LEI Nº 1.411, DE 03 DE
SETEMBRO DE 1993
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal de Guarapari, aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício financeiro de 1994, a serem
observadas para a laboração dos orçamentos do Município de Guarapari,
Estado do Espírito Santo, conforme determinação da Constituição da República em
seu art. 165, e § 2º da Lei
Orgânica Municipal, assim como a execução do orçamento de 1994
compreendendo:
I - Metas e
prioridades da Administração Pública Municipal;
II - Orientação
para o orçamento anual do Município;
III - Disposições
sobre alterações na legislação tributária;
IV - Técnicas de
execução do orçamento de 1994.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 2º No projeto de lei orçamentária, as
receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços previstos para dezembro
de 1993, projetadas com base na estimativa atualizada do Índice Geral de Preços
para junho de 1993 ou por critério que vier a ser estabelecido na lei
orçamentária.
Art. 3º Não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas fontes de recursos correspondentes.
Art. 4º A estimativa da receita deverá considerar
a tendência da arrecadação dos três últimos exercícios através da apuração das respectivas
taxas de incremento e de sua projeção para o exercício seguinte dentro das
técnicas estatísticas usuais.
Parágrafo único - Será adotada no orçamento fiscal de
1994, uma reserva técnica a ser denominada Reserva de Contingência, que não
poderá ultrapassar a 20% do total das receitas e será utilizada para reforçar
prioritariamente as dotações durante a execução orçamentária, se necessário.
Art. 5º Constituem Receitas do Município aquelas
provenientes:
I - Dos tributos de
sua competência;
II - De atividades
econômicas, que por conveniência vier a executar;
III - De
transferência por força legal ou de convênios ou instrumentos assemelhados
firmados com entidades governamentais e privadas nacionais ou internacionais;
IV - De empréstimos
e financiamentos, autorizados por lei específicas;
V - De outras
fontes de natureza legal.
Art. 6º A Lei Orçamentária observará na fixação
das despesas os efeitos econômicos-administrativos
decorrentes de ação governamental, pela modernização e racionalização da Administração
Pública Municipal.
Art. 7º Não serão destinados recursos para
atender despesas que:
I - Ultrapassem o limite fixado, de acordo com a lei para
custeio de pessoal, isto é os 65% da receita corrente;
I - Ultrapassem o limite, ora fixado em 55% (cinqüenta
e cinco por cento) das receitas correntes, considerado à
partir do mês de abril de 1994, para atender ao custeio de pessoal. (Redação
dada pela Lei nº 1432/1993)
II - Subsidiem, sem autorização legislativa interesses estranhos
a Administração Municipal;
III - Visem à
concessão de vantagens ou assento de remuneração do pessoal civil, sem que pro
ceda estudo de viabilidade de atendimento orçamentário e financeiro e
previamente autorizado pelo Legislativo Municipal;
§ 1º Entende-se como Receitas Correntes para efeito do
limite fixado no presente artigo aquelas definidas pelo parágrafo 1° do art. 11
da Lei Federal n° 4320/64, sendo desconsideradas as receitas de convênios,
exceto aqueles que cobrem despesas com pessoal.(Dispositivo incluído pela Lei nº 1432/1993)
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo e respeitados os
limites da dotação fixada para cada órgão ou unidade orçamentária, se
observará:
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1432/1993)
a) estabelecimento de prioridades compatíveis na
reformulação do Plano e de Cargos de Carreiras, com a fixação do número de
cargos e empregos, de acordo com as estritas necessidades da Administração
Municipal;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1432/1993)
b) realização de concurso, consoante o disposto no
artigo 37, inciso II e IV da Constituição Federal e art. 86 da Lei Orgânica do
Município de Guarapari, para preenchimento de cargos
ou empregos.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1432/1993)
Art. 8º Na execução do orçamento do exercício
fiscal de 1994, será dado prioridade ao pagamento das
despesas de capital de projetos iniciados no exercício de 1993 ou anteriores;
Art. 9º O orçamento do Município conterá
obrigatoriamente:
I - Recursos
destinados ao pagamento do serviço da dívida municipal;
II - Recursos
destinados ao cumprimento de execução de sentença judicial irrecorrível,
transitada em julgado para o cumprimento do que dispõe o artigo 100 e
parágrafos da Constituição da república e a Lei orgânica Municipal.
Art. 10 Na fixação das despesas do orçamento
municipal serão observadas as prioridades constantes do Quadro de Metas desta
Lei, sendo que as despesas de pessoal e encargos e serviços da dívida terão
prioridades sobre as ações de expansão.
Art. 11 As metas fixadas pelo Quadro de Metas,
regionalizadas, no que couber, por esta lei, serio consolidadas no orçamento
fiscal do exercício de 1994.
Art. 12 O Poder Executivo, tendo em vista a sua
capacidade de endividamento e pagamento, poderá incluir na pra posta
orçamentária programas fio elencados ou citados nesta lei, desde que sejam financiados ou conveniados com órgãos governamentais
ou privados, nacionais ou internacionais e aprovados por lei específica o
geral;
Art. 13 Para efeito de elaboração da proposta
orçamentária do Município, o Poder Legislativo, enviará ao Poder Executivo ao
dia 15 de setembro de
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art.
§ 1º Compreenderão o orçamento do Município,
quando for o caso, os orçamentos dos órgãos da Administração Municipal indireta
e dos fundos especiais;
§ 2º As estimativas dos gastos e receitas dos
serviços municipais, remunerados dos órgãos da Administração com as respectivas
políticas estabelecidas pela Administração do Município;
§ 3º No orçamento do Município serão assegurado
recursos para custeio do pessoal, aplicando-se no que couber,
as legislações Federal, Estadual e Municipal;
Art.
I - Dos recursos
destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
II - Dos recursos
destinados a manutenção e ao desenvolvimento de seguridade municipal;
III - Relação de
todos os projetos e atividades elencados na Lei Orçamentária;
IV - Relação dos
projetos que ultrapassarão o exercício de 1994, conforme art. 8º desta Lei;
Art. 16 As despesas de custeio administrativo e
operacional não poderão ter aumento real em relação aos critérios
correspondentes do orçamento de 1993 e os créditos adicionais abertos no
exercício corrente, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de
expansão patrimonial, incremento físico por serviços prestados a comunidades e
novas contribuições recebidas no exercício de 1993 e na programação de 1994.
Art. 17 Na fixação dos gastos de capital para
criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem
atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão das amortizações de empréstimos,
serão consideradas as prioridades e metas determina no
Quadro de Metas, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já
implantados;
Art. 18 Serão obrigatoriamente incluídas no orçamento
do Município as despesas com treinamento de pessoal e realização concurso
público, este no que couber.
Art. 19 Integrarão programas a cargos de uma
unidade orçamentária específica, cuja a denominação
será Encargos Gerais do Município, todas as dotações destinadas a atender as
despesas relacionadas com:
a) serviços
administrativos gerais comuns a todos os órgãos;
b) juros,
amortizações e encargos da dívida pública;
c) pagamento das
despesas de exercício anteriores;
d) pagamento de
encargos, inativos e pensionistas;
e) contribuições
para o PASEP;
f) outros
pertinentes a encargos gerais.
SEÇÃO I
DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS
Art. 20 Será elaborado para cada Fundo Municipal
um Plano de Aplicação, contendo:
a) fontes de recursos
financeiros, com indicação das fontes correspondentes determinadas na lei de
criação, classificadas nas categorias Econômicas;
b) as ações que
serão desenvolvidas através do Fundo, com a citação de recursos para
cumprimento das metas, serão classificadas sob as Categorias Econômicas;
Parágrafo único - Os planos de aplicação serão parte
integrante do orçamento do Município.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 Caberá a Assessoria de Planejamento -
ASPLAN, a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata esta lei
fixando o calendário das atividades inerentes ao processo, devendo incluir
reuniões com as Associações de moradores do Município, todo o Secretariado e
autoridade envolvidas para discutir o Orçamento fiscal de
1994.
Art. 22 As prioridades e metas estabelecidas nesta
Lei poderão ser ajustadas pelo Poder Executivo desde que justifique,
em ato próprio, as modificações propostas.
Art. 23
O
Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado à sanção até 05 de dezembro de
1993.
§ 1º Caso o projeto de
lei orçamentária, não seja encaminhado para sanção no prazo estabelecido neste
artigo, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária
para 1994, como originariamente encaminhada ao Poder Legislativo até sanção da
respectiva Lei Orçamentária.
§ 2º As possíveis
insuficiências de saldo serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária anual
mediante a abertura de créditos adicionais, suplementadas e especiais, através
de Decreto do Poder Executivo, desde que devida e previamente aprovados pelo
Poder Legislativo.
§ 1º Caso o projeto de lei anual não seja encaminhado à
sanção até o dia 31 de dezembro de 1993, as programações constantes
do projeto de lei, encaminhado pelo Poder Executivo, relativas às despesas
com custeio, incluídas as de pessoal e encargos sociais, e bem assim aquelas
referentes aos projetos e atividades executados em 1993, com continuidade em
1994, aos encargos do serviço da dívida; as desapropriações; as despesas de
exercícios anteriores, correntes e de capital, serão executadas, em cada mês,
até que o projeto de lei orçamentário de 1994 seja efetivamente encaminhado à
sanção.
(Redação
dada pela Lei nº 1432/1993)
§ 2º Os saldos negativos eventualmente aprovados, em
virtude do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados, através de
abertura de créditos adicionais, com base em remanejamento de dotações,
mediante decreto do Executivo. (Redação
dada pela Lei nº 1432/1993)
§ 3º Serão considerados antecipações de créditos à conta da
lei orçamentária anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo. (Incluído
pela Lei nº 1432/1993)
Art. 24 O Poder Executivo
Municipal remeterá à Câmara de Vereadores do Município de Guarapari
e publicará bimestralmente os quadros demonstrativos da Execução Orçamentária,
atualizados e detalhados, contendo a discriminação da Receita e da Despesa
Orçamentárias executadas a cada bimestre.
Art. 24 O Poder Executivo Municipal remeterá à Câmara Municipal
de Guarapari e publicará mensalmente até o dia 30 do
mês subseqüente, o resumo da execução orçamentária mensal, bem como encaminhará
ao Poder Legislativo, no mesmo prazo, cópia de todos os créditos adicionais
abertos no período mensal de referência e o resumo acumulado dos referidos créditos
por sua natureza e recurso utilizado. (Redação
dada pela Lei nº 1432/1993)
Art. 25 O orçamento Anual de cada exercício
financeiro, obedecerá a estrutura organizacional da
Prefeitura definida na Lei Nº 1.392/93.
Art. 26 O Município poderá
aplicar, no mínimo 5% e no máximo 7,5% de sua receita resultante
de impostos na área de Turismo, com prioridade para divulgação de suas
potencialidades turísticas e terapêuticas, através dos meios de comunicação.
Art. 26 Fica vedada na Lei orçamentária anual a autorização
para abertura de créditos adicionais, ressalvados os créditos suplementares
cujo valor não ultrapasse 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita
orçamentária anual.
(Redação
dada pela Lei nº 1432/1993)
Parágrafo único - Os decretos de abertura de créditos suplementares
autorizados em lei serão acompanhados de exposição de motivos que contenham
informações necessárias e suficientes à avaliação das dotações neles contidos e
das fontes de recursos que forem utilizados. (Incluído
pela Lei nº 1432/1993)
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 28 Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 03 de
setembro de 1993.
TEREZINHA
MARIA PRETTI ESPÍNDULA
Prefeita
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
QUADRO
DE METAS
I - ADMINISTRAÇÃO,
FINANÇAS E PLANEJAMENTO
a) Modernização da
máquina de arrecadação municipal;
b) Treinamento e
valorização de Recursos Humanos;
c) Atualização e
modernização dos Cadastros Mobiliário e Imobiliário;
d) Elaboração e
implantação da LDO, Plano Plurianual e orçamento anual incluindo informatização;
e) Reestruturação
administrativa;
f) Elaboração do
Plano Diretor de Informática e implantação das fases que forem necessárias e
viáveis no exercício de 1994;
g) Modificação e
implantação de Plano de Cargos e Salários;
h) Intensificar a
elaboração de projetos para captação de recursos financeiros nas fontes
disponíveis; com justiça fiscal;
i) Elaboração e
implantação do Plano Diretor Urbano;
j) Estudo de forma
de atualização monetária do quadro de detalhamento da despesa (execução
orçamentária) no exercício de 1994 e implantação, obedecidos
os preceitos legais;
k) Modificação e
implantação do Sistema Jurídico Único dos servidores municipais e respectivos
estatutos;
l) Elaboração e
implantação do Cadastro de Pessoal na área de recursos humanos;
m) Continuidade na
implantação de informática na área de protocolo e patrim8nio e outras
contratadas em 1993;
n) Realização de
concursos públicos para o preenchimento de vagas de cargos em vacância e a
serem criados;
o) Manutenção dos
Próprios Municipais;
p) Implantação do
Conselho de Defesa do Cidadão;
q) Criação e
manutenção de uma biblioteca técnica jurídica;
r) Elaboração e
implantação do plano de reestruturação do Sistema viário;
s) Viabilização de
projetos do interesse do Município, através da CODEG e/ou ASPLAN;
t) Pesquisas sócio-econômica para subsidiar elaboração de projetos
diversos;
u) Viabilização de
convênios médico-hospitalares e ambulatoriais, extensivos a todos os servidores
desta municipalidade;
v) Viabilização de Recursos
para implantação de Centro Industrial de Guarapari.
x)
Viabilização de convênios médico-hospitalares e ambulatoriais, seguros de vida,
extensivos a todos os servidores da Municipalidade; (Incluído
pela Lei nº 1432/1993)
z) Implantação de Centro de Recreação, para utilização
dos servidores públicos municipais. (Incluído
pela Lei nº 1432/1993)
II - AGRICULTURA
a) Plantio de
árvores frutíferas às margens da orla marítima e de rodovias;
b) Construção,
recuperação e conservação de pontes, bueiros e mata- burros;
c) Manutenção,
Limpeza e recuperação de estradas;
d) Aumento da
produtividade através da implantação de novas tecnologias;
e) Diversificação
de produção, através da implantação de novas culturas;
f) Plantio de
árvores, com participação da população;
g) Implantação de
unidades de saúde na área rural, com atendimento médico-odontológico;
h) Incentivo a
criação de Associações e Cooperativas;
i) Criação e
implantação do Parque de Exposição Agropecuária;
j) Orientar e
assistir ao agricultor na política de financiamento;
k) Incentivo e
assistência a pesca artesanal;
l) Amplificação dos
setores de eletrificação e telefonia rural, ou convênios com órgãos estaduais e
federais;
m) Criação de
bancos de inseminação artificial para o setor pecuário;
n) Criação e
manutenção do Conselho Municipal de Agricultura;
o) Conscientização
do produtor para a preservação do meio ambiente;
p) Implantação de
hortas em geral;
q) Fornecimento de
máquinas agrícolas e transporte para o agricultor;
r) Construção de
matadouros públicos;
s) Incentivo a diversificação
da cultura com aquisição e doação de se mentes e mudas.
t)
Ampliação e aquisição de equipamentos para peixarias do Município. (Incluído
pela Lei nº 1432/1993)
III - SAÚDE E
SANEAMENTO
a) Ações para
implantação do Plano Municipal de Saúde e do Sistema Único de Saúde;
b) Instalação do
Conselho Municipal de Saúde;
c) Efetivação do
Fundo Municipal de Saúde;
d) Implantação da
AMA - Agência Municipal de Agendamento;
e) Implantação e
Sistematização de farmácia e Laboratório Central;
f) Construção e
equipagem de unidade sanitária no Município;
g) Construção, reforma e equipagem de unidade de saúde;
h) Expansão de
serviço de odontologia preventiva e curativa;
i) Construção’ e
equipagem da unidade básica de saúde e apoio materno infantil;
j) Treinamento de
recursos humanos;
k) Incrementação do serviço de transporte dentro da área de
saúde;
l) Medidas para
expansão do Sistema de captação, tratamento e distribuição de água;
m) Implantação e
expansão do Sistema de Esgotamento Sanitário e águas pluviais;
n) Programa de
medicina preventiva e Saneamento Básico no Município;
o) Implantação do
Banco de Sangue Municipal;
p) Viabilização de
recursos para construção do pronto SOCORRO municipal.
q) Construção do Hospital Municipal e ampliação de
Unidade Básica de Saúde. (Incluído
pela Lei nº 1432/1993)
r) Dragagem
nas desembocaduras de rios. (Incluído
pela Lei nº 1432/1993)
IV - EDUCAÇÃO E
CULTURA
a) Amplificação e
construção de bibliotecas nas unidades escolares;
b) Ações de incentivo
à merenda escolar;
c) Construção,
amplificação, reforma e equipagem das unidades escolares;
d) Treinamento de
recursos humanos;
e) Programa de
valorização do servidor da Educação;
f) Construção da
Casa da Cultura na sede;
g) Promoção e
incentivos as manifestações culturais do Município, com apoio aos eventos
comunitários;
h) Incremento da
distribuição de merenda escolar, de livros didáticos e de material de apoio
pedagógico aos alunos de baixa renda;
i) Prosseguimento
das ações de recuperação e preservação do patrimônio histórico, artístico e
cultural;
j) Viabilização de
convênios com ligas, federações e Associações de Esporte Amador e Olímpico do
Município;
k) Viabilização de
recursos e/ou convênios para a construção de quadras poliesportivas;
l) Incentivo à
criação de projetos culturais e científicos;
m) Recuperação e
aquisição de mobiliário escolar;
n) Viabilização de
recursos para garantir a aplicabilidade do art. 240 da LOM;
o) Viabilização de
recursos para construção de teatro municipal;
V - SEGURANÇA
PÚBLICA
a) Apoio construção
de novas Delegacias de Polícia;
a) Construção de Novos Postos e Delegacias de Policia. (Redação
dada pela Lei nº 1432/1993)
b) Viabilizar
projetos para melhoria da Segurança da população;
c) Ações para
incremento do setor de segurança pública, mediante convênios junto aos órgãos
envolvidos;
d) Apoio a
construção de unidade de readaptação social;
e) Implantação da
guarda municipal;
f) Viabilização de Convênios e instalação de Corpo de
Bombeiros (Incluído
pela Lei nº 1432/1993)
VI - TRABALHO, BEM
ESTAR SOCIAL, ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
a) Integração das
pessoas idosas e dos deficientes na comunidade;
b) Garantia de
apoio aos benefícios previdenciários e de seguridade social, definidos pela
Constituição Brasileira, dentro das disponibilidades de Administração
Municipal;
c) Acompanhamento e
incentivo às ações visando a expansão dos movimentos
comunitários;
d) Participação
junto às comunidades e órgãos envolvidos em assistência integral a criança e
adolescente, inclusive com lazer e profissionalização;
e) Construção,
amplificação, reforma e equipagem de creches;
f) Criação de um
albergue para atender ao migrante-mendingo;
g) implantação de
cursos profissionalizantes;
h) Criação de
abrigos para mendingos e meninos de rua;
i) Programação de
ações para melhoria e construção de casas populares;
j) contratação de
mão-de-obra especializada;
k) Programa para
manutenção de creches, através de convênios;
l) Programa de
convênios para qualificação e especialização de mão-de-obra para colocação no
mercado de trabalho;
m) Convênios com
entidades filantrópicas para fins sociais;
n) Implantação e
manutenção de conselhos ligados à área social;
o) Apoio as ações
voltadas para o desenvolvimento dos setores primários, secundários e
terciários, que integram a economia local;
p) Viabilização de
recursos para ampliação ou construção de cemitério público municipal;
q) Viabilização de
recursos para construção de unidade imobiliária a ser utilizada para velórios.
r) Construção e implantação de Centros de Vigilância de
Idosos.
(Incluído
pela Lei nº 1432/1993)
VII - TRANSPORTE
a) Ações para conservação e manutenção da malha viária urbana;
b) Ações para
concessão de novas linhas de ônibus, mediante estudo econômico-financeiro;
c) Ações junto aos
órgãos próprios no sentido de manutenção e nova sinalização do Município;
d) Adoção de
medidas para melhoria na segurança do tráfego no Município;
e) Melhoria
operacional no sistema de transporte coletivo;
f) Construção de abrigos
de ônibus no Município;
g) Ampliação,
recuperação e manutenção da frota municipal.
VIII - HABITAÇÃO,
URBANISMO, ENERGIA E COMUNICAÇÃO
a) Fiscalização das
construções instaladas no Município e detectação de
loteamentos irregulares e ocupações clandestinas;
b) Ações para
melhoria e expansão da rede telefônica, energia elétrica e iluminação no
município;
c) Drenagem,
pavimentação e obras complementares de ruas e avenidas;
d) Paisagismo e
manutenção de ruas, avenidas, praças e outros espaços públicos;
e) Urbanização e
reurbanização na orla marítima;
f) Urbanização do
Município;
g) Construção de
muros e contenção;
h) Construção e
instalação de postos telefônicos;
i) Desapropriação
geral;
i) Desapropriações. (Redação
dada pela Lei nº 1432/1993)
j) Implantação do
Sistema de retransmissão de TV, junto aos órgãos envolvidos no setor;
k) Ações para
proteção de encostas;
l) Criação e
implantação do jornal do Município;
m) Recuperação do
existente e aquisição de novo sistema de sonorização;
n) Aquisição de
equipamentos e material de som e imagem;
o) Criação de
programas de preservação da memória histórica do Município;
p) Promover o
adequado ordenamento territorial, mediante planejamento, controle e uso do
parcelamento e de ocupação do solo urbano, com regras nítidas sobre edificação,
loteamento arruamento e zoneamento urbano e rural;
q) Viabilização de
recursos para a construção de enrocamento
(quebra-mar), às margens do canal de Guarapari;
r) Construção de
ciclovias.
s) Construção, ampliação e manutenção de cemitérios
públicos e capelas mortuárias. (Incluído
pela Lei nº 1432/1993)
t) Construção de Centros de Apoio ao servidor de táxi. (Incluído
pela Lei nº 1432/1993)
IX - MEIO AMBIENTE,
TURISMO, ESPORTE E LAZER
a) Viabilização de
convênios com entidades próprias e implementação de
ações para o exercício do poder de polícia em caso de infração às leis que
disponham sobre questões ambientais;
b) Proteção,
conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
c) Regulamentar,
implantar e operar o sistema municipal de licenciamento ambiental das
atividades poluidoras e degradadoras do município;
d) conscientização
pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;
e) Elaborar e implementar um Plano Diretor de Saneamento Ambiental;
f) Elaborar e implementar um Plano Diretor de arborização e áreas verdes;
g) Regulamentar e implementar a instalação do COMDEMAG - Conselho Municipal de
defesa do Meio Ambiente de Guarapari;
h) Revisão da
legislação ambiental do Município;
i) Criação e implementação de uma biblioteca especializada para assuntos
ambientais e ações para integração do Município ao SINIMA - Sistema de
Informações Sobre o Meio Ambiente;
j) Criação e implementação de um Horto Florestal;
k) Criação e implementação de um Centro de Educação Ambiental;
l) Programa de um
centro de tratamento e destino final de resíduos sólidos;
m) Implementação de aterro controlado de resíduo sólido;
n) Divulgação do
patrimônio ambiental e paisagístico associados a forma
de compatibilizar seu uso a preservação desse patrimônio;
o) Implementar a participação do Município nos programas e
consórcios ligados ao meio ambiente;
p) Criação do Fundo
Municipal de conservação Ambiental;
q) Ações visando a instalação de indústrias não poluentes no Municipal dentro
das normas ambientais e critérios definidos para zoneamento;
r) Expansão e
manutenção dos serviços de pintura, limpeza pública e coleta de lixo;
s) Ações para
proporcionar lazer e esporte à população;
t) Construção e
manutenção de quadras poliesportivas;
u) Construção e
manutenção de parques infantis;
v) Expansão e
melhoria do desporto e da educação física;
x) Promoção de
cursos de conscientização turística para profissionais que atuam na área;
w) promoção de palestras
junto associação de classe sobre a importância de atividade turística para o
Município;
y) Articular
convênio de cooperação técnica com o organismo de ensino;
z) Elaborar e implementar o sistema municipal de turismo, visando todas as
ações necessárias ao incentivo turístico;
a-1) Buscar a efetiva
utilização do centro de convenções de Guarapari
inclusive com operação e gerenciamento do município;
b-1) Reestruturar e
complementar o consumo municipal de turismo, com criação de espaço para
manifestações culturais e turísticas. (Incluído
pela Lei nº 1432/1993)
b-2 -
Construção de Portais nas entradas de Guarapari -
Postos de Informações Turísticas.
X - EQUIPAMENTOS
Dentro de cada
função característica a administração municipal, envidará esforços para
possibilitar a manutenção, reforma e aquisição de veículos leves e pesados tais
como: caminhão, patrol, retroescavadeira,
pá-mecânica, trator agrícola e outros com aplicação de recursos próprios e de
empréstimos.
XI - LEGISLATIVA
a) Aquisição de
área e construção da sede da Câmara Municipal;
b) Manutenção dos
serviços de responsabilidades da Câmara Municipal;
c) Programas de
incentivo e valorização de pessoal incluindo a implantação do plano de cargos e
salários;
d) Ações visando o
aperfeiçoamento das atividades do poder legislativo nas áreas administrativa,
financeira, orçamentária, e inclusive, com direcionamento para processamento de
dados.
e) Viabilização de Convênios médico-hospitalares e
ambulatoriais, seguros de vida, extensivos aos Vereadores e todos os servidores
da Câmara Municipal.
(Incluído
pela Lei nº 1432/1993)
f) Aquisição de Linhas Telefônicas. (Incluído
pela Lei nº 1432/1993)