LEI Nº 1.373, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992
DISPÕE
SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1993, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal de Guarapari aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício
financeiro de 1993. A serem observadas para a elaboração dos orçamentos do
Município de Guarapari, Estado do Espírito Santo. Conforme determinação da
Constituição da República em seu art.
165 e da Lei Orgânica Municipal, assim co no a execução do orçamento de
1993 compreendendo:
I - Metas e
prioridades da Administração Pública Municipal;
II - Orientações
para o orçamento anual do Município;
III - Disposições
sobre alterações na legislação tributária;
IV - Técnicas de
execução do orçamento de 1993.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 2º No projeto de lei orçamentária, as receitas
e as despesas serão orçadas segundo os preços previstos para dezembro de 1992,
projetadas com base na estimativa anualizada do Índice Geral de Preços para
junho de 1992 ou pro critério que vier a ser estabelecido na lei orçamentária.
Art. 3º Não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas fontes de recursos correspondentes.
Art. 4º A estimativa da receita será realizada com
tese na observação dos seguintes fatores:
I - Os fatores que
influenciam as arrecadações dos impostos, taxas, preços públicos e
contribuições de melhoria;
II - Os fatores
conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte de
receita.
Parágrafo único - Será adotada no Orçamento Fiscal de 1993,
uma Reserva Técnica a ser denominada Reserva de Contingência, que não poderá
ultrapassar a 30% do total das receitas e, será utilizada para reforçar
prioritariamente, as dotações. Durante a execução orçamentária, se necessário.
Art. 5º Constituem Receitas do Município. Aquelas
provenientes:
I - Dos tributos dê
sua competência;
II - De atividades
econômicas, que por conveniência vier a executar;
III - De
transferência por força legal ou de convênios ou instrumentos assemelhados
firmados com entidades governamentais e privadas. Nacionais ou internacionais;
IV - De empréstimos
e financiamentos, autorizados por leis específicas;
V - De outras
fontes de natureza legal.
Art. 6º A Lei orçamentária observará na fixação
das despesas os efeitos econômicos-administrativos decorrentes de ação
governamental, pela modernização e racionalização da Administração Pública
Municipal.
Art. 7º Não serão destinados recursos para atender
despesas que:
I - Ultrapassem o
limite fixado, de acordo com a Lei para custeio de pessoal;
II - Subsidiem, sem
autorização legislativa, interesses estranhos a Administração Municipal;
III - Visem a
concessão de vantagens ou assento de remuneração do pessoal civil, sem que
proceda estudo de viabilidade de atendimento orçamentário e financeiro;
Art. 8º Os investimentos em fase de execução e/ou
amortização terão prioridade sobre novos projetos, cuja fonte de recursos sejam
os ordinários do Tesouro Municipal.
Art. 9º Na execução do orçamento do exercício
fiscal de 1993, será dado prioridade ao pagamento das despesas de capital de
projetos iniciados no exercício de 1992 ou anteriores.
Art. 10 O orçamento do Município conterá
obrigatoriamente:
I - Recursos
destinados ao pagamento do serviço da dívida municipal;
II - Recursos
destinados a sentença judiciária, caso necessário, para o cumprimento do que
dispõe o art. 100 e parágrafos da Constituição da República e a Lei Orgânica
Municipal.
Art. 11 Na fixação das despesas do Orçamento
Municipal serão observadas as prioridades constantes do Quadro de Metas, desta
Lei, sendo que as despesas de pessoal e encargos e serviços da dívida terão
prioridades sobre as ações de expansão.
Art. 12 As metas fixadas pelo Quadro de Metas,
regionalizadas, no que couber, por esta lei, serão consolidadas no orçamento
fiscal do exercício de 1992.
Art. 13 O Poder Executivo, tendo em vista a sua
capacidade de endividamento e pagamento, poderá incluir na proposta
orçamentária programas não elencados ou citados nesta lei, desde que seja
financiados ou conveniados com órgãos governamentais ou privados, nacionais ou
internacionais e aprovados por lei específica ou geral.
Art. 14 Para efeito de elaboração da proposta
orçamentária do Município, o Poder Legislativo, enviará ao Poder Executivo até
o dia 15 de setembro de
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art.
§ 1º Compreenderão o orçamento do Município,
quando for o caso, os orçamentos dos órgãos da Administração Municipal indireta
e dos fundos especiais.
§ 2º As estimativas dos gastos e receitas dos
serviços municipais, remunerados dos órgãos da Administração com as respectivas
políticas estabelecidas pela Administração do Município.
§ 3º No orçamento do Município será assegurado
recursos para custeio do pessoal. Aplicando-se no que couber, as legislações
Federal, Estadual e Municipal.
Art.
I - Dos recursos
destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
II - Dos recursos
destinados a manutenção e ao desenvolvimento de seguridade municipal;
III - Relação de
todos os projetos e atividades elencadas na Lei orçamentária;
IV - Relação dos
projetos que ultrapassarão o exercício de 1992 e cuja a prioridade determine
sua continuidade no exercício de 1993, conforme art. 8º desta Lei.
Art. 17 As despesas de custeio administrativo e
operacional não poderão ter aumento real em relação aos critérios
correspondentes do orçamento de 1992 e os créditos adicionais abertos no
exercício corrente, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente da
expansão patrimonial, incremento físico por serviços prestados as comunidades e
novas contribuições recebidas no exercício de 1992 e na programação de 1993.
Art. 18 Na fixação dos gastos de capital para
criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem
atribuído aos órgãos municipais, com exclusão das amortizações de empréstimos,
serão consideradas as prioridades e metas determinadas no Quadro de Metas, bem
como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 19 Serão obrigatoriamente incluídas no
Orçamento do Município as despesas com treinamento de pessoal e realização de
concurso público, este no que couber.
Art. 20 Integrarão programas a cargo de uma
unidade orçamentária específica, cuja a denominação será Encargos Gerais do
Município, todas a datações destinadas a atender as despesas relacionadas com:
a) serviços
administrativos gerais comuns a todos os órgãos;
b) juros,
amortizações e encargos da dívida pública;
c) pagamento das
despesas de exercício anteriores;
d) pagamento de
encargos e inativos e pensionistas;
e) contribuições
para o PASEP;
f) outros
pertinentes a encargos gerais.
SEÇÃO I
DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS
Art. 21 Será elaborado para cada Fundo Municipal
um Plano de Aplicação, contendo:
a) fontes de
recursos financeiros, com indicação das fontes correspondentes determinadas na
lei de criação, classificadas nas Categorias Econômicas;
b) as ações que
serão desenvolvidas através do Fundo, com a citação de recursos para
cumprimento das metas, serão classificados sob as categorias Econômicas.
Parágrafo único - Os Planos de Aplicação serão parte
integrante do orçamento do Município.
CAPÍIULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 Caberá a Secretaria Municipal da Fazenda a
coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata esta lei, fixando o
calendário das atividades inerentes ao processo, devendo incluir reuniões com o
Secretariado e autoridades envolvidas para discutir o orçamento fiscal de 1993.
Art. 23 As prioridades e metas estabelecidas nesta
lei poderão ser ajustadas pelo poder executivo desde que justifique, em ato
próprio, as modificações propostas.
Art. 24 O projeto de lei orçamentária será
encaminhado à sanção até 05 de dezembro de 1992.
§ 1º Caso o projeto de lei orçamentária não
seja encaminhado para sanção no prazo estabelecido neste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária para 1993. Como
originariamente encaminhada ao Poder Legislativo até sanção da respectiva lei
orçamentária.
§ 2º Os eventuais saldos negativos apurados em
decorrência do disposto no parágrafo serão ajustados após a sanção da lei
orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais através de
decretos do Poder Executivo.
Art. 25 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 29
de dezembro de 1992.
BENEDITO
SOTER LYRA
Prefeito
Municipal
CLAUDIONOR
V. M. FILHO
Presidente
CMG
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.