REVOGADO PELA LEI
Nº 1405/1993
LEI Nº 1.343, DE 11 DE AGOSTO DE 1992
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A OFERECER GARANTIAS FINANCEIRAS E PAGAMENTOS, ORIUNDOS DA VINCULAÇÃO
DO ICMS (IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS) E DOS RECURSOS
ORIUNDOS DO T.I.P. (TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA), PARA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E
SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E REFORMA GERAL DA AVENIDA ALBERTO RAMALHETE
COUTINHO (PRAIA DO MORRO), DO ESTÁDIO DAVINO MATOS E DIVERSOS LOGRADOUROS NO
MUNICÍPIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com empresa especializada,
execução de obras e serviços de Iluminação Pública e reforma geral da
Iluminação da Avenida Alberto Ramalhete Coutinho (Praia do Morro), do Estádio
Davino Matos e diversos logradouros, no município.
Art. 2º A contratação das
obras se fará mediante a formalização de licitação em estrita obediência e de
conformidade com as disposições do Decreto-Lei Federal nos 2.300 de 21 de
novembro de 1986 e 2.348 de 24 de julho de 1987 e demais disposições, visando a
escolha da melhor proposta e resguardando o interesse público.
Art. 3º A empresa
selecionada, de acordo com os procedimentos licitatórios dispostos pelo artigo
anterior, deverá financiar ao Município até 100% (cem por cento) do custo
global das obras.
Art. 4º Para cumprimento
desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, mediante decreto com indicação dos recursos,
crédito especial até o valor de Cr$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de
cruzeiros).
Art. 5º O poder Executivo
deverá consignar nos orçamentos anuais posteriores e durante o prazo que vier a
ser estabelecido para pagamento das obras, dotação suficiente para
atendimento das despesas com encargos acessórios resultante do financiamento
dos serviços
realizados.
Art. 6º Para cumprimento
satisfatório das amortizações do financiamento das obras e seus acessórios,
fica o Poder Executivo autorizado a oferecer garantias financeiras e pagamentos
através da vinculação em primeiro grau de até 60% (sessenta por cento) do total
das cotas partes do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), a favor da empresa
selecionada em licitação.
Art. 7º Verificada a
existência de recursos financeiros suficientes poderá ainda o Poder Executivo,
efetuar antecipações de pagamento de parcelas do financiamento,
independente do disposto nos artigos anteriores, bem como, através dos recursos
oriundos da TIP (Taxa de Iluminação Pública).
Art. 8º Face ao princípio
da continuidade administrativa que prevalece no Serviço Público, incumbe aos
Prefeitos sucessores, manter a vinculação estabelecida no artigo 7º como meio
de dar cumprimento aos pagamentos das prestações remanescentes, de conformidade
e em estrita obediência com o estabelecido nesta lei, até o final da
liquidação da dívida objeto do financiamento das obras aqui referidas.
Art. 9º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições
em contrário.
Guarapari, 11 de
agosto de 1992.
BENEDITO
SOTER LYRA
Prefeito
Municipal
Processo nº 7.368/92.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.