LEI Nº 1.442, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993

 

DISPÕE SOBRE A ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e em acatamento ao estatuído no art. 139 da Lei Federal nº 8.242, de 12 de outubro de 1993, que criou o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 1.310/91, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Guarapari - C.C.A.G. nos termos do art. 88, inciso II, da Lei nº 8.069/90”.

 

Art. 2º O art. 20 da mencionada Lei 1.310/91, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 20 O Conselho Tutelar será constituído de 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes que serão escolhidos para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição, escolhidos entre os nomes constantes da relação citada no art. 24 desta Lei”.

 

Art. 3º O art. 21 passa ter a seguinte redação:

 

Art. 21 Compete ao Conselho zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 4° O art. 22 passa ter a seguinte redação: 

 

Art. 22 São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:

 

I – Reconhecer idoneidade moral;

 

II – Idade superior a vinte e um anos;

 

III – Residir no Município no mínimo de dois anos;

 

IV – Ter concluído, no mínimo, o segundo grau;

 

V – Reconhecida experiência de, no mínimo dois anos, no trato com as crianças e adolescentes.

 

Art. 5º O art. 23 passa ter a seguinte redação:

 

Art. 23 O Conselho Tutelar será instalado em prédio a ser fornecido pela Municipalidade, dotado dos recursos materiais o humanos necessários ao desempenho de suas atribuições”.

 

Art. 6º O art. 24 passa ter a seguinte redação:

 

Art. 24 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará assembléia geral com a participação de todos os seus membros e um representante de cada segmento representativo de entidades não governamentais em efetivo funcionamento há mais do um ano neste município em data pré-estabelecida e em prazo não inferior a quinze dias para a escolha dos membros do Conselho Tutelar.”

 

Art. 7º O art. 25 passa ter a seguinte redação:

 

Art. 25 Cria participante da assembléia, em escrutínio secreto, votará em até cinco nomes dos contidos da relação previamente elaborada dos candidatos ao cargo de Conselheiro.

 

§ 1° Será constituída pelo C.C.A.G. uma especial para avaliação e seleção dos candidatos nos temos do art. 22, da Lei Municipal n° 1.310/91, excluindo candidatos que não atendam as exigências previstas no texto legal, incluindo novos nomes.

 

§ 2º Dar decisões da comissão especial, caberá recurso a ser interposto no prazo de cinco dias, a contar da divulgação da lista, ao Pleno do C.C.A.G.

 

§ 3° Caberá ao Conselho Municipal prever a composição dos nomes dos candidatos, sua forma de registro, forma e prazo de impugnação dos registros das candidaturas, processo eleitoral proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros.

 

§ 4º O processo eleitoral de escolha dos membros do Conselho Tutelar será presidido pelo Presidente do C.C.A.G., e fiscalizado pelo Membro do Ministério Público com atuação na Justiça da infância e da Juventude em exercício nesta Comarca.

 

Art. 8º O art. 26 passa ter a seguinte redação:

 

Art. 26 Perderá o mandato o conselheiro que for condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou contravenção, perderá ainda o mandato por deliberação por no mínimo dois terços dos membros do C.C.A.G. o Conselheiro tutelar que praticar atos da improbidade ou desídia, assegurando-lhe ampla defesa.

 

Parágrafo único - Verificada a hipótese prevista neste artigo o Conselheiro Presidente do C.C.A.G., declarará vago o cargo e dará posse imediata ao primeiro suplente.

 

Art. 9º O art. 27 passa ter a seguinte redação:

 

Art. 27 Nos casos de vacância serão convocados os suplentes com observância da ordem de classificação.”

 

Art. 10 O art. 28 passa ter a seguinte redação:

 

Art. 28 A remuneração dos membros efetivos do Conselho é fixada no valor equivalente ao vencimento previsto para o cargo de Secretária Executiva do Município de Guarapari.”

 

Art. 11 O Parágrafo Único do art. 29 passa ter a seguinte redação:

 

Art. 29 ...

 

Parágrafo único – Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e no representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude em exercício nesta Comarca.”

 

Art. 12 O art. 8º, Inciso I, Alíneas A e B, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 8º...

 

I - ...

 

A) Secretaria Municipal do Bem Estar Social.

B) Secretaria Municipal de Saúde”.

 

Art. 13 O art. 8º, Inciso II, alínea A, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 8º...

 

I - ...

 

II - ...

 

A) Federação das Associações de Moradores e Movimentos Populares de Guarapari.”

 

Art. 14 O art. 6º passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 6º Caberá o C.C.A.G., criar e expedir normas para organização e funcionamento dos serviços previstos no artigo 37 da Lei 8.089/90.”

 

Art. 15 O Poder Executivo fará imprimir, publicar, divulgar e distribuir o texto completo da Lei n° 1.310/91, alterado por esta Lei, em especial a todos os seguimentos representativos, governamentais ou não, da sociedade.

 

Art. 16 A realização da Assembléia e o processo de escolha do Conselho Tutelar se dará no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente Lei.

 

Art. 17 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas se necessário.

 

Art. 18 Este lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e em especial as redações dos artigos que com esta Lei estarem alterados.

 

Guarapari – ES, 30 de dezembro de 1993.

 

GILBERTO GOMES CORRAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.