LEI Nº 1.416, DE 17 DE SETEMBRO DE 1993
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO
COM A COMPANHIA VALE DO RIO DOCE DE FINANCIAMENTO PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS DE
DRENAGEM DA REDE PLUVIAL DA BACIA DE MUQUIÇABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar contrato com a Companhia
Vale do Rio Doce com a finalidade de promover a execução de obras de drenagem
na rede de águas pluviais da Bacia de MUQUIÇABA, no valor de CR$ 27.616.890.00
(vinte e sete milhões, seiscentos e dezesseis mil, oitocentos e noventa
cruzeiros reais).
Parágrafo único - O valor constante do caput deste Artigo será corrigido
monetariamente desde o mês de julho de 1993 até a data de sua efetiva
liberação, com base no Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), da Fundação
Getúlio Vargas, ou, na sua extinção, por outro Índice de correção pactuado
entre as partes.
Art. 2°
Do valor constante no Artigo 1º, CR$ 5.072.490,00 (cinco milhões, setenta e
dois mil, quatrocentos e noventa cruzeiros reais) são a fundo perdido, e CR$
22.544.400,00 (vinte e dois milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil e
quatrocentos cruzeiros reais) a titulo de financiamento, nas seguintes
condições:
I - Amortização em 16 (dezessete)
parcelas semestrais sucessivas, no prazo de 08 (oito) anos, com 02 (dois) anos
de carência até o inicio da amortização, perfazendo o prazo total de 10 (dez)
anos;
II - Juros de 1% (um por cento) ao
ano durante o período de carência e 3% (três por cento) ao ano durante a
amortização sobre o saldo devedor, atualizado pelo equivalente a 80% (oitenta
por cento) do Índice acumulado da Taxa Referencial - TR, ou de outro Índice
oficial aplicável;
Art. 3º
Em garantia do financiamento a que se refere o Artigo 2°, e por todo o tempo de
vigência do respectivo Contrato de Mútuo, poder o Município oferecer as
cotas-parte e Fundo de Participação do Município – FPM.
Art. 4º
Para fazer face às despesas com as obras objeto desta Lei fica o Poder
Executivo autorizado a abrir crédito adicional no valor de CR$ 27.616.890,00
(vinte e sete milhões, seiscentos e dezesseis mil, oitocentos e noventa
cruzeiros reais) valor este que será corrigido na mesma proporção do critério constante
do parágrafo único do Artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único - Os recursos orçamentários para fazei face ao crédito adicional são
os constantes do artigo 43 e parágrafos da Lei Federal 4320/64 ou outra forma
disposta em diploma legal que vier substituí-la.
Art. 5º
Os Orçamentos Municipais, anuais ou plurianuais, durante o tempo de vigência do
contrato em que se ajustar o financiamento autorizado pela presente Lei,
consignarão obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e
encargos financeiros da dívida contratada em função desta Lei.
Art. 6º
A Prefeitura Municipal participará com a complementação de recursos necessários
à execução do Projeto cujo financiamento é autorizado pela presente Lei,
podendo, se necessário, O Poder Executivo utilizar recursos da Pesava de
Contingência, constantes do Orçamento vigente.
Art. 6º
As despesas referentes à execução da obra a que se destina o crédito adicional que
ora é aberto correrão por conta da dotação orçamentária: Secretaria Municipal
dos Transportes e dos Serviços Públicos - 4.1.1.0.00 (Obras e Instalações).
Art. 7°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Guarapari – ES, 17 de setembro de
1993.
TEREZINHA MARIA
PRETTI ESPÍNDULA
Prefeita Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.