LEI Nº 1.521, DE 06 DE JUNHO DE 1995
INSTITUI O PROJETO CULTURAL JOSÉ AUGUTO DE CASTRO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Guarapari, usando de suas atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 67, § 7 da LOM, faço saber que
Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte
LEI
Art. 1º Fica instituido, no âmbito do Município de
Guarapari, o Projeto Cultural José Augusto de Castro.
Art. 2º O Projeto Cultural José Augusto de Castro,
consiste na concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos
culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliado no
Município.
§ 1º O incentivo fiscal a que se refere o "CAPUT"
deste artigo, corresponderá ao recebimento, por parte de empreendedor de
qualquer Projeto Cultural do Município, seja através da doação, patrocínio ou
investimento, de certificados expedidos pelo Poder Executivo, correspondentes
ao valor do incentivo autorizado.
§ 2º Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para
pagamento dos Impostos sobre serviços e qualquer natureza - ISSQN e sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - até o limite de 20% (vinte
por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos, observado o
cronograma financeiro do Projeto aprovado pela comissão.
§ 3º O valor que deverá ser usado como incentivo cultural
anualmente, não podendo ser inferior a 2% (dois por cento), nem superior a 5%
(cinco por cento) da receita proveniente do ISSQN e do IPTU, será fixado na Lei
Orçamentária.
§ 4º Para o exercício
financeiro de 1995, fica estipulado que o valor do incentivo cultural
corresponderá a 5% (cinco por cento) do ISSQN e do IPTU, apurados após a data
da regulamentação desta Lei.
Art. 3º São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:
I - Música e dança;
II - Teatro;
III - Cinema, fotografia e video;
IV - Literatura;
V - Artes plásticas;
VI - Folclore, capoeira e artesanato;
VII - História;
VIII - Acervo histórico e cultural de monumentos
e centros culturais.
Art. 4º Fica constituida uma Comissão Normativa composta
por membros das areas culturais ligadas ao Projeto.
§ 1º São membros natos da Comissão de que trata o
"CAPUT" deste artigo, os Secretários Municipais ou os que lhe fizerem
a vez - de Fazenda, Planejamento e Turismo, Esporte e Cultura.
§ 2º Cada entidade, ligada ao Projeto, indicará um nome para
compor a Comissão e, em caso demais de uma entidade por setor, uma Assembléia
conjunta, indicará o representante da área.
§ 3º Os demais membros restantes, serão extraídos de listas
tríplices, encaminhadas ao Prefeito Municipal, pelas entidades representativas
das areas listadas no artigo 3º desta Lei, para fim de escolha e nomeação.
§ 4º O Secretário Municipal de Turismo, Esporte e Cultura, ou
quem lhe fizer a vez, será o Presidente nato da Comissão Normativa de que trata
este artigo.
Art. 5º Fica autorizada a criação de uma Comissão Móvel,
independente e autônoma, formada pelos representantes das áreas culturais
listadas no artigo 3º desta Lei, cujos nomes serão encaminhadas pelas
respectivas entidades representativas, para sorteio, para analise e apreciação
dos Projetos encaminhados.
§ 1º Os componentes da Comissão de que trata o
"CAPUT" deste artigo, deverão ser pessoas de reconhecida notoridade
na área cultural.
§ 2º Compete á Comissão Normativa fixação do limite máximo do
incentivo a ser concedido por Projeto individualmente.
§ 3º Para obtenção do incentivo referido no artigo 1º desta
Lei, deverá o interessado apresentar Comissão Normativa, cópia do Projeto
Cultural, explicitando objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos,
para fim de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior.
§ 4º Fixado o valor do incentivo ser concedido, a Comissão
Normativa providenciará o sorteio dos integrantes da Comissão Móvel, para
análise e apreciação do mérito do Projeto apresentado.
Art. 6º Os certificados referidos nos artigos 1º desta
Lei terão prazo de utilização de até 12 (doze) meses após a sua emissão,
corrigidos mensalmente pelos índices da correção dos impostos.
Art. 7º Independentemente de poder o Município ajuizar a
competente ação penal, este poderá, recursos, multa igual ao valor do
incentivo, ficando ele ainda excluido de participar de quaisquer Projetos Culturais
abrangidos por esta Lei.
Art. 8º As entidades representativas dos diversos
segmentos da Cultura e da Câmara Municipal, podem ter acesso em todos os
níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais alcançados por
esta Lei.
Art. 9º Ao Poder Executivo competirá formar uma Comissão
de 03 (três) membros, destinada ao gereciamento e fiscalização do Projeto.
Parágrafo único - A Comissão de Gerenciamento e Fiscalização poderá
requisitar á Administração Municipal, os funcionários que julgar necessários ao
seu funcionamento.
Art. 10 As obras resultantes dos Projetos Culturais beneficiados
por esta Lei, serão apresentados, prioritariamente, no âmbito territorial do
Município, devendo mostrar, obrigatoriamente, a divulgação do apoio institucional
do Município de Guarapari.
Art. 11 A presente Lei será regulamentada no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei,
correrão à conta da dotação orçamentária própria.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Guarapari (ES), 06 de junho de 1995.
MARCO
ANTONIO NADER BORGES
PRESIDENTE
"CMG"
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guarapari.