REVOGADO PELA LEI Nº 1405/1993

 

LEI Nº 1.343, DE 11 DE AGOSTO DE 1992

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OFERECER GARANTIAS FINANCEIRAS E PAGAMENTOS, ORIUNDOS DA VINCULAÇÃO DO ICMS (IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS) E DOS RECURSOS ORIUNDOS DO T.I.P. (TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA), PARA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E REFORMA GERAL DA AVENIDA ALBERTO RAMALHETE COUTINHO (PRAIA DO MORRO), DO ESTÁDIO DAVINO MATOS E DIVERSOS LOGRADOUROS NO MUNICÍPIO.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com empresa especializada, execução de obras e serviços de Iluminação Pública e reforma geral da Iluminação da Avenida Alberto Ramalhete Coutinho (Praia do Morro), do Estádio Davino Matos e diversos logradouros, no município.

 

Art. 2º A contratação das obras se fará mediante a formalização de licitação em estrita obediência e de conformidade com as disposições do Decreto-Lei Federal nos 2.300 de 21 de novembro de 1986 e 2.348 de 24 de julho de 1987 e demais disposições, visando a escolha da melhor proposta e resguardando o interesse público.

 

Art. 3º A empresa selecionada, de acordo com os procedimentos licitatórios dispostos pelo artigo anterior, deverá financiar ao Município até 100% (cem por cento) do custo global das obras.

 

Art. 4º Para cumprimento desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, mediante decreto com indicação dos recursos, crédito especial até o valor de Cr$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros).

 

Art. 5º O poder Executivo deverá consignar nos orçamentos anuais posteriores e durante o prazo que vier a ser estabelecido para pagamento das obras, dotação suficiente para atendimento das despesas com encargos acessórios resultante do financiamento dos serviços realizados.

 

Art. 6º Para cumprimento satisfatório das amortizações do financiamento das obras e seus acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer garantias financeiras e pagamentos através da vinculação em primeiro grau de até 60% (sessenta por cento) do total das cotas partes do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), a favor da empresa selecionada em licitação.

 

Art. 7º Verificada a existência de recursos financeiros suficientes poderá ainda o Poder Executivo, efetuar antecipações de pagamento de parcelas do financiamento, independente do disposto nos artigos anteriores, bem como, através dos recursos oriundos da TIP (Taxa de Iluminação Pública).

 

Art. 8º Face ao princípio da continuidade administrativa que prevalece no Serviço Público, incumbe aos Prefeitos sucessores, manter a vinculação estabelecida no artigo 7º como meio de dar cumprimento aos pagamentos das prestações remanescentes, de conformidade e em estrita obediência com o estabelecido nesta lei, até o final da liquidação da dívida objeto do financiamento das obras aqui referidas.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari, 11 de agosto de 1992.

 

BENEDITO SOTER LYRA

Prefeito Municipal

 

Processo nº 7.368/92.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.