REVOGADO PELA LEI Nº 1634/1997

 

LEI Nº 1.483, DE 27 DE OUTUBRO DE 1994

 

ALTERA A REDAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI 1.296/91 QUE TRATA DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

 

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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, faz saber que no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município em seus artigos 67 § 7º e item V do art. 45 promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Guarapari - COMEG - Órgão colegiado de caráter permanente, de natureza consultiva e deliberativa, integrado à estrutura da Secretaria Municipal de Educação e Esporte, da Prefeitura Municipal de Guarapari, cujas atribuições não ultrapassarão quaisquer da cometidas a órgãos correlatos, no âmbito Estadual ou Federal;

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

 

Art. 2º O COMEG tem por finalidade normatizar, planejar, orientar, avaliar e fiscalizar as atividades educacionais no Município.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º Compete ao COMEG, em caráter consultivo:

 

a) orientar o poder executivo municipal quanto à definição das políticas de educação no âmbito municipal;

b) colaborar com o poder executivo municipal na elaboração de projetos de lei que digam respeito à Planos Plurianuais, Orçamento Anuais e Aberturas de Créditos Suplementares, Adicionais ou Especiais, e serem propostos ao poder legislativo.

c) propor, com base em pesquisas e estatísticas, o dimensionamento da rede pública escolar, disciplinando a oferta de vagas e sua distribuição pelas diversas regiões do Município;

d) analisar a prática pedagógica adotada nas escolas, propondo alterações que resultem na melhoria da qualidade do ensino;

e) emitir pareceres sobre convênios, acordos e contratos que o poder executivo pretenda celebrar com órgãos públicos ou privados, e que envolvam matéria ligada à educação;

f) apreciar prestações de contas da Administração, feitas com a periodicidade determinada pela lei, referentes à aplicação dos recursos em educação;

 

Art. 4º Compete ao COMEG, em caráter deliberativo:

 

a) aprovar e autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino do Município, de acordo com a legislação em vigor;

b) titular professores e programar, permanentemente ações para a sua atualização e aperfeiçoamento ********ILEGÍVEL******** dos estabelecimentos de rede pública e privada que ministrem educação infantil, Fundamental e Média no Município, determinando providências onde houver irregularidades;

d) instituir o Regimento Comum das Escolas Municipais;

e) aprovar, no âmbito de sua competência, reformulações curriculares propostas para o sistema municipal de ensino;

f) aprovar propostas de conteúdos a serem incluídos ou suprimidos do ensino obrigatório, em matérias especificamente vinculadas à realidade local;

g) aprovar a denominação de novos estabelecimentos de ensino e eventuais mudanças de endereço;

h) aprovar os relatórios anuais do órgão municipal de educação;

i) autorizar a realização de qualquer ato legal do Município que resulte na absorção de encargos educacionais de outras instituições de ensino, publicas ou privadas;

j) organizar e fiscalizar a realização de eleições para os cargos de diretores das escolas da rede pública municipal, indicando os eleitos para nomeação pelo chefe do poder executivo.

 

Art. 5º São ainda atribuições do COMEG:

 

a) elaborar seu Regimento interno e aprovar, por maioria de votos dos seus conselheiros, suas modificações;

b) promover e organizar no Município conferências, simpósios, seminários e outros conclaves do gênero sobre assuntos educacionais;

c) manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e Conselhos Municipais de Educação, visando melhorar o desenvolvimento na política educacional;

d) identificar e propor formas de integração e compatilização de decisões e ações dos governos municipal estadual e federal, visando melhorar o atendimento à população e racionalizar os esforços e recursos no campo da educação;

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 6º O COMEG será constituído por 15 (quinze) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo chefe do executivo municipal, sendo 5 (cinco) representantes do ********ILEGÍVEL********

 

§ 1º Os representantes do poder público serão:

 

a) o Secretário Municipal da Educação e Esporte;

b) um representante indicado pelo Poder legislativo municipal;

c) um servidor municipal com atuação na área de finanças e orçamento;

d) dois servidores municipais com habilitação técnica pedagógica.

 

§ 2º Os representantes do magistério serão:

 

a) um representante indicado por órgão de classe dos profissionais do magistério;

b) um professor de escola privada;

c) um professor da rede pública municipal;

d) um professor da rede pública estadual;

e) um representante com habilitação técnica pedagógica;

 

§ 3º Os representantes da comunidade serão:

 

a) o representante indicado por Federação de Associações de Bairros ou entidade assemelhada;

b) um representante de pais e alunos da rede pública escolar;

c) um representante de pais e alunas de escola privada;

d) um representante de alunos da rede pública escolar, maior de 16 (dezesseis) anos; e um representante de alunos da escola privada, maior de (dezesseis) anos.

 

§ 4º Os representantes do magistério e da comunidade serão indicados através de eleições diretas, que assegure a máxima participação das classes ou categorias representadas.

 

§ 5º Na inexistência de representação oficialmente reconhecida, o na sua recusa em participar dc COMEG, o secretário municipal da educação e esportes fará convoca: e organizará eleições, de forma que assegure a manutenção do mesmo critério de representatividade.

 

CAPÍTULO V

DO MANDATO

 

********ILEGÍVEL********

2 dois anos, podendo haver recondução uma vez única vez.

 

Art. 8º Ocorrendo impedimento ou afasta mento do membro titular, seu suplente assumirá automaticamente pelo período em que ocorrer o impedimento o afastamento, sendo que por deliberação da maioria dos membros do COMEG, a substituição poderá tornar-se definitiva ate o termino do mandato do conselheiro titular.

 

Art. 9º Os membros representantes da Administração Municipal poderão ser por ela substituídos “ad nutum”.

 

Art. 10 Durante o exercício e até 12 (doze) meses após o término de seu mandato, o Servidor municipal membro do COMEG não poderá ser transferido, demitido ou exonerado sem justa causa, com exceção daqueles ocupantes de cargos em comissão.

 

CAPÍTULO VI

DA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA

 

Art. 11 O Presidente e Vice-Presidente COMEG serão eleitos em votação secreta, por maioria de votos dos conselheiros, para o mandato de dois anos, podendo ser reeleito por única vez consecutiva.

 

CAPÍTULO VII

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

 

Art. 12 Será assegurado pela Administração Municipal um recinto exclusivo para o funcionamento do COMEG, bem como pessoal administrativo, integrante do quadro de servidores municipais, e que será lotado no COMEG com assentimento de seu presidente.

 

Art. 13 O COMEG realizará ordinariamente 1 (uma) sessão por semana, com duração de 2 (duas) horas, podendo este período ser prorrogado a pedido de seu presidente.

 

Art. 14 O COMEG poderá reunir-se extraordinariamente, para tratar de assunto relevante e inadiável, por convocação de seu presidente com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 15 As funções de conselheiro do COMEG são consideradas de relevante interesse para a educação, e seu exercício trará prioridade sobre ********ILEGÍVEL********

 

Art. 16 Os conselheiros do COMEG não serão remunerados por suas atividades no conselho.

 

Parágrafo único - As despesas de conselheiros decorrentes de viagens para estudos, congressos, simpósios ou outras que lhe forem expressamente cometidas pelo COMEG, poderão ser custeadas pela Administração Municipal.

 

Art. 17 As entidades com representação prevista no COMEG, terão prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da data de publicação desta lei para elegerem e indicarem seus representantes, tendo o chefe do poder executivo municipal prazo de 15 (dias) para efetuar a nomeação.

 

Art. 18 O presidente e o vice-presidente do COMEG serão eleitos, na forma prevista no Artigo 11, na página primeira reunião do Conselho.

 

Art. 19 O regime interno do COMEG será elaborado no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua primeira reunião.

 

Art. 20 O COMEG organizará eleições diretas para os cargos de diretores de escolas da rede municipal no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua primeira reunião, em conformidade com o Artigo 215 da Lei Orgânica do Município. (Revogado pela Lei nº 1582/1996)

 

Art. 21 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 1.296/91.

 

Publique-se e registre-se

 

Câmara Municipal de Guarapari – ES, 27 de outubro de 1994.

 

JOAQUIM CAPISTRANO DE SOUZA

Presidente “CMG”

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.