LEI Nº 1.371, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1992

 

FICA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A CONCEDER A TÍTULO DE ANISTIA FISCAL, A REDUÇÃO DE 70% SOBRE O VALOR CORRESPONDENTE AO DÉBITO APURADO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, a título de Anistia Fiscal, a redução de 70% (setenta por cento) sobre o valor correspondente ao débito apurado do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU -, compreendendo inclusive, os acrescidos de juros e correção monetária quando inscritos em Dívida Ativa ou não; aos contribuintes que quitarem suas obrigações fiscais no período de 10 de novembro a vinte de dezembro do corrente ano.

 

Art. 2º A presente lei não alcança e não favorece aos contribuintes que se beneficiaram com reduções anteriores na atual administração, inclusive da lei nº 1.292/91.

 

Art. 3º Ressalvado o Imposto Sobre Serviços – ISS -, devido por profissionais autônomos, que passam a gozar da mesma concessão de que trata o “caput” do artigo 1º desta lei, todas as demais rubricas do Crédito Tributário do Município, serão sempre representadas por UFMG, nos termos da lei nº 1.260/90.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari, 18 de novembro de 1992.

 

BENEDITO SOTER LYRA

Prefeito Municipal

 

Processo nº ____________.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.