LEI Nº 1.337, DE 23 DE JULHO DE 1992

 

DISPÕE SOBRE VALIDADE POR PRAZO INDETERMINADO DO VALE TRANSPORTE.

 

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI-ES, faz saber que no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO de 05.04.90, em seus artigos 67 §7º e 45 item “V”, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecida a validade por prazo indeterminado do Vale Transporte adquirido pelos usuários do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros no Município de Guarapari.

 

Art. 2º Sob nenhuma hipótese a Prefeitura Municipal de Guarapari poderá adotar, na planilha tarifária, índice de repasse ao valor da tarifa correspondente ao prazo estabelecido no artigo 1º desta lei.

 

Art. 3º Fica instituído no âmbito do Município de Guarapari, o Vale Troco que será usado exclusivamente no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros.

 

§ 1º O Vale troco instituído por esta lei obedecerá aquele utilizado com o Vale Transporte por sua equivalência distinguido porém de cor diferente.

 

§ 2º O Prefeito Municipal de Guarapari, publicará por Decreto, a definição a cor das fichas do Vale Transporte e a do Vale Troco com seus respectivos valores atualizados;

 

§ 3º Deverão ser definidas tantas fichas de cores diferentes e tantas quantas forem necessárias para a correta restituição de troco aos usuários e seus valores deverão corresponder aos da moeda corrente no país;

 

§ 4º O usuário do Serviço de Transporte Coletivo do Município de Guarapari, poderá pagar a tarifa integralmente ou parcialmente, e nesse caso, complementando com moeda corrente no país, com a utilização das fichas definidas como Vale Troco;

 

Art. 4º Deverá a Empresa de Transporte Coletivo afixar adesivos plásticos no vidro lateral dos ônibus, próximo à catraca do trocador, que contenha os valores dos vales e suas cores respectivas.

 

Art. 5º Compete aos empresários que exploraram o Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros no Município de Guarapari, o fornecimento de fichas Vale Troco quantidade suficiente aos trocadores, competindo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Públicos “SEMASP”, fiscalização do que preceitua este artigo.

 

Art. 6º Por descumprimento dos dispositivos desta lei, será cassada a permissão para exploração do serviço de Transporte Coletivo de Passageiros concedida a infratora.

 

Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de em vigor na data de sua publicação, revogando as leis nºs 1.212/89, de 27.10.89 e 1.269/90 de 28.12.90 e demais dispositivos em contrário.

 

Guarapari (ES), 23 de julho de 1992.

 

ALGEMIRO BANDEIRA

Presidente “CMG”

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.