LEI Nº 1.417, DE 17 DE SETEMBRO DE 1993

 

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 1.407/93 QUE REDUZ OS VALORES VENAIS, CONCEDE ANISTIA SOBRE O IVVC - IMPOSTO SOBRE VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEL E IPTU - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 1988 A 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano –IPTU- relativo ao exercício de 1991, fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão parcial, reduzindo em50% (cinqüenta por cento) o valor total do débito de IPTU do exercício, apurado e lançado por força da Tabela de Valores Imobiliários, fixada pelo Decreto nº 2.473/90, concedendo este redução do tributo até 31 de dezembro de 1996.

 

Art. 2° Os débitos relativos ao IPTU e IVVC - Imposto sobre Venda a Varejo de Combustível, referentes ao exercício de 1988, 1989, 1990, 1991 e 1992, inscritos ou não em dívida ativa, que forem quitados no prazo de até 30 dias após a publicação desta lei, gozarão de anistia fiscal integral sobre os valores de multa moratória e juros de mora.

 

Art. 3º Para alcance pleno dos objetivos sociais e financeiros da anistia ora concedida, poderá o Poder Executivo por ato próprio, prorrogar em até 60 (sessenta) dias o prazo estipulado pelo art. 2º desta lei.

 

Art. 4º Na hipótese de concessão de parcelamento de débitos tributários ou não, previsto no art. 20 da Lei 1.260/90, após a consolidação do débito, fica o Poder Executivo autorizado a aplicar, em caso de inadimplência, a multa moratória de dez por cento (10%) sobre as parcelas em atraso e ainda de juros de um por cento (1%) ao mês.

 

Art. 5º Ficam anistiados os créditos provenientes de multa por infração ao Código de Obras e ao Código de postura do Município, lavradas até dia 31 de dezembro de 1992.

 

Art. 6º A esta Lei fica o Poder Executivo obrigado dar ampla divulgação na imprensa falada, escrita e televisada.

 

Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.407/93 de 19 de julho de 1993.

 

Guarapari – ES, 17 de setembro de 1993.

 

TEREZINHA MARIA PRETTI ESPÍNDULA

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.