REVOGADO PELA
LEI Nº 1296/1991
LEI Nº 1.279, DE 15 DE ABRIL DE 1991
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GUARAPARI.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Educação de Guarapari – CMEG
-, integrado
à estrutura da Secretaria Municipal de Educação e Esporte/ PMG, cujas
atribuições não ultrapassarão quaisquer das cometidas a órgãos correlatos, no
âmbito estadual ou federal.
Art. 2º O Conselho
Municipal de Educação de Guarapari, compõem-se de 05 (cinco) membros nomeados
por 04 (quatro) anos pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas do município de
notável saber e experiência em matéria de educação.
Parágrafo único - O Conselho incluirá representantes dos diversos graus de
ensino, e será dividido em comissões para estudo dos assuntos pertinentes a
educação.
Art. 3º O Conselho terá um presidente designado dentre os conselheiros pelo Prefeito Municipal, um vice-presidente e um secretário eleito
dentre os seus membros com mandato de um
ano, escrutínio secreto, só se
considerando eleito o conselheiro que tiver recebido, no mínimo três votos.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 4º O Conselho realizará, ordinariamente, 01 (uma) sessão por semana,
com duração de 02 (duas) horas, podendo ser prorrogadas a
pedido do Presidente.
Art. 5º O Conselho poderá reunir-se extraordinariamente, por convocação do
Presidente, respeitada a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas,
para convocação.
Art. 6º Verificada a presença da maioria absoluta de seus membros, o
Presidente, ou quem suas vezes fizer, declarará aberta a sessão, devendo os
trabalhos obedecer a seqüência abaixo relacionada:
I - EXPEDIENTE:
a) leitura, discussão e aprovação da Ata da Sessão anterior, não
sendo permitido ao conselheiro usar a palavra para discuti-la per tempo superior a 05 (cinco) minutos;
b) comunicação da correspondência recebida e expedida;
c) comunicação do Presidente e dos conselheiros, não sendo permitido em cada uma delas tempo superior a 05 (cinco) minutos.
II – ORDEM DO DIA:
a) apresentação sugestões, proposições verbais e escritas, e comentários sobre assuntos gerais;
b) discussão e
aprovação dos pareceres emitidos pelas comissões.
Parágrafo único - Para atender ao que dispõe as alíneas a
e b do item II deste artigo serão observadas as seguintes normas:
I - Na apresentação de sugestões e discussões de pareceres o conselheiro não poderá usar da palavra por tempo superior a 10 (dez) minutos com exceção apenas do conselheiro relator, que falará a final e poderá estender-se até 15 (quinze)
minutos para os esclarecimentos
necessários;
II - É permitida a
declaração de votos, desde que não exceda a cinco
(5) minutos;
III - O presidente deverá passar a presidência ao seu substituto
legal, toda vez que fizer uso da palavra para discussão da matéria em pauta ou
proposta.
Art. 7º As questões de
ordem poderão ser levantadas em qualquer fase dos trabalhos de cada sessão.
Art. 8º Para estudo dos diversos assuntos de sua competência, o Conselho
poderá constituir, além das comissões permanentes, comissões transitórias, e
fixará normas para o funcionamento de uma
e outras.
Art. 9º As deliberações
serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, não
podendo ser submetida à votação qualquer proposição,
se não estiverem presentes, no mínimo 03 (três) conselheiros.
§ 1º Salvo dispensa
concedida pelo plenário, todas as proposições receberão, previamente, parecer da comissão competente ou na inexistência desta, de um conselheiro especialmente designado pelo presidente.
§ 2º Lido o parecer pelo relator, será submetido à discussão,
facultando-se a palavra a cada um dos conselheiros
sempre por 05 (cinco) minutos
em cada intervenção, prorrogáveis por outros cinco (5) minutos, a juízo do Presidente.
§ 3º Esgotadas as
argüições, será dada a palavra ao relator para respondê-las pelo prazo de 10
(dez) minutos, iniciando-se em seguida, a votação.
§ 4º Os pareceres
previstos no § 1º deste artigo serão dados por escrito, devendo em caso de
parecer da comissão, o membro discordante escrever o seu voto em separado.
§ 5º Caso o plenário
conceda urgência para qualquer proposição, o parecer poderá ser verbal,
oferecido pelo proponente e será registrado em ata.
§ 6º Qualquer proposição apresentada não
poderá ser votada na mesma sessão, salvo
urgência requerida e aprovada.
§ 7º Havendo voto vencido, o fato será registrado em ata.
§ 8º Antes do encerramento da discussão de qualquer processo será concedida
vista ao conselheiro que a solicitar por prazo não superior a 72 (setenta e
duas) horas.
Art. 10 Esgotada a ordem do dia, qualquer conselheiro poderá usar da
palavra, por tempo nunca superior a 05 (cinco) minutos.
CAPÍTULO III
DA PRESIDÊNCIA DO
CONSELHO
Art. 11 Compete ao
presidente do conselho:
a) presidir às sessões e aos trabalhos do Conselho;
b) fixar a ordem do dia das reuniões
plenárias;
c) convocar reuniões, ordinárias, extraordinárias e solene;
d) designar relator para as proposições ou consultas para as
quais não existir comissão específica;
e) assinar a correspondência externa do conselho;
f) representar o conselho ou delegar sua apresentação;
g) exercer, nas sessões plenárias, o direito de voto e usar do voto de qualidade nos casos de empate;
h) dirigir as discussões, concedendo a palavra aos conselheiros, coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos;
i) encaminhar ao Secretário de Educação e do Esporte Municipal os pareceres, resoluções e indicações do conselho;
j) manter contato permanente com o Conselho Estadual de
Educação e com os demais órgãos interessados em assuntos da competência do
Conselho Municipal de Educação;
l) constituir a Comissão de Encargos Educacionais;
m) propor a nomeação dos funcionários do Conselho, de acordo com a legislação em vigor;
n) fazer observar o Regimento Interno e as disposições legais;
o) requisitar às Secretaria Municipal
de Educação e do Esporte o material
necessário para o pleno funcionamento do Conselho;
p) designar conselheiro
para substituição eventual de titulares das comissões permanentes;
q) encaminhar,
mensalmente, ao Secretário Municipal de Educação e Esporte as listas de freqüência dos conselheiros e atestados de
exercício dos servidores requisitados ou não;
r) impedir que o plenário trate de
assunto alheio à sua atribuição;
s) solicitar ao Secretário Municipal de Educação e Esporte a nomeação do pessoal necessário ao serviço de inspeção
e fiscalização de estabelecimentos, da competência do Conselho;
t) exercer as demais atribuições não especificadas nesta Lei, mas inerentes à sua função.
Art. 12 São atribuições do
vice-presidente:
a) substituir o Presidente em seus
impedimentos, assumindo neste caso, suas atribuições;
b) completar o
mandato do Presidente em caso de vacância.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA DO CONSELHO
Art. 13 Compete ao Secretário:
a) superintender todos os serviços da secretaria;
b) proceder à leitura da ata e do expediente;
c) transmitir aos
membros do Conselho os avisos
de convocação de reuniões;
d) providenciar os demais serviços pertinentes à secretaria;
e) substituir o vice-presidente em seus impedimentos.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES E DOS PROCESSOS DE EXPEDIENTE
DO CONSELHO
Art. 14 Para emitir parecer
sobre os diversos assuntos da competência do
Conselho, serão constituídas por eleição, as
seguintes, de 02 (dois) membros, no mínimo:
a) Comissão de Ensino Pré-Escolar de 1º grau;
b) Comissão de Ensino de 2º Graus;
c) Comissão de Planejamento;
d) Comissão de Legislação e
Normas.
§ 1º A juízo do Presidente, poderão ser constituídas comissões
especiais para o desempenho de tarefas determinadas, com a composição que for
necessária em cada caso.
§ 2º Nenhum conselheiro
poderá fazer parte de mais de 02 (duas)
comissões permanentes, salvo na hipótese prevista na alínea “p” do
artigo 11.
§ 3º Qualquer
conselheiro poderá participar dos
trabalhos de comissões a que não pertença, mas
nesse caso, sem direito a voto.
Art. 15 Dos trabalhos de cada comissão será lavrada ata, sendo submetida a aprovação de comissão e encaminhada ao Presidente para
inclusão na ordem do dia da reunião plenária
subseqüente.
Art. 16 Compete a cada uma
das Comissões:
a) analisar os processos recebidos e sobre eles deliberar,
emitindo parecer que será objeto de
decisão do plenário;
b) responder a
consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho;
c) tomar iniciativa de medidas e sugestões relativas ao nível de ensino, de sua competência, a serem propostas ao plenário.
Art. 17 Compete à Comissão
de Legislação e Normas,
pronunciar-se em matéria de aplicação e interpretação de normas jurídico-administrativas para orientação dos trabalhos do Conselho e elaborar parecer para decisão do plenário, nos recursos interpostos pelos candidatos
ao magistério municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 As funções de
conselheiro são consideradas de relevante interesse para a Educação, e o seu
exercício tem prioridade sobre quaisquer cargos do quadro do
magistério municipal.
Art. 19 Os conselheiros
terão direito a transporte, quando convocados, e às diárias ou jeton de presença a serem fixadas pelo Prefeito Municipal, durante o período das
reuniões.
Art. 20 O conselheiro que
deixar de comparecer a 08 (oito) sessões consecutivas, sem apresentar
justificativa aceita pelo Conselho, serão considerados demissionários, cabendo
ao Presidente fazer a comunicação ao Secretário Municipal de Educação e Esporte.
Art. 21 O Presidente, ouvido o plenário, poderá conceder
pelo prazo máximo de noventa (90) dias, licença ao Conselheiro que a solicitar
por motivo relevante.
Parágrafo único - Ocorrendo licença
por prazo igual a noventa (90) dias, será encaminhada ao Prefeito Municipal
solicitação para nomear, pelo prazo da licença
concedida, um conselheiro para substituição.
Art. 22 O Conselho
Municipal de Educação promoverá os meios necessários
para atender todos os atos de sua competência, conforme diretrizes emanadas
pelo Conselho Estadual de Educação e por leis que lhe derem e concederem
outros encargos.
Art. 23 O Conselho emitirá
publicação anual dos assuntos julgados de interesse, as resoluções, os
pareceres, as indicações, os atos administrativos, a legislação do ensino, os
trabalhos e estudos dos conselheiros.
Art. 24 Os casos omissos
serão resolvidos pelo Conselho, por maioria absoluta, em sessão plenária.
Art. 25 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 26 Revogadas as
disposições em contrário.
Guarapari, 15 de
abril de 1991.
BENEDITO
SOTER LYRA
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.