LEI Nº 1.431, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1.259/90 QUE CRIOU O CONSELHO TARIFÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI-ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Tarifário do Município de Guarapari, é competente para assessorar o Poder Executivo no que diz respeito a política de transporte do Município, propor tarifas de todos os meios de transporte, inclusive os de lazer, propor ainda o preço dos serviços públicos, uso do solo e outros previstos na lei.

 

Parágrafo único - É também de competência do Conselho Tarifário, prestar assessoria ao Poder Executivo, para o cumprimento das disposições contidas no art. 22, inc. XXI da Lei Orgânica do Município de Guarapari, que diz respeito a conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivos, inclusive turístico, e de taxi, fixando as respectivas tarifas.

 

Art. 2º O Conselho Tarifário do Município de Guarapari, será constituído pelos seguintes membros:

 

a) Secretário Municipal de Transportes e Serviços - Presidente;

b) Secretário Municipal da Fazenda;

c) Secretário Municipal do Meio Ambiente;

d) Secretário Municipal da Educação;

e) Secretário Municipal de Turismo;

f) Representante das Associações dos Movimentos Populares, de Moradores de Guarapari;

g) Representante do Clube de Diretores Lojistas;

h) Representante de Associação de Classes de Guarapari e,

i) Representante das Empresas de Transporte de Passageiro.

 

Art. 3º Após nomeação de seus membros, por ato do Executivo Municipal, sob a presidência do Secretário Municipal de Transportes e Serviços, os conselheiros procederão a elaboração e aprovação do seu regimento Interno.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.259/90.

 

Guarapari – ES, 30 de dezembro de 1993.

 

GILBERTO GOMES CORRAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.