REVOGADO PELA LEI Nº 2237/2002

 

LEI Nº 1.517, DE 08 DE MAIO DE 1995

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER A DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, que tem por finalidade a promoção de estudos, o assessoramento na formulação e acompanhamento da execução de políticas, diretrizes e ações relacionadas à questão da mulher, no Município de Guarapari, visando a eliminação da discriminação, violência, bem como assegurar condições de integração crescente da mulher guarapariense na sociedade, nas igualdades sócio-econômica, cultural e de mercado de trabalho em busca de sua verdadeira cidadania.

 

Art. 2° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:

 

I - Auxiliar o Executivo na adoção de medidas e ações concernentes à questão da mulher;

 

II - Desenvolver debates, seminários, fóruns de estudos e pesquisas relativas à condição feminina;

 

III - Apoiar e promover ações que possibilitem a participação da mulher de forma igualitária, em nossa sociedade;

 

IV - Apoiar e buscar meios para que o Governo Municipal desenvolva ações que visem o crescimento da política de atendimento à mulher;

 

V - Propor ao Executivo a iniciativa de Projetos de Leis e a edição de decretos que visem assegurar os direitos da mulher, assim como eliminar dispositivos existentes de conteúdo discriminatório;

 

VI - Prestar assessoramento ao Executivo, elaborando parcerias, moções de repúdio e passeatas e mobilizações que representem o real pensamento do grupo;

 

VII - Fiscal vir e exigir o cumprimento da legislação que disciplina os direitos da mulher;

 

VIII - Atuar ativamente na luta pelo atendimento médico gratuito, delegacia de mulheres, albergues para mulheres vítimas de violências e outras reivindicações que garantam a dignidade da mulher;

 

IX - Solicitar à O.A.B. auxílio, sempre que necessário, objetivando fazer valer os direitos da mulher;

 

X - Manter intercâmbio com outros grupos autônomos, representantes populares da questão da mulher, sem interferência em sua autonomia;

 

X - Manter intercâmbio Com outros Conselhos, Grupos, Associações e Representações Populares da Questão da Mulher, sem interferência em sua autonomia. (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)

 

XI - Desenvolver atividades, encontros e seminários que visem tratar exclusivamente de questões da mulher;

 

XII - Elaborar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da aprovação desta Lei, seu Regimento Interno.

 

Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá a seguinte composição:

 

I - 1 (uma) representante da Secretaria Municipal da Habitação e Desenvolvimento Social;

 

II – 1 (uma) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

 

III – 1 (uma) representante da O.A.B.;

 

IV – 1 (uma) representante do Poder Legislativo, indicado pelo Plenário;

 

V - (uma) representante do Gabinete do Prefeito;

 

VI - (uma) representante da associação de moradores do meio rural, escolhida em assembléia convocada exclusivamente para este fim;

 

VII - 1 (uma) representante de associação de moradores do meio urbano, escolhida em assembléia convocada exclusivamente para este fim;

 

VIII - 1 (uma) representante do Sindicato de Trabalhadores, escolhida em assembléia convocada pela Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social;

 

IX - 1 (uma) representante de Clube de Serviços, escolhida em Assembléia convocada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

 

X - 2 (duas) representantes de grupos autônomos de mulheres, constituídos de fato, partidários ou não;

 

Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) suplentes, pelos representantes da Sociedade Civil e do Poder Público, de forma paritária, com as seguintes representações do sexo feminino: (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)

 

Poder Público: (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)

 

01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)

01 representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)

01 representante do Gabinete do Prefeito; (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)

01 representante da Procuradoria Geral; (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)

01 representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)

01 representante da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)

 

Sociedade Civil Organizada: (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)

 

a) 01 representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Espírito Santo; (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)

b) 01 representante da Associação de Moradores da Zona Rural; (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)

c) 01 representante da Associação de Moradores do Meio Urbano; (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)

d) 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores do Município; (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)

e) 01 representante de Clube de Serviço; (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)

f) 01 representante das Igrejas; (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)

 

§ 1° Havendo mais de dois grupos interessados em compor o Conselho, no que se refere ao Item X deste artigo, será constituído um colégio eleitoral composto de 02 (dois) membros de cada entidade, e, dentre os mesmos eleitos os dois representantes;

 

§ 1° Os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, da Associação dos Moradores da Zona Rural e do Meio Urbano, serão indicadas pelas próprias Entidades; os representantes do Sindicato dos trabalhadores, representante de Clube de Serviço, e o representante de Igrejas, serão eleitos por Assembléias, convocadas pela Secretaria de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)

 

§ 2º Os membros do Conselho serão empossados pelo Prefeito Municipal de Guarapari e terão um mandato de 02 (dois) anos;

 

§ 3° A presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será exercida por um de seus membros titulares, eleitos pelo colegiado em votação secreta;

 

§ 3° A Presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será exercida por um dos seus membros titulares, eleito pelo colegiado, em votação secreta, com mandato de 02 (dois) anos, sem direito à reeleição, de forma alternada, ora Poder Público, ora Sociedade Civil; da mesma forma a Vice-Presidência. (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)

 

Art. 4º O desempenho das funções dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante.

 

Art. 5º Os representantes da sociedade civil deverão ser indicados no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei.

 

Art. 5º A estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, terá a seguinte representação: (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)

 

I - Secretaria Executiva; (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)

 

II- Plenário; (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)

 

III- Comissão constituída por deliberação do plenário. (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)

 

Art. 6° O Conselho Municipal de Direitos da Mulher contará com uma Secretária Executiva, a qual será responsável por todas as providencias administrativas necessárias ao seu funcionamento, com direito a apoio de recursos humanos e materiais da Secretaria Municipal da Habitação e Desenvolvimento Social. (Revogado pela lei nº 1865/1999)

 

§ 1° O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher contará com uma Secretaria Executiva, responsável por todas as providências administrativas necessárias ao seu funcionamento, sendo composta por: (Incluído pela Lei nº 1865/1999) (Revogado pela lei nº 1865/1999)

 

a) Presidente, (Incluído pela Lei nº 1865/1999) (Revogado pela lei nº 1865/1999)

b) Vice-Presidente, (Incluído pela Lei nº 1865/1999) (Revogado pela lei nº 1865/1999)

c) Coordenador Técnico, (Incluído pela Lei nº 1865/1999) (Revogado pela lei nº 1865/1999)

d) Assessor Executivo (Incluído pela Lei nº 1865/1999) (Revogado pela lei nº 1865/1999)

 

§ 2° Os Cargos de Coordenador Técnico e Coordenador Executivo, serão ocupados por funcionários da Secretaria Municipal de Assistência Social e indicados pelo (a) Secretário (a) da pasta. (Incluído pela Lei nº 1865/1999) (Revogado pela lei nº 1865/1999)

 

§ 3° A Comissão constituída por deliberação do plenário, será formada em casos especiais, quando se fizer necessário. (Incluído pela Lei nº 1865/1999) (Revogado pela lei nº 1865/1999)

 

Art. 7° A sala do conselho Municipal de Direitos da Mulher poderá funcionar junto à Secretaria Municipal da Habitação e Desenvolvimento Social.

 

Art. 7° O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, será vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social e funcionará no âmbito da sua competência. (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)

 

§ 1° A Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social procederá à indicação dos servidores da PMG para integrarem a Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. (Revogado pela Lei nº 1865/1999)

 

Art. 8° As despesas decorrentes dos serviços do Conselho Municipal os Direitos da Mulher correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da secretaria Municipal da Habitação e Desenvolvimento Social.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 08 de maio de 1995.

 

GILBERTO GOMES CORRADI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.