REVOGADO PELA LEI Nº 1431/1993

 

LEI Nº 1.259, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO TARIFÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

 

Art. 1º Fica criado, como integrante da estrutura organizacional da Coordenadoria Geral, o Conselho Tarifário do Município de Guarapari, integrado pelos seguintes membros:

 

a) Coordenador Geral, Presidente;

b) Secretário Municipal da Fazenda;

c) Secretário Municipal dos Transportes e Serviços Públicos;

d) Secretário Municipal da Educação;

e) Um representante do Clube de Diretores Lojistas;

f) Um representante da Associação Comercial;

g) Um representante das Empresas de Transportes de Passageiros.

 

Art. 1º Fica criado, como integrante da Estrutura Organizacional da Coordenação Geral, o Conselho Tarifário do Município de Guarapari, composto pelos seguintes membros: (Redação dada pela Lei nº 1299/1991)

 

a) Coordenador Geral - COGE - Presidente; (Redação dada pela Lei nº 1299/1991)

b) Secretário Municipal da Fazenda - SEF -;(Redação dada pela Lei nº 1299/1991)

c) Secretário Municipal do Meio Ambiente e dos Serviços Públicos - SEMASP -;(Redação dada pela Lei nº 1299/1991)

d) um representante da Associação Comercial; (Redação dada pela Lei nº 1299/1991)

e) dois representantes da Federação das Associações dos Moradores e Movimentos Populares de Guarapari; (Redação dada pela Lei nº 1299/1991)

f) um representante das Empresas de Transportes de Passageiros ou dos Taxistas. (Redação dada pela Lei nº 1299/1991)

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 2º Compete ao Conselho Tarifário Municipal opinar sobre os estudos elaborados pelos permissionários dos diversos serviços de transporte, de utilização de bens, atividades e serviços públicos ou de utilidade pública, objetivando a fixação, pelo Poder Executivo, das tarifas dos diversos serviços mencionados, inclusive os de lazer no Município de Guarapari.

 

§ 1º Caberá ao Conselho Tarifário, no desempenho de sua competência, proceder:

 

a) a aprovação das planilhas de custos das tarifas de transpor e sua revisão;

b) a aprovação das planilhas de custos para utilização de bens, atividades e serviços públicos ou de utilidade pública e sua revisão, inclusive as de lazer;

c) as auditorias econômica, financeira e operacional das permissionárias dos diversos serviços mencionados no caput deste artigo.

 

§ 2º Após instalado, o Conselho de que trata o caput deste artigo, elaborará o seu Regimento Interno.

 

Art. 3º O Poder Executivo baixará decreto regulamentando o funcionamento do Conselho criado por esta lei, nomeando, pelo Prefeito Municipal, dos seus membros não efetivos e respectivos suplentes, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, indicando dos substitutos dos membros efetivos e designando-o do órgão municipal que lhe prestará assistência administrativa e técnica.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari, 17 de dezembro de 1990.

 

BENEDITO SOTER LYRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.