LEI Nº 1.373, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1993. A serem observadas para a elaboração dos orçamentos do Município de Guarapari, Estado do Espírito Santo. Conforme determinação da Constituição da República em seu art. 165 e da Lei Orgânica Municipal, assim co no a execução do orçamento de 1993 compreendendo:

 

I - Metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

 

II - Orientações para o orçamento anual do Município;

 

III - Disposições sobre alterações na legislação tributária;

 

IV - Técnicas de execução do orçamento de 1993.

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO MUNICIPAL

 

Art. 2º No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços previstos para dezembro de 1992, projetadas com base na estimativa anualizada do Índice Geral de Preços para junho de 1992 ou pro critério que vier a ser estabelecido na lei orçamentária.

 

Art. 3º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas fontes de recursos correspondentes.

 

Art. 4º A estimativa da receita será realizada com tese na observação dos seguintes fatores:

 

I - Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos, taxas, preços públicos e contribuições de melhoria;

 

II - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte de receita.

 

Parágrafo único - Será adotada no Orçamento Fiscal de 1993, uma Reserva Técnica a ser denominada Reserva de Contingência, que não poderá ultrapassar a 30% do total das receitas e, será utilizada para reforçar prioritariamente, as dotações. Durante a execução orçamentária, se necessário.

 

Art. 5º Constituem Receitas do Município. Aquelas provenientes:

 

I - Dos tributos dê sua competência;

 

II - De atividades econômicas, que por conveniência vier a executar;

 

III - De transferência por força legal ou de convênios ou instrumentos assemelhados firmados com entidades governamentais e privadas. Nacionais ou internacionais;

 

IV - De empréstimos e financiamentos, autorizados por leis específicas;

 

V - De outras fontes de natureza legal.

 

Art. 6º A Lei orçamentária observará na fixação das despesas os efeitos econômicos-administrativos decorrentes de ação governamental, pela modernização e racionalização da Administração Pública Municipal.

 

Art. 7º Não serão destinados recursos para atender despesas que:

 

I - Ultrapassem o limite fixado, de acordo com a Lei para custeio de pessoal;

 

II - Subsidiem, sem autorização legislativa, interesses estranhos a Administração Municipal;

 

III - Visem a concessão de vantagens ou assento de remuneração do pessoal civil, sem que proceda estudo de viabilidade de atendimento orçamentário e financeiro;

 

Art. 8º Os investimentos em fase de execução e/ou amortização terão prioridade sobre novos projetos, cuja fonte de recursos sejam os ordinários do Tesouro Municipal.

 

Art. 9º Na execução do orçamento do exercício fiscal de 1993, será dado prioridade ao pagamento das despesas de capital de projetos iniciados no exercício de 1992 ou anteriores.

 

Art. 10 O orçamento do Município conterá obrigatoriamente:

 

I - Recursos destinados ao pagamento do serviço da dívida municipal;

 

II - Recursos destinados a sentença judiciária, caso necessário, para o cumprimento do que dispõe o art. 100 e parágrafos da Constituição da República e a Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 11 Na fixação das despesas do Orçamento Municipal serão observadas as prioridades constantes do Quadro de Metas, desta Lei, sendo que as despesas de pessoal e encargos e serviços da dívida terão prioridades sobre as ações de expansão.

 

Art. 12 As metas fixadas pelo Quadro de Metas, regionalizadas, no que couber, por esta lei, serão consolidadas no orçamento fiscal do exercício de 1992.

 

Art. 13 O Poder Executivo, tendo em vista a sua capacidade de endividamento e pagamento, poderá incluir na proposta orçamentária programas não elencados ou citados nesta lei, desde que seja financiados ou conveniados com órgãos governamentais ou privados, nacionais ou internacionais e aprovados por lei específica ou geral.

 

Art. 14 Para efeito de elaboração da proposta orçamentária do Município, o Poder Legislativo, enviará ao Poder Executivo até o dia 15 de setembro de 1992, a previsão das despesas de pessoal e encargos, e manutenção observando o disposto no artigo 7º desta Lei, no que se refere ao limite máximo de dispêndio, sendo que a fixação das despesas de custeio administrativo e operacional se dará mediante estudo técnico do cargo financeiro da Câmara Municipal, observado a política econômica de desenvolvimento do País e a conjuntura municipal.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

 

Art. 15 A Lei Orçamentária Anual compreenderá as receitas e despesas da Administração direta, indireta e de fundos especiais de maneira a evidenciar as políticas e programas de governo municipal, sendo que em sua elaboração serão obedecidos os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio exclusividade, e na conformidade do disposto na Lei Orgânica Municipal e da legislação específica que rege a matéria.

 

§ 1º Compreenderão o orçamento do Município, quando for o caso, os orçamentos dos órgãos da Administração Municipal indireta e dos fundos especiais.

 

§ 2º As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais, remunerados dos órgãos da Administração com as respectivas políticas estabelecidas pela Administração do Município.

 

§ 3º No orçamento do Município será assegurado recursos para custeio do pessoal. Aplicando-se no que couber, as legislações Federal, Estadual e Municipal.

 

Art. 16 A Lei orçamentária anual, além dos demonstrativos previstos na Lei Federal nº 4.320/64, apresentará os seguintes demonstrativos:

 

I - Dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino;

 

II - Dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento de seguridade municipal;

 

III - Relação de todos os projetos e atividades elencadas na Lei orçamentária;

 

IV - Relação dos projetos que ultrapassarão o exercício de 1992 e cuja a prioridade determine sua continuidade no exercício de 1993, conforme art. 8º desta Lei.

 

Art. 17 As despesas de custeio administrativo e operacional não poderão ter aumento real em relação aos critérios correspondentes do orçamento de 1992 e os créditos adicionais abertos no exercício corrente, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente da expansão patrimonial, incremento físico por serviços prestados as comunidades e novas contribuições recebidas no exercício de 1992 e na programação de 1993.

 

Art. 18 Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuído aos órgãos municipais, com exclusão das amortizações de empréstimos, serão consideradas as prioridades e metas determinadas no Quadro de Metas, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.

 

Art. 19 Serão obrigatoriamente incluídas no Orçamento do Município as despesas com treinamento de pessoal e realização de concurso público, este no que couber.

 

Art. 20 Integrarão programas a cargo de uma unidade orçamentária específica, cuja a denominação será Encargos Gerais do Município, todas a datações destinadas a atender as despesas relacionadas com:

 

a) serviços administrativos gerais comuns a todos os órgãos;

b) juros, amortizações e encargos da dívida pública;

c) pagamento das despesas de exercício anteriores;

d) pagamento de encargos e inativos e pensionistas;

e) contribuições para o PASEP;

f) outros pertinentes a encargos gerais.

 

SEÇÃO I

DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS

 

Art. 21 Será elaborado para cada Fundo Municipal um Plano de Aplicação, contendo:

 

a) fontes de recursos financeiros, com indicação das fontes correspondentes determinadas na lei de criação, classificadas nas Categorias Econômicas;

b) as ações que serão desenvolvidas através do Fundo, com a citação de recursos para cumprimento das metas, serão classificados sob as categorias Econômicas.

 

Parágrafo único - Os Planos de Aplicação serão parte integrante do orçamento do Município.

 

CAPÍIULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22 Caberá a Secretaria Municipal da Fazenda a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata esta lei, fixando o calendário das atividades inerentes ao processo, devendo incluir reuniões com o Secretariado e autoridades envolvidas para discutir o orçamento fiscal de 1993.

 

Art. 23 As prioridades e metas estabelecidas nesta lei poderão ser ajustadas pelo poder executivo desde que justifique, em ato próprio, as modificações propostas.

 

Art. 24 O projeto de lei orçamentária será encaminhado à sanção até 05 de dezembro de 1992.

 

§ 1º Caso o projeto de lei orçamentária não seja encaminhado para sanção no prazo estabelecido neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária para 1993. Como originariamente encaminhada ao Poder Legislativo até sanção da respectiva lei orçamentária.

 

§ 2º Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no parágrafo serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais através de decretos do Poder Executivo.

 

Art. 25 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 26 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 29 de dezembro de 1992.

 

BENEDITO SOTER LYRA

Prefeito Municipal

 

CLAUDIONOR V. M. FILHO

Presidente CMG

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.