LEI Nº 1.442, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993
DISPÕE SOBRE A ESCOLHA DOS MEMBROS DO
CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, e em acatamento ao estatuído no art. 139 da Lei Federal nº 8.242, de 12
de outubro de 1993, que criou o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº
1.310/91, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente de Guarapari - C.C.A.G. nos termos do art. 88, inciso II, da Lei
nº 8.069/90”.
Art. 2º O art. 20 da mencionada
Lei 1.310/91, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 20 O Conselho Tutelar será constituído de 05 (cinco) membros
efetivos e 05 (cinco) suplentes que serão escolhidos para um mandato de 03
(três) anos, permitida uma reeleição, escolhidos entre os nomes constantes da
relação citada no art. 24 desta Lei”.
Art. 3º O art. 21 passa ter a
seguinte redação:
“Art. 21 Compete ao Conselho zelar pelo atendimento dos direitos da
criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Art. 4° O art. 22 passa ter a
seguinte redação:
“Art. 22 São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de
membro do Conselho Tutelar:
I – Reconhecer idoneidade moral;
II – Idade superior a vinte e um
anos;
III – Residir no Município no
mínimo de dois anos;
IV – Ter concluído, no mínimo, o
segundo grau;
V – Reconhecida experiência de, no
mínimo dois anos, no trato com as crianças e adolescentes.
Art. 5º O art. 23 passa ter a
seguinte redação:
“Art. 23 O Conselho Tutelar será instalado em prédio a ser fornecido
pela Municipalidade, dotado dos recursos materiais o humanos necessários ao
desempenho de suas atribuições”.
Art. 6º O art. 24 passa ter a
seguinte redação:
“Art. 24 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente convocará assembléia geral com a participação de todos os seus
membros e um representante de cada segmento representativo de entidades não
governamentais em efetivo funcionamento há mais do um ano neste município em
data pré-estabelecida e em prazo não inferior a quinze dias para a escolha dos
membros do Conselho Tutelar.”
Art. 7º O art. 25 passa ter a
seguinte redação:
“Art. 25 Cria participante da assembléia, em escrutínio secreto,
votará em até cinco nomes dos contidos da relação previamente elaborada dos
candidatos ao cargo de Conselheiro.
§ 1°
Será constituída pelo C.C.A.G. uma especial para avaliação e seleção dos
candidatos nos temos do art. 22, da Lei Municipal n° 1.310/91, excluindo
candidatos que não atendam as exigências previstas no texto legal, incluindo
novos nomes.
§ 2º Dar
decisões da comissão especial, caberá recurso a ser interposto no prazo de
cinco dias, a contar da divulgação da lista, ao Pleno do C.C.A.G.
§ 3°
Caberá ao Conselho Municipal prever a composição dos nomes dos candidatos, sua
forma de registro, forma e prazo de impugnação dos registros das candidaturas,
processo eleitoral proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros.
§ 4º O
processo eleitoral de escolha dos membros do Conselho Tutelar será presidido
pelo Presidente do C.C.A.G., e fiscalizado pelo Membro do Ministério Público
com atuação na Justiça da infância e da Juventude em exercício nesta Comarca.
Art. 8º O art. 26 passa ter a
seguinte redação:
“Art. 26 Perderá o mandato o conselheiro que for condenado por
sentença transitada em julgado pela prática de crime ou contravenção, perderá
ainda o mandato por deliberação por no mínimo dois terços dos membros do
C.C.A.G. o Conselheiro tutelar que praticar atos da improbidade ou desídia,
assegurando-lhe ampla defesa.
Parágrafo único - Verificada a hipótese prevista neste artigo o Conselheiro
Presidente do C.C.A.G., declarará vago o cargo e dará posse imediata ao
primeiro suplente.
Art. 9º O art. 27 passa ter a seguinte
redação:
“Art. 27 Nos casos de vacância serão convocados os suplentes com
observância da ordem de classificação.”
Art. 10 O art. 28 passa ter a
seguinte redação:
“Art.
Art. 11 O Parágrafo Único do art.
29 passa ter a seguinte redação:
“Art. 29 ...
“Parágrafo único – Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma
deste artigo, em relação à autoridade judiciária e no representante do
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude em
exercício nesta Comarca.”
Art. 12 O art. 8º, Inciso I, Alíneas
A e B, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8º...
I - ...
A) Secretaria Municipal do Bem
Estar Social.
B) Secretaria Municipal de Saúde”.
Art. 13 O art. 8º, Inciso II,
alínea A, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8º...
I - ...
II - ...
A) Federação das Associações de
Moradores e Movimentos Populares de Guarapari.”
Art. 14 O art. 6º passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 6º Caberá o C.C.A.G., criar e expedir normas para organização
e funcionamento dos serviços previstos no artigo 37 da Lei 8.089/90.”
Art. 15
O Poder Executivo fará imprimir, publicar, divulgar e distribuir o texto
completo da Lei n° 1.310/91, alterado por esta
Lei, em especial a todos os seguimentos representativos, governamentais ou não,
da sociedade.
Art.
Art. 17
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por dotações orçamentárias
próprias que serão suplementadas se necessário.
Art. 18
Este lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário e em especial as redações dos artigos que com esta Lei
estarem alterados.
Guarapari – ES, 30 de dezembro de
1993.
GILBERTO GOMES
CORRAD
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.