REVOGADO PELA LEI Nº 1285/1991

 

LEI Nº 1.282, DE 29 DE ABRIL DE 1991

 

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO, EXPLORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE “CEMITÉRIO-JARDIM” NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, na conformidade do que dispõe a letra d do inciso XI do art. 22 da Lei Orgânica do Município de Guarapari – LOM -, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Permitir a Companhia de Melhoramentos e Desenvolvimento Urbano de Guarapari – CODEG -, diretamente ou através de autorização a instituição filantrópica de Assistência Social, sem fins políticos-partidários nem lucrativos, com sede e âmbito de atividade no Município de Guarapari, a implantação, exploração e administração dos serviços de sepultamento nos moldes de “Cemitério-Jardim” em Guarapari.

 

Art. 2º A implantação, exploração e administração dos serviços deverãol satisfazer as seguintes condições básicas:

 

a) atender ao que dispõem os Códigos de Postura e Código de Obras do Município de Guarapari, respectivamente Leis nºs 1.258/90 e 1.261/90 de 17.12.90;

b) localizar-se em área de fácil acesso, com as seguintes características:

 

- terreno com, no mínimo, 150.000;

 

- possuir lençol de água com profundidade mínima de 2,00 metros, no ponto mais profundo, para instalação dos jazigos;

 

- ser dotado de serviço regular de transporte de passageiros.

 

Art. 3º A presente permissão terá período mínimo de 20 (vinte) anos, sujeito a renovação.

 

Parágrafo único - Durante os primeiros 05 (cinco) anos do período, ficam os permissionários isentos dos pagamentos dos tributos municipais.

 

Art. 4º A implantação, exploração e administração do “Cemitério-Jardim” não implicará na desativação dos cemitérios públicos existentes.

 

Art. 5º Fica estabelecido o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, para regulamentação pertinente, a ser elaborada pelos Conselhos Municipais do Meio Ambiente e da Saúde, e a aprovação pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari, 29 de abril de 1991.

 

BENEDITO SOTER LYRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.