REVOGADO
PELA LEI Nº 1285/1991
LEI Nº 1.282, DE 29 DE ABRIL
DE 1991
DISPÕE
SOBRE A IMPLANTAÇÃO, EXPLORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE “CEMITÉRIO-JARDIM” NO
MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, na conformidade do que dispõe a letra
d do inciso XI do art. 22 da Lei Orgânica do
Município de Guarapari – LOM -, faço saber que a
Câmara Municipal de Guarapari aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Permitir
a Companhia de Melhoramentos e Desenvolvimento Urbano de Guarapari
– CODEG -, diretamente ou através de autorização a instituição filantrópica de
Assistência Social, sem fins políticos-partidários
nem lucrativos, com sede e âmbito de atividade no Município de Guarapari, a implantação, exploração e administração dos
serviços de sepultamento nos moldes de “Cemitério-Jardim” em Guarapari.
Art.
2º A implantação, exploração e administração dos serviços deverãol satisfazer
as seguintes condições básicas:
a) atender ao que dispõem os Códigos de Postura e Código de
Obras do Município de Guarapari, respectivamente Leis nºs 1.258/90 e 1.261/90 de 17.12.90;
b) localizar-se em área de fácil acesso, com as seguintes
características:
- terreno com, no mínimo, 150.000m²;
- possuir lençol de água com profundidade mínima de mais profundo,
para instalação dos jazigos;
- ser dotado de serviço regular de transporte de
passageiros.
Art.
3º A presente permissão terá período mínimo de 20 (vinte) anos,
sujeito a renovação.
Parágrafo
único - Durante os primeiros 05 (cinco) anos do período, ficam os
permissionários isentos dos pagamentos dos tributos municipais.
Art.
4º A implantação, exploração e administração do “Cemitério-Jardim”
não implicará na desativação dos cemitérios públicos
existentes.
Art.
5º Fica estabelecido o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias,
para regulamentação pertinente, a ser elaborada pelos Conselhos Municipais do
Meio Ambiente e da Saúde, e a aprovação pelo Chefe do Poder Executivo.
Art.
6º Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari, 29
de abril de 1991.
BENEDITO SOTER LYRA
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.