REVOGADO PELA
LEI Nº 2237/2002
LEI Nº 1.517, DE 08 DE MAIO DE 1995
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
MULHER A DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de
Guarapari, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, que tem por finalidade a promoção de
estudos, o assessoramento na formulação e acompanhamento da execução de
políticas, diretrizes e ações relacionadas à questão da mulher, no Município de
Guarapari, visando a eliminação da discriminação, violência, bem como assegurar
condições de integração crescente da mulher guarapariense na sociedade, nas
igualdades sócio-econômica, cultural e de mercado de trabalho em busca de sua
verdadeira cidadania.
Art. 2° Compete ao Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher:
I - Auxiliar o
Executivo na adoção de medidas e ações concernentes à questão da mulher;
II - Desenvolver
debates, seminários, fóruns de estudos e pesquisas relativas à condição
feminina;
III - Apoiar e
promover ações que possibilitem a participação da mulher de forma igualitária,
em nossa sociedade;
IV - Apoiar e buscar
meios para que o Governo Municipal desenvolva ações que visem o crescimento da
política de atendimento à mulher;
V - Propor ao
Executivo a iniciativa de Projetos de Leis e a edição de decretos que visem
assegurar os direitos da mulher, assim como eliminar dispositivos existentes de
conteúdo discriminatório;
VI - Prestar
assessoramento ao Executivo, elaborando parcerias, moções de repúdio e
passeatas e mobilizações que representem o real pensamento do grupo;
VII - Fiscal vir e exigir
o cumprimento da legislação que disciplina os direitos da mulher;
VIII - Atuar
ativamente na luta pelo atendimento médico gratuito, delegacia de mulheres,
albergues para mulheres vítimas de violências e outras reivindicações que
garantam a dignidade da mulher;
IX - Solicitar à
O.A.B. auxílio, sempre que necessário, objetivando fazer valer os direitos da
mulher;
X - Manter intercâmbio com outros grupos autônomos,
representantes populares da questão da mulher, sem interferência em sua
autonomia;
X - Manter intercâmbio Com outros Conselhos, Grupos,
Associações e Representações Populares da Questão da Mulher, sem interferência
em sua autonomia. (Redação dada pela Lei nº
1865/1999)
XI - Desenvolver
atividades, encontros e seminários que visem tratar exclusivamente de questões
da mulher;
XII - Elaborar, no
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da aprovação desta Lei, seu
Regimento Interno.
Art. 3º O Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher terá a seguinte composição:
I - 1 (uma)
representante da Secretaria Municipal da Habitação e Desenvolvimento Social;
II – 1 (uma) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
III – 1 (uma)
representante da O.A.B.;
IV – 1 (uma) representante
do Poder Legislativo, indicado pelo Plenário;
V - (uma)
representante do Gabinete do Prefeito;
VI - (uma)
representante da associação de moradores do meio rural, escolhida em assembléia
convocada exclusivamente para este fim;
VII - 1 (uma) representante
de associação de moradores do meio urbano, escolhida em assembléia convocada
exclusivamente para este fim;
VIII - 1 (uma)
representante do Sindicato de Trabalhadores, escolhida em assembléia convocada
pela Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social;
IX - 1 (uma)
representante de Clube de Serviços, escolhida em Assembléia convocada pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
X - 2 (duas)
representantes de grupos autônomos de mulheres, constituídos de fato,
partidários ou não;
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será
composto por 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) suplentes, pelos
representantes da Sociedade Civil e do Poder Público, de forma paritária, com
as seguintes representações do sexo feminino: (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)
Poder Público: (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)
01 representante da
Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação
dada pela Lei nº 1865/1999)
01 representante da
Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela
Lei nº 1865/1999)
01 representante do
Gabinete do Prefeito; (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)
01 representante da
Procuradoria Geral; (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)
01 representante da
Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada
pela Lei nº 1865/1999)
01 representante da
Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)
Sociedade Civil
Organizada: (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)
a) 01 representante
da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Espírito Santo; (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)
b) 01 representante
da Associação de Moradores da Zona Rural; (Redação
dada pela Lei nº 1865/1999)
c) 01 representante
da Associação de Moradores do Meio Urbano; (Redação
dada pela Lei nº 1865/1999)
d) 01 representante
do Sindicato dos Trabalhadores do Município; (Redação
dada pela Lei nº 1865/1999)
e) 01 representante
de Clube de Serviço; (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)
f) 01 representante
das Igrejas; (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)
§ 1° Havendo mais de
dois grupos interessados em compor o Conselho, no que se refere ao Item X deste
artigo, será constituído um colégio eleitoral composto de 02 (dois) membros de
cada entidade, e, dentre os mesmos eleitos os dois representantes;
§ 1° Os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, da
Associação dos Moradores da Zona Rural e do Meio Urbano, serão indicadas pelas
próprias Entidades; os representantes do Sindicato dos trabalhadores,
representante de Clube de Serviço, e o representante de Igrejas, serão eleitos
por Assembléias, convocadas pela Secretaria de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)
§ 2º Os membros do
Conselho serão empossados pelo Prefeito Municipal de Guarapari e terão um
mandato de 02 (dois) anos;
§ 3° A presidência do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será exercida por um de seus membros
titulares, eleitos pelo colegiado em votação secreta;
§ 3° A Presidência do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher será exercida por um dos seus membros titulares, eleito pelo colegiado,
em votação secreta, com mandato de 02 (dois) anos, sem direito à reeleição, de
forma alternada, ora Poder Público, ora Sociedade Civil; da mesma forma a
Vice-Presidência. (Redação dada pela Lei nº
1865/1999)
Art. 4º O desempenho das
funções dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher não será
remunerado, sendo considerado como serviço relevante.
Art. 5º Os representantes
da sociedade civil deverão ser indicados no prazo de 30 (trinta) dias a contar
da data da publicação desta Lei.
Art. 5º A estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher, terá a seguinte representação: (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)
I - Secretaria Executiva; (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)
II- Plenário; (Redação
dada pela Lei nº 1865/1999)
III- Comissão constituída por deliberação do plenário. (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)
Art. 6° O Conselho
Municipal de Direitos da Mulher contará com uma Secretária Executiva, a qual
será responsável por todas as providencias administrativas necessárias ao seu
funcionamento, com direito a apoio de recursos humanos e materiais da
Secretaria Municipal da Habitação e Desenvolvimento Social. (Revogado pela lei nº 1865/1999)
§
1° O Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher contará com uma Secretaria Executiva,
responsável por todas as providências administrativas necessárias ao seu
funcionamento, sendo composta por: (Incluído
pela Lei nº 1865/1999) (Revogado pela lei nº
1865/1999)
a) Presidente, (Incluído
pela Lei nº 1865/1999) (Revogado pela lei nº
1865/1999)
b) Vice-Presidente, (Incluído pela Lei nº 1865/1999) (Revogado pela lei nº 1865/1999)
c) Coordenador Técnico, (Incluído pela Lei nº 1865/1999) (Revogado pela lei nº 1865/1999)
d) Assessor Executivo (Incluído pela Lei nº 1865/1999) (Revogado pela lei nº 1865/1999)
§ 2°
Os Cargos de
Coordenador Técnico e Coordenador Executivo, serão ocupados por funcionários da
Secretaria Municipal de Assistência Social e indicados pelo (a) Secretário (a)
da pasta. (Incluído pela Lei nº 1865/1999)
(Revogado pela lei nº 1865/1999)
§ 3°
A Comissão
constituída por deliberação do plenário, será formada em casos especiais,
quando se fizer necessário. (Incluído pela
Lei nº 1865/1999) (Revogado pela lei nº 1865/1999)
Art. 7° A sala do conselho
Municipal de Direitos da Mulher poderá funcionar junto à Secretaria Municipal
da Habitação e Desenvolvimento Social.
Art. 7° O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, será
vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social e funcionará no âmbito
da sua competência. (Redação dada pela Lei nº 1865/1999)
§ 1° A Secretaria
Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social procederá à indicação dos
servidores da PMG para integrarem a Secretaria Executiva do Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher. (Revogado pela Lei nº 1865/1999)
Art. 8° As despesas decorrentes
dos serviços do Conselho Municipal os Direitos da Mulher correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias da secretaria Municipal da Habitação e
Desenvolvimento Social.
Art. 9º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as
disposições em contrário.
Guarapari – ES, 08
de maio de 1995.
GILBERTO
GOMES CORRADI
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.