LEI Nº 1.416, DE 17 DE SETEMBRO DE 1993

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO COM A COMPANHIA VALE DO RIO DOCE DE FINANCIAMENTO PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS DE DRENAGEM DA REDE PLUVIAL DA BACIA DE MUQUIÇABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar contrato com a Companhia Vale do Rio Doce com a finalidade de promover a execução de obras de drenagem na rede de águas pluviais da Bacia de MUQUIÇABA, no valor de CR$ 27.616.890.00 (vinte e sete milhões, seiscentos e dezesseis mil, oitocentos e noventa cruzeiros reais).

 

Parágrafo único - O valor constante do caput deste Artigo será corrigido monetariamente desde o mês de julho de 1993 até a data de sua efetiva liberação, com base no Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas, ou, na sua extinção, por outro Índice de correção pactuado entre as partes.

 

Art. 2° Do valor constante no Artigo 1º, CR$ 5.072.490,00 (cinco milhões, setenta e dois mil, quatrocentos e noventa cruzeiros reais) são a fundo perdido, e CR$ 22.544.400,00 (vinte e dois milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil e quatrocentos cruzeiros reais) a titulo de financiamento, nas seguintes condições:

 

I - Amortização em 16 (dezessete) parcelas semestrais sucessivas, no prazo de 08 (oito) anos, com 02 (dois) anos de carência até o inicio da amortização, perfazendo o prazo total de 10 (dez) anos;

 

II - Juros de 1% (um por cento) ao ano durante o período de carência e 3% (três por cento) ao ano durante a amortização sobre o saldo devedor, atualizado pelo equivalente a 80% (oitenta por cento) do Índice acumulado da Taxa Referencial - TR, ou de outro Índice oficial aplicável;

 

Art. 3º Em garantia do financiamento a que se refere o Artigo 2°, e por todo o tempo de vigência do respectivo Contrato de Mútuo, poder o Município oferecer as cotas-parte e Fundo de Participação do Município – FPM.

 

Art. 4º Para fazer face às despesas com as obras objeto desta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional no valor de CR$ 27.616.890,00 (vinte e sete milhões, seiscentos e dezesseis mil, oitocentos e noventa cruzeiros reais) valor este que será corrigido na mesma proporção do critério constante do parágrafo único do Artigo 1º desta Lei.

 

Parágrafo único - Os recursos orçamentários para fazei face ao crédito adicional são os constantes do artigo 43 e parágrafos da Lei Federal 4320/64 ou outra forma disposta em diploma legal que vier substituí-la.

 

Art. 5º Os Orçamentos Municipais, anuais ou plurianuais, durante o tempo de vigência do contrato em que se ajustar o financiamento autorizado pela presente Lei, consignarão obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e encargos financeiros da dívida contratada em função desta Lei.

 

Art. 6º A Prefeitura Municipal participará com a complementação de recursos necessários à execução do Projeto cujo financiamento é autorizado pela presente Lei, podendo, se necessário, O Poder Executivo utilizar recursos da Pesava de Contingência, constantes do Orçamento vigente.

 

Art. 6º As despesas referentes à execução da obra a que se destina o crédito adicional que ora é aberto correrão por conta da dotação orçamentária: Secretaria Municipal dos Transportes e dos Serviços Públicos - 4.1.1.0.00 (Obras e Instalações).

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 17 de setembro de 1993.

 

TEREZINHA MARIA PRETTI ESPÍNDULA

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.