LEI Nº 1.395, DE 05 DE ABRIL DE 1993
AUTORIZA A ABERTURA DE
CRÉDITOS SUPLEMENTARES COM RECURSOS DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprova e o
Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Suplementar ao
Orçamento Municipal vigente, utilizando como fonte de recursos, excesso de
arrecadação previsto, calculado de acordo com a legislação pertinente a
matéria, independentemente do limite estabelecido no art.
7º da Lei 1374/92.
Parágrafo único - A abertura dos Créditos Suplementares autorizados neste artigo fica
limitado ao valor do excesso de arrecadação, estimado nesta data em Cr$ 230.000.000.000,00
(duzentos e trinta bilhões de cruzeiros), para o exercício
de 1993.
Art. 2º
Com a suplementação autorizada no parágrafo único do artigo anterior, o valor da
receita estimada para o corrente exercício é de Cr$ 280.245.000.000,00
(duzentos e oitenta bilhões, duzentos e quarenta e cinco milhões de cruzeiros),
e a despesa fixada em igual valor.
Art. 3º
Fica mantido em 20% (vinte por cento), o percentual da receita como reserva de
contingência.
Art. 4º
Os valores das suplementações autorizadas nesta Lei, atenderão as dotações do
Poder Executivo e do Poder Legislativo
Art. 5º
Permanece inalterado o percentual estabelecido na Lei Orçamentária no que se
refere ao Poder Legislativo, passando a dotação da Câmara Municipal a ser de
Cr$ 17.157.114.000,00 (dezessete bilhões, cento e cinqüenta e sete milhões,
cento e quatorze mil cruzeiros). As suplementações das dotações do Poder
Executivo serão efetuadas dentro das prioridades estabelecidas pela
Administração Municipal, especialmente para atender o disposto na Lei nº 1.392/93.
Art. 6º
Sobre o valor de excesso de arrecadação previsto no parágrafo único do artigo
1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a abertura de
créditos suplementares limitados ao percentual de 20% (vinte por cento) no
corrente exercício, em conformidade com os recursos previstos no § 1º da Lei nº
4320/64.
Art. 7º
O Poder Executivo fica obrigado a encaminhar para conhecimento do Poder
I4egislativo, no prazo de sessenta (60) dias, a distribuição prevista no artigo
5º da presente Lei, inclusive o Quadro de Detalhamento da Despesa (Q.D.D.).
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Guarapari – ES, 05 de abril de
1993.
TERESINHA MARIA
PRETTI ESPÍNDULA
Prefeita Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.