LEI Nº 1.521, DE 06 DE JUNHO DE 1995

 

INSTITUI O PROJETO CULTURAL JOSÉ AUGUTO DE CASTRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Guarapari, usando de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 67, § 7 da LOM, faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte

 

LEI

 

Art. 1º Fica instituido, no âmbito do Município de Guarapari, o Projeto Cultural José Augusto de Castro.

 

Art. 2º O Projeto Cultural José Augusto de Castro, consiste na concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliado no Município.

 

§ 1º O incentivo fiscal a que se refere o "CAPUT" deste artigo, corresponderá ao recebimento, por parte de empreendedor de qualquer Projeto Cultural do Município, seja através da doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder Executivo, correspondentes ao valor do incentivo autorizado.

 

§ 2º Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamento dos Impostos sobre serviços e qualquer natureza - ISSQN e sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos, observado o cronograma financeiro do Projeto aprovado pela comissão.

 

§ 3º O valor que deverá ser usado como incentivo cultural anualmente, não podendo ser inferior a 2% (dois por cento), nem superior a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISSQN e do IPTU, será fixado na Lei Orçamentária.

 

§ 4º Para o exercício financeiro de 1995, fica estipulado que o valor do incentivo cultural corresponderá a 5% (cinco por cento) do ISSQN e do IPTU, apurados após a data da regulamentação desta Lei.

 

Art. 3º São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:

 

I - Música e dança;

 

II - Teatro;

 

III - Cinema, fotografia e video;

 

IV - Literatura;

 

V - Artes plásticas;

 

VI - Folclore, capoeira e artesanato;

 

VII - História;

 

VIII - Acervo histórico e cultural de monumentos e centros culturais.

 

Art. 4º Fica constituida uma Comissão Normativa composta por membros das areas culturais ligadas ao Projeto.

 

§ 1º São membros natos da Comissão de que trata o "CAPUT" deste artigo, os Secretários Municipais ou os que lhe fizerem a vez - de Fazenda, Planejamento e Turismo, Esporte e Cultura.

 

§ 2º Cada entidade, ligada ao Projeto, indicará um nome para compor a Comissão e, em caso demais de uma entidade por setor, uma Assembléia conjunta, indicará o representante da área.

 

§ 3º Os demais membros restantes, serão extraídos de listas tríplices, encaminhadas ao Prefeito Municipal, pelas entidades representativas das areas listadas no artigo 3º desta Lei, para fim de escolha e nomeação.

 

§ 4º O Secretário Municipal de Turismo, Esporte e Cultura, ou quem lhe fizer a vez, será o Presidente nato da Comissão Normativa de que trata este artigo.

 

Art. 5º Fica autorizada a criação de uma Comissão Móvel, independente e autônoma, formada pelos representantes das áreas culturais listadas no artigo 3º desta Lei, cujos nomes serão encaminhadas pelas respectivas entidades representativas, para sorteio, para analise e apreciação dos Projetos encaminhados.

 

§ 1º Os componentes da Comissão de que trata o "CAPUT" deste artigo, deverão ser pessoas de reconhecida notoridade na área cultural.

 

§ 2º Compete á Comissão Normativa fixação do limite máximo do incentivo a ser concedido por Projeto individualmente.

 

§ 3º Para obtenção do incentivo referido no artigo 1º desta Lei, deverá o interessado apresentar Comissão Normativa, cópia do Projeto Cultural, explicitando objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos, para fim de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior.

 

§ 4º Fixado o valor do incentivo ser concedido, a Comissão Normativa providenciará o sorteio dos integrantes da Comissão Móvel, para análise e apreciação do mérito do Projeto apresentado.

 

Art. 6º Os certificados referidos nos artigos 1º desta Lei terão prazo de utilização de até 12 (doze) meses após a sua emissão, corrigidos mensalmente pelos índices da correção dos impostos.

 

Art. 7º Independentemente de poder o Município ajuizar a competente ação penal, este poderá, recursos, multa igual ao valor do incentivo, ficando ele ainda excluido de participar de quaisquer Projetos Culturais abrangidos por esta Lei.

 

Art. 8º As entidades representativas dos diversos segmentos da Cultura e da Câmara Municipal, podem ter acesso em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais alcançados por esta Lei.

 

Art. 9º Ao Poder Executivo competirá formar uma Comissão de 03 (três) membros, destinada ao gereciamento e fiscalização do Projeto.

 

Parágrafo único - A Comissão de Gerenciamento e Fiscalização poderá requisitar á Administração Municipal, os funcionários que julgar necessários ao seu funcionamento.

 

Art. 10 As obras resultantes dos Projetos Culturais beneficiados por esta Lei, serão apresentados, prioritariamente, no âmbito territorial do Município, devendo mostrar, obrigatoriamente, a divulgação do apoio institucional do Município de Guarapari.

 

Art. 11 A presente Lei será regulamentada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Guarapari (ES), 06 de junho de 1995.

 

MARCO ANTONIO NADER BORGES

PRESIDENTE "CMG"

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.