REVOGADO
PELA LEI Nº 3320/2011
LEI Nº 1.293, DE 12 DE JULHO
DE 1991
INSTITUI
O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º O
Fundo Municipal de Saúde, criado pelo artigo 190 da Lei
Orgânica Municipal de Guarapari - LOM -, que
tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos
destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas
pela Secretaria Municipal de Saúde, compreendem:
I - O atendimento à saúde iniversalizado, integral,
regionalizado e hierarquizado;
II - A vigilância sanitária;
III - A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse
individual e coletivo correspondentes;
IV - O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de
trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e
estadual;
V - O salvamento marítimo;
VI - O estímulo ao exercício físico orientado como forma de
prevenir doenças, controlar e recuperar a saúde.
CAPÍTULO
II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art.
2º O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao
Secretário Municipal da Saúde.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE SAÚDE
Art.
3º São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I – Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de
aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II – Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações
previstas no Plano Municipal de Saúde;
III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de
aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com
a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – Submeter ao Conselho
Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
V – Encaminhar à contabilidade geral do Município as
demonstrações mensais de receita e despesa no inciso anterior;
VI – Subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos
de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VII – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
VIII – Firmar convênio e contratos, inclusive de empréstimos,
juntamente com o Prefeito,
referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
SEÇÃO III
Art.
4º O Fundo terá uma
Coordenação, exercida por funcionário público, admitida a remuneração do cargo de Coordenador do Fundo, como
função gratificada, nível C-4.
Parágrafo único –
São atribuições do Coordenador do Fundo:
I - Preparar
as demonstrações mensais da despesa a serem encaminhadas ao Secretário
Municipal de Saúde;
II - Manter
os controles necessários à execução
orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamentos das
despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da
Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com
carga ao Fundo;
IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoques e medicamentos e
de instrumentos medicamentos médicos;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o
balanço geral do Fundo.
V – Firmar, com o responsável pelos controles da execução
orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das
ações de saúde para serem submetidos ao Senhor Secretário Municipal da Saúde;
VII - Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as
demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira
do Fundo Municipal de Saúde;
VIII - Apresentar, ao Secretário Municipal da Saúde, análise e a
avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal
de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
IX - Manter os controles necessários sobre convênios ou
contratos de prestação de serviços pelo setor privado
e dos empréstimos feitos para a saúde;
X - Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde,
relatório de acompanhamento e avaliação da produção de
serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
XI – Manter o controle e a avaliação da produção das
unidades integrantes da rede municipal de saúde;
XII - Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde,
relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de
serviços prestados pela rede municipal de saúde.
SEÇÃO
IV
DOS
RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO
I
DOS
RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º São receitas do Fundo:
I - As transferências oriundas do orçamento de Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o
art. 30, VII, da Constituição da República;
II -
Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III – O produto de
convênio firmados com pessoas físicas e jurídicas, públicas e
privadas, nacionais e internacionais;
IV – As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas
próprias oriundas das atividades econômicas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força
da lei e de convênios no
setor;
V – Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente
em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I -
Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - De prévia aprovação do
Secretário Municipal de Saúde.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I – Disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas
das receitas especificadas;
II – Direitos que
porventura vier a construir;
III – Bens móveis e imóveis que forem
destinados ao sistema de saúde Município;
IV – Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados
ao sistema de saúde;
V – Bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema
de saúde do município.
Parágrafo
único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos
vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO
III
DOS
PASSIVOS DO FUNDO
Art.
7º Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações
de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a
manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA
CONTABILIDADE
SUSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 8º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde
evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios
da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O
orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em
obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O
orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os
padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art.
9º A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo
evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do
sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na
legislação pertinente.
Art.
Art.
§ 1º A
contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos
serviços.
§ 2º
Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa
do Fundo Municipal de saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração
e pela legislação pertinente.
§ 3º As
demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade
geral do Município.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art.
12 Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária Anual o
Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais que serão
distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde.
Parágrafo
único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante
o exercício, observado o limite fixado no orçamento e o
comportamento da sua execução.
Art.
13 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização.
Parágrafo
único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais,
autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo.
Art.
I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de
saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II - Pagamento de vencimentos, salários,
gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de
administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas
no art. 1º da presente Lei;
III - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de
direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de
saúde, observado o disposto no § 1º, art. 199 da Constituição Federal;
IV – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física
de prestação de serviços da saúde;
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII - Desenvolvimento de programa de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII – Atendimento de despesas
diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados
no art. 1º da presente
lei.
Parágrafo
único - As despesas de que trata o presente artigo, quando oriundas
de processo de municipalização dos encargos de saúde do Estado e/ ou da União,
só poderão ser assumidas pelo Fundo ou pelo Município na forma da lei e
condições estabelecidas no art. 13, desta Lei.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. se processará
através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art.
16 O Fundo
Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art.
17 Fica o Poder Executivo obrigado a incluir o Fundo Municipal de
Saúde no orçamento de seguridade social para o exercício de 1992, como unidade
orçamentária subordinada à Secretaria Municipal de Saúde, observados os
detalhamentos exigidos, especialmente, no art. 2º, e §§, art. 71 e 74, da Lei
4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º Na
hipótese de já haver sido votada a Lei Anual de 1991, antes da votação da
presente lei, obriga-se o Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta)
dias úteis após a publicação desta lei, a remeter à Câmara Municipal o projeto de lei
para autorização da abertura de Crédito Adicional Especial, para cobrir as
despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei.
§ 2º As despesas a serem atendidas pelo presente
crédito correrão à conta do código de despesa 4.1.3.0, investimentos em Regime
de Execução Especial, as
quais serão compensadas com os recursos oriundos do art. 43, §§ e incisos da
Lei Federal nº 4.320/64.
§ 3º
Inclua-se no Anexo II, da Lei Municipal nº 1.228/90 de 14 de maio de 1990, e na
letra 3 do inciso
III do art. 1º da Lei Municipal nº 1.233/90 de 06.07.90.
Art.
18 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19
Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari,
12 de julho de 1991.
BENEDITO SOTER LYRA
Prefeito Municipal
Processo
nº 6.391/91.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.