REVOGADO PELA LEI Nº 2848/2008

REVOGADO TOTALMENTE PELA LEI Nº 1511/1995

 

 

LEI Nº 1.509, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1995

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC, INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON; A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS - FMDD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII e 170, inciso V, da Constituição Federal, art. 106 da Lei n° 8.078/90, Decreto n° 861/93, art. 10 da Constituição Estadual e arts. 9º a 11° da Lei Orgânica do Município de Guarapari.

 

Art. 2° São Órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC:

 

I - Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON

 

II - A Comissão Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON

 

Parágrafo único - Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, os Órgãos Federal, Estadual e Municipal e as Entidades privadas que se dedicam à proteção e defesa do Consumidor, sediadas no Município, observado o disposto nos incisos I e II do art. 5º da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985.

 

CAPÍTULO II

 

SEÇAO I

DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMWOR

PROCON

 

Art. 3º Fica instituído o PROCON Municipal, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à formulação da política do Sistema Municipal  de Proteção, Orientação, defesa e Educação do Consumidor.

 

Art. 4° O PROCON Municipal ficará vinculado ao poder executivo Municipal, compondo a estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito Municipal.

 

Art. 5º Constituem objetivos permanentes do PROCON Municipal, em consonância com a comissão Municipal de Defesa do Consumidor - COMDECON:

 

I - Assessorar o Prefeito Municipal na formulação da Política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;

 

II – Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política do Sistema Municipal de Defesa dos Direitos e interesses dos Consumidores;

 

III - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias, sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas e pessoas jurídicas de direito público e privado;

 

IV - Orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garantias;

 

V Fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à assistência judiciária e ao Ministério Público, as situações no resolvidas administrativamente;

 

VI - Incentivar e apoiar a criação e organização de Órgãos e Associações comunitárias de defesa do consumidor e apoiar os já existentes;

 

VII - Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;

 

VIII - Atuar junto ao Sistema Municipal formal de ensino, visando incluir o Lema Educação para o consumo nas disciplinas já existentes, de linina a possibilitar a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;

 

IX - Colocas à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;

 

X - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-os pública e anualmente, nos moldes do art. 44, da Lei n° 8 078/90, e registrando as soluções;

 

XI - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores;

 

XII – Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078/90, disciplinada pelo Decreto n° 861/93, com modificações anteriores;

 

XIII - Funcionar, no processo administrativo, como instância de julgamento;

 

XIV - Receber, instruir e encaminhar os recursos ao Órgão de Proteção ao Consumidor de jurisdição estadual;

 

XV - Solicitar o concurso de Órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos.

 

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA

 

Art. 6º A estrutura organizacional do PROCON Municipal integrada à Estrutura Administrativa do Poder Executivo, será a seguinte:

 

I - Diretor Executivo (1 cargo/nível CC-2);

 

II - Assessor Técnico (1 cargo/nível CC-2);

 

III - Assessor Jurídico (1 cargo/nível CC-2);

 

IV - Divisão de Fiscalização (1 cargo/nível CC-3);

        

V - Setor de Apoio Administrativo (1 cargo/nível CC-4);

 

Art. 7º A Coordenadoria Executiva do PROCON será exercida pelo seu Diretor Executivo, a Divisão e Setor por Chefias.

 

Art. 8º Os cargos da Estrutura Organizacional da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON, serão de provimento em Comissão, designados pelo Executivo.

 

Art. 9° As atribuições da estrutura básica serão regulamentadas em Regimento Interno, aprovado por decreto.

 

Art. 10 Diretor Executivo do PROCON contará com a Comissão Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no parágrafo 1º, do art. 55, da lei n° 8.078/90, que será integrada na forma do art. 15 desta Lei.

 

Art. 11 Os cargos de provimento efetivo, que complementarão a estrutura organizacional do PROCON, serão previstos no Plano de Cargos e Vencimentos a sei aprovado pelo Legislativo Municipal.

 

SEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12 As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentários alocadas para a Unidade Administrativa, Gabinete do Prefeito, podendo ser suplementada no percentual necessário à sua aplicação.

 

Art. 13 Caberá ao Executivo Municipal autorizar e aprovar o Regimento Interno do PROCON, que definirá dentre outros desdobramentos, as competências e atribuições de seus dirigentes.

 

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

COMDECON

 

Art. 14 Fica instituída a Comissão Municipal de Defesa do Consumidor - COMDECON, cora as atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal em especial as seguintes:

 

I - Atuar na formulação de estratégias e no controle da Política Municipal de Defesa do Consumidor;

 

II - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos e planos de defesa do consumidor;

 

III - Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no parágrafo 1º do art. 55, da Lei nº 8.078/90;

 

IV - Gerir o Fundo Municipal dos Direitos Difusos - FMDD destinando recursos para projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor.

 

Parágrafo único - À Comissão Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, no exercício da gestão do Fundo Municipal dos Direitos Difusos compete:    

 

I - Firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos relacionados já finalidades do FUNDO.

 

II - Examinar e aprovar de projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção de danos aos bens e interesses dos consumidores;

 

III - Examinar e aprovar as demonstrações mensais da receitas e despesas do FUNDO;

 

IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior.

 

Art. 15 A Comissão Municipal de Defesa do Consumidor - COMDECON, será composta por representantes do Poder Público e Entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:

 

I - Diretor Executivo do PROCON;

 

II - O representante do Ministério Público da Comarca;

 

III - Um representante da Secretaria Municipal da Educação;

 

IV - Um representante da Secretaria Municipal da Saúde;

 

V - Um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;

 

VI - Um representante da Secretaria Municipal da Agricultura

 

VI – Um representante do Clube dos Diretores Lojistas de Guarapari - CDL;

 

VIII - Um representante do Sindicato da Construção Civil de Guarapari;

 

IX - Três representantes de associações que atendam aos pressupostos dos incisos I e II do art. 5º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

 

§ 1° O Diretor Executivo do PROCON e o Representante do Ministério Público em exercício na Comarca são membros natos da Comissão Municipal de Defesa do Consumidor - COMDECON.

 

§ 2° Todos os demais membros serão indicados pelos Órgãos e Entidades representados, sendo investidos na função de Conselheiros através de nomeação do Chefe do Executivo.

 

§ 3º As indicações para nomeação ou substituição de Conselheiros serão feitas pelas Entidades ou Órgãos, na forma de seus estatutos.

 

§ 4° Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto, nas ausências, e impedimentos do titular.

 

§ 5° Perderá a condição dc membro da Comissão Municipal de Defesa do Consumidor COMDECON, o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, no período de 01 (hum) ano.

 

§ 6º Os Órgãos e Entidades relacionados neste artigo, poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo 2º deste artigo.

 

§ 7º As funções de membros da Comissão Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica local.

 

§ 8º Para desempenho das suas funções específicas a Comissão Municipal do Consumidor - COMDECON poderá contar com Comissões de caráter transitório, instituídas por ato de seu presidente, com aprovação dos seus membros, integradas por especialistas de Órgãos públicos ou privados ligados à defesa do consumidor, sendo o exercício de seus membros considerado nos moldes do § 7° deste artigo.

 

Art. 16 A COMDECON será presidida pelo Diretor Executivo do PROCON.

 

Art. 17 A COMDECON reunira-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou por solicitação de seus membros.

 

§ 1° As sessões plenárias da Comissão instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.

 

§ 2º Ocorrendo falta de quorum mínimo para instalação do plenário, automaticamente, será convocada nova reunião, que acontecerá 48 (quarenta e oito) horas após, com qualquer número de participantes.

 

CAPÍTULO V

DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS

(FMDD)

 

Art. 18 Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos – FMDD, conforme o disposto no artigo 57 da Lei 8.078/90, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 861, de 09 de julho de 1993, com objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção do direito dos consumidores.

 

Art. 19 O FUNDO de que trata o artigo anterior destina-se ao funcionamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesas do Consumidor, compreendendo especificamente:

 

I – Financiamento total ou parcial de programas e projetos de comunicação, proteção e defesa do consumidor;

 

II – Aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

III - Realização de eventos e atividades relativas a educação, pesquisa e divulgação de informações, visando a orientação do consumidor

 

IV - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;

 

V - Estruturação e instrumentalização de Órgão Municipal de defesa do consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários;

 

Art. 20 Constituem receitas do Fundo:

 

I - As indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas relativas a direito do consumidor

 

II - Setenta por cento (70%) do valor das muitas aplicadas pelo PROCON, na forma do art. 56, inciso I, da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 e mis. 10 e 24, inciso III, do Decreto n°861, de 09 de julho de 1993,

 

III - O produto de convênios fumados com Órgãos e Entidades de direito público e privado;

 

IV - As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;

 

V - Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

 

VI - As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;

 

VII - Outras receitas que vierem a ser destinadas ao FUNDO.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das possibilidades do FUNDO em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do valor aquisitivo da moeda.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21 No desempenho de suas funções, os Órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de operação técnica e de fiscalização com os seguintes Órgãos e Entidades, no âmbito de suas respectivas competências:

 

I - Departamento dc Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, da Secretaria de Direito Econômico - Ministério da Justiça -SDE/MJ;

 

II - Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor - PROCON;

 

III - Procuradoria Geral da Justiça;

 

IV - Tribunal de Justiça - Juizado de Pequenas Causas;

 

V - Secretaria Estadual de Segurança Pública - Delegacia de Policia;

 

VI - Governo do Estado - Secretaria Estadual de saúde Vigilância Sanitária;

 

VII - INMETRO;

 

VIII - SUNAB;

 

IX - Associações Civis Comunitárias;

 

X - Receita Federal e Estadual;

 

XI - Conselhos de Fiscalização do Exército Profissional.

 

Art. 22 Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, as Universidades e as Entidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.

 

Parágrafo único - Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões pelos Órgãos de proteção ao consumidor.

 

Art. 23 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 09 de fevereiro de 1995.

 

GILBERTO GOMES CORRADI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.