REVOGADO PELA LEI Nº 3320/2011

 

LEI Nº 1.293, DE 12 DE JULHO DE 1991

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º O Fundo Municipal de Saúde, criado pelo artigo 190 da Lei Orgânica Municipal de Guarapari - LOM -, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, compreendem:

 

I - O atendimento à saúde iniversalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;

 

II - A vigilância sanitária;

 

III - A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;

 

IV - O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual;

 

V - O salvamento marítimo;

 

VI - O estímulo ao exercício físico orientado como forma de prevenir doenças, controlar e recuperar a saúde.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

SEÇÃO I

DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal da Saúde.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:

 

I – Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

 

II – Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

 

III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

IV – Submeter  ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

 

V – Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mensais de receita e despesa no inciso anterior;

 

VI – Subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;

 

VII – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

 

VIII – Firmar convênio e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.

 

SEÇÃO III

 

Art. 4º O Fundo terá uma Coordenação, exercida por funcionário público, admitida a remuneração do cargo de Coordenador do Fundo, como função gratificada, nível C-4.

 

Parágrafo único – São atribuições do Coordenador do Fundo:

 

I - Preparar as demonstrações mensais da despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;

 

II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

 

III - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

 

IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município:

 

a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) trimestralmente, os inventários de estoques e medicamentos e de instrumentos medicamentos médicos;

c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.

 

V – Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

 

VI - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Senhor Secretário Municipal da Saúde;

 

VII - Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde;

 

VIII - Apresentar, ao Secretário Municipal da Saúde, análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;

 

IX - Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;

 

X - Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatório de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;

 

XI – Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;

 

XII - Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.

 

SEÇÃO IV

DOS RECURSOS DO FUNDO

 

SUBSEÇÃO I

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. São receitas do Fundo:

 

I - As transferências oriundas do orçamento de Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o art. 30, VII, da Constituição da República;

 

II - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

 

III – O produto de convênio firmados com pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais;

 

IV – As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força da lei e de convênios no setor;

 

V – Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

§ A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

 

II - De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.

 

SUBSEÇÃO II

DOS ATIVOS DO FUNDO

 

Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:

 

I – Disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;

 

II – Direitos que porventura vier a construir;

 

III – Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde Município;

 

IV – Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;

 

V – Bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do município.

 

Parágrafo único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

 

SUBSEÇÃO III

DOS PASSIVOS DO FUNDO

 

Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.

 

SEÇÃO V

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

 

SUSEÇÃO I

DO ORÇAMENTO

 

Art. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

 

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

SUBSEÇÃO II

DA CONTABILIDADE

 

Art. 9º A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

Art. 10 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio concomitante e subseqüente e de apurar, apropriar e informar os custos dos serviços, possibilitando a interpretação e análise dos resultados obtidos.

 

Art. 11 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

 

§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

 

§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.

 

§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

SEÇÃO VI

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

SUBSEÇÃO I

DA DESPESA

 

Art. 12 Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária Anual o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.

 

Art. 13 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização.

 

Parágrafo único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo.

 

Art. 14 A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:

 

I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;

 

II - Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei;

 

III - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no § 1º, art. 199 da Constituição Federal;

 

IV – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

V – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços da saúde;

 

VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

 

VII - Desenvolvimento de programa de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

 

VIII – Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente lei.

 

Parágrafo único - As despesas de que trata o presente artigo, quando oriundas de processo de municipalização dos encargos de saúde do Estado e/ ou da União, só poderão ser assumidas pelo Fundo ou pelo Município na forma da lei e condições estabelecidas no art. 13, desta Lei.

 

SUBSEÇÃO II

DAS RECEITAS

 

Art. 15 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

 

Art. 16 O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.

 

Art. 17 Fica o Poder Executivo obrigado a incluir o Fundo Municipal de Saúde no orçamento de seguridade social para o exercício de 1992, como unidade orçamentária subordinada à Secretaria Municipal de Saúde, observados os detalhamentos exigidos, especialmente, no art. 2º, e §§, art. 71 e 74, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§ 1º Na hipótese de já haver sido votada a Lei Anual de 1991, antes da votação da presente lei, obriga-se o Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a publicação desta lei, a remeter à Câmara Municipal o projeto de lei para autorização da abertura de Crédito Adicional Especial, para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei.

 

§ 2º As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do código de despesa 4.1.3.0, investimentos em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do art. 43, §§ e incisos da Lei Federal nº 4.320/64.

 

§ 3º Inclua-se no Anexo II, da Lei Municipal nº 1.228/90 de 14 de maio de 1990, e na letra 3 do inciso III do art. 1º da Lei Municipal nº 1.233/90 de 06.07.90.

 

Art. 18 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari, 12 de julho de 1991.

 

BENEDITO SOTER LYRA

Prefeito Municipal

 

Processo nº 6.391/91.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.