REVOGADA   PELA LEI Nº 1483/1994

 

LEI Nº 1.296, DE 12 DE JULHO DE 1991

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GUARAPARI.

Texto de Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DO CONSELHO

        

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Guarapari – CMEG -, nos termos da Lei Orgânica Municipal de Guarapari - LOM -, integrado à estrutura da Secretaria Municipal de Educação e Esporte da Prefeitura Municipal de Guarapari, cujas atribuições não ultrapassarão quaisquer das cometidas a órgãos correlatos, no âmbito Estadual e Federal.

 

CAPITULO II

DA FINALIDADE

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação tem por finalidade normalizar, planejar, orientar e fiscalizar as atividades educacionais no Município.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Educação:

 

I - Participar da elaboração do plano anual dos recursos destinados a Educação Municipal;

 

II - Autorizar o funcionamento e promover a fiscalização dos estabelecimentos de ensino do município, de acordo com a legislação em vigor;

 

III - Dar parecer em processos de reconhecimento e criação de escolas na zona rural e urbana.

 

IV – Sugerir medidas para organização e funcionamento do Sistema Municipal de Ensino.

 

V - Emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógica e educativa, que lhe sejam submetidas pelo Prefeito Municipal ou pelo Secretário Municipal da Educação e do Esporte.

 

VI - Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com os Conselhos Municipais de Educação de outros Municípios, visando melhorar o desenvolvimento da política educacional.

 

VII - Completar o número de disciplinas indicadas pelo CEE, para todos os sistemas de ensino relacionar as de caráter optativo, que podem ser adotadas pelos estabelecimentos de ensino.

 

VIII - Definir a amplitude e desenvolvimento, dos programas das disciplinas obrigatórias, que lhe competir indicar.

 

IX - Deliberar sobre a concessão de bolsas de estudo a alunos de Curso Primário, médio e superior, quando por falta de vagas ou outros impedimentos não puderem ser matriculados em estabelecimentos municipais.

 

X - Dispor sobre as necessárias adaptações, no caso de transferências de alunos de um para outro estabelecimento de ensino, inclusive de escola de país estrangeiro, quando se verificarem nos estabelecimentos de ensino municipal.

 

XI - Autorizar a organização de Cursos de treinamento, atualização e aperfeiçoamento de professores, em períodos escolares próprios, com vista à eficiência e eficácia da ação educativa.

 

XII - Autorizar, reconhecer e fiscalizar o funcionamento de estabelecimento da rede pública e privada, que ministra ensino pré-escolar, fundamental e médio.

 

XIII - Formular, planejar e propor a política de educação no município, tendo em vista os interesses e necessidades da Comunidade e os problemas educacionais existentes.

 

XIV - Promover conferências, simpósios ou seminários sobre problemas educacionais e realizar estudos, pesquisas ou inquéritos sobre a situação do ensino no município, adotando e propondo modificações e medidas que visam a melhoria da ação educativa.

 

XV - Propor a Secretaria Municipal de Educação e Esporte a modificação do sistema Municipal de Ensino, bem como, a adoção de leis, especiais que se fizerem necessárias ao aperfeiçoamento do referido sistema.

 

XVI - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Sistema Educacional de Ensino ou por ato do Conselho Estadual de Educação.

 

XVII - Elaborar seu Regimento Interno.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Educação, será constituído por 09 (nove) membros titulares e de igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas do município de notável saber e experiência em matéria de Educação e por representantes de entidades públicas, associativas ou classistas.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Educação será composta pelos seguintes representantes:

 

I – Um representante de especialistas em Administração Escolar;

 

II – Um representante de especialistas em Supervisão Escolar;

 

III - Um representante de especialistas em Orientação Educacional;

 

IV - Um representante de professores do município;

 

V - Um representante de pais de alunos do município;

 

VI - Um representante do Poder Executivo;

 

VII - Um representante do Poder Legislativo;

 

VIII - Um representante da UPES no município;

 

IX - Um representante do SINPRO no município.

 

CAPÍTULO V

DO MANDATO

 

Art. 6º Os Conselheiros nomeados terão um mandato de dois (02) anos, podendo haver recondução por uma única vez.

 

§ 1º Ocorrendo impedimento ou afastamento definitivo do membro titular, o suplente da respectiva representação assumirá automaticamente para complementar o mandato;

 

§ 2º O membro do Conselho Municipal de Educação indicado pelo Poder Executivo, poderá ser por ele substituído “ad-Natum”.

 

Art. 7º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal da Educação serão eleitos pelo plenário do CME, em votação secreta, para um período de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito por uma vez consecutiva.

 

Art. 8º Durante o exercício do seu mandato e até 12 (doze) meses após o término do mesmo, o servidor do Município, integrante do Conselho, não poderá ser remanejado ou demitido sem justa causa.

 

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 9º O Conselho realizará, ordinariamente, 1 (uma) sessão por semana, com duração de 02 (duas) horas, podendo ser prorrogadas a pedido do Presidente.

 

Art. 10 O Conselho poderá reunir-se extraordinariamente, por convocação do Presidente, respeitada a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para convocação.

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Educação poderá constituir comissões ou grupos de trabalho para estudo de tarefas específicas, sendo custeada pelo poder executivo.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 12 As funções de Conselheiro são consideradas de relevante interesse para a Educação, e o seu exercício tem prioridade sobre quaisquer cargos do quadro do Magistério Municipal.

 

Art. 13 Os membros do Conselho Municipal de Educação não serão remunerados pelas suas atividades. Mas terão direito a transporte e diárias, quando convocados.

 

Art. 14 As entidades representativas previstas no artigo 4º desta lei, terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data de sua publicação, para elegerem e apresentarem os seus representantes. A Administração Municipal terá um prazo de quinze (15) dias para efetivar a nomeação.

 

Art. 15 O Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da primeira reunião do Conselho Municipal de Educação – CME -.

 

Art. 16 O Conselho Municipal de Educação deverá organizar as eleições diretas para diretores de escolas da rede municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da sua primeira reunião em conformidade com o art. 215 da Constituição Municipal.

 

Art. 17 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário, principalmente a Lei nº 1.279/91 de 15.04.1991.

 

Guarapari, 12 de julho de 1991.

 

BENEDITO SOTER LYRA

Prefeito Municipal

 

Processo nº 6.391/91.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.