LEI Nº 1.411, DE 03 DE SETEMBRO DE 1993

 

Texto para impressão

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1994, a serem observadas para a laboração dos orçamentos do Município de Guarapari, Estado do Espírito Santo, conforme determinação da Constituição da República em seu art. 165, e § 2º da Lei Orgânica Municipal, assim como a execução do orçamento de 1994 compreendendo:

 

I - Metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

 

II - Orientação para o orçamento anual do Município;

 

III - Disposições sobre alterações na legislação tributária;

 

IV - Técnicas de execução do orçamento de 1994.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO MUNICIPAL

 

Art. 2º No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços previstos para dezembro de 1993, projetadas com base na estimativa atualizada do Índice Geral de Preços para junho de 1993 ou por critério que vier a ser estabelecido na lei orçamentária.

 

Art. 3º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas fontes de recursos correspondentes.

 

Art. 4º A estimativa da receita deverá considerar a tendência da arrecadação dos três últimos exercícios através da apuração das respectivas taxas de incremento e de sua projeção para o exercício seguinte dentro das técnicas estatísticas usuais.

 

Parágrafo único - Será adotada no orçamento fiscal de 1994, uma reserva técnica a ser denominada Reserva de Contingência, que não poderá ultrapassar a 20% do total das receitas e será utilizada para reforçar prioritariamente as dotações durante a execução orçamentária, se necessário.

 

Art. 5º Constituem Receitas do Município aquelas provenientes:

 

I - Dos tributos de sua competência;

 

II - De atividades econômicas, que por conveniência vier a executar;

 

III - De transferência por força legal ou de convênios ou instrumentos assemelhados firmados com entidades governamentais e privadas nacionais ou internacionais;

 

IV - De empréstimos e financiamentos, autorizados por lei específicas;

 

V - De outras fontes de natureza legal.

 

Art. 6º A Lei Orçamentária observará na fixação das despesas os efeitos econômicos-administrativos decorrentes de ação governamental, pela modernização e racionalização da Administração Pública Municipal.

 

Art. 7º Não serão destinados recursos para atender despesas que:

 

I - Ultrapassem o limite fixado, de acordo com a lei para custeio de pessoal, isto é os 65% da receita corrente;

 

I - Ultrapassem o limite, ora fixado em 55% (cinqüenta e cinco por cento) das receitas correntes, considerado à partir do mês de abril de 1994, para atender ao custeio de pessoal. (Redação dada pela Lei nº 1432/1993)

 

II - Subsidiem, sem autorização legislativa interesses estranhos a Administração Municipal;

 

III - Visem à concessão de vantagens ou assento de remuneração do pessoal civil, sem que pro ceda estudo de viabilidade de atendimento orçamentário e financeiro e previamente autorizado pelo Legislativo Municipal;

 

§ 1º Entende-se como Receitas Correntes para efeito do limite fixado no presente artigo aquelas definidas pelo parágrafo 1° do art. 11 da Lei Federal n° 4320/64, sendo desconsideradas as receitas de convênios, exceto aqueles que cobrem despesas com pessoal.(Dispositivo incluído pela Lei nº 1432/1993)

 

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo e respeitados os limites da dotação fixada para cada órgão ou unidade orçamentária, se observará: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1432/1993)

 

a) estabelecimento de prioridades compatíveis na reformulação do Plano e de Cargos de Carreiras, com a fixação do número de cargos e empregos, de acordo com as estritas necessidades da Administração Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1432/1993)

b) realização de concurso, consoante o disposto no artigo 37, inciso II e IV da Constituição Federal e art. 86 da Lei Orgânica do Município de Guarapari, para preenchimento de cargos ou empregos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1432/1993)

 

Art. 8º Na execução do orçamento do exercício fiscal de 1994, será dado prioridade ao pagamento das despesas de capital de projetos iniciados no exercício de 1993 ou anteriores;

 

Art. 9º O orçamento do Município conterá obrigatoriamente:

 

I - Recursos destinados ao pagamento do serviço da dívida municipal;

 

II - Recursos destinados ao cumprimento de execução de sentença judicial irrecorrível, transitada em julgado para o cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição da república e a Lei orgânica Municipal.

 

Art. 10 Na fixação das despesas do orçamento municipal serão observadas as prioridades constantes do Quadro de Metas desta Lei, sendo que as despesas de pessoal e encargos e serviços da dívida terão prioridades sobre as ações de expansão.

 

Art. 11 As metas fixadas pelo Quadro de Metas, regionalizadas, no que couber, por esta lei, serio consolidadas no orçamento fiscal do exercício de 1994.

 

Art. 12 O Poder Executivo, tendo em vista a sua capacidade de endividamento e pagamento, poderá incluir na pra posta orçamentária programas fio elencados ou citados nesta lei, desde que sejam financiados ou conveniados com órgãos governamentais ou privados, nacionais ou internacionais e aprovados por lei específica o geral;

 

Art. 13 Para efeito de elaboração da proposta orçamentária do Município, o Poder Legislativo, enviará ao Poder Executivo ao dia 15 de setembro de 1993, a previsão das despesas de pessoal e encargos, e manutenção observando o disposto no artigo 7º desta Lei, no limite máximo de dispêndio, sendo que a fixação das despesas de custeio administrativo e operacional se dar mediante estudo técnico do órgão financeiro da Câmara Municipal, observado a política econômica de desenvolvimento do País e a conjuntura municipal;

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

 

Art. 14 A Lei Orçamentária Anual compreenderá as receitas e despesas da Administração direta, indireta e de fundos especiais de maneira a evidenciar as políticas e programas de governo municipal, sendo que em sua elaboração serão obedecidos os princípios da anualidade, equilíbrio e exclusividade, e na conformidade do disposto na Lei Orgânica Municipal e na legislação específica que rege a matéria.

 

§ 1º Compreenderão o orçamento do Município, quando for o caso, os orçamentos dos órgãos da Administração Municipal indireta e dos fundos especiais;

 

§ 2º As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais, remunerados dos órgãos da Administração com as respectivas políticas estabelecidas pela Administração do Município;

 

§ 3º No orçamento do Município serão assegurado recursos para custeio do pessoal, aplicando-se no que couber, as legislações Federal, Estadual e Municipal;

 

Art. 15 A Lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos previstos na Lei Federal nº 4.320/64, apresentará os seguintes demonstrativos:

 

I - Dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino;

 

II - Dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento de seguridade municipal;

 

III - Relação de todos os projetos e atividades elencados na Lei Orçamentária;

 

IV - Relação dos projetos que ultrapassarão o exercício de 1994, conforme art. 8º desta Lei;

 

Art. 16 As despesas de custeio administrativo e operacional não poderão ter aumento real em relação aos critérios correspondentes do orçamento de 1993 e os créditos adicionais abertos no exercício corrente, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico por serviços prestados a comunidades e novas contribuições recebidas no exercício de 1993 e na programação de 1994.

 

Art. 17 Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão das amortizações de empréstimos, serão consideradas as prioridades e metas determina no Quadro de Metas, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados;

 

Art. 18 Serão obrigatoriamente incluídas no orçamento do Município as despesas com treinamento de pessoal e realização concurso público, este no que couber.

 

Art. 19 Integrarão programas a cargos de uma unidade orçamentária específica, cuja a denominação será Encargos Gerais do Município, todas as dotações destinadas a atender as despesas relacionadas com:

 

a) serviços administrativos gerais comuns a todos os órgãos;

b) juros, amortizações e encargos da dívida pública;

c) pagamento das despesas de exercício anteriores;

d) pagamento de encargos, inativos e pensionistas;

e) contribuições para o PASEP;

f) outros pertinentes a encargos gerais.

 

SEÇÃO I

DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS

 

Art. 20 Será elaborado para cada Fundo Municipal um Plano de Aplicação, contendo:

 

a) fontes de recursos financeiros, com indicação das fontes correspondentes determinadas na lei de criação, classificadas nas categorias Econômicas;

b) as ações que serão desenvolvidas através do Fundo, com a citação de recursos para cumprimento das metas, serão classificadas sob as Categorias Econômicas;

 

Parágrafo único - Os planos de aplicação serão parte integrante do orçamento do Município.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21 Caberá a Assessoria de Planejamento - ASPLAN, a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata esta lei fixando o calendário das atividades inerentes ao processo, devendo incluir reuniões com as Associações de moradores do Município, todo o Secretariado e autoridade envolvidas para discutir o Orçamento fiscal de 1994.

 

Art. 22 As prioridades e metas estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas pelo Poder Executivo desde que justifique, em ato próprio, as modificações propostas.

 

Art. 23 O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado à sanção até 05 de dezembro de 1993.

 

§ 1º Caso o projeto de lei orçamentária, não seja encaminhado para sanção no prazo estabelecido neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária para 1994, como originariamente encaminhada ao Poder Legislativo até sanção da respectiva Lei Orçamentária.

 

§ 2º As possíveis insuficiências de saldo serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária anual mediante a abertura de créditos adicionais, suplementadas e especiais, através de Decreto do Poder Executivo, desde que devida e previamente aprovados pelo Poder Legislativo.

 

§ 1º Caso o projeto de lei anual não seja encaminhado à sanção até o dia 31 de dezembro de 1993, as programações constantes do projeto de lei, encaminhado pelo Poder Executivo, relativas às despesas com custeio, incluídas as de pessoal e encargos sociais, e bem assim aquelas referentes aos projetos e atividades executados em 1993, com continuidade em 1994, aos encargos do serviço da dívida; as desapropriações; as despesas de exercícios anteriores, correntes e de capital, serão executadas, em cada mês, até que o projeto de lei orçamentário de 1994 seja efetivamente encaminhado à sanção. (Redação dada pela Lei nº 1432/1993)

 

§ 2º Os saldos negativos eventualmente aprovados, em virtude do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados, através de abertura de créditos adicionais, com base em remanejamento de dotações, mediante decreto do Executivo. (Redação dada pela Lei nº 1432/1993)

 

§ 3º Serão considerados antecipações de créditos à conta da lei orçamentária anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo. (Incluído pela Lei nº 1432/1993)

 

Art. 24 O Poder Executivo Municipal remeterá à Câmara de Vereadores do Município de Guarapari e publicará bimestralmente os quadros demonstrativos da Execução Orçamentária, atualizados e detalhados, contendo a discriminação da Receita e da Despesa Orçamentárias executadas a cada bimestre.

 

Art. 24 O Poder Executivo Municipal remeterá à Câmara Municipal de Guarapari e publicará mensalmente até o dia 30 do mês subseqüente, o resumo da execução orçamentária mensal, bem como encaminhará ao Poder Legislativo, no mesmo prazo, cópia de todos os créditos adicionais abertos no período mensal de referência e o resumo acumulado dos referidos créditos por sua natureza e recurso utilizado. (Redação dada pela Lei nº 1432/1993)

 

Art. 25 O orçamento Anual de cada exercício financeiro, obedecerá a estrutura organizacional da Prefeitura definida na Lei Nº 1.392/93.

 

Art. 26 O Município poderá aplicar, no mínimo 5% e no máximo 7,5% de sua receita resultante de impostos na área de Turismo, com prioridade para divulgação de suas potencialidades turísticas e terapêuticas, através dos meios de comunicação.

 

Art. 26 Fica vedada na Lei orçamentária anual a autorização para abertura de créditos adicionais, ressalvados os créditos suplementares cujo valor não ultrapasse 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita orçamentária anual. (Redação dada pela Lei nº 1432/1993)

 

Parágrafo único - Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados em lei serão acompanhados de exposição de motivos que contenham informações necessárias e suficientes à avaliação das dotações neles contidos e das fontes de recursos que forem utilizados. (Incluído pela Lei nº 1432/1993)

 

Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 28 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 03 de setembro de 1993.

 

TEREZINHA MARIA PRETTI ESPÍNDULA

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

QUADRO DE METAS

 

I - ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO

 

a) Modernização da máquina de arrecadação municipal;

b) Treinamento e valorização de Recursos Humanos;

c) Atualização e modernização dos Cadastros Mobiliário e Imobiliário;

d) Elaboração e implantação da LDO, Plano Plurianual e orçamento anual incluindo informatização;

e) Reestruturação administrativa;

f) Elaboração do Plano Diretor de Informática e implantação das fases que forem necessárias e viáveis no exercício de 1994;

g) Modificação e implantação de Plano de Cargos e Salários;

h) Intensificar a elaboração de projetos para captação de recursos financeiros nas fontes disponíveis; com justiça fiscal;

i) Elaboração e implantação do Plano Diretor Urbano;

j) Estudo de forma de atualização monetária do quadro de detalhamento da despesa (execução orçamentária) no exercício de 1994 e implantação, obedecidos os preceitos legais;

k) Modificação e implantação do Sistema Jurídico Único dos servidores municipais e respectivos estatutos;

l) Elaboração e implantação do Cadastro de Pessoal na área de recursos humanos;

m) Continuidade na implantação de informática na área de protocolo e patrim8nio e outras contratadas em 1993;

n) Realização de concursos públicos para o preenchimento de vagas de cargos em vacância e a serem criados;

o) Manutenção dos Próprios Municipais;

p) Implantação do Conselho de Defesa do Cidadão;

q) Criação e manutenção de uma biblioteca técnica jurídica;

r) Elaboração e implantação do plano de reestruturação do Sistema viário;

s) Viabilização de projetos do interesse do Município, através da CODEG e/ou ASPLAN;

t) Pesquisas sócio-econômica para subsidiar elaboração de projetos diversos;

u) Viabilização de convênios médico-hospitalares e ambulatoriais, extensivos a todos os servidores desta municipalidade;

v) Viabilização de Recursos para implantação de Centro Industrial de Guarapari.

x) Viabilização de convênios médico-hospitalares e ambulatoriais, seguros de vida, extensivos a todos os servidores da Municipalidade; (Incluído pela Lei nº 1432/1993)

z) Implantação de Centro de Recreação, para utilização dos servidores públicos municipais. (Incluído pela Lei nº 1432/1993)

 

II - AGRICULTURA

 

a) Plantio de árvores frutíferas às margens da orla marítima e de rodovias;

b) Construção, recuperação e conservação de pontes, bueiros e mata- burros;

c) Manutenção, Limpeza e recuperação de estradas;

d) Aumento da produtividade através da implantação de novas tecnologias;

e) Diversificação de produção, através da implantação de novas culturas;

f) Plantio de árvores, com participação da população;

g) Implantação de unidades de saúde na área rural, com atendimento médico-odontológico;

h) Incentivo a criação de Associações e Cooperativas;

i) Criação e implantação do Parque de Exposição Agropecuária;

j) Orientar e assistir ao agricultor na política de financiamento;

k) Incentivo e assistência a pesca artesanal;

l) Amplificação dos setores de eletrificação e telefonia rural, ou convênios com órgãos estaduais e federais;

m) Criação de bancos de inseminação artificial para o setor pecuário;

n) Criação e manutenção do Conselho Municipal de Agricultura;

o) Conscientização do produtor para a preservação do meio ambiente;

p) Implantação de hortas em geral;

q) Fornecimento de máquinas agrícolas e transporte para o agricultor;

r) Construção de matadouros públicos;

s) Incentivo a diversificação da cultura com aquisição e doação de se mentes e mudas.

t) Ampliação e aquisição de equipamentos para peixarias do Município. (Incluído pela Lei nº 1432/1993)

 

III - SAÚDE E SANEAMENTO

 

a) Ações para implantação do Plano Municipal de Saúde e do Sistema Único de Saúde;

b) Instalação do Conselho Municipal de Saúde;

c) Efetivação do Fundo Municipal de Saúde;

d) Implantação da AMA - Agência Municipal de Agendamento;

e) Implantação e Sistematização de farmácia e Laboratório Central;

f) Construção e equipagem de unidade sanitária no Município;

g) Construção, reforma e equipagem de unidade de saúde;

h) Expansão de serviço de odontologia preventiva e curativa;

i) Construção’ e equipagem da unidade básica de saúde e apoio materno infantil;

j) Treinamento de recursos humanos;

k) Incrementação do serviço de transporte dentro da área de saúde;

l) Medidas para expansão do Sistema de captação, tratamento e distribuição de água;

m) Implantação e expansão do Sistema de Esgotamento Sanitário e águas pluviais;

n) Programa de medicina preventiva e Saneamento Básico no Município;

o) Implantação do Banco de Sangue Municipal;

p) Viabilização de recursos para construção do pronto SOCORRO municipal.

q) Construção do Hospital Municipal e ampliação de Unidade Básica de Saúde. (Incluído pela Lei nº 1432/1993)

r) Dragagem nas desembocaduras de rios. (Incluído pela Lei nº 1432/1993)

 

IV - EDUCAÇÃO E CULTURA

 

a) Amplificação e construção de bibliotecas nas unidades escolares;

b) Ações de incentivo à merenda escolar;

c) Construção, amplificação, reforma e equipagem das unidades escolares;

d) Treinamento de recursos humanos;

e) Programa de valorização do servidor da Educação;

f) Construção da Casa da Cultura na sede;

g) Promoção e incentivos as manifestações culturais do Município, com apoio aos eventos comunitários;

h) Incremento da distribuição de merenda escolar, de livros didáticos e de material de apoio pedagógico aos alunos de baixa renda;

i) Prosseguimento das ações de recuperação e preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural;

j) Viabilização de convênios com ligas, federações e Associações de Esporte Amador e Olímpico do Município;

k) Viabilização de recursos e/ou convênios para a construção de quadras poliesportivas;

l) Incentivo à criação de projetos culturais e científicos;

m) Recuperação e aquisição de mobiliário escolar;

n) Viabilização de recursos para garantir a aplicabilidade do art. 240 da LOM;

o) Viabilização de recursos para construção de teatro municipal;

 

V - SEGURANÇA PÚBLICA

 

a) Apoio construção de novas Delegacias de Polícia;

a) Construção de Novos Postos e Delegacias de Policia. (Redação dada pela Lei nº 1432/1993)

b) Viabilizar projetos para melhoria da Segurança da população;

c) Ações para incremento do setor de segurança pública, mediante convênios junto aos órgãos envolvidos;

d) Apoio a construção de unidade de readaptação social;

e) Implantação da guarda municipal;

f) Viabilização de Convênios e instalação de Corpo de Bombeiros (Incluído pela Lei nº 1432/1993)

 

VI - TRABALHO, BEM ESTAR SOCIAL, ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

 

a) Integração das pessoas idosas e dos deficientes na comunidade;

b) Garantia de apoio aos benefícios previdenciários e de seguridade social, definidos pela Constituição Brasileira, dentro das disponibilidades de Administração Municipal;

c) Acompanhamento e incentivo às ações visando a expansão dos movimentos comunitários;

d) Participação junto às comunidades e órgãos envolvidos em assistência integral a criança e adolescente, inclusive com lazer e profissionalização;

e) Construção, amplificação, reforma e equipagem de creches;

f) Criação de um albergue para atender ao migrante-mendingo;

g) implantação de cursos profissionalizantes;

h) Criação de abrigos para mendingos e meninos de rua;

i) Programação de ações para melhoria e construção de casas populares;

j) contratação de mão-de-obra especializada;

k) Programa para manutenção de creches, através de convênios;

l) Programa de convênios para qualificação e especialização de mão-de-obra para colocação no mercado de trabalho;

m) Convênios com entidades filantrópicas para fins sociais;

n) Implantação e manutenção de conselhos ligados à área social;

o) Apoio as ações voltadas para o desenvolvimento dos setores primários, secundários e terciários, que integram a economia local;

p) Viabilização de recursos para ampliação ou construção de cemitério público municipal;

q) Viabilização de recursos para construção de unidade imobiliária a ser utilizada para velórios.

r) Construção e implantação de Centros de Vigilância de Idosos. (Incluído pela Lei nº 1432/1993)

 

VII - TRANSPORTE

 

a) Ações para conservação e manutenção da malha viária urbana;

b) Ações para concessão de novas linhas de ônibus, mediante estudo econômico-financeiro;

c) Ações junto aos órgãos próprios no sentido de manutenção e nova sinalização do Município;

d) Adoção de medidas para melhoria na segurança do tráfego no Município;

e) Melhoria operacional no sistema de transporte coletivo;

f) Construção de abrigos de ônibus no Município;

g) Ampliação, recuperação e manutenção da frota municipal.

 

VIII - HABITAÇÃO, URBANISMO, ENERGIA E COMUNICAÇÃO

 

a) Fiscalização das construções instaladas no Município e detectação de loteamentos irregulares e ocupações clandestinas;

b) Ações para melhoria e expansão da rede telefônica, energia elétrica e iluminação no município;

c) Drenagem, pavimentação e obras complementares de ruas e avenidas;

d) Paisagismo e manutenção de ruas, avenidas, praças e outros espaços públicos;

e) Urbanização e reurbanização na orla marítima;

f) Urbanização do Município;

g) Construção de muros e contenção;

h) Construção e instalação de postos telefônicos;

i) Desapropriação geral;

i) Desapropriações. (Redação dada pela Lei nº 1432/1993)

j) Implantação do Sistema de retransmissão de TV, junto aos órgãos envolvidos no setor;

k) Ações para proteção de encostas;

l) Criação e implantação do jornal do Município;

m) Recuperação do existente e aquisição de novo sistema de sonorização;

n) Aquisição de equipamentos e material de som e imagem;

o) Criação de programas de preservação da memória histórica do Município;

p) Promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento, controle e uso do parcelamento e de ocupação do solo urbano, com regras nítidas sobre edificação, loteamento arruamento e zoneamento urbano e rural;

q) Viabilização de recursos para a construção de enrocamento (quebra-mar), às margens do canal de Guarapari;

r) Construção de ciclovias.

s) Construção, ampliação e manutenção de cemitérios públicos e capelas mortuárias. (Incluído pela Lei nº 1432/1993)

t) Construção de Centros de Apoio ao servidor de táxi. (Incluído pela Lei nº 1432/1993)

 

IX - MEIO AMBIENTE, TURISMO, ESPORTE E LAZER

 

a) Viabilização de convênios com entidades próprias e implementação de ações para o exercício do poder de polícia em caso de infração às leis que disponham sobre questões ambientais;

b) Proteção, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

c) Regulamentar, implantar e operar o sistema municipal de licenciamento ambiental das atividades poluidoras e degradadoras do município;

d) conscientização pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;

e) Elaborar e implementar um Plano Diretor de Saneamento Ambiental;

f) Elaborar e implementar um Plano Diretor de arborização e áreas verdes;

g) Regulamentar e implementar a instalação do COMDEMAG - Conselho Municipal de defesa do Meio Ambiente de Guarapari;

h) Revisão da legislação ambiental do Município;

i) Criação e implementação de uma biblioteca especializada para assuntos ambientais e ações para integração do Município ao SINIMA - Sistema de Informações Sobre o Meio Ambiente;

j) Criação e implementação de um Horto Florestal;

k) Criação e implementação de um Centro de Educação Ambiental;

l) Programa de um centro de tratamento e destino final de resíduos sólidos;

m) Implementação de aterro controlado de resíduo sólido;

n) Divulgação do patrimônio ambiental e paisagístico associados a forma de compatibilizar seu uso a preservação desse patrimônio;

o) Implementar a participação do Município nos programas e consórcios ligados ao meio ambiente;

p) Criação do Fundo Municipal de conservação Ambiental;

q) Ações visando a instalação de indústrias não poluentes no Municipal dentro das normas ambientais e critérios definidos para zoneamento;

r) Expansão e manutenção dos serviços de pintura, limpeza pública e coleta de lixo;

s) Ações para proporcionar lazer e esporte à população;

t) Construção e manutenção de quadras poliesportivas;

u) Construção e manutenção de parques infantis;

v) Expansão e melhoria do desporto e da educação física;

x) Promoção de cursos de conscientização turística para profissionais que atuam na área;

w) promoção de palestras junto associação de classe sobre a importância de atividade turística para o Município;

y) Articular convênio de cooperação técnica com o organismo de ensino;

z) Elaborar e implementar o sistema municipal de turismo, visando todas as ações necessárias ao incentivo turístico;

a-1) Buscar a efetiva utilização do centro de convenções de Guarapari inclusive com operação e gerenciamento do município;

b-1) Reestruturar e complementar o consumo municipal de turismo, com criação de espaço para manifestações culturais e turísticas. (Incluído pela Lei nº 1432/1993)

b-2 - Construção de Portais nas entradas de Guarapari - Postos de Informações Turísticas.

 

X - EQUIPAMENTOS

 

Dentro de cada função característica a administração municipal, envidará esforços para possibilitar a manutenção, reforma e aquisição de veículos leves e pesados tais como: caminhão, patrol, retroescavadeira, pá-mecânica, trator agrícola e outros com aplicação de recursos próprios e de empréstimos.

 

XI - LEGISLATIVA

 

a) Aquisição de área e construção da sede da Câmara Municipal;

b) Manutenção dos serviços de responsabilidades da Câmara Municipal;

c) Programas de incentivo e valorização de pessoal incluindo a implantação do plano de cargos e salários;

d) Ações visando o aperfeiçoamento das atividades do poder legislativo nas áreas administrativa, financeira, orçamentária, e inclusive, com direcionamento para processamento de dados.

e) Viabilização de Convênios médico-hospitalares e ambulatoriais, seguros de vida, extensivos aos Vereadores e todos os servidores da Câmara Municipal. (Incluído pela Lei nº 1432/1993)

f) Aquisição de Linhas Telefônicas. (Incluído pela Lei nº 1432/1993)