REVOGADO PELA LEI
Nº 2331/2003
LEI Nº 1.253, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1990
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE GUARAPARI.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de
Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Conselho Municipal
do Meio Ambiente de Guarapari – CMMAG – terá por finalidade assessorar a
Prefeitura Municipal de Guarapari em assuntos referentes à proteção, conservação e defesa do meio
ambiente.
Art. 2º Compete ao Conselho
Municipal do Meio Ambiente de Guarapari – CMMAG -:
I - Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando a proteção do meio ambiente do
município;
II - Promover e/ou colaborar com programas de combate às
moléstias veiculadas por agentes animados ou inanimados, que afetem a saúde
pública;
III - Promover e/ou colaborar com a execução de programas
educacionais e culturais que
visem a proteção da flora, fauna, água, ar, sol e solo do município;
IV - Fornecer subsídios técnicos relativos à proteção, conservação e defesa do meio
ambiente às indústrias, ao comércio e aos produtores rurais do município;
V - Manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas no
âmbio da defesa do meio ambiente;
VI - Diligenciar, em face de qualquer alteração significativa do meio ambiente, no sentido
de sua apuração, encaminhando o processo, juntamente com o
seu parecer, ao Prefeito Municipal;
VII - Promover seminários, palestras e estudos com vistas a
identificar e sugerir formas de atuação da comunidade, assim como a divulgação
de conhementos e providências relativas à preservação, conservação e melhoria de meio
ambiente;
VIII - Sugerir às autoridades educacionais a inclusão de
matéria, noções e conhecimentos relativos ao meio ambiente nas programações e
atividades dos estabelecimentos de ensino do município;
IX - Elaborar o programa anual de trabalho do Conselho Município do Meio Ambiente de Guarapari;
X - Elaborar, o relatório anual de atividades do Conselho
Municipal do Meio Ambiente de Guarapari a ser apresentado ao Prefeito
Municipal;
XI - Propor alteração na legislação municipal no que se refere à
defesa do meio ambiente, ao uso do solo e à preservação do patrimônio
histórico, cultural e artístico do municipio;
XII - Propor alterações do presente regimento;
XIII - Desenvolver outras atividades relativas à proteção do
meio ambiente e ao uso racional dos recursos naturais, por determinação do
Prefeito Municipal.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal do Meio Ambiente de Guarapari – CMMAG – compor-se-ás de 09 (nove)
membros, sendo 03 (três) indicados pelo Prefeito Municipal, e os demais pelos
setores da sociedade representativa e organizados que tenham relação com a
questão ambiental sendo obrigatoriamente um representante da Prefeitura, um da
Câmara Municipal, um da Associação Comunitária, um do MinistérioPúblico, e os
demais entre pessoas representativas da comunidade, e será presidido pelo Secretário Municipal
do Meio Ambiente.
§ 1º A função do membro do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Guarapari será
considerada como relevante serviço prestado à comunidade e exercida
gratuitamente.
§ 2º O mandato dos
membros do conselho será de 02 (dois) anos, não permitida a recondução.
Art. 4º O conselho será
administrado por uma diretoria composta de um presidente, um vice-presidente e
um secretário.
Parágrafo único - A diretoria do
conselho será eleita, na primeira reunião do órgão por maioria de votos de seus
integrantes.
Art. 5º Compete ao
presidente:
I - O exercício das funções de direção e representação do
Conselho Municipal do Meio Ambiente de Guarapari;
II - Propor o
Programa Anual de Trabalho do Conselho.
Art. 6º Compete ao
vice-presidente substituir o presidente nos casos de impedimentos ou ausência
deste.
Art. 7º Compete ao
secretário:
I – Secretariar as reuniões;
II - Providenciar a redação e expedição da correspondência;
III - Protocolar e
arquivar os documentos;
IV - Solicitar à Prefeitura, ouvido o presidente, dos meios
administrativos necessários ao funcionamento do conselho;
V - Preparar a prestação de contas do conselho ao prefeito;
VI - Realizar outras tarefas de interesse do conselho quando determinadas pelo presidente.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES
Art. 8º O Conselho
Municipal do Meio Ambiente de Guarapari de reunirá ordinariamente de 02 (dois)
em 02 (dois) meses.
Parágrafo único - As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência de 15
(quinze) dias, através de carta, devendo constar dia, hora, local e a ordem do
dia.
Art. 9º O conselho se
reunirá extraordinariamente:
I - Quando convocado pelo Prefeito;
II - Quando
solicitado por escrito, por 05 (cinco) membros ou mais.
Art. 10 As reuniões ordinárias e extraordinárias do conselho funcionarão em
primeira convocação com a maioria de seus membros.
Art. 11 As proposições apresentadas pelos membros serão sempre submetidas a
discussão e votação, cabendo ao presidente o voto de desempate.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 O conselho poderá
propor ao Prefeito a concessão de títulos honoríficos às pessoas ou
instituições que houverem se
destacado através de atos que tenham contribruído significativamente para
preservação, conservação, melhoria e defesa do meio ambiente.
Art. 13 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogadas as
disposições em contrário.
Guarapari, 03 de
dezembro de 1990.
BENEDITO
SOTER LYRA
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.