REVOGADO PELA
LEI Nº 1431/1993
LEI Nº 1.259, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO CONSELHO TARIFÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 1º Fica criado, como
integrante da estrutura organizacional da Coordenadoria Geral, o Conselho Tarifário do Município de Guarapari,
integrado pelos seguintes membros:
a) Coordenador Geral, Presidente;
b) Secretário Municipal da Fazenda;
c) Secretário Municipal dos Transportes e Serviços Públicos;
d) Secretário Municipal da Educação;
e) Um representante do Clube
de Diretores Lojistas;
f) Um representante da
Associação Comercial;
g) Um representante das Empresas de Transportes de Passageiros.
Art. 1º
Fica criado, como integrante da Estrutura Organizacional da Coordenação Geral,
o Conselho Tarifário do Município de Guarapari,
composto pelos seguintes membros: (Redação
dada pela Lei nº 1299/1991)
a) Coordenador Geral
- COGE - Presidente; (Redação dada pela Lei nº 1299/1991)
b) Secretário
Municipal da Fazenda - SEF -;(Redação
dada pela Lei nº 1299/1991)
c) Secretário
Municipal do Meio Ambiente e dos Serviços Públicos - SEMASP -;(Redação
dada pela Lei nº 1299/1991)
d) um representante
da Associação Comercial; (Redação dada pela Lei nº
1299/1991)
e) dois
representantes da Federação das Associações dos Moradores e Movimentos
Populares de Guarapari; (Redação
dada pela Lei nº 1299/1991)
f) um representante
das Empresas de Transportes de Passageiros ou dos Taxistas. (Redação
dada pela Lei nº 1299/1991)
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Compete ao Conselho Tarifário Municipal opinar sobre os estudos elaborados pelos
permissionários dos diversos serviços de transporte, de utilização de bens,
atividades e serviços públicos ou de utilidade pública, objetivando a fixação,
pelo Poder Executivo, das tarifas dos diversos serviços mencionados, inclusive
os de lazer no Município de Guarapari.
§ 1º Caberá ao Conselho Tarifário, no desempenho de sua competência, proceder:
a) a aprovação das
planilhas de custos das tarifas de transpor e sua revisão;
b) a aprovação das planilhas de custos para utilização de bens,
atividades e serviços públicos ou de utilidade pública e sua revisão, inclusive
as de lazer;
c) as auditorias econômica, financeira e operacional das
permissionárias dos diversos serviços mencionados no caput deste artigo.
§ 2º Após
instalado, o Conselho de que trata o caput deste artigo, elaborará o seu Regimento Interno.
Art. 3º O Poder Executivo
baixará decreto regulamentando o funcionamento do Conselho criado por esta lei,
nomeando, pelo Prefeito Municipal, dos seus
membros não efetivos e respectivos suplentes, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução,
indicando dos substitutos dos membros efetivos e designando-o do órgão
municipal que lhe prestará
assistência administrativa e técnica.
Art. 4º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Guarapari, 17 de dezembro de
1990.
BENEDITO
SOTER LYRA
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.