiliar de Enfermagem;
Escriturário;
Mecanógrafo;
Protocolista.
c) Telefonista.
d) Salva-Vidas.
e) Como Assistente Administrativo:
Auxiliar de Assistente Social;
Auxiliar de Biblioteca;
Auxiliar de Contabilidade;
Auxiliar de Computação;
Cadastrador;
Coordenador de Creche;
Secretário (a);
Visitador Sanitário;
Visitador Social.
f) Como Assistente Técnico:
Técnico Contabilidade;
Técnico Enfermagem;
Técnico Programação;
Digitador;
Laboratorista;
Outros Correlatos.
g) Como Fiscal:
Obras;
Postura;
Sanitário;
Técnico.
h) Inspetor de Rendas.
i) Como Técnico:
Analista;
Programador;
Outros Correlatos.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO, DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO E PRODUTIVIDADE
Artigo 11 Os
cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do Prefeito Municipal,
por servidores ou não do Município que satisfaçam os requisitos exigidos para
sua investidura.
Parágrafo único - O nomeado para o cargo em comissão deverá apresentar declaração de bens
por ocasião da posse e do afastamento do cargo.
Artigo 12 No
caso de nomeação de ocupante de cargo efetivo para o exercício de cargo em
comissão, será permitida a opção pelos vencimentos do
cargo efetivo.
Artigo 13 São
gratificações as mencionadas nos anexos VI.
Artigo
CAPÍTULO V
Artigo 15 Os
cargos de carreira do presente Quadro de Pessoal, estão distribuídos na seguintes ordem:
I - Parte Permanente, em classes de I a IX,
contendo cada classe níveis escalonados em padrões de vencimentos que vão de “
Artigo 16 Os
vencimentos do cargos em comissão e das funções
gratificadas estão fixados segundo a respectiva referência.
Artigo 17 No cálculo
dos vencimentos, será arredondado para maior qualquer
fração de cruzeiro.
CAPÍTULO VI
DA PROMOÇÃO AO SERVIDOR
Artigo 18 O
servidor efetivo poderá ser promovido na forma e nas condições previstas nesta
lei.
Artigo 19
Haverá dois tipos de promoção:
I - Promoção Horizontal, que consiste na passagem
do servidor de um para outro padrão imediatamente superior, de vencimento
correspondente à classe de cargo que ocupa;
II - Promoção Vertical, que consiste na passagem do
servidor para o nível inicial imediatamente superior, dentro da mesma classe a
que pertence.
Artigo
Artigo
Artigo 22 As
promoções far-se-á exclusivamente pelo critério do merecimento, aferido na
seguinte conformidade:
I - Para promoção horizontal, mediante aplicação
anual de boletins de merecimento;
II - Para promoção vertical, mediante concurso
interno, complementado, conforme norma específica do concurso, por aplicação de
boletins de merecimento.
Artigo 23 Será
de 02 (dos) anos de exercício o interstício mínimo para o servidor ser promovido
de um para outro nível, salvo necessidade da administração.
Artigo
Parágrafo único - A Comissão de que trata o “caput” deste artigo, será composta de
servidores municipais.
Artigo 25
Entende-se por lotação o número de cargos necessários ao funcionamento de cada órgão
da Prefeitura.
Artigo 26 O
chefe do Poder Executivo, mediante decreto, fixará a lotação de cada órgão,
tendo em vista suas reais necessidades.
Artigo 27 O
Coordenador Geral, quando necessário e em acordo com os titulares dos demais
órgãos promoverá estudo de lotação e relotação de
cargos das unidades administrativas face aos trabalhos e executar.
Parágrafo único - O Coordenador Geral com base na conclusão dos estudos de que trata este
artigo, proporá ao Chefe do Poder Executivo, as
modificações necessárias, quando for o caso, sugerirá o provimento de cargos
vagos ou inexistindo estes a criação de outros, desde que indispensáveis aos
serviços da Prefeitura.
Artigo 28 Toda
proposta de criação do novo cargo será acompanhada das respectivas atribuições,
dos requisitos mínimos para o seu provimento e da unidade administrativa onde
será lotado.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 29 Os
reajustes de vencimentos, salários, gratificações e outras vantagens serão
procedidos na conformidade do que dispõe a Lei Municipal
nº 1.192/89 de 07.07.89, através ato próprio do Poder Executivo e no
cumprimento da política salarial fixada pela Legislação Federal.
Artigo 30 Passam a fazer parte desta lei além das tabelas e anexos a
tabela do magistério.
Artigo 31 Fica
o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.
Artigo 32 As
tabelas de vencimentos, salários, gratificações e outras vantagens referendadas
no art. 30 desta lei – Anexo VII (
Artigo 33 Face
ao desnível e a defasagem existentes nos cargos de carreira dos funcionários já
efetivos, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder
estudos e promover os referidos funcionários, a no máximo 05 (cinco) níveis
acima e na conformidade do que dispõe o art. 19, 20, 21.22 e 23 desta lei.
Artigo 34
Ficam extintos todos os cargos
existentes na Prefeitura que não constem do Quadro de Pessoal sem prejuízo dos
atuais ocupantes.
Artigo 35 Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 36
Revogadas as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 14 de maio de 1990.
BENEDITO SOTER LYRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.