LEI Nº 1.371, DE 18 DE
NOVEMBRO DE 1992
FICA
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A CONCEDER A TÍTULO DE ANISTIA FISCAL, A
REDUÇÃO DE 70% SOBRE O VALOR CORRESPONDENTE AO DÉBITO APURADO DO IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado
a conceder, a título de Anistia Fiscal, a redução de 70% (setenta
por cento) sobre o valor
correspondente ao débito apurado do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU -, compreendendo inclusive, os acrescidos de juros e correção monetária quando inscritos em
Dívida Ativa ou não; aos contribuintes que quitarem suas obrigações fiscais no período
de 10 de novembro a vinte de dezembro do corrente ano.
Art. 2º A presente lei não
alcança e não favorece aos contribuintes que se beneficiaram com reduções
anteriores na atual administração, inclusive da lei nº
1.292/91.
Art. 3º Ressalvado o
Imposto Sobre Serviços – ISS -, devido por profissionais autônomos, que passam
a gozar da mesma concessão de que trata o “caput” do artigo 1º desta lei, todas
as demais rubricas do Crédito Tributário do Município, serão
sempre representadas por UFMG, nos termos da lei nº
1.260/90.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari, 18 de
novembro de 1992.
BENEDITO
SOTER LYRA
Prefeito
Municipal
Processo nº
____________.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.