REVOGADO PELA LEI Nº 2331/2003

 

LEI Nº 1.253, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1990

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE GUARAPARI.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º O Conselho Municipal do Meio Ambiente de Guarapari – CMMAG – terá por finalidade assessorar a Prefeitura Municipal de Guarapari em assuntos referentes à proteção, conservação e defesa do meio ambiente.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente de Guarapari – CMMAG -:

 

I - Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando a proteção do meio ambiente do município;

 

II - Promover e/ou colaborar com programas de combate às moléstias veiculadas por agentes animados ou inanimados, que afetem a saúde pública;

 

III - Promover e/ou colaborar com a execução de programas educacionais e culturais que visem a proteção da flora, fauna, água, ar, sol e solo do município;

 

IV - Fornecer subsídios técnicos relativos à proteção, conservação e defesa do meio ambiente às indústrias, ao comércio e aos produtores rurais do município;

 

V - Manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas no âmbio da defesa do meio ambiente;

 

VI - Diligenciar, em face de qualquer alteração significativa do meio ambiente, no sentido de sua apuração, encaminhando o processo, juntamente com o seu parecer, ao Prefeito Municipal;

 

VII - Promover seminários, palestras e estudos com vistas a identificar e sugerir formas de atuação da comunidade, assim como a divulgação de conhementos e providências relativas à preservação, conservação e melhoria de meio ambiente;

 

VIII - Sugerir às autoridades educacionais a inclusão de matéria, noções e conhecimentos relativos ao meio ambiente nas programações e atividades dos estabelecimentos de ensino do município;

 

IX - Elaborar o programa anual de trabalho do Conselho Município do Meio Ambiente de Guarapari;

 

X - Elaborar, o relatório anual de atividades do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Guarapari a ser apresentado ao Prefeito Municipal;

 

XI - Propor alteração na legislação municipal no que se refere à defesa do meio ambiente, ao uso do solo e à preservação do patrimônio histórico, cultural e artístico do municipio;

 

XII - Propor alterações do presente regimento;

 

XIII - Desenvolver outras atividades relativas à proteção do meio ambiente e ao uso racional dos recursos naturais, por determinação do Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. O Conselho Municipal do Meio Ambiente de Guarapari – CMMAG – compor-se-ás de 09 (nove) membros, sendo 03 (três) indicados pelo Prefeito Municipal, e os demais pelos setores da sociedade representativa e organizados que tenham relação com a questão ambiental sendo obrigatoriamente um representante da Prefeitura, um da Câmara Municipal, um da Associação Comunitária, um do MinistérioPúblico, e os demais entre pessoas representativas da comunidade, e será presidido pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente.

 

§ A função do membro do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Guarapari será considerada como relevante serviço prestado à comunidade e exercida gratuitamente.

 

§ 2º O mandato dos membros do conselho será de 02 (dois) anos, não permitida a recondução.

 

Art. 4º O conselho será administrado por uma diretoria composta de um presidente, um vice-presidente e um secretário.

 

Parágrafo único - A diretoria do conselho será eleita, na primeira reunião do órgão por maioria de votos de seus integrantes.

 

Art. 5º Compete ao presidente:

 

I - O exercício das funções de direção e representação do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Guarapari;

 

II - Propor o Programa Anual de Trabalho do Conselho.

 

Art. 6º Compete ao vice-presidente substituir o presidente nos casos de impedimentos ou ausência deste.

 

Art. 7º Compete ao secretário:

 

I – Secretariar as reuniões;

 

II - Providenciar a redação e expedição da correspondência;

 

III - Protocolar e arquivar os documentos;

 

IV - Solicitar à Prefeitura, ouvido o presidente, dos meios administrativos necessários ao funcionamento do conselho;

 

V - Preparar a prestação de contas do conselho ao prefeito;

 

VI - Realizar outras tarefas de interesse do conselho quando determinadas pelo presidente.

 

CAPÍTULO III

DAS REUNIÕES

 

Art. 8º O Conselho Municipal do Meio Ambiente de Guarapari de reunirá ordinariamente de 02 (dois) em 02 (dois) meses.

 

Parágrafo único - As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência de 15 (quinze) dias, através de carta, devendo constar dia, hora, local e a ordem do dia.

 

Art. 9º O conselho se reunirá extraordinariamente:

 

I - Quando convocado pelo Prefeito;

 

II - Quando solicitado por escrito, por 05 (cinco) membros ou mais.

 

Art. 10 As reuniões ordinárias e extraordinárias do conselho funcionarão em primeira convocação com a maioria de seus membros.

 

Art. 11 As proposições apresentadas pelos membros serão sempre submetidas a discussão e votação, cabendo ao presidente o voto de desempate.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 12 O conselho poderá propor ao Prefeito a concessão de títulos honoríficos às pessoas ou instituições que houverem se destacado através de atos que tenham contribruído significativamente para preservação, conservação, melhoria e defesa do meio ambiente.

 

Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari, 03 de dezembro de 1990.

 

BENEDITO SOTER LYRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.